Ato Normativo nº 266/2024
Regulamenta as funções essenciais à execução da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
ATO NORMATIVO Nº 266, 23 DE JULHO DE 2024.
Regulamenta as funções essenciais à execução da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 198, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (RITCERJ), aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 338 , de 8 de fevereiro de 2023, e
CONSIDERANDO que a Lei nº 14.133 /21 é de observância obrigatória por este Tribunal de Contas (TCE-RJ), no que tange às normas gerais de Licitações e Contratos Administrativos, e que se encontra em vigor desde a sua publicação, trazendo diversas normas de eficácia limitada que necessitam de regulamentação para a sua aplicação;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes e adequação das normas e regulamentos internos do TCE-RJ para a compatibilização da política de contratações, das diretrizes de governança e das competências dos agentes públicos com as disposições da Lei nº 14.133 /21;
CONSIDERANDO a possibilidade de aproveitamento da regulamentação editada pela União, naquilo que não conflitar com eventual regulamentação interna deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 187 da Lei nº 14.133 /21;
CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 7º, no
§ 3º do art. 8º e no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 14.133 /21; e
CONSIDERANDO que o princípio da segregação de funções consiste na separação das funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização, evitando o acúmulo de funções por parte de um mesmo servidor, RESOLVE:
Art. 11º Ficam regulamentadas as funções essenciais à execução da Lei nº 14.133 /21 e à atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ).
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS
Art. 2º Para os fins do disposto no caput do art. 7º da Lei nº 14.133 /21, consideram-se agentes públicos responsáveis pelo desempenho das funções essenciais do Ciclo de Contratações do TCE-RJ:
I - gestores e servidores que atuam nas seguintes unidades:
a) Secretaria-Geral de Administração (SGA);
b) SubsecretariadeLicitações, Contratos, Contabilidade e Finanças (SUBLIC);
c) Coordenadoria de Licitações e Contratos (CLC);
d) Coordenadoria de Gestão Administrativa de Contratos (CGA);
e) Contadoria-Geral (COG);
f) Coordenadoria de Finanças (COF);
g) Coordenadoriade Planejamento Gerencial e Execução Orçamentária (CPG);
h) Procuradoria-Geral do Tribunal (PGT).
II - agentes de contratação, integrantes da equipe de apoio e membros de comissão de contratação de que tratam as Seções I, II e III do
Capítulo III deste Ato Normativo;
III - servidores das unidades demandantes subscritores da Requisição do Objeto (RO), do Estudo Técnico Preliminar (ETP), do Mapa de Riscos da Contratação e do Termo de Referência ou Projeto Básico, documentos estes que subsidiam a contratação pretendida em sua fase preparatória;
IV - gestores técnicos e fiscais de contrato, cuja atuação é regulada pela Resolução TCE-RJ nº 379 /21, ou outra que a venha substituir, aplicando-se este Ato Normativo naquilo que couber.
Art. 3º O modelo de gestão por competências para o desempenho das funções essenciais do processo de contratações do TCE-RJ poderá ser detalhado pela Secretaria-Geral de Administração (SGA), que deverá:
I - elaborar o modelo de gestão por competências, que inclui o mapeamento dos perfis profissionais adequados, com estabelecimento de ações de seleção, movimentação, gestão e avaliação de desempenho, capacitação e desenvolvimento;
II - assegurar a capacitação contínua dos agentes públicos de que trata este Ato Normativo em temática relacionada, no mínimo, a licitações, contratos, gestão de riscos e integridade.
Art. 4º Nos termos do
§ 3º do art. 8º da Lei nº 14.133 /21, os agentes públicos de que tratam os incisos do art. 2º deste Ato Normativo poderão solicitar subsídios e análises de ordem jurídica por parte da Procuradoria-Geral do Tribunal (PGT), devendo, para tanto, formular as solicitações de modo objetivo e adequado às competências institucionais da mencionada unidade.
