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Ato Normativo nº 272/2024

Dispõe sobre a elaboração do Relatório de Atividades do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

ATO NORMATIVO Nº 272, 8 DE OUTUBRO DE 2024.

Dispõe sobre a elaboração do Relatório de Atividades do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 198, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (RITCERJ), aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 338 , de 8 de fevereiro de 2023, e;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 123,

§ 4º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no artigo 4º, incisos VII e IX, da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990, e no artigo 5º, incisos VIII e X, do RITCERJ;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade desta Corte de Contas em observar os ditames constitucionais materializados nos princípios da transparência e publicidade;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer prazos e procedimentos pertinentes à elaboração do Relatório de Atividades; e

CONSIDERANDO os estudos constantes no Processo TCE-RJ nº 303.876-9/23, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A elaboração do Relatório de Atividades do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) observará o disposto nesta norma.

Art. 2º Para os fins de que trata este Ato Normativo, definem-se:

I - Relatório de Atividades do TCE-RJ: documento consolidado que reporta à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), trimestral e anualmente, os resultados alcançados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, em cumprimento ao disposto no art. 123,

§ 4º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

II - Relatório setorial: documento elaborado pelas unidades organizacionais do TCE-RJ, trimestral e anualmente, contemplando os resultados alcançados, por meio de suas respectivas atividades e ações desenvolvidas no período, o qual substancia a elaboração do Relatório de Atividades do TCE-RJ.

Art. 3º Cabe à Subsecretaria de Planejamento (SSP) elaborar o Relatório de Atividades do TCE-RJ, tendo por base os dados e as informações apresentados pelas unidades organizacionais (UOs) do Tribunal mediante relatório setorial de atividades.

§ 1º Os dados e informações básicas, bem como os modelos e condições de remessa do Relatório de Atividades de que trata este Ato Normativo, encontram-se estabelecidos no Anexo desta norma.

§ 2º A responsabilidade pelos dados e informações apresentados à SSP é do titular da respectiva unidade organizacional.

§ 3º A unidade de planejamento poderá solicitar às UOs do Tribunal informações complementares, devido a relevância ou para dirimir eventuais divergências.

§ 4º São consideradas fontes de informação para elaboração do Relatório de Atividades as notícias publicadas no portal e na intranet do TCE-RJ.

Art. 4º As UOs deverão observar os seguintes prazos para encaminhamento do respectivo relatório setorial:

I - até o 10º dia útil do mês subsequente ao término do trimestre, no caso do relatório setorial trimestral;

II - até o 10º dia útil de janeiro, no caso do relatório setorial anual.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º O Relatório de Atividades Anual do TCE-RJ acompanhará as contas prestadas, anualmente, à Alerj, de acordo com o art. 5º, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal.

Art. 6º Caberá à unidade de planejamento a elaboração de cronograma contendo as datas previstas para as etapas de elaboração, revisão, aprovação e encaminhamento à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) dos Relatórios de Atividades do TCE-RJ, até 31 de janeiro de cada ano, podendo tal cronograma ser posteriormente atualizado, em razão de fato superveniente.

Parágrafo único. O cronograma mencionado no caput constará na Agenda de Eventos do Sistema de Planejamento, elaborada anualmente pela unidade de planejamento.

Art. 7º Caberá à unidade de planejamento a publicação dos Relatórios de Atividades do TCE-RJ no Portal da Transparência, atentando para que a versão digital do documento esteja disponível para acesso desde o momento da entrega do relatório à Alerj.

Art. 8º A criação de leiautes para o Relatório de Atividades caberá à unidade organizacional responsável pela identidade visual do TCE-RJ.

Art. 9º Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2024.

RODRIGO MELO DO NASCIMENTO

Presidente

NOTA:

Publicado no DORJ de 14.10.24

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