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Ato Normativo nº 237/2023

Regulamenta os procedimentos relativos à P1. Política de Recrutamento, Seleção, Alocação e Integração de Pessoas no âmbito do TCE-RJ, prevista na Resolução TCE-RJ nº 284, de 29 de abril de 2014.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

ATO NORMATIVO Nº 237 DE 02 DE JUNHO DE 2023.

Regulamenta os procedimentos relativos à P1. Política de Recrutamento, Seleção, Alocação e Integração de Pessoas no âmbito do TCE-RJ, prevista na Resolução TCE-RJ nº 284 , de 29 de abril de 2014.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 198, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 338 , de 08 de fevereiro de 2023, CONSIDERANDO serem o Recrutamento, Seleção, Alocação, Movimentação e Integração de Pessoas ações fundamentais para o aprimoramento da Gestão de Pessoas nas organizações;

CONSIDERANDO as diretrizes propostas na "P1. Política de Recrutamento, Seleção, Alocação e Integração de Pessoas", instituída pela Resolução TCE-RJ nº 284 , de 29 de abril de 2014;

CONSIDERANDO os princípios da eficiência e da impessoalidade, insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal ; e

CONSIDERANDO que a meritocracia se apresenta como princípio essencial de justiça nas sociedades ocidentais modernas, RESOLVE:

Art. 1º Os processos de recrutamento, seleção, movimentação e integração de servidores do TCE-RJ serão coordenados e executados pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas (CDP), em consonância com o Plano Estratégico e de acordo com critérios objetivos e transparentes.

Art. 1º Os processos de recrutamento, seleção, alocação, movimentação e integração de servidores do TCE-RJ serão coordenados e executados pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas (CDP), em consonância com o Plano Estratégico e de acordo com critérios objetivos e transparentes. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 262 /2024)

Art. 2º Para os fins deste Ato Normativo, serão observadas as seguintes definições:

I - recrutamento e seleção: conjunto de ações que têm como objetivo selecionar, alocar ou movimentar servidores nas unidades organizacionais do Tribunal, conferindo-lhes a lotação mais adequada possível em relação ao seu perfil profissional;

II - alocação: ato de designação da primeira lotação do servidor na estrutura orgânica do Tribunal;

III - movimentação: ato de alteração de lotação do servidor, podendo ocorrer com a troca de unidade organizacional, denominada movimentação interna, ou com a disposição do servidor para outro órgão, denominada movimentação externa;

IV - integração: conjunto de ações que permitem a inserção psicológica e funcional do servidor na unidade organizacional para a qual foi designado, visando a ajustá-lo ao ambiente e às tarefas que lhe serão exigidas, reduzindo seu tempo de adaptação e de treinamento, e garantindo maior eficiência na execução de suas atividades;

V - banco de talentos: ferramenta informatizada de apoio aos processos de alocação e movimentação de pessoas, contendo, minimamente, informações sobre o perfil acadêmico e profissional dos servidores; e

V - banco de talentos: ferramenta informatizada de apoio aos processos de recrutamento, seleção, alocação e movimentação de pessoas, contendo, minimamente, informações sobre o perfil acadêmico e profissional dos servidores; (Redação dada pelo Ato Normativo nº 262 /2024)

VI - lotação: unidade organizacional para a qual o servidor foi designado.

VII - vaga: disponibilidade de movimentação interna de servidor do TCE-RJ, aprovada pela Comissão de Supervisão-Geral (CSG), em decorrência de processo de seleção interna. (Redação acrescida pelo Ato Normativo nº 262 /2024)

Art. 3º Os processos de recrutamento, seleção, alocação, movimentação e integração de que trata este Ato Normativo são facultativos para os quadros de lotação dos Gabinetes de Conselheiros, de Conselheiros - Substitutos e de Procuradores do Ministério Público de Contas, bem como para os cargos de titular dos demais órgãos deste Tribunal.

Parágrafo único. A Comissão de Supervisão-Geral (CSG), acompanhada e assessorada por 2 (dois) representantes indicados pelo Gabinete da Presidência, atuará nos assuntos afetos à movimentação de servidores lotados ou a serem lotados nos Gabinetes de Conselheiros e de Conselheiros - Substitutos e no Ministério Público de Contas, bem como em órgãos não subordinados às secretarias que integram a comissão. (Suprimido pelo Ato Normativo nº 262 /2024)

Art. 4º Os processos de recrutamento e seleção de servidores observarão os requisitos estabelecidos em norma legal ou regulamentar e, ainda, o seguinte:

I - para a alocação de servidores admitidos em decorrência de concursos públicos, necessariamente, o cargo de nomeação e respectivas atribuições legais, bem como as aptidões técnicas e o perfil do servidor;

II - para alocação e movimentação de servidores exclusivamente comissionados, a compatibilidade do perfil acadêmico e/ou profissional do servidor com a necessidade da unidade organizacional de lotação; e

III - para alocação e movimentação de servidores de outros órgãos que estejam à disposição do Tribunal, as justificativas que motivaram o processo de cessão e a compatibilidade do perfil acadêmico e/ou profissional do servidor com a necessidade da unidade organizacional de lotação.

