Deliberação nº 254/2009
Altera a redação dos artigos 37 e 124 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
DELIBERAÇÃO Nº 254, 14 DE ABRIL DE 2009
Altera a redação dos artigos 37 e 124 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e na forma prevista no artigo 115, inciso I do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, e;
CONSIDERANDO o disposto pelo artigo 133 da Constituição Estadual, combinado com o artigo 109 da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990,
DELIBERA:
Art. 1º O Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 37. Na primeira sessão seguinte à entrada das contas no Tribunal, o Relator, designado mediante sorteio eletrônico na forma do art. 124 deste Regimento, dará ciência ao Plenário da entrada das contas, competindo ao Representante do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro indicar, na mesma data, o Procurador que irá atuar no processo.
§ 1º Revogado.
§ 2º Imediatamente após a entrada das contas, serão distribuídas cópias ao Relator, ao representante do Ministério Público Especial e à Secretaria - Geral de Controle Externo, que procederão ao exame sumário no prazo de até três dias, verificando se atendem aos requisitos legais de sua constituição, cabendo ao Relator comunicar o resultado do referido exame ao Plenário na primeira sessão seguinte à de sua conclusão.
§ 3º O Relator deverá manter permanente contato com a Secretaria-Geral de Controle Externo, encarregada da análise e instrução das contas e de assessorá-lo em seu exame, e proporá à Presidência ou ao Plenário as medidas necessárias ao desempenho de suas atribuições.
"Art. 124. ...
§ 4º A distribuição dos processos aos Conselheiros observará os princípios da publicidade e da alternância e será realizada no decorrer das sessões plenárias pelo Presidente, de maneira equitativa, mediante sorteio eletrônico, excluído o Conselheiro-Presidente e os que se encontrarem em gozo de férias ou licenciados, e quando se tratar de recurso, o Conselheiro que tenha relatado o processo.
§ 5º ....
§ 6º Aplicar-se-á a regra do
§ 4º aos processos integrantes do acervo do Conselheiro que vier a ocupar a Presidência.
§ 7º Na primeira sessão ordinária de cada ano, serão designados, mediante sorteio eletrônico, em sistema de rodízio e de maneira equitativa, os Relatores das Contas de Gestão Municipais, referentes ao exercício em curso, os quais ficarão responsáveis pela relatoria dos respectivos relatórios previstos na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e das respectivas inspeções ordinárias realizadas.
§ 8º Nos casos previstos nos §§ 5º e 7º deste artigo, serão excluídos do sorteio os Relatores das contas anuais anteriores, até completar-se o rodízio entre todos os Conselheiros. (NR)"
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação TCE-RJ nº 221 , de 30 de janeiro de 2001.
Sala das Sessões, 14 de abril de 2009.
JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO
Presidente
NOTA
* Publicada no DORJ de 28.04.09.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
Deliberação nº 167/1992 de 10/12/1992 - Norma em vigor
Deliberação nº 221/2001 de 30/01/2001 - Norma em vigor