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Ato Normativo nº 254/2024

Dispõe sobre o Macroprocesso Organizacional de Elaboração e Gestão do Plano de Contratações Anual do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - MacroPCA.

ATO NORMATIVO Nº 254 DE 20 DE MARÇO DE 2024.

Dispõe sobre o Macroprocesso Organizacional de Elaboração e Gestão do Plano de Contratações Anual do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - MacroPCA.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do art. 198 do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 338 , de 8 de fevereiro de 2023, e;

CONSIDERANDO a regra insculpida no parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 14.133 /21, que confere à alta administração a responsabilidade pela governança das contratações e o dever de implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios, bem como as contratações diretas;

CONSIDERANDO a previsão legal contida no inciso VII do artigo 12 da Lei nº 14.133 /21 e no Decreto nº 10.947 /22, que institui e regulamenta no governo federal o Plano de Contratações Anual (PCA), como o instrumento de governança das contratações, cujo objetivo é racionalizar as contratações da organização, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias;

CONSIDERANDO que as estruturas de controle interno pressupõem a definição de responsabilidades dos diversos setores envolvidos no ciclo da contratação, o que contribui, inclusive, para a observância do Princípio da Segregação de Funções;

CONSIDERANDO que a Lei nº 14.133 /21 conferiu significativa importância ao planejamento, elevando-o ao status de princípio, positivado em seu artigo 5º, juntamente com os princípios da eficiência, eficácia, interesse público e celeridade, dentre outros;

CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de norma interna para implementação e aplicação do PCA no âmbito desta Corte de Contas, RESOLVE:

Seção I

Do Macropca

Art. 1º A elaboração e a gestão do Plano de Contratações Anual - PCA a que se refere a Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, observa, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), o disposto na Resolução nº 429 /23 e neste Ato Normativo.

Art. 2º Fica instituído o Macroprocesso Organizacional de Elaboração e Gestão do Plano de Contratações Anual do TCE-RJ (MacroPCA) que integra pessoas, atividades, métodos e instrumentos com o objetivo de elaborar, executar e monitorar o PCA e o respectivo Calendário Anual de Contratações - CAC.

Parágrafo único. O MacroPCA abrange um conjunto de processos organizacionais, tais como a identificação; a planificação de demandas de contratação; a aprovação, a execução e a adequação do PCA.

Seção II

Definições e Funções

Art. 3º Para fins do disposto neste Ato Normativo, considera-se:

I - Área Central: unidade administrativa da Secretaria-Geral de Administração - SGA, responsável pelo planejamento, coordenação e acompanhamento das atividades técnicas referentes à elaboração, gestão e monitoria do PCA;

II - Área Demandante: unidade administrativa que identifica as demandas iniciais de contratação, quando da elaboração do PCA, para atender às estratégias e aos objetivos do TCE-RJ, no seu âmbito de atuação, e à qual se atribui, quando da execução do Plano, a responsabilidade pela consecução das respectivas contratações nele aprovadas ou incluídas;

III - Área Especialista: unidade administrativa com conhecimento técnico - operacional apta a avaliar demandas de contratação e, caso necessário, a promover as respectivas intervenções de natureza técnica;

IV - Área Gestora: unidade administrativa responsável por prestar o suporte necessário à efetivação das aquisições ou das renovações contratuais sob responsabilidade das Áreas Demandantes, mediante o gerenciamento e execução de atividades técnicas de licitações, contratações ou gestão administrativa de contratos;

V - Área Requisitante: unidade administrativa que intermedeia o processo de inclusão de demandas iniciais de contratação no PCA, referentes ao seu âmbito de atuação, na etapa de elaboração do Plano; sendo responsável por consolidar as necessidades identificadas pelas Áreas Demandantes subordinadas a ela e submetê-las à Área Central;

VI - Autoridade Competente (AC): instância deliberativa de aprovação, gestão e controle do PCA;

VII - Catálogo de Materiais (CATMAT): base de dados que identifica todos os materiais licitados e adquiridos pelo Portal de Compras do Governo Federal;

VIII - Catálogo de Serviços (CATSER): base de dados que identifica todos os serviços licitados e contratados pelo Portal de Compras do Governo Federal;

IX - Comitê de Governança das Contratações (GCONTRAT): colegiado consultivo de governança das contratações no TCE-RJ;