Parágrafo único. Durante o período de estágio probatório, o servidor somente poderá ser lotado nas unidades organizacionais subordinadas à Presidência.

Art. 5º A movimentação interna de servidores no âmbito do TCE-RJ dar-se-á, preferencialmente, por meio da participação em processos de seleção interna, admitindo-se, excepcionalmente, com a devida autorização por parte da CSG, as seguintes formas:

Art. 5º A movimentação interna de servidores no âmbito do TCE-RJ dar-se-á, preferencialmente, por meio da participação em processo de seleção interna, admitindo-se, excepcionalmente, com a devida autorização por parte da CSG, as seguintes formas: (Redação dada pelo Ato Normativo nº 262 /2024)

I - de ofício, mediante solicitação justificada da nova unidade organizacional de lotação; e

II - por interesse do servidor, mediante solicitação justificada.

§ 1º Os servidores envolvidos em processos de movimentação interna permanecerão em suas unidades de origem até a finalização dos respectivos processos.

§ 2º Após a movimentação do servidor para a nova unidade de lotação, este deverá cumprir período de carência de 12 (doze) meses para participar de novo processo de recrutamento interno, salvo em casos excepcionais autorizados pela CSG.

§ 3º A Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas (CDP) utilizará informações contidas no banco de talentos e nas avaliações de desempenho para efetuar a análise das solicitações de movimentação interna.

§ 4º O processo de seleção interna poderá ser dispensado no caso de movimentação dentro da mesma Secretaria-Geral ou estrutura análoga, mediante autorização do titular da área.

Art. 6º Os processos de alocação e movimentação de servidores serão seguidos de um processo de integração na nova unidade organizacional, sob acompanhamento da CDP.

Art. 7º Os processos de recrutamento e seleção poderão incluir, além da análise da necessidade de preenchimento de vagas nas unidades organizacionais deste Tribunal, as seguintes técnicas: análise documental das solicitações, prospecção de perfis, análise curricular, testes e provas técnicas, entrevistas e dinâmicas comportamentais, entre outras.

Art. 8º O Tribunal poderá utilizar processos de recrutamento e seleção para ocupar cargos em comissão de sua estrutura.

CAPÍTULO I

DA MOVIMENTAÇÃO INTERNA POR PROCESSOS DE SELEÇÃO

Art. 9º Os processos de seleção interna têm como objetivo selecionar servidores do corpo funcional do Tribunal, a partir de critérios pré-estabelecidos, para ocupar vagas nas unidades organizacionais.

Art. 9º O processo de seleção interna tem como objetivo selecionar servidores do corpo funcional do Tribunal, a partir de critérios preestabelecidos, para preencher as vagas existentes nas unidades organizacionais. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 262 /2024)

Art. 10 Fica vedada a participação em processo de seleção interna aos servidores que:

Art. 10. Fica vedada a participação em processo de seleção interna aos servidores que: (Redação dada pelo Ato Normativo nº 262 /2024)

I - tenham sido movimentados nos últimos 12 (doze) meses;

II - tenham desistido da movimentação após a homologação do resultado, nos últimos 12 (doze) meses; e

III - estejam em processo de movimentação interna a pedido da unidade organizacional.

Art. 11. As unidades organizacionais poderão, mediante aprovação da Secretaria-Geral ou estrutura hierárquica superior correspondente, solicitar o preenchimento de vagas utilizando-se do mecanismo de seleção interna.

Art. 12 A CDP realizará análise prévia das solicitações das unidades organizacionais para subsidiar decisão da CSG acerca da criação e autorização de divulgação das vagas.

Art. 12. A CDP realizará análise prévia das solicitações das unidades organizacionais para subsidiar decisão da CSG acerca da aprovação de preenchimento das vagas e posterior divulgação. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 262 /2024)

Art. 13. O processo de seleção interna será operacionalizado por meio de solução informatizada e consistirá nas seguintes etapas, segundo cronograma a ser divulgado pela CDP:

I - solicitação de vagas pelas unidades organizacionais, registrando os requisitos de cada vaga, que deverão incluir, minimamente, a descrição do perfil de servidor desejado (experiência profissional, habilidades e conhecimentos específicos) e o resumo das atividades a serem desenvolvidas;

I - solicitação de preenchimento de vagas pelas unidades organizacionais, registrando os requisitos necessários para atividade a ser desenvolvida, que deverão incluir, minimamente, a descrição do perfil de servidor desejado (experiência profissional, habilidades e conhecimentos específicos) e o resumo das atividades a serem desenvolvidas. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 262 /2024)

II - análise pela CDP das vagas solicitadas e homologação pela CSG;

III - divulgação das vagas autorizadas pela CSG;

IV - inscrição dos servidores interessados;

V - análise das inscrições dos servidores pela CDP, levando em conta a avaliação de desempenho, o perfil do servidor e seu histórico funcional;

