TCERJ · RJ

Deliberação nº 245/2007

Estabelece normas a serem observadas pelos órgãos e entidades municipais da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes, sob a jurisdição do Tribunal de Contas, visando o controle e fiscalização dos atos administrativos que especifica.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DELIBERAÇÃO Nº 245, 18 DE DEZEMBRO DE 2007

(Revogada pela Deliberação nº 262 /2014)

(Vide Resolução nº 255 /2007)

Estabelece normas a serem observadas pelos órgãos e entidades municipais da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes, sob a jurisdição do Tribunal de Contas, visando o controle e fiscalização dos atos administrativos que especifica.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista nos artigos 4º, inciso I; 39, inciso II, alíneas "e" e "f", e 50 da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas);

CONSIDERANDO o disposto nas Leis nos 8.666 /93, 8.987 /95, 9.637 /98, 9.790 /99, 10.520 /02, 11.079 /04, 11.107 /05 e demais legislações pertinentes, bem como suas alterações; e

considerando a necessidade de atualização das normas de encaminhamento de processos pelas entidades e órgãos jurisdicionados,

DELIBERA:

Encaminhamento dos atos praticados pelos órgãos jurisdicionados ao Tribunal de Contas

Art. 1º Os órgãos ou entidades da Administração Direta dos Municípios, bem como os da Administração Indireta compreendendo autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelos Municípios e Câmaras Municipais, encaminharão, por cópia, ao Tribunal de Contas, na forma, prazos e observando os valores definidos nesta Deliberação:

Art. 1º Os órgãos ou entidades da Administração Direta dos Municípios, bem como os da Administração Indireta, de quaisquer dos Poderes, compreendendo autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelos Municípios, encaminharão, por cópia, ao Tribunal de Contas, na forma, prazos e observando os valores definidos nesta Deliberação: (Redação dada pela Deliberação nº 251 /2008)

I - atos unilaterais:

a) editais de licitação por concorrência;

a) editais de licitação sempre que solicitados, sem prejuízo de que o jurisdicionado voluntariamente encaminhe os referidos atos; (Redação dada pela Deliberação nº 251 /2008)

b) atos de dispensa de licitação no valor estabelecido no art. 2º, conforme o caso;

c) atos de inexigibilidade de licitação no valor estabelecido no art. 2º, conforme o caso;

d) atos que importem em reconhecimento de dívida, de valor superior ao previsto nos incisos I e II, do art. 24, da Lei nº 8.666 /93, conforme o caso;

e) avisos de editais de pregão no valor estabelecido no art. 2º, conforme o caso;

f) atos de desapropriação de imóveis, no valor estabelecido no art. 2º, conforme o caso;

II - atos bilaterais:

a) contratos no valor estabelecido no art. 2º, conforme o caso;

b) contratos de concessão e permissão de serviços públicos (Lei nº 8.987 /95) no valor estabelecido no art. 2º, conforme o caso;

c) contrato de parceria público-privada (Lei nº 11.079 /04);

d) termos aditivos, termos de ajuste de contas e instrumentos congêneres relativos a atos de encaminhamento obrigatório ao Tribunal de Contas;

e) termos de alienação e de utilização de bens imóveis descritos no inciso I, art. 17, da Lei Federal nº 8.666 /93;

f) consórcios públicos (Lei nº 11.107 /05): contratos de programa e contratos de rateio;

III - atos multilaterais:

a) convênios no valor estabelecido no art. 2º, conforme o caso, firmados com entidades de direito público ou privado, ou particulares, excetuando - se aqueles que envolvam recursos federais, exclusivamente;

b) termos de parceria (Lei nº 9.790 /99) no valor estabelecido no art. 2º, conforme o caso;

c) contratos de gestão (Lei nº 9.637 /98) no valor estabelecido no art. 2º, conforme o caso.

§ 1º Ficam excluídos da obrigatoriedade de remessa ao Tribunal de Contas os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, fundamentados no art. 24, inciso XXII e no art. 25, da Lei Federal nº 8.666 /93, respectivamente, que tenham por objetivo o pagamento de serviços a serem prestados por empresas concessionárias de serviços públicos.

§ 2º Os demais atos não mencionados neste artigo deverão ficar arquivados nos órgãos respectivos, à disposição do Tribunal de Contas, para serem examinados por suas equipes de inspeção, ou requisitados no exercício de suas atribuições.

