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Ato Normativo nº 238/2023

Estabelece normas para ingresso, circulação, permanência e saída de pessoas e veículos do Edifício Ministro Gama Filho - Edifício Sede, do Edifício Sérgio Franklin Quintella - Edifício Anexo I, do Edifício Ministro Ruy Barbosa - Edifício Anexo II, da Coordenadoria Setorial de Transportes e da Escola de Contas e Gestão deste Tribunal de Contas e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

ATO NORMATIVO Nº 238 DE 12 DE JUNHO DE 2023.

Estabelece normas para ingresso, circulação, permanência e saída de pessoas e veículos do Edifício Ministro Gama Filho - Edifício Sede, do Edifício Sérgio Franklin Quintella - Edifício Anexo I, do Edifício Ministro Ruy Barbosa - Edifício Anexo II, da Coordenadoria Setorial de Transportes e da Escola de Contas e Gestão deste Tribunal de Contas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 198, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 338 , de 08 de fevereiro de 2023;

CONSIDERANDO a Resolução TCE-RJ nº 300 , de 18 de maio de 2017, que criou a Diretoria-Geral de Segurança Institucional (DSI) e o Ato Normativo nº 234 , de 03 de abril de 2023, que dispôs sobre suas atribuições e das demais unidades organizacionais e serviços subordinados; e

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento das regras de acesso às dependências das edificações que compõem o complexo administrativo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, da Escola de Contas e Gestão (ECG/TCE-RJ) e do prédio da Coordenadoria Setorial de Transportes (COT), buscando propiciar maior segurança aos Conselheiros, Conselheiros-Substitutos, Procuradores, servidores, e demais usuários, RESOLVE:

Art. 1º Sujeitar-se-ão às normas dispostas neste Ato Normativo, o ingresso, a circulação, a permanência e a saída de pessoas das dependências do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, compreendendo o Edifício Ministro Ruy Barbosa, o Edifício Sergio Franklin Quintella, o Edifício Ministro Gama Filho e o prédio onde estão localizadas a Coordenadoria Setorial de Transportes e a Escola de Contas e Gestão.

CAPÍTULO I

DO INGRESSO DE PESSOAS

Art. 2º Em todas as portarias de acesso às dependências dos prédios a que se refere o artigo 1º deste Ato Normativo, haverá o prévio controle de entrada e de saída de pessoas, equipamentos e veículos, mediante registro em meio eletrônico ou em livros próprios, o que ficará a cargo da Coordenadoria Setorial de Segurança (CSS).

§ 1º O controle de acesso abrange:

I - Identificação: consiste no ato de verificar dados concernentes à identidade de pessoa interessada em ingressar nas unidades administrativas do TCE-RJ, mediante a apresentação de documento oficial com foto, bem como verificação de veículos;

II - Cadastro: consiste no ato de efetuar o registro dos dados concernentes à identificação de pessoa e de veículo autorizados a ingressar nas unidades do TCE-RJ;

III - Inspeção de Segurança: consiste no ato de realizar procedimentos destinados à vistoria em pessoas, por meio de equipamentos detectores de metal fixos e portáteis, bem como em cargas, volumes e veículos, visando a identificar a existência de objetos e/ou armas que coloquem em risco a integridade física das pessoas ou do patrimônio, nas dependências do TCE-RJ;

IV - O uso de dispositivos físicos e eletrônicos para a identificação de pessoas e detecção de objetos e de veículos;

V - O acautelamento de arma de porte ou arma branca.

§ 2º O sistema exigirá a utilização de crachá de proximidade e a reciprocidade de registro de entrada e saída de cada pessoa, de acordo com as datas e horários em que individualmente ocorrerem.

§ 3º É vedada a entrada e saída pela escada lateral à recepção do Edifício Ministro Ruy Barbosa - Anexo II, admitida sua utilização apenas em casos de emergência. A reiteração de sua inapropriada utilização pelo servidor ensejará comunicação à sua chefia imediata pela DSI.

§ 4º A Diretoria-Geral de Segurança Institucional adotará, junto à Coordenadoria Setorial de Segurança, as providências necessárias com vistas ao cumprimento do que dispõe a Lei nº 10.048 /00, alterada pela Lei nº 14.364 /22, que assegura o atendimento preferencial.

