Ato Normativo nº 229/2023
Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, regulamenta o art. 5º da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para assinatura eletrônica em interações com o ente público, e dá outras providências.
ATO NORMATIVO Nº 229 DE 13 DE JANEIRO DE 2023.
Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, regulamenta o art. 5º da Lei Federal nº 14.063 , de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para assinatura eletrônica em interações com o ente público, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente nos termos da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990 ( Lei Orgânica deste Tribunal de Contas) e do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCERJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, e;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º da Lei Federal nº 14.063 , de 23 de setembro de 2020, que incumbe, a titular de Poder ou a órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo, a prerrogativa de estabelecer o nível mínimo exigido para assinatura eletrônica em documentos e interações com o ente público; e
CONSIDERANDO o objeto dos autos do Processo TCE-RJ nº 301.062 - 0/2020, RESOLVE:
Art. 1º Este Ato Normativo dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) e regulamenta o art. 5º da Lei Federal nº 14.063 , de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público.
Art. 2º Este Ato Normativo aplica-se à:
I - interação eletrônica interna dos órgãos do TCE-RJ;
II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, diretamente ou por meio de procurador ou representante legal, e o TCERJ;
III - interação eletrônica entre o TCE-RJ e outros entes públicos de qualquer Poder ou ente federativo.
Parágrafo único. O disposto neste Ato Normativo não se aplica:
I - à interação eletrônica:
a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;
b) na qual seja permitido o anonimato;
c) na qual seja dispensada a identificação do particular.
II - ao sistema de ouvidoria do TCE-RJ;
III - às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público; e
IV - às demais interações eletrônicas sem participação do TCE-RJ.
Art. 3º Para os fins deste Ato Normativo, considera-se:
I - interação eletrônica: o ato praticado por particular ou por agente público, por meio de edição eletrônica de documentos ou de ações eletrônicas, com a finalidade de:
a) adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos;
b) impor obrigações;
c) requerer, peticionar, solicitar, relatar, comunicar, informar, movimentar, consultar, analisar ou avaliar documentos, procedimentos, processos, expedientes, situações ou fatos.
II - validação biométrica: confirmação da identidade da pessoa natural mediante aplicação de método de comparação estatístico de medição biológica das características físicas de um indivíduo com objetivo de identificá-lo unicamente com alto grau de segurança;
III - validação biográfica: confirmação da identidade da pessoa natural mediante comparação de fatos da sua vida, tais como, nome civil ou social, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, sexo, estado civil, grupo familiar, endereço e vínculos profissionais, com o objetivo de identificá-la unicamente com médio grau de segurança;
IV - validador de acesso digital: órgão ou entidade, pública ou privada, autorizada a fornecer meios seguros de validação de identidade biométrica ou biográfica em processos de identificação digital.
Art. 4º Os níveis mínimos para assinaturas em interações eletrônicas com o TCE-RJ são:
I - assinatura simples: admitida para uso pelos servidores, estagiários, e demais colaboradores do TCE-RJ, que possuam cadastro de usuário ativo na rede corporativa do TCE-RJ, exclusivamente nos sistemas informatizados de uso estritamente interno do TCE - RJ;
II - assinatura eletrônica avançada: admitida para as hipóteses previstas no inciso I e nas hipóteses de interação com o ente público que, considerada a natureza da relação jurídica, exijam maior garantia quanto à autoria, incluídos:
a) as interações eletrônicas entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e o TCE-RJ que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo;
b) os atos relacionados a auto cadastro, como usuário particular ou agente público, para o exercício de atribuições, em sistema informatizado de processo administrativo eletrônico ou de serviços;
c) o envio de documentos digitais ou digitalizados e o recebimento de número de protocolo decorrente da ação;
d) o envio de documentos digitais ou digitalizados em atendimento a procedimentos administrativos ou medidas de fiscalização;
e) a apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos;
f) as instruções processuais, relatórios, ofícios, publicações e demais atos e documentos referentes aos processos de fiscalização e aos processos administrativos internos do TCE-RJ.
III - assinatura eletrônica qualificada: admitida para as hipóteses previstas nos incisos I e II, e aceita em qualquer interação eletrônica com entes públicos, é obrigatória para:
a) os atos assinados pelo Presidente do TCE-RJ;
b) as manifestações dos Conselheiros do TCE-RJ, na condição de relatores;
c) os pronunciamentos oriundos das Secretarias-Gerais, do Ministério Público de Contas e da Procuradoria-Geral do Tribunal;
d) as demais hipóteses previstas em lei.
§ 1º A exigência de níveis mínimos de assinatura eletrônica não poderá ser invocada como fundamento para a não aceitação de assinaturas realizadas presencialmente ou derivadas de procedimentos presenciais para a identificação do interessado.
§ 2º A assinatura simples de que trata o inciso I do caput será implementada pela adição, no próprio documento, de informação que identifique o usuário que produziu o documento (nome completo, nome de usuário, ou código de identificação único), e da data e hora de geração do documento.
§ 3º A assinatura avançada de que trata o inciso II do caput será admitida para interações eletrônicas em sistemas informatizados de processo administrativo ou de atendimento a serviços públicos, por parte de agente público, exceto nas hipóteses do inciso III do caput.
§ 4º Documentos produzidos em formato PDF somente poderão receber assinaturas eletrônicas do tipo avançada (inciso II do caput) ou do tipo qualificada (inciso III do caput), sendo vedada a utilização de assinatura do tipo simples (inciso I do caput) em documentos deste formato.
Art. 5º O TCE-RJ adotará mecanismos para prover aos usuários a capacidade de utilizar assinaturas eletrônicas para as interações eletrônicas, respeitados os seguintes critérios:
I - para utilização de assinatura simples, o servidor, estagiário, ou colaborador, farão uso de sua conta de usuário ativo na rede corporativa do TCERJ, não sendo necessário nenhum cadastro adicional ao já existente no Sistema de Gestão de Recursos Humanos e demais sistemas internos do TCE-RJ;
II - para utilização de assinatura avançada, o usuário deverá utilizar os serviços disponibilizados no Portal Gov.br e realizar o cadastro com garantia de identidade a partir de validador de acesso digital, incluída a:
a) validação biográfica e documental, presencial ou remota, conferida por agente público;
b) validação biométrica conferida em base de dados governamental; ou
c) validação biométrica, biográfica ou documental, presencial ou remota, conferida por validador de acesso digital que demonstre elevado grau de segurança em seus processos de identificação.
III - para utilização de assinatura qualificada, o usuário utilizará certificado digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Parágrafo único. O TCE-RJ informará em seu sítio eletrônico os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.
Art. 6º Os usuários são responsáveis:
I - pela guarda, sigilo e utilização de suas credenciais de acesso, de seus dispositivos e dos sistemas que provêm os meios de autenticação e de assinatura;
II - por informar ao ente público possíveis usos ou tentativas de uso indevido.
Art. 7º Em caso de suspeição de uso indevido das assinaturas eletrônicas de que trata este Ato Normativo, o TCE-RJ poderá suspender os meios de acesso das assinaturas eletrônicas possivelmente comprometidas, de forma individual ou coletiva.
Art. 8º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2023.
Rodrigo Melo do Nascimento
Presidente
Nota
Publicado no DORJ de 23.01.23
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Nenhum Ato.
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