Texto vigenteTCERJ · RJ

Ato Normativo nº 23/1993

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

ATO NORMATIVO Nº 23, 21 DE DEZEMBRO DE 1993.

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O Presidente do tribunal de contas do estado do rio de janeiro, no uso de suas atribuições legais (art. 143, inciso III do Regimento Interno do Tribunal, aprovado pela Deliberação nº 167 /92);

considerando a necessidade de se ajustar o exame dos processos em curso às disposições do Regimento Interno, na forma prevista no art. 183, como também ao estabelecido na Deliberação nº 174 , de 29 de julho de 1993, resolve:

Art. 1º É vedado ao Corpo Instrutivo antecipar ou divulgar para terceiros estranhos a este Tribunal qualquer informação sobre matéria objeto de processo em curso, apresentar sugestões, ou recomendação às partes, órgão ou entidade, bem como receber diretamente documentos para integrar os processos em instrução, exceto àqueles admitidos na Deliberação nº 176 /93.

Art. 2º Nos processos em curso, os interessados, servidores públicos ou particulares, têm, a qualquer momento, além do direito de trazer documentos, tomar conhecimento dos atos do Plenário, das opiniões do Ministério Público, o de fazer pessoalmente, ou por procurador legalmente constituído, a defesa oral de seus direitos no julgamento de prestação ou tomada de contas, e de recorrer, na forma regimental (arts. 85, 87, 89 e 126 do Regimento Interno).

§ 1º Para este fim, é facultado ao interessado formalizar petição ao Presidente para apresentação, em tempo hábil, de documento que não pode fazer juntar ou anexar ao respectivo processo, no prazo legal, por razões independentes de sua vontade, devidamente justificada.

§ 2º Após autuar os documentos relativos a processos em curso, que não tenha tido seu julgamento convertido em diligência pelo Plenário e nem sido objeto de despacho do Secretário-Geral de Controle Externo - nos estritos termos da Deliberação nº 176 /93 - o Protocolo o encaminhará ao Gabinete da Presidência, que autorizará a juntada ao processo. Se o Relator, sorteado ou designado, entender suficiente, poderá de pronto aprovar o processo, ou em caso contrário promover o reexame do mesmo pelo Corpo Instrutivo e pela 3ª Subprocuradoria-Geral de Justiça.

§ 3º No pedido de vista, dirigido ao Presidente, exporá o interessado as razões que o justifiquem. Deferido o pedido, a vista do processo será concedida na Secretaria das Sessões.

§ 3º No pedido de vista, dirigido ao Presidente, exporá o interessado as razões que o justifiquem. Deferido o pedido, a vista do processo será concedida na Coordenadoria-Geral de Prazos e Diligências, subordinada à Secretaria-Geral de Controle Externo - SGE. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 175 /2019)

Art. 3º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1993.

HUMBERTO BRAGA

Presidente

NOTA

Publicado no DORJ de 22.12.93.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:

Ato Normativo nº 175/2019 de 23/07/2019 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:

Nenhum Ato.