Texto vigenteTCERJ · RJ

Deliberação nº 146/1991

Revoga a Deliberação nº 144, de 19 de setembro de 1991.

DELIBERAÇÃO Nº 146, 11 DE OUTUBRO DE 1991

Revoga a Deliberação nº 144 , de 19 de setembro de 1991.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e consoante o disposto na Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990, e;

CONSIDERANDO que a ausência de norma estadual disciplinadora dos reajustamentos de preços dos contratos estaduais teve, como conseqüência, o encaminhamento ao Tribunal de Contas de diversas consultas sobre a matéria, culminando com a formulada pela FEEMA, através do Ofício PRES-0654/91, de 6 de agosto de 1991;

CONSIDERANDO que a lacuna deixada pela revogação do artigo 3º da Lei nº 1.604 /90, sem que lhe fosse dado sucedâneo, levou órgãos da Administração a se dirigirem ao Tribunal buscando solução para o impasse;

CONSIDERANDO o risco existente, de celebração de contratos, tendo cláusulas de reajustamento de preços, com índices indiscriminados, extrapolando os limites aceitáveis, e sem guardar a uniformidade indispensável;

CONSIDERANDO que a fórmula estabelecida no artigo 1º da Deliberação nº 144 , de 19 de setembro de 1991, é largamente adotada pelos órgãos públicos na esfera da União, e

considerando tudo o mais exposto no texto mencionado, O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro aprovou, pelo Plenário, a Deliberação nº 144 , de 19 de setembro de 1991, com a única finalidade de resguardar o erário das graves conseqüências de distorções que, em face da anomia existente, poderiam advir, uma vez que lhe compete constitucionalmente exercer a fiscalização da aplicação dos dinheiros públicos;

CONSIDERANDO, agora, a apresentação de projeto de lei com idêntica finalidade, da autoria de ilustre membro do Poder Legislativo Estadual,

DELIBERA:

Art. 1º É revogada a Deliberação nº 144 , de 19 de setembro de 1991, considerando-se insubsistentes os seus eventuais efeitos.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 11 de outubro de 1991.

REYNALDO SANT`ANNA

Presidente

NOTA

* Publicada no DORJ de 14.10.91.

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Deliberação nº 144/1991 de 19/09/1991 - Norma em vigor