§ 3º O Tribunal poderá solicitar que os avisos de editais de pregão, previstos na alínea "e", do inciso I, deste artigo, sejam encaminhados por meio de seus sistemas eletrônicos de dados.

Art. 2º Para envio ao Tribunal de Contas dos atos mencionados no inciso I, alíneas "b", "c", "e" e "f"; inciso II, alíneas "a" e "b" e inciso III, alíneas "a", "b" e "c" do art. 1º desta Deliberação, serão observadas as faixas de valores constantes do respectivo anexo.

Parágrafo único. O anexo a esta Deliberação poderá ser alterado mediante proposta do Presidente, submetida à aprovação do Conselho Superior de Administração.

Art. 3º O envio ao Tribunal de Contas dos atos mencionados nos incisos I, II e III, do art. 1º desta Deliberação, se dará nos seguintes prazos:

Art. 3º O envio ao Tribunal de Contas dos atos mencionados nos incisos I, II e III, do art. 1º desta Deliberação, dar-se-á nos seguintes prazos: (Redação dada pela Deliberação nº 251 /2008)

I - no prazo máximo de 1 (um) dia após sua publicação, nos termos da legislação em vigor, os avisos de editais de pregão;

II - no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após sua publicação, nos termos da legislação em vigor, os editais de licitação por concorrência;

II - no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a sua solicitação, nos termos da legislação em vigor, os editais de licitação; (Redação dada pela Deliberação nº 251 /2008)

III - no prazo máximo de 15 (quinze) dias após sua publicação, nos termos da legislação em vigor, os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;

IV - no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua publicação, nos termos da legislação em vigor, os demais atos unilaterais, bilaterais e multilaterais.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, no caso de publicações diversas, será considerado o prazo relativo à última publicação.

Art. 4º Todos os atos encaminhados ao Tribunal de Contas, nos termos desta Deliberação, deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

I - editais de licitação por concorrência, contendo as especificações e anexos constantes do art. 4º, da Lei nº 8.666 /93, acompanhados ainda pelos seguintes documentos:

a) projeto básico elaborado nos termos do art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666 /93, e projeto executivo, se for o caso, encaminhados com a identificação do responsável técnico pela sua elaboração;

b) orçamento estimado em planilhas de quantitativos que expresse a composição de todos os seus custos unitários (art. 40,

§ 2º, inciso II, c/c art. 7º,

§ 2º, inciso II, da Lei nº 8.666 /93), com a indicação da data-base (mês) a que o orçamento estiver referido;

c) comprovação da existência de previsão orçamentária que assegure o pagamento das obrigações, nos termos do art. 7º,

§ 2º, inciso III, da Lei nº 8.666 /93;

d) comprovante de suas publicações, nos termos do art. 21, da Lei nº 8.666 /93;

e) comprovação do exame prévio e aprovação da assessoria jurídica do órgão, nos termos do parágrafo único, do art. 38, da Lei nº 8.666 /93;

f) estimativa do impacto orçamentário-financeiro, nos casos e na forma prevista no art. 16, inciso I, da Lei Complementar nº 101 /00;

g) declaração do ordenador de despesas de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei Complementar nº 101 /00;

h) cópia do instrumento convocatório (edital) e de todos os seus anexos, em meio digital ou magnético;

i) comprovação de ter providenciado, junto ao CREA/RJ, a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do Projeto Básico, quando o objeto licitado o exigir, consoante o disposto no art. 7º, da Resolução CONFEA nº 361/91;

j) comprovação, junto ao órgão ambiental competente, de obtenção da licença ambiental exigível para o empreendimento objeto da licitação, quando for o caso;

II - atos de dispensa de licitação (art. 24, da Lei Federal nº 8.666 /93):

a) fundamentados em emergência ou de calamidade pública (inc. IV, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666 /93):

1. fundamentação legal e justificativa da dispensa;

2. ato de ratificação pela autoridade superior;

3. razão da escolha do fornecedor ou executante;

4. justificativa do preço;

5. comprovação do exame prévio e aprovação da assessoria jurídica do órgão;

6. comprovação da publicação;

7. documentos para análise da economicidade previstos no art. 5º;

8. nota de empenho;

9. caracterização da situação emergencial ou de calamidade pública que justifique a dispensa de licitação;

