Texto vigenteTCERJ · RJ

Ato Normativo nº 267/2024

Dispõe sobre a definição de modelos e a emissão de Carteira de Identificação Funcional no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

ATO NORMATIVO Nº 267, DE 14 DE AGOSTO DE 2024

Dispõe sobre a definição de modelos e a emissão de Carteira de Identificação Funcional no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 88, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 63 , de 1º de agosto de 1990, e pelo artigo 198, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 338 , de 08 de fevereiro de 2023, e;

CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 7.116 , de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade, regula sua expedição e dá outras providências;

CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 12.037 , de 1º de outubro de 2009, que confere à Carteira de Identificação Funcinal status de Identificação Civil com validade em todo o território nacional;

CONSIDERANDO os termos do Convênio nº 058/2023, celebrado entre o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran-RJ) e o Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro (Proderj) para o desenvolvimento da carteira de identidade funcional digital dos servidores da Corte de Contas e sua disponibilização em ambiente virtual (cf. Processo TCE-RJ nº 301.293-5/22); e

CONSIDERANDO a necessidade de unificar, controlar e elevar o grau de segurança na emissão dos novos modelos de carteira previstos neste Ato, RESOLVE:

Art. 1º Ficam instituídos os modelos de Carteira de Identificação Funcional (CIF) para uso exclusivo e privativo das autoridades e servidores, ativos e inativos, do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), consoante o Anexo I deste Ato Normativo.

Parágrafo único. As Carteiras de Identificação Funcional (CIFs) serão disponibilizadas na forma digital e física.

Art. 2º As Carteiras de Identidade Funcional do TCE-RJ conterão os seguintes elementos:

I - no anverso (frente):

a) Armas da República;

b) a inscrição "República Federativa do Brasil";

c) nome da Unidade da Federação: ESTADO DO RIO DE JANEIRO;

d) inscrição "CARTEIRA DE IDENTIDADE DE FUNCIONAL";

e) logomarca do TCE-RJ;

f) nome completo do servidor;

g) natureza do vínculo;

h) inscrição "PORTE DE ARMA", nos casos autorizados por lei, seguida da respectiva legislação, conforme a natureza do vínculo;

i) data da expedição;

j) prazo de validade;

k) fotografia 3x4 impressa digitalmente;

l) número de matrícula;

m) assinatura digitalizada do identificado;

II - no verso:

a) inscrição na borda superior: "VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL - Lei 7.116 /1983";

b) data de nascimento;

c) tipo sanguíneo e fator RH;

d) CPF;

e) filiação;

f) naturalidade (cidade e estado);

g) nacionalidade;

h) logomarca do TCE-RJ;

i) assinatura digitalizada do Presidente do TCE-RJ; e

j) QR-Code.

Art. 3º A CIF será expedida, na sua forma digital, pelo Detran-RJ, nos modelos previstos no Anexo I.

Art. 4º A Carteira de Identidade Funcional, na sua forma física, será expedida pelo TCE-RJ, em cartão de cloreto de polivinil (PVC), laminado flexível, de alta qualidade, padrão "CR-80", com as dimensões de acordo com a Norma ISO 2894-1974, policromia no anverso e no verso, sem tarja magnética, com impressão em 100% do corpo do cartão (anverso e verso), com aspecto brilhante, e personalização conforme dados contidos no QR-Code, nos modelos previstos no Anexo I e especificações técnicas expostas no Anexo II.

Art. 5º No campo referente à "natureza do vínculo", será inserida uma das seguintes designações, conforme o vínculo funcional e a carreira do portador no TCE-RJ:

I - Conselheiro;

II - Conselheiro-Substituto;

III - Procurador-Geral do TCE-RJ;

IV - Procurador do Ministério Público de Contas;

V - Procurador da PGT;

VI - Servidor Efetivo do TCE-RJ:

a) Analista de Controle Externo;

b) Técnico de Controle Externo; e

c) Auxiliar de Controle Externo.

VII - Servidor Cedido;

VIII - Servidor Exclusivamente Comissionado; e

IX - Aposentado.

