Deliberação nº 127/1990
Aprova o Regimento das Delegações de Controle do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
DELIBERAÇÃO Nº 127, 23 DE JANEIRO DE 1990
Aprova o Regimento das Delegações de Controle do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de atribuição que lhe conferem o artigo 131, da Constituição do Estado, o artigo 11 da Lei nº 1.435 , de 3 de março de 1989, o artigo 7º, inciso III, e o artigo 18, parágrafo único, da Lei Complementar nº 21 , de 4 de novembro de 1981,
DELIBERA:
Art. 1º É aprovado o Regimento das Delegações de Controle do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, cujo inteiro teor se publica em anexo a esta Deliberação.
Art. 2º Esta Deliberação é parte integrante do Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Deliberação nº 45 , de 9 de novembro de 1982, e entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 23 de janeiro de 1990.
PAULO RIBEIRO
Presidente
NOTA
* Publicada no DORJ de 06.02.90.
REGIMENTO DAS DELEGAÇÕES DE CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 1º Ficam constituídas as Delegações de Controle (DCT) do Tribunal de Contas junto às Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, Municipal e aos Fundos Especiais.
Art. 2º Cada Delegação é constituída de 3 (três) membros, sendo 1 (um) Conselheiro do Tribunal de Contas, que a presidirá, e 2 (dois) vogais, com mandato de 1 (um) ano.
§ 1º No caso de vacância da Presidência da Delegação de Controle, por motivo de força maior, esta será confiada a outro membro de Corpo Deliberativo do Tribunal, consoante critério de antigüidade.
§ 2º Os mandatos subseqüentes dos Presidentes das Delegações de Controle serão estabelecidos pelo Corpo Deliberativo do Tribunal de Contas, em sessão administrativa, de acordo com as praxes regimentais que consagram o critério de antigüidade.
§ 3º A recondução dos Presidentes das Delegações de Controle só será permitida, em caráter excepcional, se aprovada pela unanimidade dos membros do Corpo Deliberativo.
§ 4º 1 (um) dos vogais será indicado pelo órgão fiscalizado, cabendo ao Tribunal designar outro.
§ 5º Os vogais terão suplentes, que serão indicados da mesma forma que os titulares.
§ 6º Cada vogal designado pelo Tribunal de Contas só poderá participar, no máximo, de 2 (duas) Delegações de Controle.
Art. 3º A posse do Presidente da Delegação de Controle dar-se-á perante o Presidente do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. A posse dos vogais dar-se-á perante o Presidente da Delegação, registrando-se em ata no início da investidura.
Art. 4º Nos impedimentos do Presidente da Delegação de Controle, o Tribunal de Contas designará um substituto.
Art. 5º Quando da ausência eventual prevista ou afastamento temporário de um vogal, o suplente será convocado, em substituição.
Art. 6º No caso de vacância de vogal o seu suplente será convocado para substituí-lo até a designação do novo titular.
Art. 7º Junto às Delegações de Controle funciona um membro do Ministério Público (MP), com atribuições e competência definidas na Lei nº 382 , de 1º de dezembro de 1980.
Art. 8º O membro do Ministério Público é escolhido pelo seu Procurador-Chefe.
Art. 9º O Tribunal de Contas escolherá os Presidentes e Vogais na primeira sessão do Conselho Superior de Administração de cada ano.
Art. 10. O Ministério Público indica seus membros ao Plenário na sessão mencionada no artigo anterior.
Art. 11. Os Órgãos fiscalizados comunicam ao Tribunal de Contas os nomes de seus representantes respectivos e suplentes até cinco dias antes da realização da sessão mencionada no artigo 9º
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÃO
Art. 12. A cada Delegação de Controle cabe, no âmbito dos órgãos sujeitos à sua fiscalização:
I - exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade;
II - acompanhar a posição patrimonial e financeira, através dos balancetes mensais;
III - examinar, no prazo previsto na Deliberação TCT nº 107 /87, as licitações, as dispensas e inexigibilidade, de acordo com a legislação em vigor, exceto os Editais de Concorrências, mencionados na letra c, do art. 21, do Decreto-lei nº 2.300 /86, bem como os atos de dispensa e de inexigibilidade, cujo valor obrigaria à Concorrência e que deverão ser submetidos ao Plenário do Tribunal de Contas;
IV - examinar os contratos, acordos, convênios ou quaisquer outros termos que interessem à receita ou à despesa, no prazo previsto na Deliberação TCT nº 107 /87, exceto os contratos oriundos de concorrências capituladas na letra "c" do art. 21, do Decreto-lei Federal nº 2.300 /86, bem como aqueles decorrentes de atos de dispensa ou de inexigibilidade, cujo valor obrigaria à concorrência, que serão submetidos ao Plenário do Tribunal de Contas;
V - solicitar, quando necessário, ao Tribunal a realização de inspeções especiais e extraordinárias, na forma da Deliberação nº 45 /82;
VI - após o julgamento definitivo pelo Tribunal de Contas, dos relatórios das inspeções, previstas no inciso anterior, deverão ser encaminhadas cópias das decisões às respectivas Delegações de Controle, para seu conhecimento;
VII - sugerir modificações no âmbito do Controle Interno, visando à maior produtividade e eficácia na preparação dos processos;
VIII - apreciar, para fins de registros, ad referendum do Tribunal de Contas, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargos de provimentos em comissão;
IX - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
X - impugnar e assinar prazo, quando verificada a ilegalidade de qualquer despesa ou receita, para que a Administração adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;
XI - sustar, se não atendida, salvo no caso de contratos, a execução do ato impugnado;
XII - aplicar aos responsáveis, após concessão de prazo para a defesa prévia, as sanções previstas em lei, no caso de despesa ilegal, contas irregulares, bem como pelo descumprimento de suas decisões.