VI - encaminhamento pela CDP, às unidades, de relação dos candidatos que se adequam ao perfil das respectivas vagas, incluindo um breve parecer sobre os perfis dos servidores;

VII - análise dos candidatos pelas unidades organizacionais, podendo haver a solicitação do agendamento de entrevistas e a realização de procedimentos, como aplicação de testes e provas, ou outros que a unidade organizacional julgue necessários, sujeitos à aprovação da CDP;

VIII - indicação à CDP do candidato selecionado pela unidade organizacional;

IX - emissão de relatório de movimentação pela CDP e posterior homologação dos resultados do preenchimento das vagas pela CSG; e

X - divulgação dos resultados, com comunicação pela CDP às unidades e aos servidores envolvidos.

Art. 14. Na análise de que trata o inciso V do artigo anterior, terão prioridade os servidores que não estiverem respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Art. 15. No caso de seleção de mais de um servidor da mesma unidade organizacional de origem para movimentação, o titular dessa unidade poderá solicitar à CDP, justificadamente, que nem todos os servidores sejam movimentados.

Parágrafo único. A CDP analisará a solicitação e encaminhará parecer à CSG para decisão,

considerando para a emissão do parecer:

I - os resultados do ciclo de avaliação de desempenho do exercício anterior;

II - se a movimentação do servidor será para o exercício de função comissionada ou gratificada; e

III - a maior urgência no preenchimento de vagas, de acordo com as justificativas enviadas na solicitação de criação da vaga.

III - a maior urgência no preenchimento de vagas, de acordo com as justificativas enviadas na solicitação das unidades organizacionais. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 262 /2024)

CAPÍTULO II

DA MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE OFÍCIO

Art. 16. Excepcionalmente, as unidades organizacionais poderão solicitar à CDP a movimentação interna de seus servidores, justificando expressamente os motivos da solicitação e mediante aprovação da Secretaria-Geral ou estrutura hierárquica superior correspondente.

§ 1º Se a justificativa for em função do desempenho do servidor, o gestor deverá apontar os aspectos insuficientes, necessariamente evidenciados em sua avaliação de desempenho.

§ 2º A movimentação por desempenho insuficiente somente será iniciada após comprovação, pela unidade organizacional, de providências de gestão pertinentes, tais como:

I - orientação ao servidor quanto ao que se espera dele;

II - avaliação de desempenho do servidor, incluindo a realização de feedback; e

III - oferta ao servidor de oportunidade de capacitação, de modo a desenvolver comportamentos, habilidades e atitudes desejáveis para o desempenho de suas atribuições.

§ 3º É responsabilidade do gestor da unidade organizacional comunicar diretamente ao servidor sobre a decisão de solicitar sua movimentação interna.

§ 4º Durante o processo de movimentação de que trata o caput, o servidor não poderá requerer sua movimentação interna por interesse próprio.

§ 5º Os comportamentos e situações que deem início aos processos de movimentação e que possam caracterizar faltas éticas e/ou disciplinares ou indícios de ilicitudes serão encaminhados à Corregedoria-Geral do Tribunal para análise.

Art. 17 A movimentação interna de ofício será finalizada com a realocação do servidor em unidade organizacional indicada pela CDP, após à aprovação da CSG, priorizando-se as unidades com vagas disponíveis e observando-se os critérios estabelecidos para a seleção interna.

Art. 17. A movimentação interna de ofício será finalizada com a realocação do servidor em unidade organizacional indicada pela CDP, após a aprovação da CSG, priorizando-se a necessidade de serviços e observando-se os critérios estabelecidos para a seleção interna. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 262 /2024)

CAPÍTULO III

DA MOVIMENTAÇÃO INTERNA POR INTERESSE DO SERVIDOR

Art. 18. Excepcionalmente, o servidor poderá requerer sua movimentação interna para outra unidade organizacional, mediante requerimento por escrito, contendo, pelo menos:

I - o motivo da solicitação;

II - os resultados esperados com a movimentação; e

III - as principais áreas de interesse do servidor.

Art. 19. A CDP analisará a solicitação, levando em conta a avaliação de desempenho, o perfil do servidor e seu histórico funcional, e emitirá parecer para subsidiar decisão da CSG quanto à autorização para a movimentação, observados os critérios de conveniência e de oportunidade da Administração.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O preenchimento das vagas oriundas da movimentação de servidores ocorrerá em momento oportuno, a critério da Administração, observando-se as justificativas para a movimentação e os critérios estabelecidos para a seleção interna.

Art. 21. As solicitações de cancelamento de movimentações em curso deverão ser encaminhadas à CDP por meio de Solicitação Interna Eletrônica.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 23. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 02 de junho de 2023.

Rodrigo Melo do Nascimento

Presidente

Nota

Publicado no DORJ de 19.06.23

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:

Ato Normativo nº 262/2024 de 10/06/2024 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:

Resolução nº 284/2014 de 29/04/2014 - Norma em vigor