10. discriminação do motivo pelo qual não foram adotadas as medidas necessárias à instauração de procedimento licitatório em tempo hábil, bem como a indicação da data fixada para a licitação que dará continuidade ao serviço ou fornecimento, quando se tratar de prestação de natureza continuada;

b) fundamentados na ausência de interessados a licitação anterior (inc. V, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666 /93):

1. fundamentação legal e justificativa da dispensa;

2. ato de ratificação pela autoridade superior;

3. razão da escolha do fornecedor ou executante;

4. justificativa do preço;

5. comprovação do exame prévio e aprovação da assessoria jurídica do órgão;

6. comprovação da publicação;

7. documentos para análise da economicidade previstos no art. 5º;

8. nota de empenho;

9. justificativa para a impossibilidade de repetição da licitação;

c) fundamentados na compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de finalidades precípuas da administração (inc. X, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666 /93):

1. fundamentação legal e justificativa da dispensa;

2. ato de ratificação pela autoridade superior;

3. razão da escolha do fornecedor ou executante;

4. justificativa do preço;

5. comprovação do exame prévio e aprovação da assessoria jurídica do órgão;

6. comprovação da publicação;

7. documentos para análise da economicidade previstos no art. 5º;

8. nota de empenho;

9. comprovação das necessidades de instalação e localização que condicionaram a escolha do imóvel e de compatibilidade do preço com o valor de mercado, através de laudo de avaliação prévia;

d) fundamentados na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual (inc. XI, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666 /93):

1. fundamentação legal e justificativa da dispensa;

2. ato de ratificação pela autoridade superior;

3. razão da escolha do fornecedor ou executante;

4. justificativa do preço;

5. comprovação do exame prévio e aprovação da assessoria jurídica do órgão;

6. comprovação da publicação;

7. documentos para análise da economicidade previstos no art. 5º;

8. nota de empenho;

9. ata da Comissão de Licitação com a discriminação da ordem de classificação da licitação anterior e documentos que discriminem as condições oferecidas pelo licitante vencedor;

e) fundamentados na contratação de instituição brasileira incumbida da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso (inc. XIII, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666 /93):

1. fundamentação legal e justificativa da dispensa;

2. ato de ratificação pela autoridade superior;

3. razão da escolha do fornecedor ou executante;

4. justificativa do preço;

5. comprovação do exame prévio e aprovação da assessoria jurídica do órgão;

6. comprovação da publicação;

7. documentos para análise da economicidade previstos no art. 5º;

8. nota de empenho;

9. estatuto da entidade;

10. comprovação da inquestionável reputação ético-profissional;

f) demais casos:

1. fundamentação legal e justificativa da dispensa;

2. ato de ratificação pela autoridade superior;

3. razão da escolha do fornecedor ou executante;

4. justificativa do preço;

5. comprovação do exame prévio e aprovação da assessoria jurídica do órgão;

6. comprovação da publicação;

7. documentos para análise da economicidade previstos no art. 5º;

8. nota de empenho;

III - atos de inexigibilidade de licitação (art. 25, da Lei Federal nº 8.666 /93):

a) para fornecimentos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo (inc. I, do art. 25, da Lei Federal nº 8.666 /93):

1. fundamentação legal e justificativa da inexigibilidade;

2. ato de ratificação pela autoridade superior;

3. razão da escolha do fornecedor ou executante;

4. justificativa do preço;

5. comprovação do exame prévio e aprovação da assessoria jurídica do órgão;

6. comprovação da publicação;

7. nota de empenho;

8. comprovação da exclusividade através de atestado fornecido pelo órgão de registro de comércio local, sindicato, federação, confederação patronal ou entidades equivalentes;

b) para contratação de serviços técnicos (inc. II, do art. 25, da Lei Federal nº 8.666 /93):

l. fundamentação legal e justificativa da inexigibilidade;

2. ato de ratificação pela autoridade superior;

3. razão da escolha do fornecedor ou executante;

4. justificativa do preço;

5. comprovação do exame prévio e aprovação da assessoria jurídica do órgão;

6. comprovação da publicação;

7. nota de empenho;

8. comprovação da notória especialização do contratado;

9. comprovação da natureza singular do serviço;

c) para contratação de profissionais do setor artístico (inc. III, do art. 25, da Lei Federal nº 8.666 /93):

1. fundamentação legal e justificativa da inexigibilidade;

2. ato de ratificação pela autoridade superior;

3. razão da escolha do fornecedor ou executante;