§ 5º Não será permitido, a qualquer título, o ingresso ou permanência de pessoas nas dependências desta Corte de Contas com traje atentatório ao decoro ou flagrante falta de asseio, além de trajes em desacordo com a formalidade e o caráter solene que é peculiar, tais como: roupas de banho, bermudas, camisetas, chinelos, bonés, capacetes etc.

Art. 3º É obrigatório o uso do crachá aos servidores ativos, aposentados, funcionários da Associação dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (ASTCERJ), estagiários de nível superior, estagiários de nível médio, prestadores de serviços, visitantes, alunos, docentes e palestrantes sendo afixado na vestimenta, de maneira visível, na altura do tórax, enquanto permanecerem nas dependências do Tribunal.

§ 1º O descumprimento do disposto no caput ensejará a expedição de Solicitação Interna Eletrônica (SIE) à chefia imediata para ciência e adoção das medidas cabíveis.

§ 2º A DSI adotará as providências necessárias para o efetivo cumprimento do disposto no caput, determinando, se necessário, a condução à Portaria para deliberação quanto àqueles que, reiteradamente, se recusem ao uso ostensivo do crachá, excluídos os servidores ativos e inativos desta Corte.

§ 2º A DSI adotará as providências necessárias para o efetivo cumprimento do disposto no caput, determinando, se necessário, a condução à Portaria para deliberação quanto àqueles que, reiteradamente, se recusem ao uso ostensivo do crachá, excluídos os servidores ativos e aposentados desta Corte. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 282 /2025)

§ 3º Aos servidores inativos que reiteradamente se recusem ao uso ostensivo do crachá, a DSI adotará as providências necessárias para o atendimento daqueles em sede de Portaria, sem o acesso às dependências do Tribunal.

§ 3º Aos servidores aposentados que se recusem ao uso ostensivo do crachá, a DSI adotará as providências necessárias para o efetivo cumprimento do disposto no caput deste artigo. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 282 /2025)

Art. 4º O acesso de visitantes, aposentados, funcionários da ASTCERJ, prestadores de serviços, estagiários de nível superior, estagiários de nível médio, alunos, docentes e palestrantes realizar-se-á sempre através do pórtico de detecção de metais de uma das entradas das edificações.

§ 1º O acesso de servidores com volumes incompatíveis com a habitualidade do expediente também se dará através do pórtico de detecção de metais.

§ 2º Os prestadores de serviços não passarão pelo pórtico de detecção apenas quando utilizarem o acesso de serviço fora do horário de expediente, conforme disposto no artigo 2º,

§1º, inciso III deste ato normativo.

Art. 5º Os modelos dos crachás de identificação seguem os requisitos previstos no Anexo Único.

Art. 6º Os pedidos de primeira via de crachá de servidor ativo, serão atendidos mediante o preenchimento de formulário próprio, disponível de modo físico diretamente no Serviço de Portaria (SPO). As demais vias de crachás, deverão ser requeridas por meio de SIE, em modelo próprio disponível na ferramenta, que deve preenchido pelo requerente e encaminhado remotamente ao SPO.

§ 1º A Solicitação para Confecção de Crachá, deverá ser feita exclusivamente pelo servidor requerente.

§ 2º O crachá será entregue ao servidor solicitante em até 1 (um) dia útil, a contar da apresentação do formulário ou da data de envio da SIE, mediante assinatura do servidor responsável pelo recebimento.

§ 3º Excepcionalmente, por fato justificável, o prazo para entrega do crachá poderá ser alterado.

§ 4º Os servidores que não tiverem fotos disponibilizadas no Sistema de Recursos Humanos (SRH WEB), ou desejarem atualizar a existente, deverão se dirigir ao Serviço de Portaria (SPO), no momento da solicitação de emissão do crachá, para serem fotografados. O SPO fará a inserção da foto no sistema de confecção de crachás e enviará arquivo digital à Coordenadoria de Administração de Pessoal (CAP) para fins de atualização de cadastro.

Art. 7º Os funcionários da ASTCERJ deverão comparecer ao SPO, para preenchimento do formulário de Solicitação para Confecção de Crachá, munidos de termo de autorização formulado pelo Presidente da Associação.

Art. 8º Os estagiários de nível superior e os estagiários de nível médio deverão ser encaminhados pela CAP ao SPO para preenchimento do formulário de Solicitação para Confecção de Crachá.

