Ato Normativo nº 296/2025
Dispõe sobre a aplicação e regulamentação do artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 222, de 22 de maio de 2025, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, na forma que menciona.
ATO NORMATIVO Nº 296, 4 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a aplicação e regulamentação do artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 222 , de 22 de maio de 2025, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, na forma que menciona.
O Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 133 da Constituição Estadual, combinado com o disposto no inciso III do artigo 198, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 338 , de 8 de fevereiro de 2023, e em conformidade com o parágrafo único do artigo 10 da Lei Complementar Estadual nº 222 , de 22 de maio de 2025, e;
CONSIDERANDO o disposto no art. 8º. da Lei Complementar nº 222 , de 22 de maio de 2025;
CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 222 , de 22 de maio de 2025, atribuiu competência normativa ao Presidente do Tribunal de Contas para a regulamentação dos direitos estabelecidos na referida Lei Complementar, podendo ser utilizada a sistemática da licença compensatória;
CONSIDERANDO as informações contidas no processo TCE-RJ nº 302664-1/2025, RESOLVE:
Art. 1º O presente ato normativo aplica-se aos servidores do Tribunal de Contas, efetivos, comissionados, requisitados e aos procuradores.
Art. 2º Quando o número de servidores afastados legalmente for, na média mensal, igual ou superior a 10% (dez por cento) do total de cargos do Tribunal de Contas, os servidores que estiverem em efetivo exercício durante, no mínimo, 90% (noventa por cento) dos dias úteis do mês farão jus à licença compensatória por acúmulo de trabalho.
Art. 3º O Tribunal conferirá, em razão do acúmulo de trabalho de que trata o artigo anterior, o direito a 1 (um) dia de licença retributiva a cada 6 (seis) dias de acumulação, limitada a 5 (cinco) dias por mês.
Art. 4º A licença retributiva é computada em dias e não admite o cômputo de fração para qualquer fim.
Art. 5º A fruição das licenças retributivas, apuradas mensalmente, deverá ser requerida pelo servidor interessado e autorizada pela chefia imediata, observada a conveniência do serviço.
Art. 6º A licença prevista neste Ato Normativo não poderá ser concedida cumulativamente com a licença prevista no Ato Normativo TCE nº 290 /25, quando referentes ao mesmo período.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, aplicando-se, no que couber, as disposições do Ato Normativo TCE nº 290 , de 26 de maio de 2025.
Art. 8º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 2025.
MÁRCIO HENRIQUE CRUZ PACHECO
Conselheiro-Presidente
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Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:
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