TCERJ · RJ

Ato Normativo nº 275/2024

Estabelece prazos e procedimentos para análise, instrução e decisão em Processos Administrativos e Solicitações Internas Eletrônicas (SIEs) no âmbito da Secretaria-Geral de Administração (SGA).

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

ATO NORMATIVO Nº 275, 11 DE NOVEMBRO DE 2024.

(Revogado pelo Ato Normativo nº 280 /2025)

Estabelece prazos e procedimentos para análise, instrução e decisão em Processos Administrativos e Solicitações Internas Eletrônicas (SIEs) no âmbito da Secretaria-Geral de Administração (SGA).

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 198, inciso III, do Regimento Interno (RITCERJ), aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 338 , de 8 de fevereiro de 2023, e;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.427 de 01 de abril de 2009, que estabelece normas sobre Atos e Processos Administrativos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO o princípio da eficiência, que deve reger os atos administrativos; e

CONSIDERANDO o constante no processo TCE-RJ nº 302.762-7/24, RESOLVE

Art. 1º Ficam estipulados os prazos e procedimentos para análise, instrução e decisão em processos administrativos (processos) e Solicitações Internas Eletrônicas (SIE´s) no âmbito da Secretaria-Geral de Administração (SGA) e de suas unidades vinculadas.

Art. 2º Como regra, os atos processuais deverão ser praticados em dias úteis e durante o expediente regular deste Tribunal de Contas, excepcionadas hipóteses de urgência e interesse público relevante.

Parágrafo único. Poderão ser concluídos após o horário normal de expediente os atos já iniciados, cuja eventual interrupção possa causar dano ao interessado ou à Administração.

Art. 3º Inexistindo disposição específica, a análise, instrução e decisão em processos e SIE´s deverão ser concluídas em:

I - até 15 (quinze) dias, no âmbito da Secretaria-Geral de Administração (SGA) e de suas unidades vinculadas; e

II - até 30 (trinta) dias, no âmbito da Subcretaria de Gestão de Pessoas (SUBPES).

§ 1º Os prazos especificados neste dispositivo deverão ser contados em dias úteis, excluindo-se do cômputo o dia da entrada dos autos na unidade competente.

§ 2º Admite-se a prorrogação dos prazos mencionados neste dispositivo, por iguais períodos, mediante expressa justificativa e autorização do titular da unidade organizacional (UO).

§ 3º Não se aplicam os prazos constantes deste dispositivo a demandas provenientes do Poder Judiciário, Ministério Público, Procuradoria-Geral do Estado, Ouvidoria, Corregedoria-Geral e Plenário desta Corte de Contas, as quais deverão observar os prazos legalmente estabelecidos e/ou fixados pela autoridade demandante.

§ 4º Quando a decisão do processo ou SIE couber ao Conselheiro-Presidente, os autos deverão ser encaminhados ao Gabinete da Presidência, devidamente analisados e instruídos, ainda dentro dos prazos previstos neste artigo.

Art. 4º Fica assegurada prioridade na tramitação de processos e SIE´s a interessados qualificados como pessoa idosa ou com deficiência, na forma da legislação vigente.

Art. 5º Será suspensa a contagem dos prazos definidos no artigo 2º nas seguintes situações:

I - convocação do interessado para apresentação de esclarecimentos ou documentação complementar, devendo-se, como regra, ser oportunizado prazo de até 10 (dez) dias para manifestação;

II - sobrestamento do feito, até:

a) advento de decisão de mérito do órgão colegiado em processo conexo, ou cujo objeto seja considerado questão prejudicial a seu exame; e

b) advento de decisão judicial de mérito acerca de questão correlata, ou considerada prejudicial a seu exame.

III - pendência de:

a) resposta a Ofício expedido para regular instrução e/ou deslinde do objeto do processo e/ou SIE; e

b) parecer a ser proferido pela Procuradoria-Geral do TCE-RJ, na forma do Ato Normativo Conjunto PRS-PGT nº 01 /2022, nos próprios autos, ou em outro(s).

IV - entre 20 de dezembro e 20 de janeiro,

considerando os termos do art. 181, do Regimento Interno deste Tribunal, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 338 , de 9 de fevereiro de 2023.

Parágrafo único. Os sobrestamentos deverão ser justificados nos autos e comunicados ao interessado.

Art. 6º Constatada a existência de processos/SIE´s com objetos idênticos e deflagrados por mesmo destinatário, deverá ser considerado como principal o mais antigo, ao qual deverão ser apensados/anexados pleitos posteriores.

§ 1º A duplicidade de objetos, como regra, não implicará alterações nos prazos previstos no art. 2º

§ 2º Advindos fatos e/ou pedidos inéditos, que impliquem a reapreciação do feito, será reiniciada a contagem dos prazos constante do art. 2º, a contar da entrada do novo processo/SIE na unidade organizacional competente.

Art. 7º Caberá à Secretaria-Geral de Administração (SGA) disponibilizar na intranet, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do presente, a relação de documentos necessários, conforme a natureza processual, para protoloco de pedidos.

Art. 8º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, implicando o reinício da contagem de prazos aos processos com carga na Secretaria-Geral de Administração e em suas unidades vinculadas.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.

RODRIGO MELO DO NASCIMENTO

Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:

Ato Normativo nº 280/2025 de 29/01/2025 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:

Nenhum Ato.