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Ato Normativo nº 231/2023

Aprova o Plano de Relações Institucionais do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) e dá outras providências.

ATO NORMATIVO Nº 231 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023.

Aprova o Plano de Relações Institucionais do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 88, inciso I, da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990, combinado com o disposto no art. 142, inciso I, e no art. 143, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, e;

CONSIDERANDO a importância na sistematização das relações institucionais no âmbito do Tribunal;

CONSIDERANDO a relevância do estabelecimento e manutenção do diálogo interinstitucional entre este Tribunal de Contas e os diferentes órgãos públicos e privados;

CONSIDERANDO a importância de fortalecer a imagem da instituição, mitigar riscos e potencializar o controle externo, em defesa do interesse público e em benefício da sociedade; e

CONSIDERANDO que as Diretrizes de Gestão para o Biênio 2023/2024 preveem o fortalecimento do relacionamento interinstitucional, RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado, conforme Anexo 1, o Plano de Relações Institucionais do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º A Secretaria-Geral da Presidência (SGPres), por meio da Diretoria-Geral de Relações Institucionais e Comunicação (DRC), deverá adotar as providências necessárias à implementação das normas a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2023.

Rodrigo Melo do Nascimento

Presidente

Nota

Publicado no DORJ de 28.02.23

ANEXO 1

PLANO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

1. INTRODUÇÃO

a) Finalidade

Este Plano tem por finalidade apresentar os objetivos das relações institucionais (RI) do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), definir a missão dos integrantes da Coordenadoria-Geral de Relações Institucionais (CRI), balizar os limites éticos e legais da atividade de RI e definir linhas gerais de atuação.

b) Referências

Constituição Federal .

Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Lei Complementar nº 63 de 1º de agosto de 1990 ( Lei Orgânica do TCE-RJ).

Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro).

Resolução nº 363 /2020, de 16 de dezembro de 2020 (Estrutura orgânica e operacional dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro).

Diretrizes da Gestão do Presidente do TCE-RJ para o biênio 2021-2022.

Plano Estratégico 2020-2023 do TCE-RJ.

Código de Conduta da Alta Administração Federal (CCAAF).

Lei nº 12.813 /2013 (Lei de Conflito de Interesses).

Decreto nº 1.171 , de 22 de junho de 1994 (Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal).

Decreto nº 43.583 , de 11 de maio de 2012 (Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro).

Decreto-Lei nº 2.848 /1940 (Código Penal - Crimes contra a Administração Pública).

Lei nº 12.846 /2013 (Lei Anticorrupção).

Lei nº 8.429 /1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

c) Pressupostos básicos

As Diretrizes de Gestão do Presidente TCE-RJ para o biênio 2023-2024 têm seu alicerce em quatro pressupostos básicos, a saber: ênfase no controle externo em saneamento básico; fortalecimento dos mecanismos de consensualidade aplicáveis aos processos de controle externo; incremento de eficiência e efetividade na gestão administrativa e no controle externo; e o aprimoramento da gestão de desempenho por resultados.

Uma das vertentes do diálogo interinstitucional é a realizada por meio do Controle Externo. Nesse sentido, destaca-se, por exemplo, o Termo de Ajustamento de Gestão (TAG), que se constitui como um instrumento consensual para solução de irregularidades de forma dialógica. O TAG, adotado desde 2021, enfatiza a atuação orientadora e o papel pedagógico do TCE-RJ. O instrumento é rápido, seguro e eficaz na autocomposição de litígios administrativos e diminui a contestação judicial de decisões prolatadas em ambiente administrativo.

Outro aspecto relevante nesse contexto é a sistematização da jurisprudência do Tribunal, divulgada por meio de súmulas, boletins de jurisprudência e informativos de Pessoal, Licitações e Contratos. Convênios e acordos de cooperação com outras instituições, visando ao compartilhamento de informações e experiências, também se sobressaem: bons exemplos são os firmados com o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil.

