TCERJ · RJ

Deliberação nº 23/1980

Dispõe sobre a estrutura, as atribuições e as áreas de competência da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DELIBERAÇÃO Nº 23, 8 DE ABRIL DE 1980

(Revogada pela Deliberação nº 128 /1990)

Dispõe sobre a estrutura, as atribuições e as áreas de competência da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições constitucionais e legais, e;

considerando as novas responsabilidades atribuídas pela legislação federal aos Tribunais de Contas;

considerando que a estrutura da Secretaria-Geral foi alterada pela Lei nº 269 , de 26 de outubro de 1979;

considerando que as alterações introduzidas na Deliberação nº 1 /75 estão a exigir a sua consolidação, para facilitar seu manuseio e aplicação;

considerando ainda que a experiência adquirida em mais de quatro anos de vigência da Deliberação nº 1 /75 recomenda atualização de conceitos, redefinição de atribuições e redistribuição de áreas de competência, Da Estrutura e da Organização da Secretaria-Geral

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

Art. 1º A Secretaria-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro terá a seguinte estrutura:

I - Órgãos de Assistência Direta ao Presidente

II - Órgãos de Assistência Direta aos Conselheiros

III - Secretaria da Secretaria-Geral

Parágrafo único. Os órgãos a que se refere este artigo são os seguintes:

1 - Órgãos de Assistência Direta ao Presidente:

1.1 - Gabinete do Presidente - GAP

1.2 - Assessoria Jurídica - AJU

2 - Órgãos de Assistência Direta aos Conselheiros:

2.1 - Assessorias dos Conselheiros - ACO

3 - Secretaria da Secretaria-Geral - SEG

3.1 - Órgãos de Assessoria

3.1.1 - Assessoria das Sessões - ASE

3.1.1.1 - Subassessorias - SBA

3.1.2 - Assessoria de Planejamento e Modernização Administrativa - ASP

3.2 - Órgãos de Auxílio Administrativo e Técnico

3.2.1 - Diretoria-Geral de Atividades Administrativas - DGA

3.2.2 - Diretoria-Geral de Atividades Técnicas - DGT

3.3 - Coordenadorias

3.3.1 - Coordenadoria de Recursos Humanos - CRH

3.3.2 - Coordenadoria de Administração Financeira - CAF

3.3.3 - Coordenadoria de Atividades Gerais - CGA

3.4 - Inspetorias-Gerais

3.4.1 - 1ª Inspetoria-Geral de Controle Externo - 1ª IGE

3.4.2 - 2ª Inspetoria-Geral de Controle Externo - 2ª IGE

3.4.3 - 3ª Inspetoria-Geral de Controle Externo - 3ª IGE

3.4.4 - 4ª Inspetoria-Geral de Controle - 4ª IGE

3.4.5 - 5ª Inspetoria-Geral de Controle Externo - 5ª IGE

3.4.6 - 6ª Inspetoria-Geral de Controle Externo - 6ª IGE

Art. 2º A Coordenadoria de Recursos Humanos (3.3.1) terá a seguinte estrutura:

3.3.1.1 - Coordenadoria Setorial de Preparo de Pagamento - COP

3.3.1.1.1 - Serviço de Preparo e Lançamento de Dados - SPD

3.3.1.1.2 - Serviço de Operações Eletrônicas e Mecanizadas - SOE

3.3.1.1.3 - Serviço de Conferência e Análise - SCA

3.3.1.2 - Coordenadoria Setorial de Cadastro e Lotação - COL

3.3.1.2.1 - Serviço de Alterações Funcionais - SAF

3.3.1.2.2 - Serviço de Controle Funcional - SCO

3.3.1.2.3 - Serviço de Relotação de Pessoal - SRP

3.3.1.3 - Coordenadoria Setorial de Classificação e de Direitos e Vantagens - COV

3.3.1.3.1 - Serviço de Classificação - SCL

3.3.1.3.2 - Serviço de Direitos e Vantagens - SEV

3.3.1.3.3 - Serviço de Investidura - SEI

Art. 3º A Coordenadoria de Administração Financeira (3.3.2) terá a seguinte estrutura:

3.3.2.1 - Coordenadoria Setorial de Finanças - COF

3.3.2.1.1 - Serviço de Execução Orçamentária e Financeira - SFI

3.3.2.1.2 - Serviço de Liquidação da Despesa - SLI

3.3.2.2 - Coordenadoria Setorial de Contabilidade - COC

3.3.2.2.1 - Serviço de Análise e Classificação - SAC

3.3.2.2.2 - Serviço de Escrituração - SES

3.3.2.2.3 - Serviço de Patrimônio - SPA

3.3.2.3 - Coordenadoria Setorial de Revisão e Tomada de Contas - COR

3.3.2.3.1 - Serviço de Revisão - SER

3.3.2.3.2 - Serviço de Tomada de Contas - STC

3.3.2.3.3 - Serviço de Apoio Administrativo - SAA

Art. 4º A Coordenadoria de Atividades Gerais (3.3.3) terá a seguinte estrutura:

3.3.3.1 - Coordenadoria Setorial de Comunicações - CCO

3.3.3.1.1 - Serviço de Expediente - SEX

3.3.3.1.2 - Serviço de Protocolo - SEP

3.3.3.1.3 - Serviço de Arquivo - SAR

3.3.3.2 - Coordenadoria Setorial de Serviços Assistenciais - CAS

3.3.3.2.1 - Serviço Médico - SEM

3.3.3.2.2 - Serviço Odontológico - SOD

3.3.3.2.3 - Serviço de Creche - SEC

3.3.3.2.4 - Serviço de Assistência Social - SAS

3.3.3.3 - Coordenadoria Setorial de Serviços Gerais - CGE

3.3.3.3.1 - Serviço de Zeladoria - SEZ

3.3.3.3.2 - Serviço de Transporte - SET

3.3.3.3.3 - Serviço de Conservação e Manutenção - SMA

3.3.3.3.4 - Serviço de Telecomunicações - STE

3.3.3.4 - Coordenadoria Setorial de Documentação - COD

3.3.3.4.1 - Serviço de Biblioteca - SEB

3.3.3.4.2 - Serviço de Legislação e Divulgação - SED

3.3.3.4.3 - Serviço de Cinefotografia - SCI

3.3.3.5 - Coordenadoria Setorial de Material - COM

3.3.3.5.1 - Serviço de Aquisição de Material - SAM

3.3.3.5.2 - Serviço de Almoxarifado - SEA

3.3.3.5.3 - Serviço de Preparo de Licitação - SEL

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º O Gabinete do Presidente será dirigido por 1 (um) Chefe de Gabinete DAS-9, auxiliado por 1 (um) Assessor de Conselheiro DAS-8, 3 (três) Assessores de Conselheiro DAS-7, 5 (cinco) Assistentes de Conselheiro DAS - 6, 1 (um) Assistente CAI-6 e 2 (dois) Assistentes CAI-5.

Art. 6º A Assessoria Jurídica será dirigida por 1 (um) Assessor-Chefe DAS-8, auxiliado por 1 (um) Assistente DAS-6 e por 1 (um) Secretário CAI-5.

Art. 7º As Assessorias dos Conselheiros serão dirigidas, cada uma, por 1 (um) Assessor de Conselheiro DAS-8, auxiliado por 3 (três) Assessores de Conselheiro DAS-7, 4 (quatro) Assistentes de Conselheiro DAS-6 e 1 (um) Secretário de Conselheiro CAI-5.

Art. 8º A Secretaria-Geral será dirigida por 1 (um) Secretário-Geral DAS-10, auxiliado por 1 (um) Assessor DAS-8, 4 (quatro) Assistentes DAS-6, 1 (um) Assistente cAi-6 e 2 (dois) Secretários CAI-5.

Art. 9º A Assessoria das Sessões será dirigida por 1 (um) Asses - sor-Chefe DAS - 7, auxiliado por 3 (três) Assistentes DAS-6, 1 (um) Secretário CAI-5 e 3 (três) Secretários CAI-4.

Art. 10. A Assessoria de Planejamento e Modernização Adminis­trativa será dirigida por 1 (um) Assessor-Chefe DAS-8, auxiliado por 2 (dois) Assistentes DAS-6 e 1 (um) Secretário CAI-5.

Art. 11. A Diretoria-Geral de Atividades Administrativas e a Dire - toria-Geral de Atividades Técnicas serão dirigidas, cada uma, por 1 (um) Diretor-Geral DAS-9, auxiliado por 1 (um) Assessor DAS-7, 2 (dois) Assistentes DAS-6, 2 (dois) Assistentes CAI-6 e 1 (um) Secretário CAI-5.

Art. 12 - As Coordenadorias serão dirigidas, cada uma, por 1 (um) Coordenador DAS-8, auxiliado por 2 (dois) Assistentes DAS-6 e por 1 (um) Secretário CAI-5.

Art. 13. As Coordenadorias Setoriais serão dirigidas, cada uma, por 1 (um) Coordenador DAS-7, auxiliado por 1 (um) Assistente CAI-6 e por 2 (dois) Secretários CAI-4, e seus Serviços serão dirigidos, cada um, por 1 (um) Chefe de Serviço CAI-6.

Art. 14. As 1ª, 2ª e 3ª Inspetorias-Gerais de Controle Externo serão dirigidas, cada uma, por 1 (um) Inspetor-Geral DAS-8, auxiliado por 2 (dois) Assistentes DAS-6, 2 (dois) Inspetores Setoriais DAS-7 e por 8 (oito) Inspetores Regionais DAS-6.