4. justificativa do preço;

5. comprovação do exame prévio e aprovação da assessoria jurídica do órgão;

6. comprovação da publicação;

7. nota de empenho;

8. comprovação de que a contratação se deu por meio de empresário exclusivo ou diretamente com o artista do órgão;

d) nos demais casos:

1. fundamentação legal e justificativa da inexigibilidade;

2. ato de ratificação pela autoridade superior;

3. razão da escolha do fornecedor ou executante;

4. justificativa do preço;

5. comprovação do exame prévio e aprovação da assessoria jurídica do órgão;

6. comprovação da publicação;

7. nota de empenho;

IV - atos de reconhecimento de dívida:

a) justificativa para sua lavratura;

b) comprovação do exame prévio e aprovação da assessoria jurídica

c) comprovação da publicação;

d) documentos para análise da economicidade previstos no art. 5º;

e) nota de empenho.

V - atos de desapropriação de imóveis:

a) termo de desapropriação;

b) decreto de desapropriação;

c) parecer jurídico;

d) laudo de avaliação, de acordo com as normas brasileiras de avaliação vigentes (NBR - 14653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT);

e) comprovação da sua publicação;

f) nota de empenho;

VI - contratos de obras e serviços de engenharia:

a) atas e quadros de julgamento, quando decorrentes de procedimento licitatório;

b) ordem de início de serviço ou documento equivalente;

c) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade financeira;

d) comprovação do exame prévio e aprovação da assessoria jurídica do órgão;

e) comprovação da publicação;

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f) documentos para análise da economicidade previstos no art. 5º;

g) nota de empenho;

h) comprovação da existência de recursos orçamentários que assegurem o seu pagamento;

i) cópia do edital de licitação com seus anexos, quando este não for decorrente de concorrência;

VII - contratos de compras e serviços (exceto os serviços de engenharia):

a) atas e quadros de julgamento, quando decorrentes de procedimento licitatório;

b) ordem de início de serviço ou documento equivalente;

c) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade financeira;

d) comprovação do exame prévio e aprovação da assessoria jurídica do órgão;

e) comprovação da publicação;

f) documentos para análise da economicidade previstos no art. 5º;

g) nota de empenho;

h) comprovação da existência de recursos orçamentários que assegurem o seu pagamento;

i) cópia do edital de licitação com seus anexos, quando este não for decorrente de concorrência;

VIII - contratos de concessão e permissão de serviços públicos:

a) atas e quadros de julgamento;

b) comprovação do exame prévio e aprovação da assessoria jurídica do órgão;

c) comprovação de sua publicação;

d) documentos para análise da economicidade previstos no art. 5º;

e) nota de empenho;

IX - contrato de parceria público-privada:

a) comprovação da prestação de garantia;

b) ato constitutivo da sociedade de propósito específico;

c) comprovação do exame prévio e aprovação da assessoria jurídica do órgão;

d) comprovação de sua publicação;

e) documentos para análise da economicidade previstos no art. 5º;

f) nota de empenho;

X - termos aditivos, termos de ajuste de contas e instrumentos congêneres:

a) fundamentação legal e justificativa;

b) comprovação do exame prévio e aprovação da assessoria jurídica do órgão;

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c) comprovação de sua publicação;

d) documentos para análise da economicidade previstos no art. 5º;

e) nota de empenho;

XI - termos de alienação e de utilização de bens imóveis descritos no inciso I, art. 17, da Lei Federal nº 8.666 /93:

a) fundamentação legal e justificativa;

b) autorização da autoridade competente para a prática do ato;

c) comprovação do exame prévio e aprovação da assessoria jurídica do órgão;

d) comprovação de sua publicação;

e) documentos para análise da economicidade previstos no art. 5º;

f) nota de empenho;

XII - consórcios públicos (Lei nº 11.107 /05):

a) contratos de programa:

1 .protocolo de intenções;

2.lei ratificadora;

3. homologação da assembléia geral do consórcio público, se for o caso;

4. comprovação do exame prévio e aprovação da assessoria jurídica do órgão;

5. comprovação de sua publicação;

b) contratos de rateio:

1 .notas de empenho dos consorciados;

2. comprovação do exame prévio e aprovação da assessoria jurídica do órgão;

3. comprovação de sua publicação;

