TCERJ · RJ

Ato Normativo nº 252/2024

Regulamenta o regime de trabalho híbrido dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), disciplinado pela Resolução TCE-RJ nº 435, de 24 de janeiro de 2024.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

ATO NORMATIVO Nº 252 DE 19 DE MARÇO DE 2024.

(Revogado pelo Ato Normativo nº 284 /2025)

Regulamenta o regime de trabalho híbrido dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), disciplinado pela Resolução TCE-RJ nº 435 , de 24 de janeiro de 2024.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 198, inciso III, do Regimento Interno (RITCERJ), aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 338 , de 08 de fevereiro de 2023, e;

CONSIDERANDO que a indução de aprimoramentos na gestão pública e na gestão de pessoas são alguns dos objetivos estratégicos definidos no Plano Estratégico 2024-2031 do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a Resolução nº 377 , de 23 de junho de 2021, que dispõe sobre o Modelo de Gestão de Desempenho por Resultados do TCE-RJ;

CONSIDERANDO que a busca pela satisfação, qualidade de vida dos servidores e bem-estar coletivo no trabalho, assim como pelo aumento da sensação de pertencimento por parte das equipes do TCE-RJ, promove a valorização dos servidores deste Tribunal;

CONSIDERANDO que a ferramenta Kanban, normatizada pelo Ato Normativo TCE-RJ nº 245 /23, contribui para o gerenciamento de atividades e projetos pelos Órgãos Auxiliares deste Tribunal de Contas do Estado;

CONSIDERANDO o teor da Resolução TCE-RJ nº 435 , de 24 de janeiro de 2024, que, ao disciplinar o regime de trabalho híbrido dos servidores do TCE-RJ, delegou à Presidência desta Corte de Contas a fixação de seus critérios e percentuais; e

CONSIDERANDO o disposto no Processo TCE-RJ nº 302.262-5/23, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA EXECUÇÃO DO REGIME DE TRABALHO HÍBRIDO

Art. 1º Fica autorizada a adoção do regime de trabalho híbrido para até 30% (trinta por cento) do total de servidores de cada unidade organizacional (UO) subordinada à Presidência deste TCE-RJ.

§ 1º Na execução do regime de trabalho híbrido, caberá ao gestor de cada unidade organizacional (UO) assegurar o comparecimento presencial diário de, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de seus servidores.

§ 2º Para fins de cálculo do percentual a que se refere o caput, excluem-se do total de servidores de cada UO os servidores afastados por motivo de férias e licenças, bem como os com deficiência.

§ 3º A critério do titular da Secretaria-Geral da Presidência (SGPres), o percentual previsto no caput e no art. 2º poderá ser redefinido para os integrantes da Subsecretaria de Tecnologia da Informação (STI) e das Coordenadorias a ela vinculadas.

§ 4º No que tange à Secretaria-Geral de Controle Externo (SGE), o percentual previsto no caput poderá ser ampliado para até 45% (quarenta e cinco por cento) da força de trabalho do órgão, caso em que caberá ao gestor de cada unidade organizacional assegurar o comparecimento presencial diário de, pelo menos, 55% (cinquenta e cinco por cento) do total de seus servidores.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES DOS SERVIDORES EM REGIME DE TRABALHO HÍBRIDO

Art. 2º Os servidores que aderirem ao regime de trabalho híbrido deverão cumprir, ao menos, 20% (vinte por cento) de sua carga horária mensal em trabalho presencial.

Art. 3º A adesão do servidor ao regime de trabalho híbrido está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

I - efetiva compatibilidade entre a natureza das atividades presencialmente executadas com o seu desempenho por via remota, sem solução de continuidade e observado mensurável prazo de execução;

II - expressa manifestação de interesse pelo servidor, acompanhada de declaração da existência de infraestruturas física e tecnológica adequadas às condições gerais de saúde e segurança e aptas à execução das atividades laborais de forma remota;

III - expressa autorização pelo gestor da UO, precedida por avaliação de desempenho em percentual igual ou superior a 80% (oitenta por cento), utilizando-se como parâmetro a última aferição realizada no setor;

IV - ausência, nos últimos 12 (doze) meses, de sanções em virtude de processo ético ou disciplinar; e

V - inexistência, nos últimos 6 (seis) meses, de perda de autorização para participar do regime híbrido de trabalho.

§ 1º A adesão de servidores com deficiência ao regime de trabalho híbrido fica condicionada, tão somente, ao preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I e II;

§ 2º Cabe à chefia imediata assegurar que, durante o período de trabalho híbrido, o servidor possua metas e atividades condizentes com a modalidade de trabalho adotada, assim como gerenciar o registro destas em sistema institucional para fins de acompanhamento de resultados.

Art. 4º A utilização da modalidade de trabalho híbrido consiste em uma faculdade, em razão da conveniência das atividades exercidas, não caracterizando direito ou dever do servidor.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DOS GESTORES DE UO PERANTE O REGIME DE TRABALHO HÍBRIDO

Art. 5º Compete ao gestor da UO definir, para os servidores que atendam aos requisitos do art. 3º, as condições de participação no regime de trabalho híbrido, especialmente quanto à periodicidade e às datas de labor presencial e remoto (teletrabalho).

§ 1º A distribuição dos dias de trabalho remoto (teletrabalho) entre os servidores que atendam aos requisitos do art. 3º deverá considerar o resultado da avaliação de desempenho.

§ 2º A participação do gestor da UO no regime de trabalho híbrido fica condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º deste Ato Normativo e à presença do substituto eventual nos dias de trabalho remoto (teletrabalho).

Art. 6º Compete ao gestor que possua unidades organizacionais subordinadas em regime de trabalho híbrido fiscalizar a distribuição dos dias de trabalho remoto (teletrabalho) promovida por seu(s) gestor(es).

Parágrafo único. A competência prevista no caput não impede ou afasta eventual ação da Auditoria Interna e da Corregedoria-Geral do Tribunal.

Art. 7º Faculta-se aos titulares de Gabinetes dos Conselheiros, dos Conselheiros-Substitutos e dos Membros do Ministério Público junto a este Tribunal Contas aderir aos percentuais e aos parâmetros dispostos neste Ato Normativo ou, alternativamente, fixar outros.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Fica delegada, com fulcro nos arts. 197, inciso III, e 232, inciso VI, ambos do RITCERJ, a solução de eventuais casos omissos à Comissão de Supervisão Geral (CSG).

Art. 9º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o Ato Normativo nº 214 , de 8 de dezembro de 2021, o Ato Normativo nº 219 , de 3 de março de 2022, o Ato Normativo nº 224 , de 26 de agosto de 2022, e o Ato Normativo 250 , de 20 de dezembro de 2023.

Rio de Janeiro, 19 de março de 2024.

RODRIGO MELO DO NASCIMENTO

Presidente

Nota:

Publicado no DORJ de 20.03.24.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:

Ato Normativo nº 284/2025 de 18/03/2025 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:

Resolução nº 435/2024 de 24/01/2024 - Norma em vigor

Ato Normativo nº 214/2021 de 07/12/2021 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 466067 AND idambito = 4 LIMIT 1

Ato Normativo nº 219/2022 de 03/03/2022 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 466123 AND idambito = 4 LIMIT 1

Ato Normativo nº 224/2022 de 26/08/2022 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 466110 AND idambito = 4 LIMIT 1

Ato Normativo nº 250/2023 de 20/12/2023 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 466049 AND idambito = 4 LIMIT 1