Art. 15. A 4ª Inspetoria-Geral de Controle Externo será dirigida por 1 (um) Inspetor-Geral DAS-8, auxiliado por 2 (dois) Assistentes DAS-6, por 2 (dois) Inspetores Setoriais DAS-7 e por 10 (dez) Inspetores Regionais DAS-6.

Art. 16. A 5ª Inspetoria-Geral de Controle Externo será dirigida por 1 (um) Inspetor-Geral DAS-8, auxiliado por 2 (dois) Assistentes DAS-6, por 1 (um) Inspetor Setorial DAS-7 e por 4 (quatro) Inspetores Regionais DAS-6.

Art. 17. A 6ª Inspetoria-Geral de Controle Externo será dirigida por 1 (um) Inspetor-Geral DAS-8, auxiliado por 2 (dois) Assistentes DAS-6, por 3 (três) Inspetores Setoriais DAS-7 e por 1º (dez) Inspetores Regionais DAS-6.

Art. 18. Os Inspetores Setoriais serão auxiliados, cada um, por 1 (um) Assistente CAI-6.

TÍTULO II

Dos Órgãos de Assistência Direta ao Presidente

CAPÍTULO I

DO GABINETE DO PRESIDENTE

Art. 19. Compete ao Gabinete do Presidente:

I - assistir ao Presidente no desempenho de suas atribuições;

II - auxiliar o Presidente em sua representação oficial e social e representá-lo quando receber esta incumbência;

III - manter em boa ordem os arquivos, papéis e documentos do Gabinete, de forma que, em caso de consulta, o acesso a eles seja imediato;

IV - receber e encaminhar ao Presidente os processos e o expediente a serem submetidos à sua decisão;

V - receber a correspondência endereçada ao Presidente, encaminhá-la ao seu conhecimento e respondê-la de acordo com as instruções emanadas;

VI - dar ciência ao Presidente, a tempo, de qualquer evento que, em razão do cargo ou da sua posição social, sobre ele se deva manifestar.

Art. 20 - As atribuições de competência do Gabinete do Presidente serão de responsabilidade do Chefe de Gabinete, competindo-lhe especificamente:

I - assistir diretamente ao Presidente;

II - velar pela ordem interna do Gabinete, quer no tocante à parte material, quer na parte funcional;

III - distribuir entre os assessores e demais servidores lotados no Gabinete as tarefas relativas às atribuições do Gabinete, ou a ele determinadas pelo Presidente;

IV - representar o Presidente, por ordem sua, em atos oficiais ou sociais ou delegar essa atribuição a um assessor, quando assim autorizado;

V - adotar de imediato as medidas necessárias, no caso de algum imprevisto, quando a solução for da sua competência, ou, não o sendo, encaminhar a quem de direito, ou ao Presidente e neste caso assessorá-lo na decisão a ser tomada.

CAPÍTULO II

DA ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 21. À Assessoria Jurídica compete:

I - emitir pareceres em processos de assuntos administrativos do Tribunal, que envolvam matéria jurídica, quando solicitada;

II - preparar minuta de documentos e correspondência sobre assuntos de natureza jurídica, bem como informações a serem prestadas ao Judiciário;

III - estudar e colaborar na redação e elaboração de atos normativos a serem baixados no âmbito do Tribunal de Contas, que envolvam aspectos jurídicos;

IV - acompanhar e informar sobre o andamento de procedimentos judiciais ou administrativos de interesse do Tribunal de Contas;

V - estudar, planejar e propor normas pertinentes aos serviços de legislação, biblioteca, súmulas, jurisprudência e atividades correlatas, por solicitação do Presidente;

VI - propor ao Presidente a aquisição de publicações técnicas, legislação, jurisprudência e livros para o acervo da biblioteca do Tri Contas e da Assessoria.

Art. 22. As atribuições de que trata o artigo 21 responsabilidade do Assessor-Chefe, cujas tarefas serão distribuídas entre os assessores e servidores lotados na Assessoria Jurídica.

Parágrafo único. Quando necessário, o Presidente dará procuração a qualquer dos membros da Assessoria Jurídica, devidamente habilitado, para representar o Tribunal de Contas em juízo ou fora dele.

Art. 23. As Assessorias dos Conselheiros funcionarão de acordo com as normas internas adotadas pelo Conselheiro, sem prejuízo das atribuições de que trata o artigo 24.

Art. 24. Compete às Assessorias dos Conselheiros:

I - estudar os processos e assuntos que envolvam matéria técnico - administrativa, fornecendo elementos para a elaboração do relatório e do voto dos Conselheiros;

II - coordenar as atividades de relações públicas dos Conselheiros;

III - representar os Conselheiros, por sua autorização, em eventos oficiais, sociais e culturais;

Redação retificada (DORJ 11.04.80).

IV - manter permanentemente atualizada a legislação financeira, contábil e de outros ramos, que interessem aos Conselheiros.

Art. 25. As Assessorias dos Conselheiros serão dirigidas, cada uma, pelo respectivo Assessor de Conselheiro DAS-8, a quem compete adotar, com a anuência prévia do Conselheiro, as providências necessárias a dar cumprimento aos artigos 23 e 24 desta Deliberação, distribuindo, pelos demais Assessores, Assistentes e servidores lotados na Assessoria, as tarefas necessárias ao cumprimento das suas atribuições.

TÍTULO IV

Da Secretaria da Secretaria-Geral

Art. 26. As atribuições da Secretaria-Geral previstas nos artigos 16,17 e 18, da Lei Complementar nº 9 , de 12 de dezembro de 1977, serão exercidas através dos órgãos de que tratam o parágrafo único do artigo 1º e os artigos 2º, 3º e 4º desta Deliberação, competindo a cada órgão que a compõe ou a ela esteja vinculado, e aos seus titulares, as atribuições fixadas neste título.

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA DA SECRETARIA-GERAL E DO SECRETÁRIO-GERAL

Art. 27. Compete à Secretaria da Secretaria-Geral:

I - assistir ao Presidente no desempenho das suas atribuições e, em especial, em assuntos relacionados com a administração do Tribunal de Contas e com o trabalho técnico das Inspetorias-Gerais de Controle Externo;

II - preparar o expediente a ser levado a despacho do Presidente;

III - baixar normas, através de ato próprio, para assegurar o controle e o constante aperfeiçoamento dos seus órgãos e serviços auxiliares;

IV - superintender os órgãos que a compõem ou que a ela estejam vinculados;

V - zelar pelo fiel cumprimento da legislação em geral e das Deliberações, Instruções, Portarias, Ordens de Serviço e Circulares expedidas pelos órgãos competentes do Tribunal de Contas;

VI - instruir os processos que dependam de decisão do Presidente ou do Plenário, podendo, antes de sua manifestação, deferir aquela atribuição às Diretorias-Gerais;

VII - resolver todos os assuntos e processos de ordem técnica ou administrativa que não dependam da decisão do Presidente ou do Plenário;

VIII - cometer aos órgãos que a integram, ou que a ela estejam vinculados, com a anuência prévia do Presidente, qualquer atribuição ou competência que não esteja definida nesta Deliberação;

IX - organizar, com base nos dados fornecidos pelas Assessorias, pelas Diretorias-Gerais, pelas Coordenadorias e pelas Inspetorias-Gerais de Controle Externo, o relatório anual dos trabalhos do Tribunal de Contas e apresentá-lo ao Presidente no mês de janeiro.

Art. 28. Compete ao Secretário-Geral orientar, dirigir, coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos que lhe são subordinados e, especificamente:

I - assistir ao Presidente, direta e indiretamente, no desempenho das suas atribuições;

II - despachar com o Presidente o expediente relativo aos órgãos que integram a Secretaria da Secretaria-Geral, ou que a ela estejam vinculados;

III - organizar e dirigir as atividades dos órgãos que compõem a Secretaria da Secretaria-Geral, ou que a ela estejam vinculados;

IV - expedir os atos de que trata o inciso III do artigo 27;

V - cometer, quando for o caso, às Diretorias-Gerais as atribuições de reexame e instrução dos processos de que trata o inciso VI do artigo 27;

VI - cumprir e fazer cumprir as disposições legais em geral, as Deliberações, Instruções e Portarias, as próprias Ordens de Serviço e as Circulares do Tribunal de Contas;

VII - organizar o relatório anual de que trata o inciso IX do artigo 27.

CAPÍTULO II

DA ASSESSORIA E DAS SUBASSESSORIAS DAS SESSÕES

Redação retificada (DORJ 11.04.80).

Art. 29. Compete à Assessoria das Sessões:

I - assessorar o Presidente e os Conselheiros durante as sessões, e providenciar a transcrição, em cada processo, das decisões sobre ele proferidas;

II - organizar e dirigir os trabalhos de taquigrafia e de som;

III - redigir as atas das sessões públicas;

IV - controlar o recebimento dos processos após decisão do Plenário e encaminhá-los, posteriormente, à Secretaria da Secretaria-Geral;

V - elaborar, para publicação, a matéria que lhe é pertinente;

VI - reunir e classificar as matérias objeto de decisão do Plenário, a fim de constituir os elementos básicos da elaboração dos acórdãos e das súmulas do Tribunal de Contas;

VII - preparar os acórdãos e súmulas e providenciar a assinatura dos Conselheiros e dos Procuradores.