X - Documento de Formalização de Demanda (DFD): documento eletrônico de formalização do pedido de inclusão de demandas de contratação no PCA;

XI - Ficha de Identificação de Necessidades de Contratação (FIC): documento que dá início ao processo de elaboração do PCA, utilizado pelas Áreas Demandantes para identificar as necessidades de contratação do setor;

XII - Lei Orçamentária Anual (LOA): lei dos entes estatais que estabelece as receitas e despesas a serem realizadas em determinado exercício financeiro;

XIII - Solicitação Interna Eletrônica (SIE): canal eletrônico interno do TCE-RJ para encaminhamento de solicitações às unidades administrativas.

Art. 4º No âmbito do MacroPCA, as unidades administrativas do TCE-RJ poderão assumir, em concomitância, as funções de Áreas Demandante, Requisitante, Central, Especialista ou Gestora, de acordo com as competências que necessitem ter ou sejam solicitadas a desempenhar.

Seção III

Identificação e Planificação de Demandas de Contratação

Art. 5º A identificação de necessidades de contratação a serem planificadas deve ser feita por meio do preenchimento da FIC pela Área Demandante, com posterior envio à Área Requisitante a qual se subordina, conforme modelo disponibilizado pela Área Central.

§ 1º Na hipótese de determinada unidade administrativa acumular as funções de Área Demandante e Área Requisitante, o preenchimento da FIC fica sob sua responsabilidade.

§ 2º Em relação ao fornecimento de bens, materiais e serviços cuja demanda seja identificada de forma centralizada, cabe às Áreas Demandantes correspondentes elaborar e encaminhar as respectivas FICs à Área Requisitante a qual se subordina.

§ 3º A identificação das necessidades de contratação deve ser feita com base em orientações da Área Central, por meio de sessões de trabalho previamente agendadas, e utilizará o CATMAT e o CATSER, sempre que possível.

§ 4º A avaliação e a consolidação das FICs e a transformação destas em DFDs cabem à Área Requisitante.

§ 5º A FIC deve ser enviada por Solicitação Interna Eletrônica - SIE, competindo à Área Demandante designar um servidor do setor que se responsabilize pelas atividades descritas neste artigo.

Art. 6º A planificação das demandas de contratação tem início com o preenchimento e o encaminhamento do DFD no sistema de informação utilizado para esse fim.

§ 1º A Área Requisitante deve elaborar tantos DFDs quantos forem necessários, de forma a consolidar e abranger todas as contratações de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação do setor, que pretenda realizar no período de vigência do PCA, observados os prazos previstos na

Seção V deste Ato.

§ 2º O preenchimento do DFD deve ser feito com base nas orientações da Área Central, por meio de sessões de trabalho previamente agendadas.

§ 3º Antes do seu encaminhamento, o DFD deve ser aprovado pelo titular da Área Requisitante.

§ 4º A Área Requisitante deve designar um servidor do setor que se responsabilize pelas atividades descritas neste artigo.

Art. 7º O DFD deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - justificativa da necessidade da contratação;

II - descrição sucinta do objeto;

III - tipo de item, unidade de medida, quantidade a ser contratada e a especificação dos bens, materiais ou serviços que integram a contratação demandada, de acordo como CATMAT ou o CATSER, sempre que possível;

IV - estimativa preliminar do valor total da contratação e da parcela correspondente ao período de vigência do PCA;

V - previsão da data desejada para a contratação; e

VI - grau de prioridade da compra ou contratação.

Parágrafo único. Havendo, para uma nova contratação a ser planificada, contratos correspondentes e em vigor no período de elaboração do PCA, os valores vigentes destes deverão ser considerados para fins de elaboração da estimativa prevista no inciso IV do caput deste artigo.

Art. 8º Em relação ao fornecimento de bens, materiais ou serviços cuja demanda seja planificada de forma centralizada, cabe às Áreas Requisitantes correspondentes elaborar e encaminhar os respectivos DFDs.

Art. 9º As renovações contratuais do TCE-RJ referentes a fornecimentos contínuos de serviços, desde que não sejam prestados por concessionárias de serviços públicos, devem ser demandadas pelas respectivas Áreas Requisitantes que preenchem e encaminham DFDs específicos com esta finalidade.