XIII - convênios:

a) fundamentação legal e justificativa;

b) plano de trabalho;

c) comprovação de ciência à Câmara Municipal;

d) comprovação do exame prévio e aprovação da assessoria jurídica do órgão;

e) comprovação da sua publicação;

f) nota de empenho;

XIV - termos de parceria:

a) qualificação da entidade como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;

b) consulta aos Conselhos de Políticas Públicas;

c) comprovação do exame prévio e aprovação da assessoria jurídica do órgão;

d) comprovação de sua publicação;

e) nota de empenho;

XV - contratos de gestão:

a) ato constitutivo da entidade qualificada como Organização Social;

b) ato de aprovação da entidade como Organização Social;

c) comprovação de sua publicação;

d) nota de empenho.

Parágrafo único. O Tribunal poderá solicitar outros documentos que se tornem necessários à instrução do processo.

Art. 5º Para a análise da economicidade serão encaminhados por cópia e, ainda, em meio digital ou magnético, os seguintes documentos:

I - documentos mínimos para análise da economicidade de compras:

a) realizadas em atendimento ao princípio da padronização:

1 .cópia do ato administrativo de padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

2. especificação detalhada do bem adquirido;

3. orçamento estimado detalhado em planilha de quantitativos e preços unitários, contendo a data-base e a justificativa dos preços (mediante a relação ou pesquisa dos preços de mercado e respectiva metodologia de pesquisa e/ou referência a sistema de custos utilizado);

4. proposta da contratada, contendo planilha de quantitativos e preços unitários que compõem os serviços e data-base dos preços cotados;

5. técnicas quantitativas de estimação das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis;

b) no caso de processadas através do sistema de registro de preços:

1. cópia do decreto de regulamentação do sistema de registro de preços (SRP), por pregão ou concorrência, contendo a indicação da sua validade;

2. especificação detalhada do bem adquirido;

3. orçamento estimado detalhado em planilha de quantitativos e preços unitários, contendo a data-base e a justificativa dos preços (mediante a relação ou pesquisa dos preços de mercado e respectiva metodologia de pesquisa e/ou referência a sistema de custos utilizado);

4. proposta da contratada, contendo planilha de quantitativos e preços unitários que compõem os serviços e data-base dos preços cotados;

5. técnicas quantitativas de estimação das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis;

c) nos demais casos:

1. especificação detalhada do bem adquirido;

2. orçamento estimado detalhado em planilha de quantitativos e preços unitários, contendo a data-base e a justificativa dos preços (mediante a relação ou pesquisa dos preços de mercado e respectiva metodologia de pesquisa e/ou referência a sistema de custos utilizado);

3. proposta da contratada, contendo planilha de quantitativos e preços unitários que compõem os serviços e data-base dos preços cotados;

4. técnicas quantitativas de estimação das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis;

II - documentos mínimos para análise da economicidade de serviços em geral (exceto os serviços de engenharia):

a) especificação detalhada do serviço (demonstradas as etapas que o compõem e materiais que, porventura, se incluam);

b) projeto básico com identificação de responsável pela sua elaboração;

c) orçamento estimado detalhado em planilha de quantitativos e preços unitários, contendo data-base, composições analíticas de formação de preços unitários (expondo as descrições, quantificações e preços dos insumos) e justificativa dos preços (mediante a relação ou pesquisa dos preços de mercado e respectiva metodologia de pesquisa e/ou referência a sistema de custos utilizado);

d) proposta da contratada, contendo planilha de quantitativos e preços unitários que compõem os serviços e data-base dos preços cotados;

III - documentos mínimos para análise da economicidade de obras e serviços de engenharia:

a) especificação detalhada do serviço (demonstradas as etapas que o compõem e materiais que, porventura, se incluam);

b) projeto básico com identificação de responsável pela sua elaboração;

c) projeto executivo, se for o caso, de acordo com as normas pertinentes da ABNT;

d) orçamento estimado detalhado em planilha de quantitativos e preços unitários, contendo data-base, composições analíticas de formação de preços unitários (expondo as descrições, quantificações e preços dos insumos) e justificativa dos preços (mediante a relação ou pesquisa dos preços de mercado e respectiva metodologia de pesquisa e/ou referência a sistema de custos utilizado);

e) proposta da contratada, contendo planilha de quantitativos e preços unitários que compõem os serviços e data-base dos preços cotados;

f) caderno de encargos ou memorial descritivo, com a especificação técnica dos materiais e dos métodos construtivos;