Seção I

Das Subassessorias

Art. 30. Compete às Subassessorias das Sessões:

I - à Subassessoria do Secretariado das Sessões:

1 - assessorar o Presidente e os Conselheiros durante as sessões do Tribunal;

2 - organizar a Pauta das Sessões;

3 - anotar as decisões do Tribunal, as comunicações ou propostas, os votos vencedores e vencidos e as demais declarações feitas oralmente durante as sessões;

4 - anotar a presença dos Conselheiros e do representante do Ministério Público Especial, assinalando as ausências;

5 - lavrar, em cada processo, para o certificado do Assessor-Chefe, as decisões do Tribunal, na forma determinada pelo Regimento Interno;

6 - anotar a natureza e a quantidade de processos e assuntos sobre os quais o Tribunal proferir decisão;

7 - receber, para serem anexados aos respectivos processos, os votos, pareceres e demais declarações, quando apresentados;

8 - requisitar e fornecer, quando solicitados, durante as sessões, os textos legais ou regulamentares e as decisões do Tribunal de conteúdo normativo, para as consultas que se fizerem necessárias em Plenário;

9 - promover, quando decidido pelo Tribunal, a intimação e a notificação de responsáveis;

10 - preparar o material destinado ao processamento das eleições e lavrar o correspondente termo de compromisso dos Conselheiros que forem eleitos para Presidente e Vice-Presidente.

II - à Subassessoria de Atas e Jurisprudência:

1 - lavrar e subscrever, para serem submetidas à aprovação do Tribunal, as Atas referentes às Sessões, consignando: o seu número de ordem, o dia, o mês e o ano, bem como hora de abertura e de encerramento dos trabalhos; o nome do Conselheiro que presidir à reunião, os nomes dos demais Conselheiros, bem como do representante do Ministério Público Especial que estiver presente; as comunicações ou propostas em geral, as decisões do Tribunal, com a indicação dos seus fundamentos, os votos vencedores e vencidos;

2 - encaminhar à Presidência as Atas das Sessões, devidamente subscritas, para serem submetidas à aprovação do Tribunal;

3 - promover a divulgação interna das Atas e das Deliberações do Tribunal, mediante a distribuição de cópias reprográficas;

4 - promover a publicação, no Diário Oficial do Estado, das Deliberações e do resumo das Atas;

5 - conferir e rever as Atas, bem como seus resumos, antes e depois da publicação no Diário Oficial do Estado;

6 - expedir certidão de matéria consignada em Ata, desde que não esteja publicada no Diário Oficial do Estado;

7 - manter coletânea de legislação para as consultas que se fizerem necessárias durante as Sessões;

8 - colecionar a legislação usual ou inerente aos controles interno e externo da administração financeira e orçamentária do Estado e da União, para atender às consultas feitas durante as Sessões;

9 - coligir as decisões do Tribunal de conteúdo normativo, bem como os votos, pareceres e demais declarações consignadas em Ata, para atender às consultas feitas durante as Sessões;

10 - proceder ao levantamento, estudo e síntese dos julgados uniformes e constantes, para organização da Súmula de Jurisprudência do Tribunal;

11 - elaborar os anteprojetos dos enunciados concernentes à Súmula de Jurisprudência do Tribunal, para serem submetidos à consideração da Presidência;

12 - divulgar, internamente, a Jurisprudência do Tribunal.

III - à Subassessoria de Taquigrafia e Som:

1 - orientar, dirigir e supervisionar os trabalhos de taquigrafia referentes às sessões públicas, fazendo as traduções e transcrevendo-as a máquina;

2 - rever as traduções das notas taquigráficas, conferindo-as com as gravações;

3 - operar os aparelhos de som, mantendo arquivos de fitas;

4 - manter índice de referência que indique nas fitas as decisões do Tribunal de conteúdo normativo, bem como os votos, pareceres e demais declarações consignadas em Ata;

5 - encaminhar, através do Assessor-Chefe, as notas taquigráficas à Secretaria da Secretaria-Geral.

Seção II

Do Assessor-chefe

Art. 31. Compete ao Assessor-Chefe, como Secretário das Sessões:

I - assessorar as sessões do Tribunal;

II - certificar a decisão do Tribunal em cada processo relatado;

III - subscrever as atas das sessões públicas;

IV - proceder, em plenário, à leitura das atas das sessões anteriores;

V - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Assessoria.

Seção III

Dos Assistentes

Art. 32. Compete aos Assistentes:

I - executar, com o auxílio dos servidores lotados na Subassessoria, as tarefas de sua competência;

II - organizar e manter em ordem os dados necessários ao cumprimento de suas atribuições;

III - zelar pelo material e equipamento da Subassessoria.

CAPÍTULO III

DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 33. Compete à Assessoria de Planejamento e Modernização Administrativa:

I - assessorar na proposição de normas, instruções e rotinas referentes à execução do controle externo;

II - proceder a estudos para reformulação de sistemas e métodos de trabalho, visando à racionalização dos serviços internos;

III - propor as modificações das estruturas organizacionais que se fizerem necessárias, acompanhando suas implantações;

IV - proceder a estudos para a organização e realização de cursos de treinamento geral e específico, bem como de extensão profissional e de aperfeiçoamento nas áreas técnica e administrativa, inclusive em convênio com órgãos e entidades especializadas;

V - colaborar, quando solicitado, nos anteprojetos de Deliberação.

Art. 34. Compete ao Assessor-Chefe, com auxílio dos Assistentes e do Secretário:

I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Assessoria;

II - pronunciar-se em processos e assuntos submetidos ao estudo da Assessoria;

III - diligenciar para que a Assessoria, independentemente de solicitação, promova estudos visando ao aprimoramento dos serviços internos e à execução do controle externo, inclusive mediante cursos.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA-GERAL DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 35. Compete à Diretoria-Geral de Atividades Administrativas:

I - auxiliar o Secretário-Geral no exercício das atribuições relacionadas com as atividades afetas às Coordenadorias;

II - instruir processos de competência das Coordenadorias de Recursos Humanos, de Administração Financeira e de Atividades Gerais, encaminhados ao seu exame pelo Secretário-Geral, manifestando-se conclusivamente;

III - promover estudos objetivando economia de custo e de tempo na realização das atividades administrativas, a racionalização do fluxo de papéis e de documentos e o atendimento em tempo hábil das necessidades da administração;

IV - propor e executar, uma vez aprovadas, rotinas de controle e de testes de aferição das tarefas executadas pelos órgãos, em todos os níveis em que se dividem as Coordenadorias de Recursos Humanos, de Administração Financeira e de Atividades Gerais.

Art. 36. Compete ao Diretor-Geral:

I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Diretoria-Geral;

II - orientar o exame dos processos encaminhados à Diretoria-Geral, neles se manifestando conclusivamente;

III - despachar com o Secretário-Geral nos dias e hora determinados, ou quando as necessidades do serviço o exigirem.

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA-GERAL DE ATIVIDADES TÉCNICAS

Art. 37. Compete à Diretoria-Geral de Atividades Técnicas:

I - auxiliar o Secretário-Geral no exercício das atribuições relacionadas com as atividades técnicas das Inspetorias-Gerais de Controle Externo;

II - instruir os processos de competência das Inspetorias-Gerais de Controle Externo, encaminhados pelo Secretário-Geral, neles emitindo pronunciamento conclusivo;

III - promover estudos no âmbito das Inspetorias-Gerais de Controle Externo, visando a unificar métodos de fiscalização e rotinas de procedimentos, a fim de obter o melhor aproveitamento das inspeções;

IV - analisar os balancetes mensais consolidados do Estado, propondo as diligências que se fizerem necessárias, a fim de sanar, desde logo, falhas e impropriedades por acaso encontradas, armazenando dados e informações destinados a servir de subsídio para a elaboração do relatório sobre as contas do Governador;

V - opinar sobre matéria referente ao Controle Externo, quando solicitado pelo Secretário-Geral;

VI - promover reuniões periódicas com Inspetores-Gerais e Setoriais de Controle Externo, para intercâmbio de idéias e informações, com vistas a aprimorar a organização, os métodos e o desempenho das Inspetorias-Gerais de Controle Externo, inclusive com vistas ao disposto no art. 22, inciso I, da Lei Complementar nº 9 , de 12 de dezembro de 1977.

Art. 38. Compete ao Diretor-Geral:

I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Diretoria-Geral;

II - orientar o exame dos processos encaminhados à Diretoria, neles se manifestando conclusivamente;

III - coordenar o exame das contas do Governador, a ser efetuado conjuntamente pelas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª Inspetorias-Gerais de Controle Externo;

IV - despachar com o Secretário-Geral nos dias e hora determinados, ou quando as necessidades do serviço o exigirem.

CAPÍTULO VI

DA COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

Art. 39. Compete à Coordenadoria de Recursos Humanos:

I - orientar e dirigir as atividades do sistema de pessoal e fiscalizar a aplicação das normas a ele pertinentes;

II - processar a habilitação e a identificação, para efeito de investidura, e empossar os candidatos nomeados ou readmitidos;

III - examinar os processos sobre direitos e vantagens dos Conselheiros e dos servidores do Tribunal de Contas;

IV - zelar para que sejam mantidos atualizados os cadastros funcional e financeiro dos Conselheiros e dos servidores ativos, inativos e contratados;

V - proceder à classificação de cargos e empregos;

VI - fornecer, quando autorizada, dados e informações sobre despesas com pessoal;

VII - pinar, decidindo quando no âmbito de suas atribuições, sobre as questões relacionadas com a aplicação do regime jurídico dos servidores do Tribunal de Contas;

VIII - processar a relotação dos servidores desligados de suas lotações;

IX - atender aos agentes da fiscalização trabalhista e previdenciária, fornecendo-lhes os elementos necessários para o desempenho de sua missão;

X - estabelecer rotinas de circulação de processos e de documentos entre as Coordenadorias Setoriais e os Serviços, de forma a assegurar o seu controle e racionalizar o seu fluxo;

XI - prestar às Coordenadorias Setoriais e aos Serviços a elas subordinados a necessária assistência; dirimir qualquer dúvida sobre os procedimentos de atribuições de cada uma ou, na impossibilidade de fazê-lo, submeter o assunto à consideração do Secretário-Geral.