A Secretaria-Geral de Controle Externo do TCE-RJ fiscaliza 92 entidades e 129 órgãos públicos (administração direta) e 659 fundos, 100 autarquias e 66 fundações (administração indireta). A face mais visível da sua atuação se dá na análise plenária semanal de processos das mais variadas naturezas: as sessões plenárias do Tribunal são transmitidas ao vivo no canal do TCE-RJ na plataforma de vídeos online YouTube, e representantes dos gestores públicos podem participar de forma remota, se assim preferirem, evitando longos deslocamentos em alguns casos.

d) Relações Institucionais

O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), em um trabalho contínuo, desenvolve iniciativas para consolidar e fortalecer sua comunicação estratégica, que pode ser definida como a comunicação integrada, sincronizada e alinhada com as ações realizadas por uma organização para atingir seus objetivos. Ela pressupõe a combinação entre:

as práticas adotadas no âmbito da comunicação social tradicional;

as ações de relações institucionais sistematizadas; e o emprego das mídias digitais, aí incluídas as mídias e redes sociais.

A atividade de Relações Institucionais (RI) trata da atuação no processo de decisão política, da participação na formulação de políticas públicas, da elaboração e estabelecimento de estratégias de relações governamentais, da análise dos riscos regulatórios ou normativos e da defesa dos interesses daqueles representados nesses processos.

Na atividade de RI, quaisquer atores sociais e econômicos impactados por proposições oriundas do Poder Legislativo, por políticas públicas adotadas pelo Poder Executivo, por demanda da sociedade civil organizada e/ou pelo mercado (consumidores), fazem chegar aos entes privados (tomadores de decisões estratégicas) ou às autoridades públicas (responsáveis pelas políticas públicas) a sua visão sobre a matéria.

e) Públicos

O Plano de Relações Institucionais do TCE-RJ visa ao atingimento, de forma assertiva e ampla, dos diversos públicos para os quais as atividades da Corte se mostram relevantes. Estratificar o público e identificar suas características são passos essenciais para se alcançar o máximo potencial na aplicação dos recursos financeiros e humanos, destinados a cumprir os objetivos de uma comunicação eficaz.

Por uma classificação simplista, sob critérios geográficos (contiguidade, proximidade física), os públicos podem ser internos, externos e mistos. Porém, uma abordagem mais atenta também leva em consideração o poder que os grupos têm de influenciar objetivos organizacionais, de forma a facilitar ou dificultar seu atingimento.

1. Público interno

É aquele que apresenta claras ligações socioeconômicas e jurídicas com o TCE-RJ, onde trabalha e vivencia suas rotinas e ocupa o espaço físico da instituição. Constituem o público interno:

Conselheiros;

Conselheiros-Substitutos;

Procuradores do Ministério Público de Contas; e

Servidores.

O esforço maior da comunicação para o público interno é informar da maneira mais transparente possível, mas, também e principalmente, ampliar o nível de motivação, fortalecer os laços corporativos e disseminar a importância do trabalho de cada um para o êxito da Corte de Contas no cumprimento de sua missão. A comunicação interna constitui um importante instrumento de promoção do bem-estar coletivo no trabalho e de aumento da sensação de pertencimento por parte do corpo de servidores do Tribunal.

2. Público externo

É integrado por pessoas que não são diretamente ligadas ao TCE-RJ. É um público relacionado ao Tribunal, mas não parte integrante deste. O relacionamento do público externo com a Corte de Contas depende do grau e da natureza desses contatos, que podem ser mais ou menos voluntários. Constituem o público externo:

Sociedade;

Imprensa;

Jurisdicionados;

Órgãos de controle;

Assembleia Legislativa;

Autoridades governamentais;

Líderes de opinião;

Líderes políticos;

Educadores; e

Pesquisadores.

No que diz respeito ao público externo, é fundamental fortalecer a imagem institucional da Corte, inclusive por meio da ampliação da transparência de suas ações. Objetiva-se também manter bem-informados a sociedade, parceiros institucionais e órgãos sob a jurisdição do Tribunal de forma a atraí-los para o desenvolvimento do esforço comum de fiscalizar a aplicação dos recursos públicos.