IV - documentos mínimos para análise da economicidade de termos aditivos:

a) no caso de modificação de itens:

1. planilha de modificação de itens contendo itens (a acrescer, excluir e itens novos), composições analíticas de formação de preços unitários (expondo as descrições, quantificações e preços dos insumos) e justificativa dos preços (mediante a relação ou pesquisa dos preços de mercado e respectiva metodologia de pesquisa e/ou referência a sistema de custos utilizado);

b) no caso de reajustamento de preços:

1. metodologia de cálculo do reajustamento e exposição dos índices setoriais aplicáveis;

2. memória de cálculo dos valores liquidado e a liquidar;

V - documentos mínimos para análise da economicidade de compra, alienação e locação de imóveis:

a) especificação detalhada do imóvel;

b) laudo de avaliação, de acordo com as normas brasileiras de avaliação vigentes (NBR - 14653 da ABNT).

Normas Gerais

Art. 6º Os documentos elencados nesta Deliberação serão encaminhados ao Tribunal por meio de ofício assinado pela autoridade competente, acompanhado de lista de verificação, conforme modelo em anexo, indicando que a documentação nela contida está completa.

Art. 7º Qualquer modificação no edital feita pelo órgão licitante, inclusive em virtude de decisão do Tribunal, exige publicação da alteração, reabrindo-se o prazo estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, não afetar a formulação das propostas.

Art. 8º Na eventual impossibilidade de o Tribunal concluir o exame do edital, antes da data da concorrência, e havendo necessidade de correções, manifestada pela Secretaria-Geral de Controle Externo, pelo Ministério Público Especial ou pelo Relator, deverá o fato ser comunicado ao órgão respectivo para que se proceda ao adiamento do ato licitatório.

Art. 8º Na eventual impossibilidade de o Tribunal concluir o exame dos editais solicitados, antes da data da licitação, e havendo necessidade de correções, manifestada pela Secretaria-Geral de Controle Externo, pelo Ministério Público Especial ou pelo Relator, deverá o fato ser comunicado ao órgão respectivo para que proceda ao adiamento do ato licitatório. (Redação dada pela Deliberação nº 251 /2008)

Art. 9º O recurso contra decisão do Tribunal, que concluiu pela ilegalidade do edital de licitação, ainda que com efeito suspensivo, não possibilitará o prosseguimento do procedimento licitatório, nos termos do disposto no art. 72 da Lei Complementar nº 63 /90.

Art. 10. Os termos aditivos a contratos de obra deverão ser celebrados dentro do prazo de execução contratual, considerado este o utilizado para execução da obra, antes do aceite definitivo.

Parágrafo único. Os termos aditivos a contratos de compras e serviços deverão ser celebrados dentro do prazo de vigência do contrato.

Art. 11. Na publicação dos atos mencionados nos incisos I, II e III, do art. 1º, desta Deliberação será dada ampla divulgação, observando o princípio constitucional da publicidade previsto no art. 37 da Constituição Federal e nos arts. 3º e 21, da Lei nº 8.666 /93.

Disposições Finais e Transitórias

Art. 12 Serão adotados os seguintes procedimentos em relação aos atos unilaterais, bilaterais e multilaterais não abrangidos por esta Deliberação, que constituam processos em tramitação no Tribunal na data da entrada em vigor desta norma:

I - os processos sem decisão plenária, em tramitação no Corpo Instrutivo, serão arquivados pela Secretaria-Geral de Controle Externo;

II - os processos sem decisão definitiva, em tramitação nos Gabinetes dos Conselheiros serão, a critério do Conselheiro-Relator, devolvidos à Presidência para fins de arquivamento ou submetidos à apreciação do Plenário.

Art. 12. Os atos unilaterais, bilaterais e multilaterais não abrangidos por esta Deliberação, se encaminhados pelos jurisdicionados a esta Corte, serão regularmente autuados e instruídos pelos órgãos competentes e submetidos à apreciação do Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. (Redação dada pela Deliberação nº 259 /2012)

Art. 13. Esta Deliberação entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2008.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, as Deliberações TCE-RJ nos 191 , de 11 de julho de 1995 e 224 , de 27 de abril de 2004.

Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2007.

JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO

Presidente

NOTAS

* Publicada no DORJ de 03.01.08.