Art. 40. Compete ao Coordenador da Coordenadoria de Recursos Humanos:

I - organizar e dirigir os trabalhos da Coordenadoria;

II - zelar pela observância dos atos oficiais vigentes, visando ao correto funcionamento de suas atividades;

III - remeter, a quem de direito, informações e documentos nos prazos prescritos;

IV - informar à autoridade superior sobre medidas que devam ser observadas, objetivando a diminuição do custo operacional e a adequação de procedimentos a novos padrões legais e de racionalização.

Seção I

Da Coordenadoria Setorial de Preparo de Pagamento

Art. 41. Compete à Coordenadoria Setorial de Preparo de Pagamento:

I - organizar e dirigir os serviços relativos ao preparo das folhas de pagamento dos Conselheiros e dos servidores ativos, inativos e contratados do Tribunal de Contas;

II - proceder às anotações das alterações funcionais, das vantagens, dos benefícios e dos descontos que impliquem modificação na folha de pagamento;

III - controlar os programas relativos às operações do computador, mantendo atualizados os Manuais da Programação e da Operação;

IV - fornecer dados relativos às despesas de pessoal;

V - propor as tabelas de Retribuição de acordo com a legislação vigente.

Subseção I

Do Serviço de Preparo e Lançamento de Dados

Art. 42. Compete ao Serviço de Preparo e Lançamento de Dados:

I - lançar vencimentos, vantagens, benefícios e descontos nas fichas financeiras, bem como as alterações que impliquem modificação de pagamento;

II - elaborar os boletins de alteração;

III - conferir os boletins de alteração com as fichas financeiras;

IV - remeter as fichas financeiras e os boletins, dentro dos prazos preestabelecidos, ao Serviço de Operações Eletrônicas e Mecanizadas;

V - emitir as Guias de Recolhimento do Sistema Previdenciário e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e ainda, quanto a este último, a Relação de Empregados;

VI - preencher os formulários necessários à concessão de benefícios pelos órgãos de previdência social.

Subseção II

Do Serviço de Operações Eletrônicas e Mecanizadas

Art. 43. Compete ao Serviço de Operações Eletrônicas e Mecanizadas:

I - executar todo o serviço de operação inerente ao computador;

II - preparar as folhas de pagamento e contracheques dos servidores contratados e as folhas de pagamento suplementares que se fizerem necessárias;

III - emitir anualmente, em formulário próprio, as declarações de rendimento para fins de Imposto de Renda e a Declaração do Imposto de Renda na Fonte.

Subseção III

Do Serviço de Conferência e Análise

Art. 44. Compete ao Serviço de Conferência e Análise:

I - conferir os dados e valores das folhas de pagamento e relatórios, detectando possíveis erros, a tempo de serem corrigidos antes da sua emissão definitiva;

II - manter sistema de controle e de armazenamento dos dados relativos a despesa com pessoal;

III - dar apoio aos Serviços de Preparo e Lançamento de Dados e de Operações Eletrônicas e Mecanizadas.

Seção II

Da Coordenadoria Setorial de Cadastro e Lotação

Art. 45. Compete à Coordenadoria Setorial de Cadastro e Lotação:

I - organizar e coordenar a instrução dos processos relativos a pessoal;

II - dirigir as atividades relacionadas com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, relativamente aos servidores do Tribunal de Contas;

III - organizar cadastro e sistema de controle do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS e dos encargos trabalhistas e da Previdência Social, relacionados com os servidores contratados;

IV - organizar e manter atualizado o Cadastro Funcional, e controle de lotação dos servidores e o Arquivo Geral da Coordenadoria de Recursos Humanos;

V - controlar a concessão, o cancelamento, a suspensão e o restabelecimento do salário-família, bem como a concessão de férias e licenças;

VI - controlar a gravação de chapas adressográficas;

VII - organizar e manter controle de freqüência dos servidores do Tribunal, bem como daqueles colocados à sua disposição.

Subseção I

Do Serviço de Alterações Funcionais

Art. 46 - Compete ao Serviço de Alterações Funcionais:

I - organizar e manter atualizado o cadastro funcional dos servidores ativos, inativos e contratados;

II - manter em ordem o cadastro funcional dos servidores exonerados, dispensados, demitidos, com contratos rescindidos, e falecidos;

III - instruir, com base em documentos e nos assentamentos funcionais, os processos de pessoal;

IV - examinar e instruir os processos referentes à concessão, ao cancelamento, à suspensão e ao restabelecimento do salário-família;

V - registrar as alterações nas Declarações de Família e estabelecer sistema de controle para o cancelamento do pagamento do salário-família relativo aos dependentes que atinjam a idade limite determinada em lei;

VI - atualizar as anotações constantes das carteiras profissionais e das Fichas de Registro de Empregados, dos servidores contratados;

VII - organizar e manter atualizado o controle relativo ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

VIII - organizar cadastro e expedir a Carteira de Assistência Social, para o fim de atendimento pela Coordenadoria de Serviços Assistenciais, dos dependentes dos servidores do Tribunal.

Subseção II

Do Serviço de Controle Funcional

Art. 47. Compete ao Serviço de Controle Funcional:

I - expedir mensalmente os cartões de ponto e funcionais;

II - conferir os cartões de ponto com os respectivos relatórios de origem e encaminhar estes últimos à Coordenadoria Setorial de Cadastro e Lotação;

III - anotar os abonos de faltas e os afastamentos legais nos cartões de ponto;

IV - distribuir anualmente os cartões funcionais dos inativos;

V - informar, para remessa aos respectivos órgãos, a freqüência de servidores colocados à disposição do Tribunal;

VI - gravar em chapas adressográficas os dados necessários à identificação funcional dos servidores;

VII - organizar e manter atualizados fichários dos servidores, por ordem nominal e de matrícula, e por categoria funcional, classe e referência, com os dados relativos a: estado civil, carteira de identidade, título de eleitor, número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, código do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, endereços, telefones, acumulações, horário e atividade em empresa privada;

VIII - atribuir matrícula aos servidores nos casos de posse de cargo efetivo, cargo em comissão, de exercício de função gratificada ou de contratação pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho;

IX - atender ao público interno e prestar-lhe informações;

X - organizar e manter atualizado sistema de controle de férias concedidas a servidores efetivos, no exercício de cargo em comissão, de função gratificada e contratados, bem como de quitação para com a Justiça Eleitoral.

Subseção III

Do Serviço de Relotação de Pessoal

Art. 48. Compete ao Serviço de Relotação de Pessoal:

I - controlar a freqüência dos servidores e providenciar a sua futura relotação nos casos de:

a) terem sido colocados à disposição de órgãos federais, estaduais e municipais, com ou sem vencimentos;

b) terem sido licenciados por órgão médico competente;

c) terem sido licenciados para trato de interesses particulares, ou para acompanhar o cônjuge;

d) terem sido autorizados para missão oficial ou estudo, no país ou no exterior, com ou sem vencimentos;

e) outros afastamentos previstos em lei;

f) exoneração de cargo em comissão ou dispensa de função gratificada;

g) servidores em situações diversas.

Seção III

Da Coordenadoria Setorial de Classificação e de Direitos e Vantagens

Art. 49. Compete à Coordenadoria Setorial de Classificação e de Direitos e Vantagens:

I - examinar e instruir os processos referentes a direitos, concessões e vantagens dos servidores do Tribunal;

II - orientar a aplicação da legislação sobre pessoal, dentro da sua área de competência;

III - orientar e controlar os serviços inerentes à investidura de servidores;

IV - examinar e instruir os processos de aposentadoria, de fixação, retificação e refixação dos proventos de inatividade dos Conselheiros e servidores do Tribunal.

Subseção I

Do Serviço de Classificação

Art. 50. Compete ao Serviço de Classificação:

I - organizar fichários por categorias funcionais, classes e referências e mantê-los atualizados e ordenados para fins de provimento, progressão, promoção e ascensão;

II - organizar fichários dos ocupantes de cargos em comissão e de funções gratificadas e mantê-los atualizados e ordenados de acordo com a estrutura da Secretaria-Geral;

III - elaborar as instruções e editais, para os fins de progressão da promoção e ascensão;

IV - fornecer os dados necessários para a realização de concurso público;

V - providenciar os elementos necessários à expedição dos atos de administração de pessoal, bem como os relativos à constituição de comissões.

Subseção II

Do Serviço de Direitos e Vantagens

Art. 51. Compete ao Serviço de Direitos e Vantagens:

I - instruir processos referentes a direitos e vantagens;

II - expedir, após ordenadas, certidões dos documentos de Pessoal;

III - lavrar apostilas declaratórias de atos e alterações funcionais, bem como de benefícios ou gratificações;

IV - manter atualizado o controle geral do tempo de serviço, para efeito de concessão de direitos e vantagens;

V - processar o expediente necessário à concessão dos acréscimos de vencimentos, decorrentes do tempo de serviço.

Subseção III

Do Serviço de Investidura

Art. 52. Compete ao Serviço de Investidura:

I - instruir os processos sobre posse e revalidação de atos de investidura;

II - lavrar os termos de posse e os contratos de trabalho;

III - providenciar, por ocasião da posse em cargo efetivo ou em comissão e exercício em função gratificada ou de contrato de trabalho, a apresentação da Declaração de Bens, da Declaração de Família e da Declaração de Dependentes para fins de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte;

IV - controlar anualmente a renovação da Declaração de Bens dos ocupantes de cargos e funções sujeitos a essa exigência;

V - encaminhar as Declarações de Bens de que trata o item anterior, após anotação em seu sistema de controle, à Coordenadoria Setorial de Cadastro e Lotação, para arquivamento;

VI - providenciar o expediente necessário à emissão de Carteiras de Identificação.