O diálogo com a sociedade qualifica a atuação do TCE-RJ e aumenta as possibilidades de participação e de protagonismo dos cidadãos e instituições no controle da gestão pública. Essa troca contribui para orientar os gestores no cumprimento da legislação e na adoção das melhores práticas da administração pública, propiciando o alcance de resultados mais auspiciosos no trabalho de fiscalização do trato com o erário.

3. Público misto

Trata-se daqueles que apresentam claras ligações socioeconômicas e jurídicas com o TCE-RJ, mas não vivenciam as rotinas da Corte e não ocupam o espaço físico da instituição. Constituem o público misto:

Familiares dos servidores;

Fornecedores e conveniados; e

Prestadores de serviço.

O Plano de Relações Institucionais do TCE-RJ não se limita ao público acima especificado. Constituem o público todos os cidadãos interessados nos conteúdos produzidos a partir dos trabalhos desenvolvidos pela Corte de Contas fluminense.

4. São quatro as principais ligações da organização com seus públicos 1:

a) Ligações de poder: são as relações com organizações e grupos sociais que autorizam e facultam os controles de recursos que garantem a existência da organização. Pertencem a esse grupo, entre outros entes, o governo estadual e a Assembleia Legislativa.

b) Ligações funcionais: são as relações com públicos ou organizações que fornecem inputs e recebem outputs . As ligações de inputs referem-se às relações com os servidores da instituição com os entes jurisdicionados e com as organizações de classe (associação e sindicato de servidores). As ligações de outputs podem acontecer com outras organizações ou públicos que se beneficiam dos serviços prestados pela instituição, tais como os contribuintes (pagadores de impostos) e a sociedade civil organizada em geral.

c) Ligações normativas: essas relações acontecem com organizações que enfrentam problemas similares ou trocam valores similares. Por exemplo, outras Cortes de Contas, tanto na esfera estadual, quanto nos âmbitos federal e municipal.

d) Ligações gerais ou difusas: representam as conexões com entes da sociedade que não podem ser claramente identificados como organizações formais. São públicos que surgem pelo fato de a organização receber pressões de outras organizações: ambientalistas, fornecedores, imprensa, contratantes com jurisdicionados etc.

2. OBJETIVOS DAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

a) Objetivos principais

As atividades de relações institucionais são realizadas com os seguintes objetivos:

oferecer modelo de planejamento ou de tomada de decisão mais equilibrado aos órgãos com os quais o TCE-RJ se relaciona;

apresentar sugestões pontuais para o melhoramento de uma proposição legislativa;

apresentar fatos, dados e informações importantes para a melhor compreensão do universo sobre o qual a medida terá impacto, de modo que o tomador de decisão pondere mais elementos na formulação de proposição legislativa ou política pública;

alertar para inconstitucionalidades, injuridicidades (inadequação ao ordenamento jurídico vigente) e/ou técnica legislativa equivocada; e mitigar riscos econômicos, sociais, institucionais ou operacionais.

b) Objetivos subsidiários das relações institucionais

Em complemento aos objetivos citados no item anterior, os objetivos subsidiários têm por objetivo:

fazer com que o TCE-RJ seja melhor conhecido pelo público em geral e pelos stakeholders2, em particular;

iniciar ou fortalecer relacionamentos com outras instituições e stakeholders; e promover, facilitar ou manter interlocução com órgãos públicos e privados.

3. MISSÃO DA COORDENADORIA-GERAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

A Coordenadoria-Geral de Relações Institucionais tem por missão planejar e implementar as relações estratégicas institucionais entre o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e órgãos do governo estadual, com os órgãos dos municípios do Estado do Rio de Janeiro e com outras instituições públicas ou privadas representativas da sociedade, em assuntos de interesse da Corte de Contas.

4. LIMITES ÉTICOS E LEGAIS DOS PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

Considerando-se a inexistência de um código de ética específico para profissionais de RI, estes devem desenvolver suas atividades tendo por base o preconizado em outros códigos, voltados para o desempenho de atividades semelhantes às suas. A esse respeito, podemos encontrar orientações nos seguintes documentos:

a) Código de Conduta da Alta Administração Federal (CCAAF)

O CCAAF é um documento editado pelo Governo Federal, que tem por objetivo manter elevado o padrão de comportamento ético dos administradores públicos, a fim de assegurar, em todos os casos, a lisura e a transparência dos atos praticados na condução da coisa pública. Embora seja direcionado aos ocupantes dos mais elevados postos da estrutura do Estado, serve como exemplo a ser seguido pelos demais servidores públicos. Seus pontos mais importantes estão listados abaixo.