§ 1º Compete à Subsecretaria de Licitações, Contratos, Contabilidade e Finanças - SUBLIC ou à unidade organizacional equivalente, no caso de reestruturação administrativa do TCE-RJ, diretamente ou por meio de delegação a uma de suas Coordenadorias, complementar as demandas de renovações contratuais previamente encaminhadas pelas Áres Requisitantes, de modo que todas as renovações contratuais sejam devidamente planificadas no PCA.

§ 2º Compete à Área Central supervisionar e articular as unidades administrativas do TCE-RJ envolvidas na planificação das renovações contratuais.

§ 3º As regras previstas no caput e demais parágrafos deste artigo aplicam-se, também, às renovações de vigência de Atas de Registro de Preços.

Art. 10. Para fins de indicação do grau de prioridade da contratação, consideram - se os seguintes critérios:

I - prioridade alta:

a) aquisições de bens, materiais ou serviços que necessitem ocorrer no primeiro trimestre do período para o qual o PCA estiver sendo elaborado;

b) renovações contratuais, referentes ao fornecimento continuado de bens, materiais ou serviços em execução no TCE-RJ, que ocorram no primeiro semestre do período para o qual o PCA estiver sendo elaborado;

c) aquisições de bens, materiais ou serviços cuja falta represente risco iminente ao funcionamento contínuo do TCE-RJ;

d) aquisições de bens, materiais ou serviços para mitigar riscos iminentes ao funcionamento do TCE-RJ ou atender a determinações legais ou judiciais;

e) pedidos de contratação supervenientes para atender ao planejamento estratégico e objetivos do TCE-RJ.

II - prioridade média:

a) aquisições de bens, materiais ou serviços que necessitem ocorrer no segundo trimestre do período para o qual o PCA estiver sendo elaborado;

b) renovações contratuais, referentes ao fornecimento continuado de bens, materiais ou serviços em execução no TCE-RJ, que ocorram no segundo semestre do período para o qual o PCA estiver sendo elaborado;

III - prioridade baixa: as aquisições de bens, materiais ou serviços não incluídos nos incisos I e II do caput deste artigo.

Seção IV

Consolidação e Aprovação do Plano de Contratações Anual

Art. 11. Cabe à Área Central analisar os DFDs registrados no sistema de informação e promover as diligências necessárias, devendo observar, para tanto, os seguintes aspectos:

I - agregação, sempre que possível, dos DFDs com objetos de mesma natureza, com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;

II - adequação e consolidação do PCA;

III - elaboração do Calendário Anual de Contratações - CAC, por grau de prioridade da demanda,

considerando a data desejada da contratação, os prazos previstos no ciclo de contratação do TCE-RJ e a força de trabalho da Instiuição para a execução das contratações previstas no PCA.

Parágrafo único. A Área Central pode solicitar análises dos DFDs registrados às Áreas Requisitantes ou Especialistas, com vistas a consolidações, ajustes de natureza técnica ou correções que se façam necessárias.

Art. 12. Promovidas as consolidações, ajustes de natureza técnica ou correções pela Área Central, os DFDs são transformados em contratações previstas a serem submetidas à apreciação do GCONTRAT e, em seguida, à aprovação da Autoridade Competente.

§ 1º As contratações não aprovadas pela Autoridade Competente podem, se necessário e demandado, ser revistas pela Área Central, juntamente com as Áreas Requisitantes ou Especialistas, observada a data-limite definida no art. 19 deste normativo.

§ 2º Caso o tempo para revisão da contratação não aprovada seja exíguo, colocando em risco o cumprimento do prazo de aprovação do PCA, o ajuste poderá ser realizado oportunamente.

Art. 13. A aprovação do PCA se efetiva com as aprovações eletrônicas de cada contratação prevista no sistema de informação pertinente, realizadas pela Autoridade Competente.

Art. 14. O PCA aprovado e ajustado deverá ser disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e no sítio eletrônico do TCE-RJ.

Art. 15. Após a aprovação do PCA, a Área Central deve elaborar o cronograma de execução das contratações,

considerando o CAC, os prazos previstos no ciclo de contratação do TCE-RJ e a força de trabalho de execução dascontratações previstas no Plano.