Seção IV

Dos Coordenadores Das Coordenadorias Setoriais

Art. 53. Compete aos Coordenadores das Coordenadorias Setoriais:

I - dirigir os serviços que lhe estão subordinados;

II - instruir os processos de sua área de competência.

Seção V

Dos Chefes de Serviço

Art. 54. Compete aos Chefes de Serviço:

I - organizar e manter em ordem armários, arquivos, fichários e dados informativos necessários ao cumprimento das suas atribuições;

II - executar, com o auxílio de servidores lotados no Serviço, as tarefas de sua competência.

CAPÍTULO VII

DA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 55. Compete à Coordenadoria de Administração Financeira:

I - superintender, do ponto de vista técnico, na esfera de sua competência, os órgãos operacionais da sua jurisdição;

II - orientar e fiscalizar a descentralização dos recursos financeiros que forem destinados à execução da despesa orçamentária do Tribunal de Contas;

III - controlar e acompanhar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Tribunal de Contas;

IV - acompanhar a execução orçamentária, contabilizando as cotas e transferências financeiras, bem como a despesa, de acordo com a documentação que lhe for remetida; representar à autoridade competente sempre que encontrar erros, omissões e inobservância dos preceitos legais;

V - fornecer à Secretaria da Secretaria-Geral os documentos e demonstrativos necessários ao acompanhamento e avaliação da execução orçamentária;

VI - registrar a responsabilidade dos portadores de adiantamento;

VII - manter atualizada a relação dos responsáveis por dinheiros, valores e bens, cujo rol integrará anualmente o processo de Tomada de Contas do Tribunal, procedendo, trimestralmente, às alterações;

VIII - promover, no prazo legal, na área de sua competência, as tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis, discriminados no inciso anterior;

IX - proceder às tomadas de contas exigidas por lei;

X - impugnar, mediante representação à autoridade competente, quaisquer atos referentes à despesa sem a existência de créditos que a comporte ou quando imputada a dotação imprópria;

XI - emitir os empenhos autorizados, após processar e analisar devidamente a despesa, obedecidas as normas e instruções vigentes;

XII - realizar a contabilidade, mantendo a escrituração em perfeita ordem e sempre atualizada, bem como a documentação correspondente, de forma a permitir qualquer informação e/ou verificação de caráter interno ou externo;

XIII - organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;

XIV - fazer a conciliação dos saldos bancários relativa às contas sob seu controle, bem como análises, demonstrando as composições dos saldos contábeis registrados;

XV - elaborar, com observância das diretrizes superiores, a proposta orçamentária do Tribunal, bem como, quando necessário, o expediente relativo à abertura de créditos adicionais.

Art. 56. Compete ao Coordenador da Coordenadoria de Administração Financeira:

I - organizar e dirigir os trabalhos da Coordenadoria;

II - zelar pela observância dos atos oficiais vigentes, visando ao correto funcionamento do sistema;

III - remeter, a quem de direito, informações e documentos nos prazos prescritos;

IV - responder pela apresentação e pela exatidão dos documentos e informes relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

V - estudar e propor a programação financeira de desembolso, bem como alterações orçamentárias julgadas necessárias;

VI - informar à autoridade superior sobre medidas que devam ser observadas, objetivando a diminuição do custo operacional e a adequação de procedimentos a novos padrões legais e de racionalização.

Seção I

Da Coordenadoria Setorial de Finanças

Art. 57 - Compete à Coordenadoria Setorial de Finanças:

I - coordenar e dirigir as atividades internas, propondo normas disciplinadoras inerentes às administrações orçamentárias e financeiras;

II - proceder ao acompanhamento da execução orçamentária, evidenciando as modificações decorrentes de créditos adicionais abertos, visando à perfeita compatibilização com os recursos financeiros;

III - destacar os créditos adicionais cuja vigência se estenda a exercícios subseqüentes ao da abertura;

IV - fornecer os dados necessários à realização da proposta orçamentária do Tribunal, bem como às alterações julgadas indispensáveis mediante abertura de créditos adicionais;

V - propor a programação de desembolso financeiro ao Coordenador de Administração Financeira, observados os termos da legislação e demais normas em vigor;

VI - registrar e manter atualizado controle das disponibilidades orçamentárias e financeiras do Tribunal de Contas.

Subseção I

Do Serviço de Execução Orçamentária e Financeira

Art. 58 - Compete ao Serviço de Execução Orçamentária e Financeira:

I - registrar os créditos orçamentários e as alterações que ocorrerem, observando a evidência da classificação prevista na legislação em vigor;

II - emitir Notas de Empenho, Notas de Anulação ou Retificação e demais documentos pertinentes, observada a regularidade processual;

III - remeter, dentro dos prazos regulamentares, a via da Nota de Empenho, da Nota de Anulação ou Retificação e demais documentos referentes à sua área de atuação, à Inspetoria-Geral de Finanças ou outro órgão equivalente ou superior;

IV - sugerir a abertura de créditos adicionais, verificada a necessidade desta providência;

V - examinar, quando for o caso, os expedientes relativos à proposição de créditos adicionais;

VI - manter os registros necessários à pronta e especificada determinação das disponibilidades financeiras e orçamentárias e demais valores pertencentes ao Tribunal de Contas ou a terceiros;

VII - instituir controle de assinatura de autoridade ordenadora de despesa, mantendo-o em dia e em ordem, consoante disposições legais em vigor;

VIII - organizar e manter sempre atualizado o arquivo dos credenciamentos feitos pelas empresas ou entidades que mantenham transação com o Tribunal de Contas;

IX - emitir cheques nominativos ou ordens de pagamento em nome dos credores finais e efetuar os pagamentos de responsabilidade do Tribunal de Contas;

X - movimentar e controlar as disponibilidades bancárias, com estrita observância das autorizações competentes e cronograma específicos;

XI - manter contato diário com a entidade bancária oficial, a fim de tomar ciência dos lançamentos feitos a débito e a crédito, e proceder à coleta dos avisos correspondentes;

XII - programar os dias destinados à emissão de cheques e de documentos de pagamento, assinatura dos mesmos e liquidação dos compromissos;

XIII - manter atualizada relação dos cheques emitidos e não pagos;

XIV - encaminhar à Coordenadoria Setorial de Contabilidade demonstrativos analíticos da movimentação financeira, acompanhada da documentação comprobatória;

XV - encaminhar diariamente à Coordenadoria de Administração Financeira, por intermédio da Coordenadoria Setorial de Finanças, uma via de todos os Boletins que emitir.

Subseção II

Do Serviço de Liquidação da Despesa

Art. 59. Compete ao Serviço de Liquidação da Despesa:

I - examinar, quanto à legalidade, os processos de despesa realizada, relativos a material fornecido e a serviços prestados, para os fins de liquidação da despesa;

II - propor as providências necessárias ao saneamento de qualquer falha encontrada;

III - manter registros específicos destinados aos controles dos saldos orçamentários e financeiros, imprescindíveis ao exame das despesas a serem liquidadas;

IV - controlar a execução dos contratos e inversões especiais em obras e serviços adjudicados a terceiros, para fins de incorporações.

Seção II

Da Coordenadoria Setorial de Contabilidade

Art. 60. Compete à Coordenadoria Setorial de Contabilidade:

I - superintender a execução dos serviços relacionados com a contabilidade;

II - registrar e manter atualizada a contabilidade relativa às gestões orçamentária, financeira e patrimonial;

III - analisar, classificar e contabilizar os documentos recebidos da Coordenadoria Setorial de Finanças, decorrentes de operações realizadas;

IV - elaborar os balancetes mensais, balanços gerais e demais demonstrativos, dentro dos prazos e padrões determinados pela legislação;

V - colaborar no preparo dos expedientes relativos à abertura de créditos adicionais;

VI - fornecer os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária anual.

Subseção I

Do Serviço de Análise e Classificação

Art. 61. Compete ao Serviço de Análise e Classificação:

I - analisar, sob todos os aspectos, os documentos representativos das operações realizadas e proceder à sua classificação de acordo com o Plano de Contas em vigor;

II - instituir controle, de modo que qualquer documento não recebido, para contabilização, seja em tempo requisitado;

III - elaborar e conferir as fichas de lançamento dos sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, obedecidos os princípios contábeis em normas legais vigentes;

IV - estudar e propor solução para as dúvidas que surgirem, decorrentes da aplicação das normas contábeis;

V - proceder ao acompanhamento da gestão de modo a que os limites definidos como poder de gasto não sejam inobservados, acusando previamente a possibilidade dessa ocorrência;

VI - proceder à análise sistemática das contas analíticas e sintéticas de modo que os valores indicados nos relatórios e nos balancetes espelhem com exatidão o resultado das operações realizadas;

VII - manter atualizados e em ordem o Manual de Contabilidade e o Plano de Contas, a fim de propiciar a correta classificação dos documentos recebidos para contabilização.

Subseção II

Do Serviço de Escrituração

Art. 62. Compete ao Serviço de Escrituração:

I - escriturar as operações realizadas, em livros e/ou fichas de contabilidade apropriados, mantendo-os atualizados e em ordem;

II - elaborar e expedir os balancetes, balanços e demais demonstrativos contábeis, atendendo às disposições pertinentes quanto a forma e prazos legais;

III - manter controle analítico dos débitos e dos créditos decorrentes das operações realizadas, com relação a terceiros;

IV - fazer mensalmente a conciliação bancária, utilizando impressos apropriados;

V - instituir e manter sistema de arquivo de documentação contábil, objetivando o perfeito suporte dos lançamentos feitos, bem como permitir a localização e acesso imediato a qualquer documento;

VI - preparar os balanços e demais quadros demonstrativos que integram as contas anuais;

VII - prestar informações e fornecer elementos relativos às gestões rçamentária, financeira e patrimonial.