Todas as alterações relevantes no patrimônio da autoridade pública deverão ser imediatamente comunicadas pelo canal hierárquico.

É vedado o investimento em bens cujo valor ou cotação possa ser afetado por decisão ou política governamental a respeito da qual a autoridade pública tenha informações privilegiadas.

A autoridade pública não poderá receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada em desacordo com a lei, nem receber transporte, hospedagem ou quaisquer favores de particulares de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade. É permitida a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, desde que tornada pública eventual remuneração, bem como o pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento, o qual não poderá ter interesse em decisão a ser tomada pela autoridade.

É vedada à autoridade pública a aceitação de presentes. Não se consideram presentes os brindes que não tenham valor comercial ou, distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais).

As divergências entre autoridades públicas serão resolvidas internamente, mediante coordenação administrativa, não lhes cabendo manifestar-se publicamente sobre matéria que não seja afeta a sua área de competência.

É vedado à autoridade pública opinar publicamente a respeito da honorabilidade e do desempenho funcional de outra autoridade pública e do mérito de questão que lhe será submetida, para decisão individual ou em órgão colegiado.

É vedado à autoridade pública divulgar, sem autorização do órgão competente, informação que possa causar impacto na cotação dos títulos de empresas e em suas relações com o mercado ou com consumidores e fornecedores.

As propostas de trabalho ou de negócio futuro no setor privado, bem como qualquer negociação que envolva conflito de interesses, deverão ser imediatamente comunicadas pelo canal hierárquico, independentemente da sua aceitação ou rejeição.

Após deixar o cargo, a autoridade pública não poderá: atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado, em razão do cargo; prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas do órgão ou da entidade da administração pública a que esteve vinculado ou com que tenha tido relacionamento direto e relevante nos seis meses anteriores ao término do exercício de função pública.

b) Lei de Conflito de Interesses (Lei nº 12.813 /2013)

A Lei de Conflito de Interesses, destinada a pessoas que exercem cargo ou emprego no Poder Executivo federal, dispõe sobre o conflito de interesses no desempenho da função e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego. Para os fins desta Lei, considera-se "conflito de interesses" a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública; e "informação privilegiada" a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo federal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público.

Além das prescrições desta lei relativas ao conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal, que de certa forma já foram abordadas no item anterior, destinado ao CCAAF, destacam-se as condutas que podem gerar conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego:

a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; e no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública ou pela Controladoria-Geral da União:

prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego;

aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado;

celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo federal contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego; ou intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo ou emprego ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego.

c) Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Decreto nº 1.171 , de 22 de junho de 1994)

O Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal é um manual de conduta para os servidores públicos federais do Brasil, descrevendo o padrão ético desejável na Administração Pública e os principais deveres de seus integrantes.

Das vedações impostas ao servidor público, destacamos as seguintes, de maior importância para a atividade de relações institucionais:

o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;

permitir que simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;

pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim; e exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.

d) Código Penal - Crimes contra a Administração Pública (Decreto-Lei nº 2.848 /1940)

O Título XI do Código Penal Brasileiro estabelece os crimes contra a administração pública. Convém desatacar os artigos mais importantes para os profissionais de RI. Os crimes de concussão, corrupção passiva, e advocacia administrativa são praticados por servidores públicos. Os crimes de tráfico de influência e corrupção ativa são praticados por particulares contra a administração pública.

