Deliberação nº 240/2007
Cria Comissão de Estágio Confirmatório para acompanhamento da atuação dos membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro; estabelece a sua composição e estatui regulamento para o vitaliciamento.
DELIBERAÇÃO Nº 240, 30 DE JANEIRO DE 2007
Cria Comissão de Estágio Confirmatório para acompanhamento da atuação dos membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro; estabelece a sua composição e estatui regulamento para o vitaliciamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência que lhe é atribuída pela Constituição Federal e pelo artigo 133 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que os membros do Ministério Público Especial sujeitam-se às disposições da Lei Estadual nº 382 , de 01.12.80, com a interpretação conferida pela Deliberação TCE-RJ nº 227 , de 15.02.05; e, no que couber, às disposições da Lei Complementar nº 106 /03;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público Especial está consolidado na estrutura do Tribunal de Contas junto ao qual atua (ADI nº 789-1/DF e ADI nº 2.378-1/GO);
CONSIDERANDO que aos membros do Ministério Público Especial junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições constitucionais relativas aos membros do Ministério Público, no que pertine a direitos, vedações e formas de investidura, como reza o artigo 130 da Constituição Federal ;
CONSIDERANDO, que operada a investidura, a confirmação no cargo de membro do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro impende de avaliação das condições previstas para a manutenção no cargo mediante acompanhamento de Comissão de Estágio Confirmatório (CF, art. 128,
§ 5º, I, a),
DELIBERA:
CAPÍTULO I
DO VITALICIAMENTO
Art. 1º Fica criada Comissão de Estágio Confirmatório para avaliação do membro do Ministério Público Especial com vista à confirmação no cargo de Procurador do Ministério Público Especial.
Parágrafo único. A Comissão a que se refere o caput deste artigo será composta pelo Vice-Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro; por outro Conselheiro, indicado pelo Plenário do Tribunal; e, ainda, pelo Procurador-Geral do Ministério Público Especial.
Art. 2º Sob a presidência do Conselheiro Vice-Presidente, a Comissão de Estágio Confirmatório procederá à avaliação da verificação das condições para vitaliciamento, durante o estágio confirmatório, mediante verificação de suficiência dos seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II - zelo funcional;
III - eficiência; e,
IV - disciplina.
Parágrafo único. O eventual cumprimento anterior de estágio probatório ou confirmatório em outro cargo ou de qualquer outro tipo de estágio com idêntico objetivo, não isenta o membro do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, do estágio confirmatório.
Art. 3º Até 90 (noventa) dias do período de vitaliciamento, a Comissão de Estágio Confirmatório encaminhará ao Conselheiro-Presidente do Tribunal proposta de vitaliciamento ou não, acompanhada de relatório circunstanciado sobre o desempenho de cada Procurador, considerados, motivadamente, os requisitos previstos pelos incisos I a IV do mesmo dispositivo.
§ 1º No caso de o relatório concluir pelo não vitaliciamento do Procurador, a Comissão de Vitaliciamento dele dará ciência ao interessado para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar defesa e produzir provas, sobre que se manifestará a Comissão.
§ 2º Se não considerar satisfatória a defesa, o Conselheiro - Presidente receberá a impugnação e determinará a suspensão, até definitivo julgamento, do exercício funcional do Procurador e do prazo para vitaliciamento.
§ 3º Recebida a impugnação, o Conselheiro-Presidente determinará as diligências que entender cabíveis e, em seguida, abrirá vista ao vitaliciando para apresentação das alegações finais no prazo de 10(dez) dias.
§ 4º Durante a tramitação do procedimento de impugnação o Procurador receberá vencimentos integrais, contando-se para todos os efeitos o tempo de suspensão do exercício funcional, no caso de vitaliciamento.
§ 5º O Conselheiro-Presidente decidirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento a impugnação, processando-se, a partir de então, da seguinte forma:
a) na hipótese de vitaliciamento, em contrariedade à proposta da Comissão de Vitaliciamento, haverá recurso ex officio para o Conselho Superior de Administração, que o apreciará em 30 (trinta) dias;
b) na hipótese de não-vitaliciamento, caberá recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, para o Conselho Superior de Administração, que o apreciará em 30 (trinta) dias.
Art. 4º A decisão sobre o vitaliciamento ou não do Procurador, será proferida pelo voto da maioria absoluta dos integrantes do Conselho Superior de Administração.
Parágrafo único. Decidido o recurso, o processo irá ao Conselheiro - Presidente para o fim de ser providenciado o respectivo ato de vitaliciamento ou, se for o caso, de exoneração.
CAPÍTULO II
DOS RELATÓRIOS DE ATIVIDADES
Art. 5º Os Procuradores do Ministério Público Especial em processo de vitaliciamento deverão encaminhar à Comissão de Vitaliciamento:
I - relatório referente às atividades desempenhadas como membro do Ministério Público Especial, no período compreendido entre o início do efetivo exercício no cargo e 31 de dezembro de 2006, anexando cópias dos cinco pareceres, promoções ou peças processuais de maior relevância; e
II - relatórios trimestrais, anexando cópias dos três pareceres, promoções ou peças processuais de maior relevância, nos prazos fixados pela Comissão.
Art. 6º Na elaboração dos relatórios, as cópias dos pareceres, promoções e/ou peças processuais deverão ser apresentadas em ordem cronológica, encadernadas e com as suas folhas numeradas e rubricadas, e ainda com anotação do número do processo a que pertencem.
Art. 7º A Comissão de Vitaliciamento dará ciência de cada avaliação ao Procurador vitaliciando, registrando as observações que entender necessárias quanto à respectiva atuação funcional.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º Os processos relativos ao estágio confirmatório e vitaliciamento dos membros do Ministério Público Especial serão classificados como expedientes confidenciais.
Art. 9º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, inclusive, aos processos de vitaliciamento em curso.
Sala das Sessões, 31 de janeiro de 2007.
JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO
Presidente
NOTA
* Publicada no DORJ de 31.01.07.
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