Subseção III

Do Serviço de Patrimônio

Art. 63. Compete ao Serviço de Patrimônio:

I - manter controle atualizado dos bens patrimoniais do Tribunal de Contas, de modo a permitir a sua imediata identificação e localização;

II - proceder ao tombamento dos bens móveis e imóveis pertencentes ao Tribunal de Contas, apondo naqueles plaqueta de identificação, em lugar visível e consistente, sem comprometimento de sua integridade e estética;

III - manter controle atualizado de responsáveis por bens patrimoniais e a relação destes, representando ao órgão superior sobre qualquer distorção verificada em confronto físico-cadastral;

IV - promover, mensalmente, confronto de seus registros com os contábeis, objetivando apurar possíveis divergências;

V - controlar e registrar, adequada e oportunamente, as variações e transferências patrimoniais de bens;

VI - proceder, anualmente, ao inventário físico dos bens patrimoniais, ou quando julgado necessário.

Seção III

Da Coordenadoria Setorial de Revisão e Tomada de Contas

Art. 64. Compete à Coordenadoria Setorial de Revisão e Tomada de Contas:

I - programar as atividades internas;

II - superintender as inspeções de caráter técnico e contábil nos órgãos encarregados da execução orçamentária, financeira e patrimonial;

III - verificar a legalidade dos atos de que resultem recebimento de recursos ou realização de despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;

IV - proceder à Tomada de Contas de ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores;

V - observar o cumprimento dos programas de trabalho, expressos em termos monetários e em realização de obras e prestações de serviços;

VI - propor a impugnação de quaisquer atos que resultem compromisso financeiro em desacordo com as normas em vigor;

VII - promover o registro nominal dos responsáveis por adiantamentos;

VIII - emitir pronunciamento conclusivo quanto à regularidade das contas e à adequação dos procedimentos contábeis;

IX - apresentar relatórios circunstanciados das tarefas executadas.

Subseção I

Do Serviço de Revisão

Art. 65. Compete ao Serviço de Revisão:

I - programar exames periódicos nas diversas áreas que tenham por finalidade os registros de bens;

II - proceder a testes periódicos no estoque de material de consumo e na existência, nos diversos órgãos, do material permanente, a fim de verificar a sua exatidão com os registros contábeis;

III - verificar, quando proceder aos testes de almoxarifado, a rotação de estoque dos materiais de consumo mais significativo quanto a volume e ao valor, a fim de orientar a Coordenadoria Setorial de Contabilidade na elaboração da proposta orçamentária;

IV - elaborar relatórios dos exames procedidos.

Subseção II

Do Serviço de Tomada de Contas

Art. 66. Compete ao Serviço de Tomada de Contas:

I - manter registro atualizado dos ordenadores da despesa e dos responsáveis por bens e valores pertencentes ao Tribunal de Contas ou pelos quais este responda, procedendo às Tomadas de Contas nos casos previstos em lei;

II - manter controle dos adiantamentos concedidos;

III - examinar as comprovações de adiantamento;

IV - propor a impugnação de despesa e a imputação de responsabilidade de servidores pelo descumprimento de normas legais;

V - elaborar relatórios dos exames procedidos.

Subseção III

Do Serviço de Apoio Administrativo

Art. 67. Compete ao Serviço de Apoio Administrativo:

I - controlar a correspondência da Coordenadoria de Administração Financeira;

II - cuidar do material permanente, bem como guardar, distribuir e manter quantidades mínimas de material de consumo em âmbito da Coordenadoria;

III - informar a respeito do andamento de processos e demais documentos em trânsito ou arquivados na Coordenadoria.

Seção IV

Dos Coordenadores Das Coordenadorias Setoriais

Art. 68. Compete aos Coordenadores das Coordenadorias Setoriais:

I - organizar e superintender os trabalhos da área sob sua responsabilidade;

II - propor a expedição de normas, instruções e rotinas, com vistas ao aprimoramento e à fiel execução de atividades no âmbito de sua jurisdição;

III - responder pelo desempenho, qualidade e legalidade das tarefas de caráter técnico ou administrativo, executadas sob sua responsabilidade;

IV - elaborar relatórios das atividades dos órgãos sob sua direção e colaborar no relatório anual da Coordenadoria de Administração Financeira.

Seção V

Dos Chefes de Serviço

Art. 69. Compete aos Chefes de Serviço:

I - organizar e manter em ordem armários, arquivos, fichários e dados informativos necessários ao cumprimento das suas atribuições;

II - exercer, com o auxílio de servidores lotados no Serviço, as tarefas atribuídas à sua área de competência.

CAPÍTULO VIII

DA COORDENADORIA DE ATIVIDADES GERAIS

Art. 70. Compete à Coordenadoria de Atividades Gerais:

I - orientar, dirigir, coordenar e supervisionar todos os serviços relacionados com o expediente, comunicação e arquivo;

II - controlar e fiscalizar os serviços de assistência médico - odontológico-social prestados aos funcionários e seus dependentes;

III - supervisionar a administração da sede do Tribunal e de sua garagem, bem como a execução e a fiscalização do serviço de transporte;

IV - supervisionar os serviços de biblioteca, de divulgação e legislação e de cinefotografia e telecomunicações;

V - orientar, dirigir e coordenar, nos casos de dispensa de licitação, as atividades concernentes à aquisição e à alienação de material, bem como as relativas à realização de obras e de serviços;

VI - supervisionar, nos casos de licitação, as atividades concernentes à aquisição e à alienação de material;

VII - controlar o consumo de gasolina e óleos lubrificantes;

VIII - estabelecer, com vistas a assegurar o racional atendimento dos objetivos, o roteiro das viaturas que saírem a serviço dos órgãos subordinados à Secretaria da Secretaria-Geral;

Art. 71 - Compete ao Coordenador da Coordenadoria de Atividades Gerais:

I - organizar e dirigir os trabalhos da Coordenadoria;

II - zelar pela observância dos atos oficiais vigentes, visando ao correto funcionamento de suas atividades;

III - remeter, a quem de direito, informações e documentos nos prazos prescritos;

IV - informar à autoridade superior sobre medidas que devem ser observadas, objetivando a diminuição do custo operacional e a adequação de procedimentos a novos padrões legais e de racionalização.

Seção I

Da Coordenadoria Setorial de Comunicações

Art. 72. Compete à Coordenadoria Setorial de Comunicações:

I - orientar, dirigir e coordenar o recebimento, a expedição, o registro e a distribuição da correspondência do Tribunal;

II - orientar, dirigir e coordenar o atendimento ao público sobre processos em andamento ou arquivados;

III - orientar, dirigir e coordenar a manutenção do arquivo do Tribunal, que deverá estar sempre em perfeita ordem.

Subseção I

Do Serviço de Expediente

Art. 73. Compete ao Serviço de Expediente:

I - preparar a correspondência do Tribunal;

II - expedir certidões no âmbito de sua competência.

Subseção II

Do Serviço de Protocolo

Art. 74. Compete ao Serviço de Protocolo:

I - atender ao público;

II - manter atualizado o cadastro de fichas de informações;

III - executar a movimentação, interna ou externa, de processos e de outros documentos.

Subseção III

Do Serviço de Arquivo

Art. 75. Compete ao Serviço de Arquivo:

I - a guarda e a conservação de processos e de outros documentos;

II - organizar e manter atualizado sistema próprio de controle;

III - proceder à juntada, por anexação ou apensação de processos ou outros documentos;

IV - proceder, periodicamente, à avaliação de documentos, visando a determinar o valor do acervo documental, em relação à guarda permanente, transitória ou eventual.

Seção II

Da Coordenadoria Setorial de Serviços Assistenciais

Art. 76. Compete à Coordenadoria Setorial de Serviços Assistenciais:

I - organizar e superintender os Serviços Médico, Odontológico, de Creche e de Assistência Social prestados aos funcionários do Tribunal de Contas e a seus dependentes, dentro das condições e recursos disponíveis;

II - propor a aquisição de equipamentos, aparelhagem, materiais e medicamentos essenciais ao funcionamento dos Serviços.

Subseção I

Do Serviço Médico

Art. 77. Compete ao Serviço Médico:

I - prestar assistência médica aos servidores do Tribunal de Contas e a seus dependentes, dentro das condições e recursos disponíveis;

II - prestar atendimento de emergência e orientar as providências para o encaminhamento a hospitais, quando necessário, redigindo laudo sucinto do quadro clínico e da medicação aplicada;

III - proceder à inspeção médica nos servidores, fornecendo atestado para fins de abono de faltas;

IV - encaminhar ao Coordenador as estatísticas mensais de atendimentos, relatórios das atividades e sugestões para o aprimoramento do Serviço;

V - cooperar com os demais Serviços Assistenciais, visando à prestação de assistência integrada aos servidores do Tribunal de Contas e a seus dependentes;

VI - estocar e controlar os medicamentos, fornecidos pelo Serviço de Almoxarifado.

Subseção II

Do Serviço Odontológico

Art. 78. Compete ao Serviço Odontológico;

I - prestar assistência odontológica aos servidores do Tribunal de Contas e a seus dependentes, dentro das condições e recursos disponíveis;

II - proceder à inspeção odontológica nos servidores, fornecendo atestado para fins de abono de faltas;

III - encaminhar ao Coordenador as estatísticas mensais de atendimentos, relatórios das atividades e sugestões para o aprimoramento do Serviço;

IV - cooperar com os demais Serviços Assistenciais, visando à prestação de assistência integrada aos servidores do Tribunal de Contas e a seus dependentes;

V - estocar e controlar os medicamentos, fornecidos pelo Serviço de Almoxarifado.