Seção V

Dos Prazos de Elaboração e Vigência do Pca

Art. 16. A FIC deve ser encaminhada à Área Requisitante pertinente até o dia 1º de março de cada ano.

Art. 17. Até o dia 31 de março de cada ano, as Áreas Requisitantes devem registrar, no sistema de informação utilizado para esse fim, os DFDs relacionados às contratações ou renovações contratuais que pretendam realizar.

Art. 18. As unidades administrativas do TCE-RJ responsáveis pelo encaminhamento de demandas de planificação das contratações devem cumprir os prazos estabelecidos nesta Seção, com o risco, caso não o façam, de não terem suas demandas contempladas no respectivo PCA.

Art. 19. A aprovação do PCA pela Autoridade Competente, após apreciação do GCONTRAT, incluindo as autorizações das contratações previstas no sistema de informação pertinente, devem ocorrer até o dia 30 de maio de cada ano.

Art. 20. O prazo para execução das contratações aprovadas encerra-se com o término do período de vigência do respectivo PCA.

Parágrafo único. Ao final de cada período de vigência dos Planos aprovados, as contratações não executadas, avaliadas como necessárias, deverão ser incluídas no PCA do período seguinte, como novas demandas.

Seção VI

Revisão do Plano de Contratações Anual

Art. 21. O PCA aprovado poderá ser revisado mediante procedimentos de natureza ordinária processados no sistema de informação pertinente, observados os seguintes limites temporais e justificativas:

I - no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração do PCA, com vistas à adequação do Plano à proposta orçamentária;

II - na quinzena posterior à publicação da LOA, para adequação do PCA ao orçamento devidamente aprovado;

III - ao final de cada trimestre do período de vigência do PCA, para promover revisões gerais ao Plano decorrentes da monitoria de sua execução ou de ajustes ao planejamento estratégico da Instituição; e

IV - sempre que houver contingenciamento de recursos ou outro evento fiscal relevante que implique a necessidade de revisão do PCA.

§ 1º Havendo proximidade igual ou inferior a 30 (trinta) dias subsequentes entre as datas estabelecidas nos incisos do caput deste artigo, as revisões poderão ser empreendidas em um único momento abrangido nesse período.

§ 2º A revisão do PCA ensejará a subsequente revisão do CAC e dos cronogramas de contratação correspondentes pela Área Central.

Seção VII

Execução do Plano de Contratações Anual

Art. 22. As contratações constantes do PCA aprovado são consideradas previamente autorizadas para fins de instauração dos correspondentes processos administrativos.

Art. 23. Os processos administrativos de contratação devem ser instaurados a partir de SIEs de requisição do objeto a ser contratado, elaboradas pelas respectivas Áreas Demandantes e encaminhadas à Área Central.

Parágrafo único. As requisições de contratações devem observar os prazos e formalidades definidos para as contratações do TCE-RJ e nas demais normas aplicáveis, bem como apresentar o código de identificação da contratação aprovada no PCA.

Art. 24. Cabe a Área Central analisar a SIE de requisição do objeto, com o intuito de:

I - verificar a compatibilidade da requisição recebida com o PCA;

II - verificar a compatibilidade da requisição recebida com o respectivo Orçamento Anual; e

III - identificar se a requisição recebida atende, diretamente, ao planejamento estratégico ou aos objetivos do TCE-RJ.

§ 1º Caso a requisição de contratação não esteja prevista no PCA, serão adotados os procedimentos descritos no art. 25 deste Ato Normativo.

§ 2º Caso não haja adequação orçamentária para a contratação requisitada, a Área Central deverá executar os procedimentos necessários para a inclusão da demanda na LOA ou solicitar à SSP tal ação.

Art. 25. A requisição de contratação não prevista no PCA ou imprevisível será classificada pela Área Central como superveniente, exigindo-se da Área Demandante que a justifique, destacando sua relevância, urgência e estimativa do valor.

§ 1º A requisição superveniente de contratação poderá ensejar, em caráter excepcional, a alteração do PCA, por meio de sua inclusão, observado, no que couber, o disposto nas Seções III e IV deste Ato Normativo.

§ 2º A Área Central deverá reencaminhar a requisição de contratação superveniente à apreciação da Autoridade Competente, com os subsídios necessários à deliberação sobre sua aprovação ou não.

