Ato Normativo nº 268/2024
Estabelece competências, disciplina tramitação e fixa prazos para elaboração e formalização das Prestações de Contas Anuais do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
ATO NORMATIVO Nº 268, 9 DE SETEMBRO DE 2024.
Estabelece competências, disciplina tramitação e fixa prazos para elaboração e formalização das Prestações de Contas Anuais do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 198, inciso III, do Regimento Interno (RITCERJ), aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 338 , de 8 de fevereiro de 2023, e;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro deve prestar contas, anualmente, à Assembleia Legislativa, no prazo de sessenta dias da data da abertura da sessão legislativa, nos termos do artigo 131 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e do artigo 5º, inciso X, do Regimento Interno do TCE-RJ;
CONSIDERANDO que a prestação de contas do Fundo Especial de Modernização do Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (FEM/TCE-RJ) integrará a Prestação de Contas Anual do TCE-RJ, para posterior apreciação pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), de acordo com o artigo 6º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.113 /11;
CONSIDERANDO que é dever do Tribunal de Contas constituir, anualmente, processo de Prestação de Contas Anual de Gestão, com a finalidade de instrução e julgamento, nos termos do artigo 4º,
§ 2º, da Deliberação nº 278 /17; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da competência, elaboração e prazo para conclusão das Prestações de Contas Anuais do TCE-RJ e do FEM/TCE-RJ, nos termos exigidos pela Deliberação TCE-RJ nº 278 /17, visando ao fortalecimento do controle governamental e ao aperfeiçoamento dos processos de gestão pública, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos a serem observados por ocasião da formalização das Prestações de Contas Anuais referentes ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) e ao Fundo Especial de Modernização do Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (FEM/TCERJ).
Art. 2º Para fins do disposto no presente Ato Normativo, entende-se como:
I - Prestação de Contas Anual (PCA): o conjunto de dados, demonstrativos, documentos, informações de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional encaminhados anualmente ao TCE-RJ e organizados de forma a permitir o julgamento técnico sobre as contas;
II - Responsáveis por prestar contas: aqueles revestidos de competência para gerir os recursos da unidade jurisdicionada, no exercício a que se referem as contas.
CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO E ELABORAÇÃO
Art. 3º As Prestações de Contas Anuais (PCAs) de Gestão do TCE-RJ e do FEM/TCE-RJ serão elaboradas pela Contadoria-Geral (COG), que deverá consolidar os documentos e prestar os esclarecimentos necessários à plena compreensão dos elementos que compõem as prestações de contas, de acordo com o disposto no art. 15, inciso XVII, do Ato Normativo nº 247 /23.
§ 1º Caberá à COG solicitar a abertura dos processos administrativos referentes às prestações de contas após o encerramento do exercício financeiro no Siafe-Rio, definido anualmente em Decreto do Chefe do Poder Executivo, momento em que se dará o início da elaboração das PCAs de Gestão.
§ 2º Caberá à Secretaria-Geral de Administração (SGA) coordenar a PCA de Gestão, garantindo o bom andamento dos trabalhos.
Art. 4º O conteúdo da PCA de Gestão observará, além dos requisitos mínimos dos itens específicos indicados no Anexo I da Deliberação TCE-RJ nº 278 /17:
I - declaração do responsável pelo correspondente lançamento dos Informes Mensais no Sistema Integrado de Gestão Fiscal (Sigfis) a respeito do cumprimento do disposto no art. 3º, parágrafo único, da referida Deliberação;
II - relatório minucioso, destacando os principais aspectos inerentes aos quadros e demonstrações contábeis apresentados, incluindo as respectivas Notas Explicativas, com o objetivo de facilitar a compreensão das informações apresentadas, acrescentando, quando necessário, elementos e documentos adicionais considerados relevantes.
§ 1º As demonstrações contábeis que compõem a PCA de Gestão deverão conter, no mínimo, as assinaturas do Contador-Geral, do Secretário-Geral de Administração e do Presidente, à época do envio da PCA ao órgão de controle externo deste Tribunal, de acordo com o definido pelo art. 15 da Deliberação TCE/RJ nº 278 /17.
§ 2º Os demais documentos que compõem a PCA de Gestão deverão estar assinados na forma exigida nos modelos definidos pelo Anexo I da Deliberação TCERJ nº 278 /17, nos termos do disposto em seus arts. 2º, inciso III, e 15.