Subseção III

Do Serviço de Creche

Art. 79. Compete ao Serviço de Creche:

I - manter instalação e pessoal adequados para o atendimento a crianças até 6 (seis) anos de idade, durante o período de expediente do Tribunal de Contas;

II - proporcionar ocupação integral às crianças, através de jogos, divertimentos, canto e outras atividades que tenham finalidade associativa e educativa, e visem despertar pendores artísticos potenciais;

III - organizar, sob orientação técnica de médico ou nutricionista, os cardápios semanais, onde os componentes calóricos e nutritivos sejam devidamente considerados;

IV - providenciar assistência médica e odontológica especializada para as crianças, sempre que necessário;

V - encaminhar ao Coordenador estatísticas mensais de atendimentos, relatórios das atividades e sugestões para o aprimoramento do Serviço;

VI - cooperar com os demais Serviços Assistenciais visando à prestação de assistência integrada aos servidores do Tribunal de Contas e a seus dependentes.

Subseção IV

Do Serviço de Assistência Social

Art. 80. Compete ao Serviço de Assistência Social:

I - atender aos casos afetos à sua área de competência, através do amparo, da orientação e do encaminhamento das providências ao seu alcance, no sentido de prestar assistência aos servidores e a seus dependentes, dentro das condições e recursos disponíveis;

II - manter atualizados cadastros de orfanatos, asilos, hospitais, maternidades e outras instituições convenentes do Estado, a fim de possibilitar o correto encaminhamento dos casos, mantendo ainda intercâmbio com os setores correlatos das entidades referidas;

III - coletar e divulgar informações sobre rotinas de serviços dos órgãos de previdência social e assistência médica, a que os servidores do Tribunal estejam vinculados, ou que mantenham convênio com o Estado;

IV - dirigir, quando autorizado, carta de apresentação ou memorando de encaminhamento aos Serviços congêneres, visando facilitar o atendimento dos apresentados;

V - encaminhar ao Coordenador estatísticas mensais de atendimentos, relatórios das atividades e sugestões para o aprimoramento do Serviço;

VI - cooperar com os demais Serviços Assistenciais visando a prestação de assistência integrada aos servidores do Tribunal de Contas e seus dependentes;

VII - elaborar estudos e normas que visem a cumprir satisfatoriamente os serviços necessários à orientação, interpretação e reabilitação social dos servidores do Tribunal e seus dependentes.

Seção III

Da Coordenadoria Setorial de Serviços Gerais

Art. 81. Compete à Coordenadoria Setorial de Serviços Gerais:

I - orientar, dirigir e coordenar os serviços de asseio, conservação, manutenção, reforma e acréscimo dos imóveis ocupados pelo Tribunal, bem como de conservação e manutenção do material permanente;

II - orientar, dirigir e coordenar o serviço de transporte;

III - orientar, dirigir e coordenar a execução dos serviços de zeladoria, restaurante, barbearia e telecomunicações.

Subseção I

Do Serviço de Zeladoria

Art. 82. Compete ao Serviço de Zeladoria:

I - orientar e encaminhar o público, em geral;

II - manter sempre auxiliares na portaria;

III - fazer entrega imediata da correspondência recebida;

IV - zelar pela boa marcha dos serviços de restaurante e barbearia;

V - proceder à segurança e vigilância do prédio;

VI - efetuar o hasteamento e o arriamento das bandeiras;

VII - solicitar a colaboração policial e do Corpo de Bombeiros quando se fizer necessário;

VIII - zelar pela limpeza, asseio e higiene de todas as dependências do Tribunal;

IX - verificar, diariamente, o funcionamento dos elevadores;

X - ligar e desligar, diariamente, as chaves de luz e força;

XI - fiscalizar os serviços de manutenção executados por terceiros;

XII - comunicar, por escrito, qualquer descumprimento na execução dos serviços contratados;

XIII - controlar a entrada e a saída de viaturas do edifício-sede;

XIV - zelar pela conservação e manutenção dos bens móveis do Tribunal;

XV - acionar o gerador em caso de emergência.

Subseção II

Do Serviço de Transporte

Art. 83. Compete ao Serviço de Transporte:

I - manter, fiscalizar e controlar o uso das viaturas do Tribunal, da bomba de gasolina e dos equipamentos existentes na garagem;

II - manter equipe de mecânicos, ferramentas e acessórios para atendimento urgente, controlando, inclusive, o estoque e a utilização de peças, nos casos de reposição;

III - registrar todos os dados referentes às viaturas e à sua utilização;

IV - instituir sistema de controle individualizado do custo operacional de cada viatura;

V - providenciar o emplacamento e o seguro obrigatório das viaturas novas, bem como de suas renovações;

VI - controlar a entrada e a saída de viaturas, e providenciar e controlar os assentamentos no Boletim Diário de Transporte - BDT;

VII - providenciar relatório mensal abrangendo serviços executados por terceiros e as substituições de peças realizadas na garagem;

VIII - comunicar todas as ocorrências ou acidentes verificados com as viaturas do Tribunal ou seu condutor;

IX - solicitar a substituição das viaturas tornadas obsoletas ou imprestáveis, propondo, em cada caso, as medidas adequadas.

Subseção III

Do Serviço de Conservação e Manutenção

Art. 84. Compete ao Serviço de Conservação e Manutenção:

I - promover e coordenar a manutenção preventiva e corretiva nas instalações, equipamentos e bens imóveis do Tribunal, através de contratos com terceiros ou por administração direta, e colaborar na proposta orçamentária no que diz respeito à manutenção corretiva;

II - fiscalizar o funcionamento das instalações elétricas e hidráulicas, esgotos e ar condicionado;

III - propor, executar ou fiscalizar a execução de serviços de reformas, reparos e adaptações nas dependências dos imóveis ocupados pelo Tribunal, bem como acompanhar a execução de obras;

IV - comunicar, por escrito, qualquer descumprimento na execução dos serviços contratados.

Subseção IV

Do Serviço de Telecomunicações

Art. 85. Compete ao Serviço de Telecomunicações:

I - dirigir os serviços de telefonia e fiscalizar os serviços contratados com terceiros em relação ao telex e ao terminal de computador;

II - providenciar, de acordo com as necessidades dos serviços, a instalação, retirada e remanejamento dos aparelhos de telefone, quer sejam ramais ou linhas diretas, bem como do telex e do terminal do computador;

III - zelar pela conservação e manutenção dos sistemas de som;

IV - manter contato com órgãos e empresas específicas, a fim de solucionar problemas de ordem técnica que surgirem na rede interna ou eventuais defeitos externos, bem como quanto aos sistemas de som.

Seção IV

Da Coordenadoria Setorial de Documentação

Art. 86. Compete à Coordenadoria Setorial de Documentação:

I - organizar e superintender os Serviços de Biblioteca, de Legislação e Divulgação e de Cinefotografia;

II - colaborar com a Assessoria de Planejamento e Modernização Administrativa nos estudos e organização de cursos de biblioteconomia, a fim de adestrar servidores e introduzir novas técnicas de catalogação de livros e publicações;

III - organizar e dirigir as edições da Revista e do Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e promover a sua divulgação;

IV - organizar e dirigir a edição de outras publicações.

Subseção I

Do Serviço de Biblioteca

Art. 87 - Compete ao Serviço de Biblioteca:

I - catalogar e manter em ordem todas as publicações sob sua guarda;

II - propor a aquisição de obras técnicas, científicas ou culturais;

III - distribuir as publicações oficiais;

IV - promover as encadernações essenciais;

V - controlar as saídas e devoluções de livros e de outros documentos requisitados;

VI - controlar e fiscalizar a conservação do acervo cultural;

VII - divulgar, internamente, o catálogo de obras novas e, a cada ano, o de seu acervo.

Subseção II

Do Serviço de Legislação e Divulgação

Art. 88. Compete ao Serviço de Legislação e Divulgação:

I - catalogar e arquivar toda e qualquer legislação de interesse para o Tribunal de Contas;

II - editar a Revista e o Boletim Oficial do Tribunal de Contas, e, quando expressamente determinado, outras publicações;

III - prestar informações, em âmbito interno, sobre a legislação catalogada;

IV - distribuir, trimestralmente, no Tribunal, o ementário, o índice acumulado de assuntos e a legislação alterada e revogada.

Subseção III

Do Serviço de Cinefotografia

Art. 89. Compete ao Serviço de Cinefotografia:

I - executar trabalhos de mimeógrafo, reprografia e outros semelhantes;

II - cadastrar e arquivar os microfilmes;

III - incinerar ou doar, de acordo com a legislação pertinente, os processos e documentos microfilmados;

IV - providenciar o arquivamento, de acordo com a legislação apropriada, de cópias de microfilme em outro órgão do Estado, no interesse da segurança;

Redação retificada (DORJ 11.04.80).

V - coordenar e fiscalizar todos os serviços de manutenção;

VI - comunicar, por escrito, qualquer descumprimento na execução dos serviços contratados;

VII - propor aquisição de material específico;

VIII - operar os projetores;

I - X - zelar pela conservação dos equipamentos de cinefotografia.