§ 3º Nos casos em que a contratação for autorizada diretamente pela Presidência do TCE-RJ, a requisição será reencaminhada à Autoridade Competente para sua apreciação e providências necessárias a sua consecussão.

§ 4º A requisição de contratação superveniente aprovada deverá ser registrada pela Área Central no sistema de informação pertinente, por meio de DFD específico, com posterior aprovação eletrônica da Autoridade Competente.

§ 5º A Área Central fará a revisão do CAC e dos cronogramas de contratação afetados, em face da inclusão de requisições supervenientes no PCA.

Seção VIII

Monitoria do Plano de Contratações Anual

Art. 26. Cabe à Área Central elaborar, mensalmente, para informação à Autoridade Competente e subsídio a possíveis revisões do Plano vigente, o Relatório Parcial de Monitoria do PCA, contendo:

I - a avaliação do cumprimento das contratações previstas no Plano, destacando aquelas que registrarem atrasos em relação aos prazos dos ciclos das contratações definidos em Ato Normativo próprio;

II - a relação das demandas supervenientes de que trata o art. 25 deste Ato Normativo, ocorridas até o mês ao qual o documento fizer referência.

Art. 27. Findo o período de vigência do PCA, a Área Central deverá elaborar o Relatório Final de Monitoria do PCA, contendo a avaliação do cumprimento das contratações previstas, para informação à Autoridade Competente e subsídio à revisão ou à elaboração de Planos seguintes.

Art. 28. Os Relatórios Parcial e Final de Monitoria do PCA, citados nos arts. 26 e 27 deste Ato Normativo, devem conter, entre outros requisitos:

I - avaliação do cumprimento do CAC;

II - avaliação do grau de governança das contratações do TCE-RJ, por meio dos seguintes indicadores:

a) índice de adesão institucional ao planejamento de contratações, que mede o percentual de contratações planejadas em relação às iniciadas no período de vigência do PCA, em que:

1. QCP = quantidade de contratações iniciadas no período de vigência do PCA, e não supervenientes;

2. QCsP = quantidade de contratações iniciadas no período de vigência do PCA, e supervenientes;

3. QT = quantidade total de contratações iniciadas no período de vigência do PCA (QCP + QCsP);

4. QCP / QT = índice de adesão institucional ao planejamento de contratações;

b) índice de execução do PCA, que mede o percentual de realização do Plano, em que:

1. QCR = quantidade de contratações aprovadas no PCA que foram realizadas, ou seja, resultaram na assinatura de acordos formais ou no fornecimento de bens ou serviços devidamente empenhados;

2. QP = quantidade total de contratações aprovadas no PCA;

3. QCR / QP = índice de execução do PCA.

Seção IX

Competências e Responsabilidades

Art. 29. Compete à Área Demandante:

I - preencher e encaminhar a FIC para a respectiva Área Requisitante, dentro do prazo estabelecido;

II - dar início aos processos de contratação sob sua responsabilidade, de forma tempestiva, ao CAC e aos seus cronogramas de execução, encaminhando as respectivas SIEs de requisição à Área Central.

Art. 30. Compete à Área Requisitante:

I - analisar, revisar e consolidar, por tipo de bem, material ou serviço, as FICs recebidas das Áreas Demandantes que lhe são subordinadas, de modo a gerar DFDs correspondentes;

II - registrar e enviar DFDs, por meio do sistema de informação utilizado para este fim, dentro do prazo estabelecido;

III - monitorar o encaminhamento de FICs pelas Áreas Demandantes, em função do prazo estabelecido no art. 16, alertando-as quanto ao cumprimento daquele prazo;

IV - acompanhar a avaliação dos DFDs enviados, respondendo, se instada, aos comentários feitos pela Área Central ou argumentando sobre eventuais devoluções ou alterações de demandas de planificação realizadas.