Art. 13. Das decisões cabe pedido de reconsideração, dentro de 5 (cinco) dias, ao seu Presidente.
Parágrafo único. Mantida a decisão, o Conselheiro Presidente encaminhará o pedido de reconsideração ao Tribunal no prazo de 05 (cinco) dias, cuja decisão final deverá ser proferida no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do pedido.
Art. 14. A instrução dos processos e a execução das decisões das Delegações de Controle observarão o disposto na legislação pertinente.
Art. 15. As Delegações de Controle podem no âmbito de suas jurisdições, expedir instruções, compatíveis com as peculiaridades das entidades fiscalizadas.
Art. 16. Compete ao Presidente de cada Delegação de Controle: I - proferir o voto decisório;
II - dirigir a Delegação de Controle e presidir as sessões, na forma deste Regimento;
III - dar posse aos vogais;
IV - indicar o Secretário e o Corpo Instrutivo;
V - representar oficialmente a Delegação de Controle e corresponder-se diretamente com as autoridades;
VI - assinar os livros, documentos e quaisquer outros papéis oficiais;
VII - aprovar planos e programação de trabalhos, quando houver;
VIII - cumprir e fazer cumprir o Regimento e os Atos do Plenário;
IX - delegar competência, quando couber;
X - submeter, aos demais membros da Delegação de Controle, os assuntos que, no seu entendimento, mereçam um exame em conjunto;
XI - recorrer, ex-offício, ao Tribunal de Contas, sempre que o seu voto estiver em desacordo com o relatório conclusivo de qualquer dos vogais e for contrário à pretensão do órgão fiscalizado;
XII - relatar, no Tribunal de Contas, os processos a este encaminhados na forma do inciso anterior.
Art. 17. Compete aos vogais, após instruído o processo, apresentar um relatório conclusivo, sugerindo a aprovação ou a rejeição da matéria examinada.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 18. São partes integrantes da estrutura de cada Delegação de Controle a Secretaria e o Corpo Instrutivo que comporão a lotação numérica da mesma.
Art. 19. Cabe ao Presidente do Tribunal de Contas fixar a lotação de pessoal de cada Delegação de Controle, ouvido o Conselheiro Presidente respectivo.
Parágrafo único. A lotação das Delegações de Controle é privativa dos funcionários do Tribunal de Contas, mediante proposta do Conselheiro Presidente, cabendo ao Presidente do Tribunal designá-los para esses órgãos.
Art. 20. A Secretaria compõe-se de 1 (um) Secretário e de auxiliares necessários, designados pelo Presidente do Tribunal.
Art. 21. Compete ao Secretário:
I - supervisionar o controle de entrada e saída dos processos e demais documentos encaminhados à apreciação da Delegação de Controle;
II - manter e controlar a freqüência dos servidores em exercício na Delegação de Controle;
III - manter atualizada a documentação normativa que for necessária, como apoio ao exercício das atribuições da Delegação de Controle;
IV - orientar e supervisionar a instrução dos processos;
V - redigir as atas das sessões, distribuí-las ao Secretário-Geral de Controle Externo do Tribunal de Contas e aos membros da Delegação de Controle, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, após o encerramento da mencionada sessão.
Art. 22. Os servidores do Corpo Instrutivo ficam sujeitos à carga horária estabelecida, em cada Delegação, pelo respectivo Conselheiro Presidente.
Art. 23. Compete ao Corpo Instrutivo:
I - examinar e instruir, previamente, os processos submetidos à consideração da Delegação de Controle, observados os prazos a serem estabelecidos por Ato do respectivo Conselheiro Presidente;
II - zelar pela boa conservação e apresentação dos equipamentos e móveis colocados à sua disposição.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES
Art. 24. A Delegação de Controle reunir-se-á em sessão ordinária, uma vez por semana, em data previamente fixada e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.
Art. 25. A ausência de um dos vogais não impedirá a reunião da Delegação de Controle.
Art. 26. O processo que tiver seu julgamento convertido em diligência, cujo cumprimento deverá ocorrer no prazo de até 20 (vinte) dias, contados do seu conhecimento, ficará sobrestado, não produzindo efeitos legais até a decisão final, exceto os contratos, na forma do artigo 33 da Lei Complementar nº 21 /81, e os processos licitatórios, que obedecerão critérios e prazos a serem fixados.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. As autoridades e os servidores das entidades colocarão à disposição da Delegação de Controle ou de seu representante credenciado, sempre que exigido, qualquer documento ou esclarecimento necessário à fiscalização.
Parágrafo único. Os documentos que constituírem elementos de escrituração de contabilidade não poderão ser deslocados da sede dos respectivos serviços.
Art. 28. As Delegações de Controle serão instaladas em locais a serem fixados de comum acordo pelos seus Presidentes e órgãos fiscalizados.
Parágrafo único. A instalação de que trata este artigo deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da designação das respectivas Delegações de Controle.
Art. 29. A primeira investidura do Presidente e dos vogais será precedida da publicação deste Regimento, em data a ser fixada pelo Conselho Superior de Administração do Tribunal.
Art. 30. O Ministério Público (MP) deverá observar o prazo de até 5 (cinco) dias, contados a partir do recebimento do processo para sua restituição, com o parecer, à Delegação de Controle.
Art. 31. Aplica-se, subsidiariamente, ao presente, o Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Deliberação nº 45 , de 09.11.82, sendo os casos omissos decididos pelo Presidente da Delegação de Controle.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
Deliberação nº 45/1982 de 09/11/1982 - Norma em vigor