Parágrafo único. Caberá à unidade de controle interno prestar aconselhamento e assessoramento por meio de orientações gerais, com o propósito de aperfeiçoar processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos administrativos, contribuindo para o esclarecimento de eventuais dúvidas técnicas.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO
Art. 5º Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput:
I - será avaliada na situação fática processual;
II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa; e
b) de características do caso concreto, tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação.
Art. 6º Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto no art. 2º deste Ato Normativo deverão preencher os seguintes requisitos:
I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;
II - ter experiência anterior na área de licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação, preferencialmente emitida pela Escola de Contas e Gestão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (ECG/TCE-RJ);
III - possuir qualidades morais necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições;
IV - não ser cônjuge ou companheiro de licitante ou contratado habitual da Administração, nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º Em relação aos gestores e servidores mencionados nos incisos I e II do art. 2º deste Ato Normativo, a presença dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo deverá ser aferida na oportunidade da instauração dos processos administrativos para ocupação das respectivas funções.
§ 2º Em relação aos gestores e servidores citados no inciso IV do art. 1º deste Ato Normativo, a aferição dos requisitos referidos no caput deste artigo compete ao Coordenador da CGA, quanto aos gestores administrativos de contrato, e, no que tange aos subscritores dos artefatos de planejamento da contratação, aos gestores técnicos e aos fiscais de contrato, bem como seus respectivos substitutos, ao titular da unidade demandante, no momento da indicação para o exercício da função.
§ 3º Para fins do disposto no inciso IV, considera-se contratado habitual a pessoa física e jurídica cujo histórico recorrente de contratação com o ramo do TCE-RJ evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
§ 4º A vedação de que trata o inciso IV incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
§ 5º O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133 /21.
Art. 7º Compete ao Presidente do TCE-RJ designar, a partir de indicação feita pela SGA, em caráter permanente ou especial, respeitados os requisitos estabelecidos neste Ato Normativo, e com a função de receber, examinar, auxiliar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares, conforme disposto no art. 8º, caput,
§ 1º e
§ 2º, da Lei nº 14.133 /21:
I - os agentes de contratação e os substitutos, dentre os servidores efetivos integrantes dos quadros permanentes da Administração Pública;
II - os integrantes da equipe de apoio, dentre os servidores integrantes do quadro de pessoal do TCE-RJ;
III - os membros de Comissão de Contratação, dentre os servidores integrantes do quadro de pessoal do TCE-RJ, sendo o Presidente da referida comissão servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública.
§ 1º Os agentes de contratação e os membros da equipe de apoio e da Comissão de Contratação serão, preferencialmente, lotados nas unidades organizacionais da Secretaria-Geral de Administração (SGA).
§ 2º A competência para designação de que trata o caput pode ser delegada.
Art. 8º O encargo de agente de contratação, equipe de apoio e membro de Comissão de Contratação não pode ser recusado, salvo por impedimento legal ou funcional.
§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.
§ 2º Na hipótese prevista no
§ 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Agente de Contratação
Art. 9º A fase externa do processo de licitação pública, uma vez autorizada pela autoridade competente, será conduzida por agente de contratação.
§ 1º Na condução dos procedimentos licitatórios, o agente de contratação poderá contar com o suporte necessário da equipe de apoio, bem como da Procuradoria - Geral do Tribunal e das unidades demandantes responsáveis pela elaboração dos artefatos de planejamento da licitação, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro.
§ 2º Quando da condução de licitação na modalidade pregão, o agente de contratação formalmente designado pelo Presidente do TCE-RJ será referenciado como "Pregoeiro" ou "Pregoeira" e, em conjunto com os integrantes da equipe de apoio, fará parte da Comissão Permanente de Pregão (CPPR).
