TCERJ · RJ

Deliberação nº 239/2006

Dispõe sobre o exame das Leis e Resoluções que fixem os subsídios dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, aprovados pelas respectivas Câmaras Municipais.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DELIBERAÇÃO Nº 239, 12 DE DEZEMBRO DE 2006

(Revogada pela Deliberação nº 320 /2021)

Dispõe sobre o exame das Leis e Resoluções que fixem os subsídios dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, aprovados pelas respectivas Câmaras Municipais.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; e;

considerando a obrigatoriedade de envio a este Tribunal de Contas do Estado dos atos de fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais (Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 348);

considerando as alterações constitucionais e infraconstitucionais relativas às fixações dos subsídios dos agentes políticos municipais, em especial as Emendas Constitucionais nos 19 /98, 25 /00 e a Lei nº 11.143 /05;

considerando as decisões proferidas por este Tribunal de Contas nos processos TCE-RJ nos 202.461-8/05 e 202.387-6/05;

DELIBERA:

Art. 1º Para fins do registro a que se refere o art. 348 da Constituição do Estado, o Presidente da Câmara Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas, no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua publicação, cópias, declarando-as autênticas, sob pena de responsabilidade pessoal, dos seguintes documentos relativos à fixação do subsídio dos Vereadores, para a legislatura seguinte, e a do Prefeito e Vice-Prefeito, para o mandato subseqüente:

I - resolução que fixar o subsídio dos Vereadores;

II - lei que fixar o subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito;

III - certidão ou documento expedido pela Assembléia Legislativa que houver servido de base para a fixação do subsídio dos Vereadores;

IV - folha do órgão oficial de divulgação em que tiverem sido publicadas a resolução e a lei.

Art. 2º Para efeito de análise dos atos de fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais, encaminhados a este Tribunal por força do art. 348 da Constituição Estadual, serão adotados os seguintes procedimentos de rito sumário:

I - os atos de fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais serão imediatamente autuados na Coordenadoria Setorial de Protocolo-Geral e, no mesmo dia, encaminhados à Secretaria-Geral de Controle Externo que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, examinará os atos, pronunciando-se, preliminarmente, por Diligência Externa, ou, em definitivo, pelo Registro ou pela Recusa do Registro dos referidos atos, na forma dos incisos I e II do art. 3º desta Deliberação, encaminhando o processo à Presidência deste Tribunal;

II - o Presidente, no mesmo dia em que o receber, encaminha-lo-á ao Ministério Público Especial junto a este Tribunal, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para emitir parecer e devolvê-lo à Presidência;

III - o Presidente, na mesma data que o receber, designará Relator, por sorteio, o qual terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis para exame, fazendo incluí-lo em pauta da primeira sessão a se realizar após esse prazo, observado o disposto em resolução específica.

Art. 3º A decisão do Tribunal de Contas nos processos de que trata esta Deliberação pode ser:

I - Preliminar, quando o Tribunal, antes de se pronunciar quanto ao mérito do ato de fixação, resolve determinar o cumprimento de diligência externa;

II - Definitiva, quando o Tribunal:

a) recusa o Registro do ato, nos casos dos subsídios serem fixados em desacordo com as disposições constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis;

b) registra o ato, com Ressalvas e/ou Determinações, e/ou Recomendações, quando os subsídios forem fixados dentro dos requisitos constitucionais e infraconstitucionais, não apresentando quaisquer distorções ou irregularidades insanáveis;

c) registra o ato, quando os subsídios forem fixados de acordo com as disposições constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis.

§ 1º No caso de Recusa do Registro, o Tribunal, verificando a inexistência de decisão de registro do ato de fixação da legislatura anterior, com trânsito em julgado, determinará ao ordenador de despesas que os valores máximos que poderão ser pagos, serão aqueles aprovados na Prestação de Contas do Ordenador de Despesas da Câmara e/ou da Prefeitura, de exercício mais recente, que tenha recebido decisão definitiva desta Casa, nos termos do art. 20, incisos I, II e III da Lei Complementar Estadual nº 63 /90, com trânsito em julgado.

§ 2º Sobrevindo Registro pelo Tribunal de ato de fixação de subsídios ou aprovação de valores a estes relativos em processos de prestação de contas de Ordenador de Despesas da Câmara e/ou da Prefeitura, com trânsito em julgado, correspondentes à legislatura posterior ao exercício da Prestação de Contas utilizada, o Ordenador de Despesas poderá, a partir da data dessa decisão, efetuar o pagamento de acordo com esses valores.