Parágrafo único. Na hipótese de desligamento de qualquer das pessoas indicadas no caput, caberá à Coordenadoria Setorial de Cadastro e Lotação (COL) a responsabilidade de informar à Coordenadoria Setorial de Segurança (CSS), da Diretoria-Geral de Segurança Institucional (DSI), para fins de bloqueio do acesso no sistema informatizado.

Art. 9º Caberá aos Setores responsáveis pela fiscalização de contratos de prestação de serviços encaminhar à CSS a relação dos empregados de empresas prestadoras de serviços sob sua responsabilidade para fins de cadastramento no sistema.

§ 1º Os prestadores de serviços serão fotografados no SPO, onde deverão identificar-se e receberão o crachá de Prestador de Serviços.

§ 2º O setor responsável pela fiscalização do contrato de prestação de serviços informará à CSS eventuais ocorrências de dispensa de prestadores de serviços para bloqueio do acesso no sistema informatizado.

Art. 9º-A Os servidores aposentados do TCE terão livre acesso às dependências do Tribunal e farão jus ao crachá com nome e foto que será emitido pelo Serviço de Portaria (SPO) após a publicação do respectivo Ato de Aposentadoria.

§ 1º Os servidores aposentados que já tiverem o seu ato de aposentadoria publicado poderão se dirigir ao Serviço de Portaria (SPO) para solicitar a primeira via de crachá do servidor aposentado, onde poderá ser atualizada a foto existente no cadastro, que será enviada em arquivo digital à Coordenadoria de Administração de Pessoal (CAP) para fins de atualização.

§ 2º Situações específicas envolvendo o livre trânsito do servidor aposentado deverão ser reportadas à Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUBPES, que adotará, em conjunto com a DSI, as providências cabíveis. (Redação acrescida pelo Ato Normativo nº 282 /2025)

Art. 10 Os visitantes e servidores aposentados deverão se identificar na Portaria, mediante apresentação da carteira de identidade ou documento equivalente, e informar os destinos pretendidos, cabendo ao Serviço de Portaria (SPO):

I - consultar o servidor a ser visitado, solicitando autorização para entrada do visitante;

II - fotografar o visitante ou servidor aposentado e proceder, no sistema informatizado, ao seu cadastramento; e

III - entregar o crachá correspondente.

§ 1º Aos servidores aposentados não se aplica o disposto no inciso I.

§ 2º Concluída a visita, o crachá deverá ser depositado no cofre coletor de cartões, localizado nas catracas existentes nas respectivas portarias do Edifício Sede, dos Anexos I e II e da Escola de Contas.

Art. 10. Os visitantes deverão se identificar na Portaria, mediante apresentação da carteira de identidade ou documento equivalente, e informar os destinos pretendidos, cabendo ao Serviço de Portaria (SPO):

I - consultar o servidor a ser visitado, solicitando autorização para entrada do visitante;

II - fotografar o visitante e proceder, no sistema informatizado, ao seu cadastramento; e

III - entregar o crachá correspondente.

§ 1º Aos servidores aposentados não se aplica o disposto neste artigo.

§ 2º Concluída a visita, o crachá deverá ser depositado no cofre coletor de cartões, localizado nas catracas existentes nas respectivas portarias do Edifício Sede, dos Anexos I e II e da Escola de Contas. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 282 /2025)

Art. 11. Os custos com a emissão da 3ª (terceira) e subsequentes vias do crachá, em virtude de perda ou extravio, serão de responsabilidade do usuário.

Art. 12. É vedado o ingresso, nas dependências das unidades do TCE-RJ, de pessoa que:

I - esteja portando arma de qualquer natureza, ou quaisquer outros objetos ou materiais capazes de oferecer risco à incolumidade física de qualquer pessoa ou de causar danos às instalações e às informações;

II - apresente sinais de embriaguez ou de estar sob o efeito de substância entorpecente; e

III - esteja acompanhado de animais, exceto de cão-guia, quando em auxílio a pessoas com deficiência física ou sensorial, nos termos da Lei nº 11.126 , de 27 de junho de 2005, e do Decreto nº 5.904 , de 21 de setembro de 2006.