ANEXO DA DELIBERAÇÃO 245/07

ENQUADRAMENTO DOS MUNICÍPIOS DE ACORDO COM AS FAIXAS DE VALORES PREVISTOS NO ART. 2º DA DELIBERAÇÃO 245/07

1 - Municípios com receita arrecadada bruta superior a R$ 400.000.000,01 - atos de envio obrigatório de valor superior a:

- R$ 600.000,00 - no caso de obra e serviço de engenharia; e

- R$ 320.000,00 - no caso de compras e serviços.

CABO FRIO - RIO DAS OSTRAS - NOVA IGUAÇU - NITERÓI - CAMPOS DOS GOYTACAZES - MACAÉ - DUQUE DE CAXIAS.

2 - Municípios com receita arrecadada bruta compreendida entre R$ 100.000.000,01 e R$ 400.000.000,00 - atos de envio obrigatório de valor superior a:

- R$ 450.000,00 - no caso de obra e serviço de engenharia; e

- R$ 240.000,00 - no caso de compras e serviços.

NILÓPOLIS - ITAPERUNA - ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - CASIMIRO DE ABREU - ITABORAÍ - QUISSAMÃ - MAGÉ - TERESÓPOLIS - NOVA FRIBURGO - RESENDE - BARRA MANSA - ITAGUAÍ - SÃO JOÃO DE MERITI - BELFORD ROXO - VOLTA REDONDA - PETRÓPOLIS - ANGRA DOS REIS - SÃO GONÇALO.

3 - Municípios com receita arrecadada bruta compreendida entre R$ 50.000.000,01 e R$ 100.000.000,00 - atos de envio obrigatório de valor superior a:

- R$ 300.000,00 - no caso de obra e serviço de engenharia; e

- R$ 160.000,00 - no caso de compras e serviços.

ARARUAMA - VALENÇA - SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - CARAPEBUS - TRÊS RIOS - GUAPIMIRIM - RIO BONITO - PORTO REAL - PARACAMBI - BARRA DO PIRAÍ - CACHOEIRAS DE MACACU - JAPERI - SÃO PEDRO DA ALDEIA - SAQUAREMA - QUEIMADOS - PIRAÍ - MESQUITA - MARICÁ - MANGARATIBA.

4 - Municípios com receita arrecadada bruta inferior a R$ 50.000.000,01 - atos de envio obrigatório de valor superior a:

- R$ 150.000,00 - no caso de obra e serviço de engenharia; e

- R$ 80.000,00 - no caso de compras e serviços.

BOM JESUS DO ITABAPOANA - BOM JARDIM - CARMO - ARRAIAL DO CABO - MIGUEL PEREIRA - TANGUÁ - PATY DO ALFERES - PARAÍBA DO SUL - ITATIAIA - CANTAGALO - SÃO FIDELIS - PARATY - SEROPÉDICA - SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - SILVA JARDIM - VASSOURAS - TRAJANO DE MORAIS - SÃO JOÃO DA BARRA - AREAL - COMENDADOR LEVY GASPARIAN - MACUCO - LAJE DO MURIAÉ - SÃO JOSÉ DE UBÁ - QUATIS - APERIBÉ - VARRE-SAI - RIO DAS FLORES - SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - ITALVA - DUAS BARRAS - SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - PORCIÚNCULA - ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN - PINHEIRAL - CAMBUCI - SAPUCAIA - CORDEIRO - MIRACEMA - SANTA MARIA MADALENA - MENDES - RIO CLARO - CARDOSO MOREIRA - SUMIDOURO - NATIVIDADE - IGUABA GRANDE - CONCEIÇÃO DE MACABÚ - ITAOCARA.

ANEXO DA DELIBERAÇÃO 245/07

ENQUADRAMENTO DOS MUNICÍPIOS DE ACORDO COM AS FAIXAS DE VALORES PREVISTOS NO ART. 2º DA DELIBERAÇÃO 245/07

1 - Municípios com receita arrecadada bruta superior a R$ 400.000.000,00 - atos de envio obrigatório de valor superior a:

- R$ 990.000,00 - no caso de obra e serviço de engenharia; e

- R$ 528.000,00 - no caso de compras e serviços.

ANGRA DOS REIS - BELFORD ROXO - CABO FRIO - CAMPOS DOS GOYTACAZES - DUQUE DE CAXIAS - MACAÉ - NITERÓI - NOVA IGUAÇU - PETRÓPOLIS - RIO DAS OSTRAS - SÃO GONÇALO - VOLTA REDONDA.

