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Deliberação nº 142/1991

Cria o Grupo Especial de Instrução de processos protocolizados até 31 de dezembro de 1990 e não instruídos.

DELIBERAÇÃO Nº 142, 9 DE ABRIL DE 1991

Cria o Grupo Especial de Instrução de processos protocolizados até 31 de dezembro de 1990 e não instruídos.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e;

considerando a necessidade de agilizar a tramitação dos processos, ainda não instruídos, que deram entrada nesta Corte de Contas até 31 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO a conveniência de que as IGEs fiquem desimpedidas para realizar o exame, prévio e concomitante, dos atos e fatos de 1991 sujeitos ao Controle Externo deste Tribunal,

DELIBERA:

Art. 1º Fica criado Grupo Especial de Instrução, a ser constituído de servidores designados pelo Presidente, com a incumbência, em caráter excepcional, de informar os processos, não instruídos, protocolizados até 31.12.90, sob a coordenação de 3 (três) servidores indicados pelo Presidente, com a supervisão do Chefe de Gabinete da Presidência.

Parágrafo único. Para a designação de servidores lotados em Gabinete de Conselheiro, deverá ser obtido o assentimento prévio do respectivo titular.

Art. 2º Após instruídos, os processos serão remetidos, diretamente, ao Gabinete do Secretário-Geral de Controle Externo, passando, a partir daí, a correr os trâmites normais.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho colaborará também na revisão dos processos protocolizados até 31.12.90, que se encontrem no Gabinete do Secretário-Geral de Controle Externo.

Art. 3º Os processos, exceto os de aposentadoria, pensão, reforma e transferência para a reserva remunerada de que trata a presente Deliberação, receberão, em sua capa, um carimbo com a sigla do Grupo Especial de Instrução - GREI.

Art. 4º Fica o Presidente autorizado a dissolver por ato executivo, o Grupo Especial de Instrução tão logo alcance a finalidade para a qual foi criado.

Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 9 de abril de 1991.

REYNALDO SANT`ANNA

Presidente

NOTA

* Publicada no DORJ de 12.04.91.

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