Art. 10. Ao agente de contratação compete conduzir a fase externa dos procedimentos licitatórios nas modalidades concorrência e pregão, observado o rito procedimental previsto no art. 17 da Lei nº 14.133 /21, e, em especial:
I - conhecer o procedimento por meio de exame prévio dos autos, notadamente do Termo de Referência, do Edital e da Pesquisa de preços realizada, bem como, quando necessário e possível, promover diligências prévias para melhor conhecer o mercado relativo ao objeto a ser licitado, a fim de subsidiar a sua atuação na etapa de julgamento;
II - providenciar, em até 3 (três) dias úteis, a publicação e divulgação do edital de licitação no sítio eletrônico oficial do TCE-RJ, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ), no Sistema de Compras do Governo Federal e em jornal de grande circulação, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 14.133 /21;
III - receber, examinar e responder, até 1 (um) dia útil anterior à data da abertura do certame, pedidos de esclarecimentos aos termos do edital, apoiado pelos setores técnicos responsáveis pela elaboração dos artefatos de planejamento da licitação e, quando necessário, pela Coordenadoria de Licitações e Contratos (CLC) e pela Procuradoria-Geral do Tribunal (PGT);
IV - receber as impugnações aos termos do edital, manifestando-se, quando cabível, e procedendo, conforme natureza do documento apresentado, da seguinte forma:
a) em caso de matéria eminentemente técnica, encaminhar à unidade requisitante ou setor com competência técnica acerca do objeto a ser contratado para prévia manifestação, em até 2 (dois) dias úteis - ou outro prazo menor que determinar, devendo, posteriormente, ser remetido à análise da PGT, para que se manifeste em até 2 (dois) dias úteis, e, ao final, para a autoridade competente para decisão, o que deverá ocorrer até 1 (um) dia útil anterior à data da abertura do certame;
b) em caso de matéria jurídica, encaminhar o processo diretamente à PGT, para que essa se manifeste, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, e remeta o processo à autoridade competente para decisão, o que deverá ocorrer até 1 (um) dia útil anterior à data da abertura do certame.
V - comandar a etapa de lances, respeitados os prazos dispostos no edital concernentes ao modo de disputa adotado;
VI - conduzir a sessão pública de julgamento, com especial atenção aos princípios da eficiência e da celeridade;
VII - promover a negociação do preço ofertado, pelo licitante mais bem classificado após a fase de lances, com vistas à sua redução e à obtenção de condições mais vantajosas;
VIII - observar a equivalência entre o preço cotado e o ofertado na licitação, na hipótese de o licitante mais bem classificado na etapa de lances haver apresentado cotação de preço durante a pesquisa de mercado realizada na fase preparatória da licitação, devendo instar o arrematante a esclarecer eventual discrepância do valor apresentado na licitação, caso o valor cotado na fase interna seja menor do que o valor final ofertado no certame;
IX - avaliar a oportunidade de promover diligência no sentido da devida comprovação da exequibilidade do valor proposto, nos termos da lei, na hipótese de o arrematante ofertar lance final significativamente inferior ao preço estimado pela Administração e/ou pelas demais licitantes, oferecendo indícios de que o preço é inexequível, ficando dispensada a fase de negociação direta;
X - verificar, previamente à fase de habilitação, a existência de sançãoque impeça a participação no certame, mediante consulta aos cadastros impeditivos de licitar ou contratar, em nome da empresa licitante e de seu sócio majoritário, por força, neste último caso, do art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429 /92;
XI - verificar, em até 3 (três) dias úteis, a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório e analisar as condições de habilitação, sendo apoiado formalmente pelas unidades requisitantes e pelos setores técnicos responsáveis pela elaboração dos artefatos de planejamento da licitação, sempre que houver a necessidade de diligenciar para que haja o esclarecimento de questão técnica ao longo da etapa de julgamento, tais como análise de planilha de custos e documentos de qualificação técnica, oportunidade em que será cumprido o prazo de até 2 (dois) dias úteis para manifestação dessas unidades e setores;