Art. 31. Compete à Área Central:

I - analisar os DFDs registrados no sistema de informações utilizado para este fim, em articulação com as Áreas Requisitantes e, sempre que necessário, com as Áreas Especialistas, para avaliá-los no intuito de decidir por sua aceitação, com ou sem revisão, exclusão ou consolidação por tipo de bem, material ou serviço;

II - monitorar o encaminhamento de DFDs pelas Áreas Requisitantes, em função do prazo estabelecido no art. 17, alertando-as quanto ao seu cumprimento;

III - consolidar a Proposta do PCA, incluindo documentos auxiliares que se fizerem necessários, para apresentação à Autoridade Competente ou ao GCONTRAT;

IV - assessorar a Autoridade Competente e o GCONTRAT em suas ações referentes ao PCA;

V - apresentar dados ou documentos que auxiliem a análise da Proposta do PCA pela Autoridade Competente ou pelo GCONTRAT, desde que haja tempo hábil para o tratamento ou a elaboração de tais informações;

VI - monitorar o encaminhamento, pelas Áreas Demandantes, das respectivas SIEs de requisição de contratação em função do CAC e do cronograma de contratação definidos;

VII - conferir a compatibilidade das contratações requisitadas com o PCA em execução;

VIII - verificar se as contratações solicitadas têm previsão orçamentária;

IX - efetuar o controle orçamentário e o de fracionamento da despesa referente às contratações requisitadas;

X - solicitar justificativas às Áreas Demandantes ou Gestoras pertinentes por riscos de não cumprimento dos prazos de contratações previstos no PCA, no CAC e nos respectivos cronogramas;

XI - elaborar e encaminhar, periodicamente, relatórios de monitoria do PCA atualizado à Autoridade Competente e às Áreas Demandantes e Gestoras;

XII - elaborar e submeter as propostas de revisões periódicas do PCA e do CAC à Autoridade Competente para sua aprovação;

XIII - analisar e opinar sobre as requisições supervenientes de contratação recebidas, submetendo-as à deliberação da Autoridade Competente;

XIV - dar ciência às Áreas Demandantes e Gestoras sobre o PCA alterado ou revisto;

XV - auxiliar, sempre que possível e solicitada, na especificação de bens, materiais e serviços demandados, bem como na estimativa preliminar de valores de contratações mediante métodos simplificados;

XVI - gerir o cadastro de Áreas Requisitantes no sistema de informações pertinentes para registro e tramitação dos DFDs.

Art. 32. Compete à Área Especialista:

I - realizar, sempre que instada, a análise técnica das demandas de planificação ou requisição de contratações registradas, no seu campo de atuação, sob orientação da Área Central, com o intuito auxiliar a decisão por sua aceitação, com ou sem revisão, exclusão ou consolidação por tipo de bem, material ou serviço;

II - auxiliar, sempre que solicitada, na especificação de bens, materiais e serviços demandados, bem como na estimativa preliminar de valores de contratações mediante métodos simplificados.

Art. 33. Compete à Área Gestora:

I - realizar, sempre que instada, a análise técnica das demandas de planificação ou requisição de contratações registradas, sob orientação da área Área Central, com o intuito de auxiliar a decidir por sua aceitação, com ou sem revisão, exclusão ou consolidação por tipo de bem, material ou serviço;

II - auxiliar, sempre que solicitada, na especificação de bens, materiais e serviços demandados, bem como na estimativa preliminar de valores de contratações mediante métodos simplificados;

III - prestar o suporte necessário à efetivação das aquisições sob responsabilidade das Áreas Demandantes, mediante o gerenciamento e execução de atividades técnicas de licitações, contratações ou gestão administrativa de contratos.

Seção X

Disposições Finais e Transitórias

Art. 34. No ano de publicação deste Ato Normativo, os prazos previstos na

Seção V poderão ser flexibilizados, tendo em vista o tempo hábil necessário para a elaboração do PCA, sem prejuízo da execução tempestiva dos procedimentos subsequentes.

Art. 35. Os casos omissos ao presente Ato serão dirimidos pela Autoridade Competente, com homologação da Presidência do TCE-RJ, mediante parecer opinativo do GCONTRAT, se assim julgado pertinente, expedindo-se, caso necessário, normas complementares ao presente instrumento, obedecidos os respectivos trâmites legais e processuais.

Art. 36. A Área Central contará com o apoio e subsídio de informações das demais Áreas definidas no art. 3º deste Ato Normativo, devendo ser reportado à Autoridade Competente as condutas que impeçam ou retardem o monitoramento do PCA.

Art. 37. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2024.

RODRIGO MELO DO NASCIMENTO

Presidente

Nota:

Publicado no DORJ de 21.03.24.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:

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