Seção V

Da Coordenadoria Setorial de Material

Art. 90. Compete à Coordenadoria Setorial de Material:

I - organizar e superintender os Serviços de Aquisição de Material, de Almoxarifado e de Preparo de Licitação;

II - orientar, dirigir e coordenar, nos casos de dispensa de licitação, os serviços de aquisição do material necessário às atividades do Tribunal, bem como a prestação de serviços indispensáveis à manutenção da sede e da garagem, à manutenção e recuperação do material permanente;

III - orientar, dirigir e coordenar o recebimento, o exame, o registro e a catalogação dos materiais adquiridos;

IV - orientar, dirigir e coordenar o controle do estoque, propondo o seu reforço, quando necessário;

V - orientar, dirigir e coordenar a solicitação, em tempo hábil, do empenho daquelas despesas para as quais não haja possibilidade de determinar o seu exato valor;

VI - orientar, dirigir e coordenar, com base nas solicitações recebidas, as requisições de adiantamentos;

VII - propor a fixação do valor das cauções;

VIII - fornecer mensalmente, ou quando solicitado, informações e dados estatísticos.

Subseção I

Do Serviço de Aquisição de Material

Art. 91. Compete ao Serviço de Aquisição de Material:

I - manter atualizados catálogos e listas de preços de materiais adquiridos e a adquirir;

II - propor a aquisição de material, indicando o tipo do empenho;

III - efetuar as compras, decorrentes ou não de licitações;

IV - efetuar requisições de adiantamentos.

Subseção II

Do Serviço de Almoxarifado

Art. 92. Compete ao Serviço de Almoxarifado:

I - estocar adequadamente o material adquirido;

II - escriturar as entradas e saídas do material;

III - manter atualizadas, diariamente, as fichas de controle do estoque;

IV - elaborar demonstrativos e proceder aos inventários

Subseção III

Do Serviço de Preparo de Licitação

Art. 93. Compete ao Serviço de Preparo de Licitação:

I - preparar editais de licitação e remessa de convites;

II - proceder ao preparo e entrega das propostas contendo a classificação dos materiais;

III - elaborar atas de licitação e, posteriormente, arquivá-las;

IV - assistir a Comissão Permanente de Licitação, na alienação do aterial inservível;

V - manter protocolo para controle do andamento dos processos de Licitação;

VI - providenciar a publicação das licitações;

VII - organizar mapas comparativos;

VIII - instituir e manter atualizado cadastro de fornecedores de material e de prestadores de serviço, bem como de preços vigentes no mercado, de bens de maior consumo no Tribunal;

IX - organizar e manter atualizado arquivo de dados sobre licitações realizadas.

Seção VI

Dos Coordenadores Das Coordenadorias Setoriais

Art. 94. Compete aos Coordenadores das Coordenadorias Setoriais:

I - organizar e superintender os trabalhos da área sob sua responsabilidade;

II - propor a expedição de normas, instruções e rotinas, com vistas à fiel execução de atividade no âmbito de sua jurisdição;

III - responder pelo desempenho, qualidade e legalidade das tarefas executadas sob sua responsabilidade;

IV - elaborar relatórios das atividades dos órgãos sob sua direção e colaborar no relatório anual da Coordenadoria de Atividades Gerais.

Seção VII

Dos Chefes de Serviço

Art. 95. Compete aos Chefes de Serviço:

I - organizar e manter em ordem armários, arquivos, fichários e dados informativos necessários ao cumprimento das suas atribuições;

II - exercer, com o auxílio de servidores lotados no Serviço, as tarefas atribuídas à sua área de competência.

CAPÍTULO IX

DAS INSPETORAS-GERAIS DE CONTROLE EXTERNO

Seção I

Das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Inspetorias-gerais de Controle Externo

Art. 96. Compete às 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Inspetorias-Gerais de Controle Externo:

I - exercer a auditoria orçamentária e financeira sobre as contas das unidades administrativas dos Poderes do Estado, compreendendo a administração direta e as autarquias;

II - examinar as contas do Governador do Estado, juntamente com a 6ª Inspetoria-Geral de Controle Externo;

III - examinar as Tomadas e Prestações de Contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos;

IV - examinar as Prestações de Contas de subvenções e auxílios, concedidos pelo Estado a entidades de direito privado;

V - examinar, através da 4ª Inspetoria-Geral de Controle Externo, as Prestações de Contas relativas à aplicação dos recursos recebidos pelos Municípios, do Estado ou por seu intermédio;

VI - examinar os balancetes mensais de receita e despesa;

VII - realizar inspeções.

Seção II

Da 5ª Inspetoria-geral de Controle Externo

Art. 97. Compete à 5ª Inspetoria-Geral de Controle Externo:

I - examinar, quanto à legalidade, para fins de registro, os processos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, bem como a fixação inicial dos proventos de inatividade;

II - examinar os processos referidos no inciso anterior, nos casos de alteração dos fundamentos legais da aposentadoria, reforma ou pensão, ou quando houver refixação ou retificação dos proventos iniciais da inatividade;

III - proceder ao registro, em livro ou fichas próprias, dos atos de aposentadoria, reforma e pensão, considerados legais pelo Tribunal;

IV - realizar inspeções.

Seção III

Da 6ª Inspetoria-geral de Controle Externo

Art. 98. Compete à 6ª Inspetoria-Geral de Controle Externo:

I - examinar os processos de Prestação de Contas das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado;

II - manter sistema de controle e de armazenamento de dados sobre as entidades referidas no inciso anterior;

III - realizar inspeções.

Seção IV

Da Competência Conjunta

Art. 99. As contas do Governador do Estado serão examinadas, conjuntamente, pelas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª Inspetorias-Gerais de Controle Externo.

Seção V

Das Áreas de Competência Das Inspetorias-gerais de Controle Externo

Art. 100. A área de competência da 1ª Inspetoria-Geral de Controle

Externo abrange os seguintes órgãos:

a) Secretaria de Governo;

b) Secretaria de Estado de Segurança Pública;

c) Gabinete Militar;

d) Tribunal de Justiça;

e) Tribunal de Alçada;

f) Assembléia Legislativa;

g) Conselho de Contas dos Municípios;

h) Tribunal de Contas; e

i) Gabinete do Vice-Governador.

Art. 101. A área de competência da 2ª Inspetoria-Geral de Controle Externo abrange os seguintes órgãos:

a) Secretaria de Estado de Administração;

b) Secretaria de Estado de Fazenda;

c) Secretaria de Estado de Justiça; e

d) Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo.

Art. 102. A área de competência da 3ª Inspetoria-Geral de Controle Externo abrange os seguintes órgãos:

a) Secretaria de Planejamento e Coordenação-Geral da Governadoria do Estado;

b) Secretaria de Estado de Educação e Cultura;

c) Secretaria de Estado de Transportes; e

d) Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos.

Art. 103. A área de competência da 4ª Inspetoria-Geral de Controle Externo abrange os seguintes órgãos:

a) Secretaria de Estado de Saúde;

b) Secretaria de Estado de Abastecimento e Agricultura; e

c) Municípios.

Art. 104. A competência atribuída a uma Inspetoria-Geral de Controle Externo para fiscalizar determinada Secretaria de Estado inclui os órgãos a ela vinculados, excetuadas as empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.

Seção VI

Dos Inspetores-gerais de Controle Externo

Art. 105. Compete aos Inspetores-Gerais de Controle Externo:

I - encaminhar os processos ao Secretário-Geral e/ou Diretor-Geral de Atividades Técnicas após seu pronunciamento;

II - organizar e dirigir os trabalhos da Inspetoria, distribuindo-os entre os Inspetores Setoriais e Regionais e demais servidores;

III - designar ou propor, conforme o caso, os Inspetores Setoriais e Regionais e demais servidores para realizarem as inspeções;

IV - comparecer às sessões do Tribunal.

TÍTULO V

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 106. Compete aos órgãos subordinados à Secretaria da Secretaria-Geral:

I - manter atualizada a legislação aplicável às suas tarefas;

II - controlar a disciplina, a freqüência e a assiduidade dos servidores;

III - executar, quando determinado, outras tarefas inerentes às suas atividades, que não estejam definidas nesta Deliberação;

IV - remeter ao Secretário-Geral, até 10 de janeiro, o relatório de suas atividades do ano anterior, acompanhado de dados estatísticos;

V - despachar, pelos seus titulares, com o Secretário-Geral.

Art. 107. Enquanto não for totalmente implantada a estrutura da Secretaria-Geral, objeto da presente Deliberação, continuará em vigor, no que couber, a Deliberação nº 1 , de 12 de agosto de 1975, com as alterações posteriores.

Art. 108. Ficam revogadas, ressalvado o disposto no artigo anterior, as Deliberações nº 1 , de 12 de agosto de 1975; nº 5 , de 19 de fevereiro de 1976; nº 8 , de 7 de dezembro de 1976; nº 10 , de 28 de junho de 1977; nº 12 , de 26 de setembro de 1978; nº 13 , de 24 de outubro de 1978; e nº 17 , de 27 de dezembro de 1979, e demais disposições em contrário.

Art. 109. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

Publicada no DORJ de 10.04.80.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Deliberação nº 128/1990 de 23/01/1990 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465238 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

Deliberação nº 1/1975 de 12/08/1975 - Norma em vigor

Deliberação nº 5/1976 de 19/02/1976 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465286 AND idambito = 4 LIMIT 1

Deliberação nº 8/1976 de 07/12/1976 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465276 AND idambito = 4 LIMIT 1

Deliberação nº 10/1977 de 28/06/1977 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465293 AND idambito = 4 LIMIT 1

Deliberação nº 12/1978 de 26/09/1978 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465306 AND idambito = 4 LIMIT 1

Deliberação nº 13/1978 de 26/09/1978 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465298 AND idambito = 4 LIMIT 1

Deliberação nº 17/1979 de 03/12/1979 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465283 AND idambito = 4 LIMIT 1