XII - fazer cumprir os prazos estipulados em regramento próprio, bem como os previstos em edital para a apresentação de amostra e a realização de Prova de Conceito, impondo, na ausência de regramento editalício, prazo razoável para análise e manifestação da unidade requisitante, exercendo o efetivo controle para que haja o seu cumprimento;
XIII - indicar o vencedor do certame e abrir prazo editalício para a apresentação de eventual intenção recursal;
XIV - receber as razões e contrarrazões recursais, examiná-las e decidir pela manutenção ou não de sua decisão, encaminhando os autos devidamente instruídos à autoridade competente, quando não reconsiderar sua decisão, em até 3 (três) dias úteis, após transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões recursais, com apoio formal das unidades requisitantes e pelos setores técnicos responsáveis pela elaboração dos artefatos de planejamento da licitação, sempre que houver a necessidade de diligenciar para que haja o esclarecimento de questão técnica, oportunidade em que será cumprido o prazo de até 2 (dois) dias úteis para manifestação dessas unidades e setores;
XV - conduzir os trabalhos da equipe de apoio, impondo prazos para cumprimento das tarefas auxiliares solicitadas, bem como padrões de qualidade e exatidão;
XVI - promover diligências necessárias à instrução do processo, bem como o saneamento de falhas formais que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, sempre em tempo razoável, estipulando prazos para cumprimento dos licitantes e terceiros envolvidos, quando demandados;
XVII - elaborar relatórios e atas de suas reuniões e atividades;
XVIII - supervisionar a inserção, por parte da equipe de apoio, no Sistema Integrado de Gestão Fiscal (SIGFIS), das informações relativas ao edital publicado, aos itens licitados, às propostas vencedoras, bem como das demais informações do certame requeridas pelo sistema, dentro dos prazos estipulados em Deliberação do TCE-RJ;
XIX - formalizar a indicação de ocorrência de conduta praticada por licitantes que, hipoteticamente, se enquadre nos tipos infracionais previstos nos incisos IV, V, VIII, IX, X, XI e XII do art. 155 da Lei nº 14.133 /21;
XX - encaminhar, em até 2 (dois) dias úteis, após a declaração de vencedor da etapa de julgamento, e desde que não haja a interposição de recurso, o processo devidamente instruído à autoridade superior para as providências e deliberações de que trata o art. 71 da Lei nº 14.133 /21;
XXI - exercer outras atribuições correlatas que lhe sejam cometidas.
§ 1º A atuação e responsabilidade do agente de contratação será adstrita à realização dos atos do procedimento licitatório propriamente dito, desde a etapa de divulgação do edital de licitação até o envio dos autos à autoridade superior, para os fins previstos no art. 71 da Lei nº 14.133 /21.
§ 2º O disposto no
§ 1º deste artigo não afasta a atuação do agente de contratação, em caráter meramente colaborativo e sem assunção de responsabilidade pela elaboração dos artefatos de planejamento, em relação à instrução da fase preparatória dos certames.
§ 3º O agente de contratação que atuar na fase externa da licitação, nos termos do caput deste artigo, em observância à segregação de funções, deve eximir-se, na fase preparatória, da elaboração de estudos técnicos preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço e minutas de editais.
Art. 11. A apreciação dos pedidos de esclarecimento, das impugnações e dos recursos administrativos, bem como o julgamento das propostas e a análise dos documentos de habilitação por parte do agente de contratação serão realizados mediante o auxílio da unidade requisitante e setores técnicos envolvidos na elaboração dos artefatos de planejamento da licitação, no que tange às questões eminentemente técnicas relacionadas ao objeto licitado.
§ 1º Na oportunidade da deflagração da fase externa de cada procedimento licitatório, o agente de contratação responsável pela condução do certame poderá solicitar ao titular da unidade requisitante que indique, nominalmente, um ou mais servidores como responsáveis por conferir o suporte técnico necessário à realização dos atos de condução da licitação.