Concussão (Art. 316) - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Corrupção passiva (Art. 317) - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Advocacia administrativa (Art. 321) - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Se o interesse é ilegítimo: pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

Tráfico de Influência (Art. 332) - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

Corrupção ativa (Art. 333) - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. A pena é aumentada de um terço se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Destaca-se que o artigo 327, que define "funcionário público" para efeitos penais, estabelece que "a pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste

Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção".

e) Outras normas legais

Além da legislação anterior, é interessante que os profissionais de RI se aprofundem em outras normas legais, dentre as quais, destacam-se:

1. Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846 /2013)

A Lei nº 12.846 /2013 (também conhecida como Lei Anticorrupção ou Lei da Empresa Limpa) dispõe sobre a responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. A lei prevê, dentre outras coisas, o Acordo de Leniência, celebrado entre autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública e pessoas físicas ou jurídicas autoras de infração contra a administração pública, permitindo ao infrator colaborar nas investigações, no próprio processo administrativo e apresentar provas inéditas e suficientes para a condenação dos demais envolvidos na suposta infração. Em contrapartida, o agente pode ter os benefícios da extinção da ação punitiva da administração pública ou redução da penalidade.

2. Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429 /1992)

A Lei nº 8.429 /1992 (Lei de Improbidade Administrativa) dispõe sobre as sanções aplicáveis a quaisquer agentes públicos, servidores ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. Esta norma legal destaca os atos de improbidade que caracterizam enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário e/ou atentam contra os princípios da administração pública, estabelecendo penas como a perda de bens, a suspensão dos direitos políticos e o pagamento de multa.

3. Foreign Corrupt Practices Act (FCPA)

O Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) ou Lei de Práticas de Corrupção no Exterior, é uma lei federal dos Estados Unidos da América, promulgada em 1977, que traz disposições relacionadas à proibição de oferecimento de pagamentos ilícitos a funcionários públicos estrangeiros, para obter ou reter negócio, e estabelece regras contábeis para a manutenção de livros e registros contábeis apropriados.

A competência para aplicação do FCPA é compartilhada entre duas agências norte-americanas, o Departamento de Justiça (DOJ) - que aplica a lei no âmbito criminal a todos que a violam, e, no âmbito civil, atingindo pessoas físicas e empresas não listadas em bolsa de valores - e a Comissão de Valores Mobiliários e Câmbio (SEC, na sigla em inglês), que tem a competência de aplicar a lei, no âmbito civil e administrativo, a empresas listadas em bolsa, que possuam ações negociadas nos EUA ou que tenham a obrigação de apresentar à SEC relatórios periódicos de suas atividades.

De acordo com o FCPA, uma determinada empresa poderá ser responsabilizada por suborno a funcionário público estrangeiro se o ato for praticado nos Estados Unidos ou se foi praticado através do uso de correios ou outros meios e instrumentos utilizados para o comércio transnacional que passem pelos Estados Unidos. E-mails armazenados em um servidor nos EUA e que contenha informações que possam indicar suborno, mesmo que a empresa não seja americana e mesmo que o funcionário público seja de outro país, que não os EUA, também pode resultar na aplicação do FCPA. Todas as empresas brasileiras que possuem ações negociadas nas bolsas de valores norte-americanas estão sujeitas à fiscalização da SEC e, portanto, podem ser responsabilizadas pela prática dos ilícitos previstos no FCPA.

4. UK Bribery Act (UKBA).

O Reino Unido aprovou, em abril de 2010 o UK Bribery Act, seguindo os padrões internacionais de prevenção e combate da corrupção estabelecidos por instituições internacionais, como a OCDE. Tal lei trata diretamente de atos de suborno envolvendo servidores públicos nacionais ou estrangeiros, além de inovar, versando sobre o suborno entre particulares e criando o crime, praticado somente por pessoa jurídica, de falhar em prevenir que pessoas a ela relacionadas pratiquem ato de suborno em seu nome. Assim como no FCPA, a aplicação do UK Bribery Act é extremamente ampla, sendo aplicada não apenas às empresas britânicas, mas também às sociedades estrangeiras que atuam no Reino Unido.

5. O AMBIENTE EXTERNO

a) Monitoramento

Após a determinação das características que identificam os diversos públicos para os quais as atividades da Corte se mostram relevantes, deve-se entender o posicionamento do Tribunal diante do ambiente em sua volta, bem como verificar quais são as oportunidades e identificar as ameaças. Isso é possível a partir da comparação entre as características do ambiente interno - suas forças e fraquezas - e a situação do ambiente externo.

