Ato Normativo nº 286/2025
Regulamenta o artigo 2º da Lei Estadual nº 10.637, de 23 de dezembro de 2024, que criou o Fundo Especial de Modernização e Aperfeiçoamento da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - FUNPGT.
ATO NORMATIVO Nº 286, 04 DE ABRIL DE 2025
Regulamenta o artigo 2º da Lei Estadual nº 10.637 , de 23 de dezembro de 2024, que criou o Fundo Especial de Modernização e Aperfeiçoamento da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - FUNPGT.
O Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 133 da Constituição Estadual, combinado com o disposto no inciso III do artigo 198, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 338 , de 8 de fevereiro de 2023, e com o parágrafo 5º do artigo 2º da Lei Estadual nº 10.637 , de 23 de dezembro de 2024, e;
CONSIDERANDO que os Procuradores deste Egrégio Tribunal de Contas exercem a Advocacia Pública, função essencial à Justiça, de acordo com a jurisprudência pacífica do Colendo Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO as decisões proferidas pelo Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal na Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs nº 3.704, 2.129, 3.643, 3.028, e 3.419;
CONSIDERANDO o advento da Lei fluminense nº 10.637 , de 23 de dezembro de 2024, que deu nova redação ao art. 6º. da Lei fluminense nº 6.939 , de 20 de dezembro de 2012;
CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro providenciou a inscrição do Fundo Especial de Modernização e Aperfeiçoamento da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - FUNPGT junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o número 59.194.190/0001-78;
CONSIDERANDO as informações contidas no processo TCE-RJ nº 300.396-2/2025, RESOLVE:
Art. 1º O Fundo Especial de Modernização e Aperfeiçoamento da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - FUNPGT, criado pela Lei Estadual nº 10.637 , de 23 de dezembro de 2024, tem por finalidade a arrecadação e a gestão de recursos financeiros indispensáveis ao custeio e aos investimentos da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - PGT voltados para a consecução de suas finalidades institucionais.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação das receitas do FUNPGT em despesas com pessoal.
Art. 2º O FUNPGT terá escrituração contábil própria, observadas a legislação federal e estadual, bem como as normas contábeis desta Corte de Contas.
Parágrafo único. A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do FUNPGT será consolidada na prestação de contas desta Corte de Contas, por ocasião do encerramento do correspondente exercício.
Art. 3º O FUNPGT terá como gestor o Conselheiro-Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, podendo essa competência ser delegada por Ato Executivo ao Procurador-Geral do TCE-RJ, na forma do art. 2º.,
§3º da Lei Estadual nº 10.637 , de 23 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. Fica estabelecido o depósito do percentual de 20% (vinte por cento), incidente sobre o total arrecadado pelo FUNPGT, em favor do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, a título de ressarcimento de despesas decorrentes da gestão do FUNPGT.
Art. 4º A aplicação dos recursos do FUNPGT será acompanhada pelo Conselho de Acompanhamento da Gestão do FUNPGT, que será integrado pelo Procurador-Geral e por quatro dos dez Procuradores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro efetivos, aprovados em concurso público de provas e títulos, nos termos do parágrafo único do art. 3º. da Lei Complementar fluminense nº 94 /2000.
§ 1º Compete ao Conselho de Acompanhamento da Gestão do FUNPGT:
I - Requisitar documentos públicos no exercício de suas funções;
II - Acompanhar os procedimentos licitatórios e as contratações realizadas pelo FUNPGT;
III - Acompanhar os investimentos realizados com os recursos do FUNPGT;
IV - Zelar pela correta destinação dos recursos do FUNPGT, emitindo pareceres de natureza jurídica;
V - Acompanhar a movimentação financeira da conta corrente bancária aberta para fins de recebimentos dos recursos do FUNPGT;
VI - Lavrar atas de suas sessões; e
VII - Exercer outras funções de natureza consultiva.
§ 2º São membros titulares do Conselho o Procurador-Geral e os quatros Procuradores mencionados no caput deste artigo, sendo estes e os respectivos suplentes eleitos pelos dez Procuradores efetivos, por voto aberto.
§ 3º Os Procuradores efetivos eleitos na forma do
§2º terão mandato de dois anos, permitida sempre a reeleição e só poderão ser destituídos pelos votos de pelo menos seis dos dez Procuradores efetivos.