§ 3º Mesmo antes da formalização dos processos administrativos de PCA de Gestão, a Auditoria Interna (AUD) poderá solicitar à COG, por e-mail ou por solicitação interna eletrônica (SIE), documentos prévios, com vistas a agilizar a confecção do relatório e a certificação das contas, os quais deverão ser disponibilizados em até 5 (cinco) dias úteis do recebimento da solicitação.
§ 4º Fica a COG a responsável por colher as assinaturas dos responsáveis nos documentos mencionados nos parágrafos anteriores e encaminhar as PCAs de Gestão para a SGA.
§ 5º Fica a SGA a responsável por encaminhar o processo administrativo da PCA de Gestão à AUD, com as assinaturas do Contador-Geral, do Subsecretário de Licitações, Contratos, Contabilidade e Finanças, e do Secretário-Geral de Administração.
CAPÍTULO III
DO RELATÓRIO E CERTIFICADO DE AUDITORIA INTERNA
Art. 5º Verificado pela AUD que a PCA contém inconsistências, falhas ou erros que inviabilizem sua análise conclusiva de mérito, o responsável pela Auditoria-Interna poderá solicitar aos responsáveis pelas contas, ou a quem mais julgar necessário, que esclareçam os fatos ou adotem medidas saneadoras com a finalidade de complementar a instrução.
Parágrafo único. Sempre que se fizer necessário, deverá ser assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa aos responsáveis arrolados nos processos de PCA de que tratam este Ato Normativo.
Art. 6º Confirmada a consistência da documentação apresentada, caberá ao responsável pela Auditoria Interna a emissão do Certificado de Auditoria, devidamente acompanhado do Relatório de Auditoria, com parecer conclusivo acerca da regularidade, da regularidade com ressalvas ou da irregularidade das contas, nos termos do art. 11, inciso III, da Lei Complementar nº 63 /90, e sua remessa à Presidência.
Parágrafo único. Verificadas irregularidades nas contas apresentadas, deverá o Auditor-Chefe alertar a Presidência e adotar os procedimentos descritos na Deliberação TCE-RJ nº 279 /17.
CAPÍTULO IV
DA REMESSA AO CONTROLE EXTERNO
Art. 7º Após manifestação da Presidência, caberá à Secretaria-Geral (SGA) de Administração expedir ofício de encaminhamento, elaborado pela COG, a fim de que as PCAs de Gestão sejam enviadas para a Secretaria-Geral de Controle Externo (SGE).
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS
Art. 8º A SGA deverá elaborar e submeter à aprovação da Presidência, por meio de Portaria, o cronograma de elaboração da PCA de Gestão, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - procedimentos da SGA, da AUD e do Gabinete da Presidência (GAP) e os respectivos prazos em dias úteis, contados a partir da data de abertura da sessão legislativa;
II - prazo para que cada demonstrativo estabelecido no Anexo I da Deliberação TCE-RJ nº 278 /17 seja enviado para análise e assinatura da Presidência.
§ 1º Os procedimentos descritos no caput deste artigo devem ser concluídos e as PCAs de Gestão enviadas à SGE até 30 dias contados a partir da data de abertura da sessão legislativa.
§ 2º A divisão dos prazos em dias úteis deve respeitar as seguintes proporções para cada unidade organizacional: 55% para a SGA/COG, 35% para a AUD e 10% para o GAP, podendo ser alterada em razão de fato superveniente.
§ 3º O GAP e a AUD deverão ser previamente ouvidos quando da elaboração do cronograma.
§ 4º Caberá à SGA editar e publicar Portaria contendo o cronograma de elaboração da PCA de Gestão, até 15 de dezembro do ano anterior ao da confecção da Prestação de Contas.
§ 5º O cronograma de elaboração da PCA de Gestão poderá ser alterado, até antes do início da sessão legislativa, por meio de Portaria da SGA, caso seja verificado que a data da abertura da sessão legislativa é divergente do primeiro dia do cronograma previamente estabelecido.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Caberá à COG acompanhar a tramitação das PCAs de Gestão, até seu efetivo encaminhamento à Alerj, devendo anexar aos processos administrativos os seguintes documentos:
I - acórdão proferido pelo Plenário;
II - ofício que comprova o encaminhamento das PCAs de Gestão à Alerj.
Art. 10. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 9 de setembro de 2024.
RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
Presidente
NOTA:
Publicado no DORJ de 19.09.24
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:
Nenhum Ato.