O ambiente externo está em constante mudança. Contínuas e imprevisíveis alterações nas características dos diversos públicos, surgimento de novos assuntos de interesse e a mudança no posicionamento estratégico da organização implicam na necessidade de ininterrupta revisão de seus objetivos e ações.

O monitoramento do ambiente externo é a atividade responsável por embasar e atualizar o mapeamento de temas e a identificação de stakeholders, devendo ser executado permanentemente por todos os integrantes da Coordenadoria-Geral de Relações Institucionais (CRI).

As decisões e proposições apresentadas pelos poderes Executivo e Legislativo devem ser monitoradas pela leitura do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e pelo acompanhamento das sessões legislativas, selecionando-se os temas de maior interesse nas "ordens do dia" da Assembleia Legislativa.

Os integrantes da CRI deverão atuar como assessores parlamentares, exercendo parte de suas atividades presencialmente nas dependências da Alerj, sob orientação do Coordenador-Geral, a fim de estreitar os laços com parlamentares e servidores do Poder Legislativo, acompanhar o andamento das proposições, assistir às sessões plenárias e participar das reuniões das comissões permanentes e temporárias da Assembleia.

Em complemento, deverá ser realizado acompanhamento de notícias veiculadas em órgãos da mídia, por apresentarem um acréscimo às informações divulgadas pelos órgãos oficiais.

Por fim, mas não menos importante, destaca-se a importância da criação de uma rede de informações, constituída por integrantes de todos os órgãos com os quais os TCE-RJ se relaciona, a fim de facilitar interações futuras com estes órgãos. A constituição desta rede deve ser, igualmente, buscada por todos os integrantes da CRI.

b) Legislação

A atuação no ambiente externo deve ser realizada tendo por base a compreensão da missão do Tribunal e as questões que afetam a prática de suas atividades diárias. Destacam-se as seguintes fontes de consulta como apoio a essa compreensão:

Constituição Federal , artigos 70 a 75, no que couber ao TCE-RJ;

Constituição do Estado do Rio de Janeiro, artigos 122 a 134;

Lei Complementar nº 63 de 1º de agosto de 1990 ( Lei Orgânica do TCE-RJ);

Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro); e

Resolução nº 363 /2020, de 16 de dezembro de 2020 (Estrutura orgânica e operacional dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro).

c) Comportamento esperado

Para uma atuação de sucesso no cenário político, integrantes da CRI devem se esforçar para alcançar, permanentemente, os seguintes padrões de comportamento:

ser objetivo, transparente e honesto em relação aos interesses e prioridades do Tribunal, transmitindo-os de forma clara;

reforçar a elevada reputação do TCE-RJ em sua missão de fiscalizar os responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos;

estabelecer credibilidade, demonstrando seus próprios valores e os do Tribunal;

estabelecer e cultivar ativamente boas relações;

avaliar constantemente o ambiente político, acompanhando suas mudanças;

estar disponível para contato em todos os canais de comunicação;

ser paciente no trato com stakeholders;

dar, sempre que possível e viável, o devido crédito aos responsáveis pelas conquistas alcançadas;

saber diferenciar os momentos em que deve haver interlocução daqueles em que se deve permanecer em silêncio;

saber diferenciar os riscos de longo e de curto prazo, atuando tempestivamente em relação a cada um deles;

buscar alinhamento com as prioridades dos stakeholders; e ser proativo e antecipar-se em relação às possíveis crises.

d) Possíveis temas de interesse no ambiente externo ao TCE-RJ

Crises sanitárias;

Execução orçamentária e financeira do Estado do Rio de Janeiro e dos municípios jurisdicionados;

Infraestrutura urbana e logística de transportes;

O setor de petróleo e gás, impulsionado por fatores geopolíticos;

Arrecadação tributária do Estado do Rio de Janeiro e dos municípios jurisdicionados;

Responsabilidade fiscal dos governos (estadual e municipais) - exemplo: Regime de Recuperação Fiscal;

Processos eleitorais.