§ 2º Para os fins de que trata este artigo, tanto a solicitação de suporte quanto a indicação dos servidores responsáveis poderão ser formalizadas por mensagem eletrônica, devendo, em todo caso, ser juntadas aos autos do processo administrativo.
Art. 12. No julgamento das propostas, na análise da habilitação e na apreciação dos recursos administrativos, o agente de contratação poderá, de forma motivada e pública, realizar diligências para:
I - obter esclarecimentos e a complementação das informações contidas nos documentos apresentados pelas licitantes;
II - sanar erros ou falhas que não alterem os aspectos substanciais das propostas e dos documentos apresentados pelas licitantes;
III - atualizar documentos cuja validade tenha expirado após a data de abertura do certame;
IV - avaliar, com o suporte da unidade requisitante, a exequibilidade das propostas ou exigir das licitantes que ela seja demonstrada.
§ 1º A inclusão posterior de documentos será admitida em caráter de complementação de informações acerca dos documentos já enviados pelas licitantes, e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame, no sentido de aferir o substancial atendimento aos requisitos de proposta e de habilitação.
§ 2º Para fins de verificação das condições de habilitação, o agente de contratação poderá, diretamente, realizar consulta em sítios oficiais de órgãos e entidades cujos atos gozem de presunção de veracidade e fé pública, constituindo os documentos obtidos como meio legal de prova.
Art. 13. Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação deve avaliar as eventuais manifestações de que trata o artigo 4º deste Ato Normativo, para corrigir, se for o caso, eventuais disfunções que possam comprometer a eficiência da medida que será adotada, motivando eventuais divergências nos termos do inciso VI do art. 48 da Lei Estadual nº 5.427 /99.
Art. 14. O agente de contratação designado deverá, em seus afastamentos e impedimentos legais ou, ainda, nos casos de impossibilidade prática de condução do certame, ser substituído por qualquer um dos membros da equipe de apoio, desde que seja servidor efetivo dos quadros permanentes da Administração Pública e detenha formação adequada para o exercício das funções.
Seção II
Equipe de Apoio
Art. 15. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação na fase externa da licitação, sendo a ele subordinado no cumprimento das tarefas delegadas, dentro dos prazos previamente determinados.
Seção III
Comissão de Contratação
Art. 16. Caberá à Comissão de Contratação conduzir a fase externa da licitação, com a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares, nos casos previstos no
§ 2º do art. 8º ou no inciso XI do art. 32 da Lei nº 14.133 /21.
§ 1º A Comissão de Contratação seguirá o rito procedimental previsto no art. 10 e seguintes deste Ato Normativo, naquilo que for cabível.
§ 2º A Comissão de Contratação de que trata o caput será formada por, no mínimo, 3 (três) membros e será presidida por um deles, que será servidor efetivo pertencente aos quadros permanentes da Administração Pública.
§ 3º Na licitação de modalidade diálogo competitivo, a Comissão de Contratação será composta por, no mínimo, 3 (três) membros que sejam servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública.
§ 4º Os membros da Comissão de Contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente, que deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 17. Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da Comissão de Contratação.
§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da Comissão de Contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A Administração do TCE-RJ poderá expedir normas internas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na atuação referente a licitações e contratos por agentes de contratação, equipes de apoio e Comissão de Contratação, desde que observadas as disposições deste Ato Normativo.
Art. 19. A SGA, caso entenda necessário, poderá editar portarias para a execução do disposto neste Ato Normativo.
Art. 20. Os agentes públicos aqui relacionados deverão observar rigorosamente os ditames da Resolução TCE-RJ nº 335 /19 - ou outra que a venha substituir, em estrito cumprimento ao Código de Ética dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela SGA, após oitiva da Procuradoria-Geral deste Tribunal de Contas (PGT), em consonância com a Lei nº 14.133 /21.
Art. 22. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2024.
RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
Presidente
Nota:
Publicado no DORJ de 31.07.24
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:
Nenhum Ato.