CAPÍTULO II

DO INGRESSO COM ARMA DE FOGO

Art. 13. É vedado o ingresso de pessoas portando armas de fogo, artefatos ou materiais capazes de oferecer risco à incolumidade física de qualquer pessoa ou de causar danos às instalações e às informações nas dependências do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Constituem-se exceção ao caput agentes em missão policial, autoridade com porte e funcionário a serviço da Diretoria-Geral de Segurança Institucional devidamente habilitado.

§ 2º Demais servidores estranhos à DSI somente poderão ingressar nas dependências do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro portando arma de fogo, após autorização concedida mediante requerimento fundamentado endereçado à Diretoria-Geral de Segurança Institucional.

§ 3º Em dias de sessão em plenário, não será permitido o ingresso de pessoas com armas de fogo nas dependências do Edifício Sede e Anexos I e II, salvo com autorização do Diretor-Geral de Segurança Institucional.

Art. 14. Identificado o objeto de risco como arma de fogo, munição ou acessório para arma de fogo, a pessoa deverá ser acompanhada por um agente de segurança institucional para a sala de acautelamento.

§ 1º O acautelamento da arma previsto nos artigos anteriores refere-se à arma de porte ou portáteis, conforme classificação constante no artigo 2º,

§ 3º, do Anexo I do Decreto Federal nº 10.030 , de 30 de setembro de 2019, alterado pelo Decreto Federal nº 10.627 , de 12 de fevereiro de 2021.

§ 2º É vedado o acautelamento e, obviamente, o ingresso de pessoas com artefatos explosivos ou quaisquer outros objetos que possam oferecer risco à incolumidade física de qualquer pessoa ou causar danos às instalações e às informações nas dependências do Tribunal.

Art. 15. Na sala de acautelamento, deverão ser feitas a verificação do documento de porte de arma, a inscrição de livro próprio e a guarda da arma de fogo, sendo, durante o ato de acautelamento, observados a legislação vigente e os procedimentos de segurança determinados pela Diretoria-Geral de Segurança Institucional.

Art. 16. A devolução da arma de fogo a seu proprietário se dará no interior da sala de acautelamento também em conformidade com a legislação vigente e procedimentos disciplinados pela DSI.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO PELA ENTRADA PRIVATIVA

Art. 17. O elevador privativo do Edifício Ministro Ruy Barbosa - Anexo II desta Corte de Contas, ressalvadas as situações de natureza extraordinária, será utilizado, exclusivamente, pelos Senhores Conselheiros, Conselheiros-Substitutos, Membros do Ministério Público de Contas, Procuradores da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, bem como pelas autoridades e visitantes especiais, assim considerados por definição da Presidência dirigida à sua Secretaria-Geral da Presidência (SGPRES), a quem caberá definir a forma de recepção e encaminhamento dos convidados.

Art. 18. Caberá à Coordenadoria Setorial de Segurança (CSS) a adoção das seguintes medidas no ingresso pela área privativa:

I - comunicar-se com o órgão destinatário da visita informando a chegada da pessoa esperada, ocasião em que receberá instruções quanto às medidas a serem adotadas, sem prejuízo das pertinentes à identificação;

II - proceder ao registro dos dados cadastrais.

Parágrafo único. Sempre que possível, os Gabinetes dos Conselheiros ou da Presidência comunicarão, com antecedência, os nomes dos visitantes agendados à Diretoria-Geral de Segurança Institucional (DSI).

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO AO PLENÁRIO

Art. 19 Será obrigatório o uso de traje social ("Passeio Completo") para o acesso ao Plenário.

Art. 19. Será obrigatório o uso de traje social ("Passeio Completo") para ingresso ao salão reservado do Plenário, delimitado por gradil.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições constantes do art. 2º,

§5º deste ato normativo para acesso à área destinada ao público no Plenário, onde será facultativo o uso de traje social ("Passeio Completo"). (Redação dada pelo Ato Normativo nº 253 /2024)

CAPÍTULO V

DO INGRESSO E TRÂNSITO PELA ENTRADA DE SERVIÇO

Art. 20. O acesso de pessoas ao pátio de serviço, compreendido entre os Edifícios Ministro Gama Filho - Edifício Sede e Edifício Sergio Franklin Quintella - Edifício Anexo I, dar-se-á pela entrada do Edifício Anexo I, ocasião em que o Serviço de Portaria (SPO) tomará as medidas de praxe de identificação.

