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Deliberação nº 255/2010

Altera a redação dos artigos 4º, 46, 48, 49, 62, 65, 80, 115, 124 e 142 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

DELIBERAÇÃO Nº 255, 10 DE AGOSTO DE 2010

Altera a redação dos artigos 4º, 46, 48, 49, 62, 65, 80, 115, 124 e 142 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e na forma prevista no artigo 115, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, e;

CONSIDERANDO o disposto pelo artigo 133 da Constituição Estadual, combinado com o artigo 109 da Lei Complementar Estadual nº 63 , de 1º de agosto de 1990;

CONSIDERANDO o disposto pelo

§ 2º do artigo 39 da Lei Complementar Estadual nº 63 , de 1º de agosto de 1990;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os procedimentos internos, visando à valorização da qualidade da fiscalização exercida pelo Tribunal, e

CONSIDERANDO a interpretação evolutiva da expressão "inspeções e auditorias", constante do artigo 71, inciso IV da Constituição da República Federativa do Brasil, face à adoção de novas modalidades de fiscalização e aprimoramento de técnicas de controle externo,

DELIBERA:

Art. 1º O Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ...

II - acompanhar a arrecadação da receita a cargo do Estado e dos Municípios, e das entidades referidas no art. 2º, inciso I, deste Regimento, mediante auditorias governamentais, ou por meio de demonstrativos próprios, na forma estabelecida neste Regimento;

IX - realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa ou de Câmara Municipal, ou, ainda, das suas Comissões Técnicas ou de Inquérito, auditorias governamentais de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes do Estado, ou dos Municípios, e nas demais entidades referidas no art. 2º deste Regimento, inclusive para verificar a execução de contratos;

XI - prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa, ou Câmara Municipal, ou por qualquer de suas Comissões, sobre fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resultados das auditorias governamentais realizadas;

"Art. 46.

I - realizar, por iniciativa da Assembleia Legislativa ou de Câmara Municipal, ou de suas Comissões Técnica ou de Inquérito, auditorias governamentais de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes do Estado, ou dos Municípios, e nas entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público e nos fundos;

II - prestar informações solicitadas pela Assembleia Legislativa, Câmara Municipal, ou por qualquer de suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resultados das auditorias governamentais realizadas;

"Art. 48.

IV - realizar, por iniciativa própria, na forma estabelecida no art. 49 deste Regimento, auditorias governamentais de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

§ 3º As auditorias governamentais de que trata esta

Seção serão realizadas por servidores dos Órgãos Auxiliares do Tribunal, ou, por decisão do Plenário, eventual e subsidiariamente, mediante contrato, por empresas ou auditores especializados, sob a coordenação de servidores designados pelo Presidente.

§ 4º O Tribunal comunicará às autoridades competentes dos Poderes do Estado, ou do Município, o resultado das auditorias governamentais que realizar, para as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas.

"Art. 49. A Auditoria Governamental realizada pelo Tribunal tem como objetivo controlar a legalidade, a legitimidade, a adequação dos sistemas de controles internos e, ainda, a apuração dos resultados obtidos quanto aos aspectos da economicidade, eficiência, eficácia e efetividade da aplicação dos recursos públicos.

§ 1º A auditoria governamental poderá ser:

a) Ordinária, quando autorizada pelo Presidente, contemplada em programa elaborado pelo Secretário-Geral de Controle Externo conforme critérios próprios de seleção;

b) Especial, quando autorizada pelo Presidente a partir de solicitação, em cada caso, de Conselheiro ou do representante do Ministério Público, ou ainda, do Secretário-Geral de Controle Externo, e

c) Extraordinária, quando determinada, em cada caso, pelo Plenário do Tribunal.

§ 2º São instrumentos de fiscalização aplicáveis à Auditoria Governamental:

I - Auditoria de conformidade, quando o objetivo for examinar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos a sua jurisdição, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial e operacional;

II - Auditoria operacional, quando o objetivo for avaliar o desempenho dos órgãos e entidades jurisdicionados, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade dos atos praticados;

III - Inspeção, realizada sempre que houver necessidade de verificar, in loco , dentre outras questões específicas:

a) a execução de contratos;

b) os pontos duvidosos ou omissões em processo em trânsito no Tribunal, ou

c) o objeto de denúncias ou representações.

IV - Levantamento, utilizado para:

a) conhecer a organização e/ou funcionamento dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional dos poderes do estado e dos municípios, incluindo fundos e demais instituições que lhe sejam jurisdicionadas, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais no que se refere aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, operacional e de pessoal;

b) identificar objetos e instrumentos de auditorias governamentais, e/ou

c) avaliar a viabilidade da realização de auditorias governamentais.

V - Monitoramento, utilizado para verificar o cumprimento de suas determinações e os resultados delas advindos, e

VI - Acompanhamento, utilizado, ao longo de um período predeterminado, para o controle seletivo e concomitante nas atividades executadas pelo órgão/entidade jurisdicionado(a).

§ 3º Os atos relativos a despesa de natureza sigilosa serão, com esse caráter, examinados pelo Tribunal de Contas, que poderá, à vista das demonstrações recebidas, ordenar a verificação, in loco dos correspondentes documentos comprobatórios, na forma estabelecida neste Regimento.

§ 4º O pedido de informação, a auditoria governamental, a diligência ou a investigação que envolverem atos ou despesas de natureza sigilosa serão formulados e atendidos com observância desta classificação, sob pena de responsabilidade de quem a violar, apurada na forma da lei.

§ 5º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas, em suas auditorias governamentais, sob qualquer pretexto.

§ 6º No caso de sonegação, o Tribunal assinará prazo para apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários, comunicando o fato à autoridade competente, para as medidas cabíveis.

§ 7º Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Tribunal aplicará ao responsável as sanções previstas no art. 80, inciso VI, deste Regimento.

§ 8º A realização das auditorias governamentais de que trata este artigo observará as diretrizes estabelecidas no Manual de Auditoria Governamental do Tribunal.

"Art. 62. No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditorias governamentais, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.

"Art. 65. ...

§ 2º Verificada, em auditorias governamentais ou no julgamento de contas, irregularidade que não tenha sido comunicada tempestivamente ao Tribunal, e provada a omissão, o dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas para a espécie no art. 80, inciso VI, deste Regimento.

"Art. 80.

V - obstrução ao livre exercício das auditorias governamentais determinadas;

VI - sonegação de processo, documento ou informação, em auditorias governamentais realizadas pelo Tribunal;

"Art. 115.

V -

f) determinação de auditorias governamentais;

g) exame dos processos decorrentes de auditorias governamentais ou de denúncias;

"Art. 124. ...

§ 7º Na primeira sessão ordinária de cada ano, serão designados, mediante sorteio eletrônico, em sistema de rodízio e de maneira equitativa, os Relatores das Contas de Gestão Municipais, referentes ao exercício em curso, os quais ficarão responsáveis pela relatoria dos respectivos relatórios previstos na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e das respectivas auditorias governamentais ordinárias realizadas.

"Art. 142.

XI - aprovar a programação das auditorias governamentais ordinárias e determinar a realização das especiais;"

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 10 de agosto de 2010.

JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO

Presidente

NOTA

* Publicado no DORJ de 10.09.10

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

Deliberação nº 167/1992 de 10/12/1992 - Norma em vigor