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Ato Normativo nº 298/2025

Institui o projeto-piloto de Unidade Digital no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e dispõe sobre o seu funcionamento.

ATO NORMATIVO Nº 298, 25 DE SETEMBRO DE 2025

Institui o projeto-piloto de Unidade Digital no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e dispõe sobre o seu funcionamento.

O Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 133 da Constituição Estadual, combinado com o disposto nos artigos 80 e 101, parágrafo único, da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990, e no inciso III do artigo 198 do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 338 , de 8 de fevereiro de 2023, e;

CONSIDERANDO a publicação da Portaria SGE nº 05, de 14 de março de 2025, que designou grupo de trabalho para a elaboração de estudos e relatórios necessários a subsidiar proposta de criação de ato normativo instituindo Unidade Digital;

CONSIDERANDO os investimentos realizados em tecnologia da informação pelo TCE-RJ, que possibilitam o desenvolvimento dos trabalhos a distância por meio dessas tecnologias;

CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência, que impõe aos gestores públicos a busca por soluções que promovam melhor relação entre custos e benefícios na execução de suas atribuições constitucionais ou legais;

CONSIDERANDO que a boa governança, a efetividade, a flexibilidade e a cultura de gestão por resultados são pilares para a indução de melhorias na gestão pública;

CONSIDERANDO que a promoção da qualidade de vida dos servidores, um dos objetivos estratégicos do Plano Estratégico 2024-2031 estabelecido na Resolução nº 430 , de 13 de dezembro de 2023, também é implementada por meio de rotinas mais flexíveis e de apoio tecnológico; e

CONSIDERANDO o que consta no Processo TCE-RJ nº 302.413-0/2025, RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o projeto-piloto de Unidade Digital, a ser desenvolvido na Coordenadoria de Auditoria de Políticas em Saúde - CAD-Saúde, unidade subordinada à Secretaria-Geral de Controle Externo - SGE, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ.

Parágrafo único. O projeto-piloto de Unidade Digital terá período mínimo de execução de seis meses, a contar da publicação deste Ato Normativo, podendo ser prorrogado por Ato da Presidência.

Art. 2º A Unidade Digital constitui unidade organizacional do TCE-RJ cujas atividades são desenvolvidas predominantemente por meio remoto, mediante suporte de instrumentos tecnológicos e que, em razão da tipicidade das respectivas competências, realiza suas atividades de forma distribuída e à distância.

§ 1º Consideram-se atividades da Unidade Digital aquelas relacionadas ao planejamento e à execução de atribuições finalísticas, administrativas, gerenciais e demais atos necessários ao cumprimento de suas competências, atendendo-se às exigências deste Ato Normativo.

§ 2º A Unidade Digital não realizará atendimento aos públicos interno e externo, de forma presencial, salvo se houver necessidade específica.

Art. 3º Para os fins de que trata este Ato Normativo, define-se:

I - trabalho remoto (teletrabalho): atividade ou conjunto de atividades funcionais realizadas de maneira regular em ambiente distinto daquele físico do TCE-RJ, utilizando-se, preponderantemente, meios telemáticos;

II - unidade organizacional (UO): subdivisão administrativa do TCE-RJ dotada de gestor;

III - gestor da UO ou chefia imediata: servidor ocupante de cargo em comissão com atribuição de responsabilidade pelo gerenciamento da unidade;

IV - disponibilidade: disposição do servidor para atender às solicitações que lhe forem formuladas, devendo estar disponível para participar de reuniões, executar tarefas, fornecer respostas ou auxílio que lhe forem solicitados, atender às convocações para comparecimento às dependências do TCE-RJ, bem como ser facilmente contatado pela chefia imediata para troca de informações relativas aos trabalhos, nos horários pactuados, sendo que, em caso de conflito, prevalecerá o horário definido pela chefia imediata;

V - qualidade: entrega de produto ou realização de serviço que, observando as normas correlatas, os procedimentos aplicáveis e as diretrizes específicas definidas pela respectiva unidade organizacional, atenda à finalidade a que se destina.

Art. 4º São objetivos do projeto-piloto da Unidade Digital, entre outros:

I - implementar, de forma estruturada, o modelo de Unidade Digital na CAD-Saúde, com reorganização das rotinas e processos em ambiente digital integrado;

II - avaliar a efetividade do modelo adotado quanto à produtividade, qualidade técnica das entregas e comunicação interna;

III - promover melhores condições de trabalho e qualidade de vida para os servidores da coordenadoria, por meio de rotinas mais flexíveis e apoio tecnológico;

IV - estimular a permanência e atratividade de servidores na unidade, valorizando sua atuação diante do elevado grau de complexidade e demanda da área da saúde;

V - reforçar a cultura organizacional voltada à inovação, transformação digital e bem-estar no serviço público;

Art. 5º Todos os servidores lotados na unidade organizacional participante do projeto-piloto de Unidade Digital integram automaticamente o referido projeto, independentemente de adesão ou permanência no regime de trabalho remoto.

Art. 6º A adesão do servidor ao regime de trabalho remoto, no âmbito deste projeto-piloto, está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

I - efetiva compatibilidade entre a natureza das atividades presencialmente executadas com o seu desempenho por via remota, garantindo a continuidade do trabalho e permitindo o acompanhamento mensurável do prazo de execução;

II - expressa manifestação de interesse pelo servidor, registrando-se compromisso de desempenho e disponibilidade, acompanhada de declaração da existência de infraestruturas física e tecnológica adequadas e aptas à execução das atividades laborais de forma remota, por meio do preenchimento do Termo de Adesão que consta no Anexo Único deste Ato;

III - expressa autorização pelo gestor da UO, precedida por avaliação de desempenho em percentual igual ou superior a 80% (oitenta por cento), utilizando-se como parâmetro a última aferição realizada no setor;

IV - ausência, nos últimos 12 (doze) meses, de sanções em virtude de processo ético ou disciplinar; e

V - inexistência, nos últimos 6 (seis) meses, de perda de autorização para a participação no regime híbrido de trabalho.

§ 1º A adesão de servidores com deficiência ao teletrabalho, no âmbito deste projeto-piloto, fica condicionada, tão somente, ao preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º Em caso de descumprimento dos deveres previstos na Resolução TCE-RJ nº 435 , de 24 de janeiro de 2024, neste Ato Normativo e no Termo de Adesão que consta no Anexo Único, compete ao Coordenador-Geral aplicar a suspensão da participação do servidor no regime de trabalho remoto, devendo a sua decisão ser devidamente fundamentada e submetida à ratificação ou revisão do gestor da Subsecretaria à qual a UO está subordinada.

Art. 7º Ao final do período de que trata o parágrafo único do art. 1º., a CAD-Saúde submeterá à SGE, no prazo de 30 dias, relatório final com as atividades desenvolvidas, para fins de avaliação do projeto-piloto.

Parágrafo único. Concluído o período de execução do projeto-piloto, conforme definido no parágrafo único do art. 1º., a CAD-Saúde poderá manter o seu funcionamento nas regras definidas neste Ato Normativo até a decisão definitiva a respeito da implantação do modelo, de modo a garantir estabilidade ao funcionamento da unidade e evitar prejuízos ao desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 8º Ao projeto-piloto da Unidade Digital, aplicam-se as disposições inerentes ao regime híbrido constantes da Resolução TCE-RJ nº 435 , de 24 de janeiro de 2024, e do Ato Normativo nº 284 , de 18 de março de 2025, no que couber.

Art. 9º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2025.

MARCIO HENRIQUE CRUZ PACHECO

Conselheiro-Presidente

Nota:

- Publicado no DOERJ de 01.10.2025

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