§ 3º É permitida a revisão geral anual, nos estritos termos do art. 37, inciso X da Constituição Federal , a contar do exercício subseqüente ao da Prestação de Contas ou do ato de fixação utilizado, desde que respeitados os limites constitucionais e infraconstitucionais.

§ 4º O prazo para cumprimento da Diligência Externa, de que trata o inciso I deste artigo, será de 30 (trinta) dias, improrrogáveis.

Art. 4º Verificado, na Prestação de Contas dos Ordenadores de Despesas da Câmara Municipal e/ou da Prefeitura, o pagamento de importância em desacordo com a decisão do Tribunal, na forma do

§ 1º do artigo anterior ou em desacordo com as normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, ficam, o Ordenador da Despesa e os beneficiários, solidariamente, obrigados a devolver aos cofres municipais o valor excedente, sem prejuízo de outras sanções em que estiver incursa a autoridade responsável pelo pagamento.

Art. 5º O Corpo Instrutivo, no exame dos atos normativos referidos nos incisos I e II do art. 1º desta Deliberação, deverá observar o seguinte:

I - os limites previstos nas alíneas "a" a "f" do inciso VI do art. 29 da Constituição da República, e o subsídio fixado para o Prefeito, na forma do art. 37, XI da Carta Constitucional, quando da fixação dos subsídios dos Vereadores;

II - o subsídio máximo previsto no inciso XI do art. 37 da CRFB/88, quando da fixação dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito;

III - os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, em conformidade com o disposto no art. 39,

§ 4º, da Constituição Federal ;

IV - os subsídios dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito devem ser fixados em cada legislatura para a subseqüente, sempre antes das eleições municipais, em observância ao Princípio Constitucional da Anterioridade;

V - os subsídios dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito devem ser fixados em moeda corrente, vedada a fixação em percentuais;

VI - para o cálculo dos valores mensais a serem pagos aos Vereadores podem ser considerados:

a) a média dos subsídios percebidos anualmente pelos Deputados Estaduais, hipótese na qual não será permitido o pagamento de 13º salário, caso a referida parcela já esteja incluída; ou

b) o subsídio mensal dos Parlamentares Estaduais, hipótese na qual será admitido o pagamento do 13º salário, desde que haja previsão legal.

VII - o subsídio do Presidente da Câmara Municipal poderá ser fixado em valor superior aos dos demais Vereadores, desde que previsto legalmente e que não extrapole os limites constitucionais e legais, calculados na forma desta Deliberação;

VIII - as populações municipais, para fins de enquadramento dos subsídios dos vereadores nos limites máximos constantes do inciso VI do artigo 29 da Constituição da República, serão definidas pelo TCE-RJ através do uso da estimativa populacional anual para os municípios brasileiros, calculada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e utilizada pelo Tribunal de Contas da União, no ano imediatamente anterior ao pleito eleitoral, por ocasião da determinação das quotas para a distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios (artigos 1º, inciso VI, e 102, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.443 , de 16 de julho de 1992 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União).

Acrescentado pela republicação (DORJ 15.02.07).

§ 1º Fica vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação por sessão legislativa extraordinária, nos termos da Emenda Constitucional nº 50 /06, que deu nova redação ao art. 57,

§ 7º da Constituição da República.

§ 2º Os subsídios de que trata esta Deliberação somente poderão ser corrigidos quando da revisão geral anual, sempre na mesma data e nos mesmos índices dos servidores do Município, conforme prescreve o art. 37, inciso X da Constituição da República.

Art. 6º Para fins do art. 29, inciso VII, da Constituição Federal , consideram-se receita dos municípios, as receitas orçamentárias correntes arrecadadas no exercício em que for devida a remuneração, excluídas aquelas que tenham destinação específica.

Parágrafo único. Entende-se por receitas orçamentárias correntes, aquelas assim definidas no art. 11, §§ 1º e 4º, da Lei Federal nº 4.320 /64.

Art. 7º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revoga-se a Deliberação TCE-RJ nº 194 /96.

Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2006.

JOSÉ GOMES GRACIOSA

Presidente

NOTAS:

* Publicada no DORJ de 09.02.07.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Deliberação nº 320/2021 de 27/01/2021 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

Deliberação nº 194/1996 de 23/01/1996 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465121 AND idambito = 4 LIMIT 1