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Deliberação nº 247/2008

Dispõe sobre o encaminhamento de dados relativos à área da receita dos municípios do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DELIBERAÇÃO Nº 247, 13 DE MARÇO DE 2008

(Revogada pela Deliberação nº 319 /2020)

Dispõe sobre o encaminhamento de dados relativos à área da receita dos municípios do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas);

CONSIDERANDO a competência constitucional conferida a esta Corte de Contas no que tange à fiscalização dos atos que envolvam a arrecadação da receita pública, bem como aqueles que se refiram à sua renúncia, conforme o disposto nos artigos 71 e 75 da Constituição Federal e artigos 123 a 125 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Lei Complementar Estadual nº 63 , de 1º de agosto de1990;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 11, 12, 13, 14 e 59 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que impõe a fiscalização das normas ali contidas, incluindo, dentre outras, a previsão, a arrecadação e a renúncia de receitas públicas;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 4.230 , de 25 de novembro de 2003, na Resolução TCE-RJ nº 239 , de 4 de dezembro de 2003, que criou a Subsecretaria de Auditoria e Controle da Gestão e da Receita - SSR e no Ato Normativo TCE-RJ nº 73 , de 1º de dezembro de 2003, alterado pelo Ato Normativo TCE-RJ nº 80 , de 3 de março de 2005;

CONSIDERANDO a atribuição da Subsecretaria de Auditoria e Controle da Gestão e da Receita - SSR quanto à realização de Auditorias de Sistemas, estabelecida pelo Ato Normativo TCE-RJ nº 45 , de 21 de outubro de 1998, alterado pelo Ato Normativo TCE-RJ nº 80 , de 3 de março de 2005;

CONSIDERANDO que a Deliberação TCE-RJ nº 222 , de 29 de janeiro de 2002, instituiu o Sistema Integrado de Gestão Fiscal - SIGFlS, que estabeleceu a obrigatoriedade do envio mensal ao Tribunal, pelas unidades gestoras dos Municípios jurisdicionados, das informações contábeis, financeiras, orçamentárias, atualização da previsão da receita, atos de pessoal e atos jurídicos referentes a licitações e contratos e obras públicas;

CONSIDERANDO que a Resolução TCE-RJ nº 240 , de 7 de dezembro de 2004, estabelece o devido procedimento para o trato de informações fiscais de caráter sigiloso;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de se conferir à fiscalização do Tribunal de Contas maior eficácia, eficiência e efetividade,

Delibera:

Art. 1º Os Poderes Executivos dos Municípios jurisdicionados deverão encaminhar a este Tribunal de Contas, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do encerramento do exercício, os documentos discriminados nos incisos de I a VII, através do Sistema Integrado de Gestão Fiscal - SIGFIS, na forma dos modelos em anexo indicados:

I - quanto à arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN):

a) declaração informando o número de contribuintes com inscrição no Cadastro Mobiliário (ou Comercial) do Município, discriminando os prestadores de serviços e os estabelecimentos comerciais, segundo a classificação da situação cadastral existente no último dia do exercício, na forma do Anexo I;

b) relação dos estabelecimentos prestadores de serviços, que tiveram a fiscalização concluída no exercício, indicando a respectiva atividade econômica, na forma do Anexo II;

c) demonstrativo da arrecadação dos 50 (cinqüenta) maiores contribuintes/responsáveis de ISSQN, na forma do Anexo III;

II - quanto à arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana (IPTU):

a) declaração informando o número total de imóveis cadastrados no Município no último dia do exercício, esclarecendo quantos destes sofrem incidência de IPTU e quantos estão isentos e/ou imunes do seu pagamento, na forma do Anexo IV;

b) demonstrativo do valor arrecadado dos 100 maiores lançamentos de IPTU no exercício, na forma do Anexo V;

III - quanto à arrecadação do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), demonstrativo do valor arrecadado, discriminando por natureza jurídica do fato gerador, na forma do Anexo VI;

IV - quanto aos Autos de Infração e/ou Notas ou Notificações de Lançamentos, demonstrativo relacionando aqueles que foram lavrados no exercício, na forma do Anexo VII;

V - quanto à Dívida Ativa Municipal, demonstrativo dos valores inscritos e arrecadados, administrativa e judicialmente, todos discriminados por espécie tributária, na forma do Anexo VIII;

VI - quanto à Renúncia de Receitas, demonstrativo dos benefícios tributários concedidos em vigor no último dia do exercício, discriminando por tipo, fundamentação legal, indicando o quantitativo de contribuintes beneficiados, os tributos envolvidos, o valor estimado do benefício, bem como se foi observado o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101 /00, na forma do Anexo IX;

VII - quanto à Estrutura Funcional e Organizacional do Sistema de Arrecadação, a relação e cadastro dos seguintes responsáveis, na forma dos Anexos X e XI;

a) Secretário de Fazenda ou da Secretaria competente pela Arrecadação;

b) Procurador-Geral e Procuradores do Município responsáveis pela área tributária;

c) responsável (is) pelo Controle Interno;

d) responsável (is) pelos Setores de Arrecadação e Fiscalização Tributária;

e) responsável (is) pelo Setor de Dívida Ativa;

f) fiscais de rendas.

Art. 2º Os órgãos e entidades que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados, próprios ou de terceiros, deverão manter documentação completa e atualizada dos sistemas informatizados de que se utilizam, a fim de possibilitar Auditoria de Sistemas pelo Tribunal de Contas.

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação.

Sala das Sessões, 13 de março de 2008.

JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO

Presidente

NOTAS:

Publicada no DORJ de 03.04.08.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Deliberação nº 319/2020 de 16/12/2020 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

Nenhum Ato.