2 - Municípios com receita arrecadada bruta compreendida entre R$ 100.000.000,01 e R$ 400.000.000,00 - atos de envio obrigatório de valor superior a:

- R$ 742.500,00 - no caso de obra e serviço de engenharia; e

- R$ 396.000,00 - no caso de compras e serviços.

ARARUAMA - ARMAÇÃO DE BÚZIOS - BARRA DO PIRAÍ - BARRA MANSA - CACHOEIRAS DE MACACU - CASIMIRO DE ABREU - GUAPIMIRIM - ITABORAÍ - ITAGUAI - ITAPERUNA - JAPERI - MAGÉ - MANGARATIBA - MARICÁ - MESQUITA - NILÓPOLIS - NOVA FRIBURGO - PARATY - PIRAÍ - PORTO REAL - QUEIMADOS - QUISSAMÃ - RESENDE - RIO BONITO - SÃO JOÃO DA BARRA - SÃO JOÃO DE MERITI - SÃO PEDRO DA ALDEIA - SAQUAREMA - SEROPÉDICA - TERESÓPOLIS - TRÊS RIOS - VALENÇA.

3 - Municípios com receita arrecadada bruta compreendida entre R$ 50.000.000,01 e R$ 100.000.000,00 - atos de envio obrigatório de valor superior a:

- R$ 495.000,00 - no caso de obra e serviço de engenharia; e

- R$ 264.000,00 - no caso de compras e serviços.

ARRAIAL DO CABO - BOM JARDIM - BOM JESUS DE ITABAPOANA - CANTAGALO - CARAPEBUS - IGUABA GRANDE - ITATIAIA - MIGUEL PEREIRA - MIRACEMA - PARACAMBI - PARAÍBA DO SUL - PATY DO ALFERES - RIO CLARO - SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - SÃO FIDELIS - SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - SILVA JARDIM - TANGUÁ - VASSOURAS.

4 - Municípios com receita arrecadada bruta inferior a R$ 50.000.000,01 - atos de envio obrigatório de valor superior a:

- R$ 247.500,00 - no caso de obra e serviço de engenharia; e

- R$ 132.000,00 - no caso de compras e serviços.

APERIBÉ - AREAL - CAMBUCI - CARDOSO MOREIRA - CARMO - COMENDADOR LEVY GASPARIAN - CONCEIÇÃO DE MACABU - CORDEIRO - DUAS BARRAS - ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN - ITALVA - ITAOCARA - LAJE DO MURIAÉ - MACUCO - MENDES - NATIVIDADE - PINHEIRAL - PORCIÚNCULA - QUATIS - RIO DAS FLORES - SANTA MARIA MADALENA - SÃO JOSÉ DE UBÁ - SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - SAPUCAIA - SUMIDOURO - TRAJANO DE MORAIS - VARRE-SAI . (Redação dada pelo Ato Normativo nº 126 /2012)

VERIFICAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS ENCAMINHADAS AO TCE-RJ

(NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE)

Declaro, para fins do disposto no parágrafo único, do art. 4º da Deliberação TCE-RJ nº 245/07, que estão anexados ao presente (tipo de ato/contrato) todos os documentos elencados no art. 4º, inciso(indicar o inciso) e art. 5º, inciso(indicar o inciso) da citada Deliberação, a seguir listados: Documentos Anexados Localização: Volume/Fls.

1.

2.

3.

4.

5.

6.

7.

8.

9.

10.

11.

12.

13.

14.

15.

16.

17.

18^

19.

20j

Autoridade Competente ou Responsável pelo Controle Interno Assinatura e Carimbo

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Deliberação nº 262/2014 de 22/12/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465053 AND idambito = 4 LIMIT 1

Deliberação nº 259/2012 de 07/12/2012 - Contém informações revogadas tacitamente

Ato Normativo nº 126/2012 de 26/03/2012 - Contém informações revogadas tacitamente

Deliberação nº 251/2008 de 16/12/2008 - Contém informações revogadas tacitamente

Resolução nº 255/2007 de 18/12/2007 - Contém informações revogadas tacitamente

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

Deliberação nº 191/1995 de 11/07/1995 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 472116 AND idambito = 4 LIMIT 1

Deliberação nº 224/2004 de 27/04/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465046 AND idambito = 4 LIMIT 1