6. IDENTIFICAÇÃO DOS STAKEHOLDERS

A imagem abaixo apresenta alguns dos principais stakeholders do TCE-RJ:

* Instituições e Associações de Contas:

ATRICON: Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil

IRB: Instituto Rui Barbosa

ABRACOM: Associação Brasileira dos Tribunais de Contas dos Municípios

CNPTC: Conselho Nacional de Presidentes dos Tribunais de Contas

AUDICON: Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros-Substitutos dos Tribunais de Contas

7. MACROPROCESSO DA COORDENADORIA-GERAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS (CRI)

O macroprocesso da CRI foi definido a partir do estabelecimento do macroprocesso da DRC - Relações Institucionais - e da análise de dois documentos-base: Diretrizes da Gestão para o biênio 2021/2022 e Resolução nº 363 /2020, de 16 de dezembro de 2020, que dispõe sobre alteração na estrutura orgânica e operacional dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

O art. 7º da Resolução nº 363 /2020 alterou a nomenclatura da Diretoria-Geral de Comunicação Social - DCS, a qual passou a denominar-se Diretoria-Geral de Relações Institucionais e Comunicação - DRC. Com esta alteração, a DRC ampliou suas competências e passou a ser composta pela Coordenadoria-Geral de Comunicação (CGC) e pela Coordenadoria-Geral de Relações Institucionais (CRI).

Já o art. 9º da supracitada Resolução definiu o principal macroprocesso da CRI - "Assessoria estratégica de relações institucionais", acrescentado ao rol de Macroprocessos da DRC no art. 2º da Resolução TCE-RJ nº 326 /18.

As Diretrizes da Gestão manifestam as linhas gerais que norteiam a tomada de decisão pela Presidência e balizam os planejamentos, procedimentos e ações de todos os órgãos e servidores que integram o TCE-RJ. Estas Diretrizes têm seu alicerce em quatro pressupostos básicos e dezesseis diretrizes.

O pressuposto básico nº 3 - "ampliação do diálogo com a sociedade e demais instituições" - e a diretriz nº 10 - "fortalecer as relações institucionais com os Poderes e demais instituições de controle, inclusive mediante atividade de assessoria parlamentar" - estão diretamente relacionados às atribuições da CRI e tratam sobre o diálogo com a sociedade, fomentando o controle social, e com as demais instituições, enfatizando-se a assessoria parlamentar permanente do TCE-RJ junto à Assembleia Legislativa.

Neste contexto, este Plano tem por objetivo orientar as ações de relações institucionais de forma a alinhá-las ao Plano Estratégico do TCE-RJ 2020-2023. Para isso, foram estabelecidos 10 (dez) processos para a CRI:

Mapeamento de temas de interesse no ambiente externo ao TCE-RJ e de stakeholders;

Promover a interlocução com órgãos públicos e privados;

Gestão do banco de dados de relações institucionais;

Registro do histórico dos stakeholders;

Participar da elaboração da agenda de representações oficiais;

Prevenção de crises;

Acompanhar o processo legislativo;

Propor e realizar eventos institucionais;

Assistir as unidades organizacionais do Tribunal em seus relacionamentos com órgãos externos;

Gerenciar a fase externa do processo de cessão ou de manutenção de servidores de outros órgãos.

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1 Milton J. Esman, apud GRUNIG, J. E. & HUNT, Todd. Managing Public Relations. Orlando: Harcourt Jovanovich College Publishers, 1984.

2 Termo que define todas as pessoas que possuem interesse em relação à organização: governo, jurisdicionados, servidores, entidades representativas e imprensa (HUNT, T & GRUNIG, J. Public Relations Techniques. New York: Brace College Publishers, 1994). Embora os termos "públicos" e stakeholders sejam corriqueiramente usados como sinônimos, há uma ligeira diferença entre eles: os stakeholders situam-se em um categoria afetada pelas decisões de uma organização ou suas decisões afetam a organização. Em outras palavras, stakeholders participam e/ou influenciam as decisões.

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