§ 1º A entrada e a saída de pessoas com bicicletas se darão pela entrada do Edifício Sérgio Franklin Quintella - Edifício Anexo I, sendo utilizada a porta do andar térreo para acesso ao pátio de serviço para o estacionamento da bicicleta em local próprio, sem prejuízo ao procedimento de identificação regulamentado nesta norma.

§ 2º O acesso ou parada de veículos na entrada de serviço do Edifício Sergio Franklin Quintela - Edifício Anexo I, deverá ser autorizada pela Coordenadoria Setorial de Segurança-CSS, com consignação em formulário próprio no qual constará: placa, cor e modelo do veículo, horário de início e término, espécie de serviço e a discriminação dos materiais a serem entregues ou retirados das dependências do Tribunal.

§ 3º O trânsito de pessoas e coisas, diretamente pelo portão da entrada de serviço, apenas será permitido durante o serviço especificado.

CAPÍTULO VI

DO INGRESSO DE VEÍCULOS

Art. 21. É vedado o acesso e estacionamento nas dependências do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro de veículos estranhos à frota.

§ 1º Na sede da Coordenadoria Setorial de Transporte (COT), o acesso de veículos estranhos à frota ficará condicionado à autorização do Coordenador, com a devida motivação do fato.

§ 2º As vagas destinadas ao estacionamento de veículos particulares dos servidores do TCE-RJ, nas dependências da COT, serão estabelecidas em normas próprias.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. Fica vedada a entrada de angariadores de donativos, vendedores e corretores nas dependências deste Tribunal, salvo quando para tratar de assunto específico com determinado servidor e cujo ingresso tenha sido comunicado ao próprio e previamente autorizado pelo Serviço de Portaria.

Art. 23. A saída com objetos, bens ou equipamentos similares aos de propriedade do Tribunal poderá ser objeto de verificação de sua procedência pela Coordenadoria Setorial de Segurança.

Parágrafo único. A qualquer momento a DSI adotará as providências necessárias à inspeção de volumes e/ou bolsas de prestadores de serviços, visitantes, estagiários de nível superior e estagiários de nível médio.

Art. 24. O ingresso e a permanência de visitantes nas dependências dos Edifícios do Tribunal, fora do horário normal de expediente, somente serão permitidos com a autorização dos Secretários-Gerais, Diretores-Gerais, Chefes de Gabinetes e dos Procuradores-Gerais da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas.

Parágrafo único. Os prestadores de serviços poderão ter acesso se devidamente autorizados pelos citados servidores.

Art. 25. É proibida a permanência de pessoas na escada de fuga do Edifício Ministro Gama Filho - Edifício Sede, sendo a obstrução da porta uma transgressão ao artigo 196 do Decreto Estadual nº 897 /76 (CoSCIP), podendo a pessoa ser responsabilizada civil e criminalmente pelos fatos decorrentes do bloqueio.

Art. 26. As passagens de instalações de redes elétrica, telefônica, de refrigeração e de água e esgoto, denominadas "SHAFTs", do Complexo Administrativo deste Tribunal de Contas são de acesso exclusivo aos servidores da Coordenadoria Setorial de Segurança (CSS) e da Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura (CEA).

Art. 27. Bolsas, mochilas ou quaisquer outros volumes sem acompanhamento do possuidor nas dependências ou nas imediações do Tribunal de Contas deverão ser isoladas por agente de segurança da DSI, que deverá implementar, de imediato, as demais medidas necessárias para preservação da segurança pessoal e patrimonial.

Art. 28. A DSI disponibilizará atendimento ininterrupto para os servidores por meio de linha telefônica exclusiva.

Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral de Segurança Institucional do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 30. Ficam revogados o Ato Normativo nº 153 , de 17 de julho de 2017 e o Ato Normativo nº 163 , de 20 de outubro de 2018.

Art. 31. O presente Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.

Rodrigo Melo do Nascimento

Presidente

Nota

Publicado no DOERJ de 21.06.23

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:

Ato Normativo nº 282/2025 de 02/02/2025 - Norma em vigor

Ato Normativo nº 253/2024 de 16/04/2024 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:

Ato Normativo nº 153/2017 de 26/06/2017 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 466046 AND idambito = 4 LIMIT 1

Ato Normativo nº 163/2018 de 18/09/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 466125 AND idambito = 4 LIMIT 1