Art. 5º No campo referente à "natureza do vínculo", será inserida uma das seguintes designações, conforme o vínculo funcional e a carreira do portador no TCE-RJ:

I - Conselheiro;

II - Conselheiro-Substituto;

III - Procurador-Geral do TCE-RJ;

IV - Procurador do Ministério Público de Contas;

V - Procurador da PGT;

VI - Secretário-Geral;

a) Secretário-Geral da Presidência;

b) Secretário-Geral de Controle Externo; e

c) Secretário-Geral de Administração.

VII - Servidor Efetivo do TCE-RJ:

a) Analista de Controle Externo;

b) Técnico de Controle Externo; e

c) Auxiliar de Controle Externo.

VIII - Servidor Cedido;

IX - Servidor Exclusivamente Comissionado; e

X - Aposentado. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 295 /2025)

Art. 6º A CIF será assinada pelo Presidente do TCE-RJ ou por autoridade a quem o Presidente delegar essa atribuição.

Parágrafo único. A CIF do Conselheiro-Presidente será assinada pelo Conselheiro Vice-Presidente do TCE-RJ.

Art. 7º A CIF terá validade de 10 (dez) anos.

Parágrafo único. A validade da CIF perderá seus efeitos automaticamente a partir da cessação do vínculo do portador com o TCE-RJ.

Art. 8º Com o fim de viabilizar o acesso à versão digital e a impressão da versão física da CIF, caberá:

I - à Subsecretaria de Gestão de Pessoas (SUBPES), da Secretaria - Geral de Administração (SGA):

a) manter o banco de dados (BD) dos servidores (ativos e inativos) atualizado, consoante especificações técnicas necessárias para emissão das CIFs;

b) disponibilizar à Subsecretaria de Tecnologia da Informação (STI) o BD dos servidores, com as informações necessárias para a confecção da Carteira de Identidade Funcional, a ser disponibilizado pelo TCE-RJ ao Detran-RJ; e

c) providenciar a impressão e a distribuição da CIF física, espelhando a CIF digital.

II - à Subsecretaria de Tecnologia da Informação (STI), da Secretaria - Geral da Presidência (SGPres):

a) encaminhar, mediante carga de dados, as informações necessárias para a confecção da Carteira de Identidade Funcional dos servidores do TCE - RJ ao Detran-RJ;

b) acompanhar, junto ao Detran-RJ, o desenvolvimento do aplicativo a ser utilizado para a CIF digital;

c) acompanhar, junto ao Proderj, a disponibilização do aplicativo nas lojas Apple e Google para o uso da CIF digital;

d) criar, juntamente com o Detran-RJ, o webservice para atualização do cadastro de autoridades e servidores do TCE-RJ; e

e) implantar, juntamente com o Detran-RJ, a rotina de consumo das informações do webservice.

III - à Diretoria-Geral de Segurança Institucional (DSI), da SGPres:

a) supervisionar as ações necessárias ao cumprimento da Política de Segurança das Informação do TCE-RJ e do Detran-RJ.

Art. 9º O portador da CIF expedida pelo TCE-RJ deverá zelar pela guarda, conservação e utilização legal do documento.

Parágrafo único. A utilização indevida da CIF sujeita o seu portador às sanções administrativas cabíveis, aplicando-se à posse e à conservação do documento as normas referentes aos bens patrimoniais.

Art. 10. A perda das condições que justifiquem a posse da CIF obriga seu portador a restituí-la à DSI, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 11. Os casos de perda, roubo ou furto da CIF deverão ser comunicados pelo portador à DSI no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 12. O custo de emissão da 2ª (segunda) via da carteira emitida pelo TCE-RJ será de responsabilidade de seu portador, exceto nos casos de roubo ou furto devidamente documentados.

Art. 13. Fica revogado o Ato Normativo nº 193 , de 5 de maio de 2020.

Art. 14. O presente Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2024.

RODRIGO MELO DO NASCIMENTO

Presidente NOTAS:

Publicado no DORJ de 19.08.24.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:

Ato Normativo nº 295/2025 de 09/07/2025 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:

Ato Normativo nº 193/2020 de 05/05/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 466052 AND idambito = 4 LIMIT 1