§ 4º O Presidente do Conselho será o Procurador-Geral, cabendo ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro escolher, dentre os quatro membros titulares, o Vice-Presidente do Conselho, que permanecerá neste cargo até o fim do mandato a que se refere o
§3º
§ 5º Na ausência do Procurador-Geral, será este substituído pelo Subprocurador-Geral, que exclusivamente nesta hipótese integrará o Conselho.
§ 6º O Conselho reunir-se-á em sessões ordinárias trimestrais e, sempre que houver motivo relevante, em sessões extraordinárias, a serem realizadas na sede da Procuradoria-Geral, com quórum mínimo de três Procuradores, incluído o Procurador-Geral, deliberando por maioria simples.
§ 7º Os Procuradores que integram o Conselho serão convocados para todas as sessões pelo endereço eletrônico oficial com antecedência mínima de três dias úteis e os suplentes poderão ser chamados para compor o quórum do colegiado na hipótese de ausência de um ou mais membros, sendo esta presumida no caso de atraso igual ou superior a quinze minutos do horário fixado para a abertura dos trabalhos.
§ 8º As sessões serão convocadas pelo Procurador-Geral e, na sua falta, pelo Vice-Presidente do Conselho e serão presididas pelo Procurador mais antigo na carreira dentre os presentes.
§ 9º Caberá ao presidente da sessão designar qualquer um dos Procuradores efetivos para secretariar a sessão.
§ 10 Fica delegada ao Procurador-Geral da PGT a competência para regulamentar o funcionamento do Conselho.
Art. 5º O FUNPGT promoverá, dentre outras ações:
I - O aperfeiçoamento intelectual dos Procuradores desta Corte;
II - A edição e a distribuição da Revista de Direito da Procuradoria-Geral, bem como de outras publicações de interesse exclusivamente jurídico;
III - O magistério jurídico pelos Procuradores;
IV - Estudos de temas jurídicos de interesse do Tribunal de Contas;
V - A aquisição de livros, revistas, aparelhos tecnológicos, equipamentos de multimídia e quaisquer outros bens, serviços e utilidades, necessários para o regular funcionamento da Procuradoria-Geral e para o exercício da Advocacia Pública;
VI - A realização e o custeio de cursos, seminários, aulas, palestras e conferências de caráter exclusivamente jurídicos;
VII - A realização de viagens no interesse da Procuradoria-Geral;
VIII - A promoção de eventos jurídicos;
IX - A ampliação e a modernização dos serviços informatizados, incluindo o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de controle e acompanhamento de processos de cobrança da dívida ativa;
X - O custeio, a ampliação e a reforma de instalações da Procuradoria-Geral;
XI - A capacitação em cursos de especialização, pós-graduação, Mestrado e Doutorado;
XII - O custeio de transporte para participação em atividades externas e deslocamento no interesse da Procuradoria-Geral; e
XIII - O custeio de contribuições associativas, programas de residência e estágio jurídicos, além de todas as outras contratações necessárias ao adequado exercício da Advocacia Pública.
Art. 6º Os recursos do FUNPGT poderão ser utilizados para o ressarcimento total ou parcial de despesas, havidas pelos Procuradores do Tribunal de Contas, que não sejam caracterizadas como despesas de pessoal.
Parágrafo único. O limite máximo global e anual dos valores de ressarcimento a que se refere o caput deste artigo será fixado por ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, após manifestação do Conselho de Acompanhamento de Gestão do FUNPGT.
Art. 7º Fica delegada ao Procurador-Geral do TCE-RJ a competência para emitir Portarias com o objetivo de regulamentar os dispositivos deste Ato Normativo.
Art. 8º Aplicam-se ao FUNPGT, no que couber, as Resoluções e demais atos da Procuradoria-Geral do Estado que regulamentam o FUNPERJ.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas, após manifestação do Conselho de Acompanhamento da Gestão do FUNPGT.
Art. 10. Este Ato Normativo entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.
MÁRCIO HENRIQUE CRUZ PACHECO
Conselheiro-Presidente
Nota:
Publicado no DORJ de 07.04.2025
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