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Ato Normativo nº 213/2021

Aprova as Normas para a Concessão da Medalha Serviços Meritórios do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ e dá outras providências.

ATO NORMATIVO Nº 213 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021

Aprova as Normas para a Concessão da Medalha Serviços Meritórios do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 88, inciso I, da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990, combinado com o disposto no art. 142, inciso I, e no art. 143, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, e;

CONSIDERANDO a necessidade de criação de uma condecoração destinada a agraciar servidores deste Tribunal que se destacam em serviço ativo e tenham completado dez, vinte, trinta ou quarenta anos de bons serviços prestados ao TCE-RJ;

CONSIDERANDO a importância da valorização de ações meritórias dos servidores, bem como a necessidade de se dispor de instrumentos capazes de exteriorizar o reconhecimento profissional pela prática dessas ações;

CONSIDERANDO que as Diretrizes de Gestão para o Biênio 2021/2022 preveem a valorização do servidor, RESOLVE:

Art. 1º Ficam aprovadas as Normas para a Concessão da Medalha Serviços Meritórios do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, na forma do Anexo I deste Ato Normativo.

Parágrafo único. As Especificações Técnicas das Medalhas Serviços Meritórios e os respectivos Modelos dos Diplomas estão descritos no Anexo II deste Ato Normativo.

Art. 2º A Secretaria-Geral de Administração (SGA) deverá adotar as providências necessárias à implementação das Normas a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2021.

RODRIGO MELO DO NASCIMENTO

Presidente

NOTA:

* Publicado no DORJ de 16.11.21.

ANEXO I

NORMAS PARA CONCESSÃO DA MEDALHA SERVIÇOS MERITÓRIOS DO TCE-RJ

CAPÍTULO I

DO PROPÓSITO

Art. 1º As presentes normas têm por propósito estabelecer procedimentos para a concessão da Medalha Serviços Meritórios do TCE-RJ.

Art. 2º A Medalha Serviços Meritórios destina-se a condecorar servidores do TCE-RJ, efetivos ou ocupantes de cargo em comissão, em serviço ativo, que, satisfeitas as condições meritórias previstas nestas normas, tenham completado dez, vinte, trinta ou quarenta anos de bons serviços prestados.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Ficam estabelecidas, para fins da concessão da medalha regida pelas presentes normas, as seguintes definições:

I - Medalha Serviços Meritórios faz parte do grupo de medalhas de contagem de tempo de serviço contínuo;

II - Gradação: refere-se aos diferentes graus das condecorações sendo um, dois, três ou quatro jequitibás, combinados com o passador de bronze, prata, ouro e platina, respectivamente, bem como estabelece a ordenação das respectivas medalhas;

III - Decênio: refere-se ao tempo exigido para a concessão das medalhas nas diferentes ordenações;

IV - Contagem de tempo: refere-se à contagem "dia a dia" do tempo de serviço do servidor; e

V - Atestado de Mérito: refere-se à declaração da autoridade proponente, confirmando que o proposto atende aos requisitos para a concessão da medalha.

CAPÍTULO III

DAS PREMISSAS

Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes premissas para a concessão da medalha:

I - ser servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão do TCE-RJ;

II - ter obtido o Atestado de Mérito expedido pelo Gabinete ou Secretaria-Geral correspondente,

considerando que o proposto possui as competências e o desempenho adequados ao exercício de suas funções, na forma estabelecida pela Secretaria-Geral de Administração (SGA);

III - ter completado o decênio de tempo de serviço contado na forma estabelecida pelo Decreto Estadual nº 2.479 , de 8 de março de 1979;

IV - ter prestado bons serviços nas funções desempenhadas, durante o decênio; e

V - não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar conduzido pela Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Para além do disposto no inciso I, a medalha poderá ser concedida a servidores civis, policiais militares e bombeiros militares cedidos ao TCE-RJ e que completem a integralidade do tempo necessário à condecoração em exercício neste Tribunal de Contas.

CAPÍTULO IV

DAS PROPOSTAS, PRAZOS E CONCESSÕES

Art. 5º As propostas são de responsabilidade do Gabinete, Secretaria-Geral ou Órgão Auxiliar onde o servidor presta seus serviços. Antes da proposta ser encaminhada, os requisitos citados anteriormente devem ser analisados para que o Atestado de Mérito seja emitido, conforme estabelecido pela SGA.

Art. 6º O Atestado de Mérito é de exclusiva responsabilidade do Chefe de Gabinete ou Secretário-Geral e representa uma análise das qualidades morais e profissionais do proposto, devendo expressar, pelo menos, as seguintes virtudes e competências: honestidade, probidade, dedicação ao trabalho e competência profissional.

§ 1º Na avaliação do desempenho profissional o servidor deverá obter, pelo menos, menção de desempenho satisfatório.

§ 2º A proposta com Atestado de Mérito desfavorável deverá ser encaminhada, também, à SGA com as observações necessárias ao estudo e à elaboração de parecer para a decisão por parte do Presidente.

§ 3º O servidor que tiver o Atestado de Mérito desfavorável e negada a concessão da medalha e do respectivo passador pelo Presidente poderá ser novamente avaliado, decorridos dois anos da data em que foi iniciado o processo anterior.

§ 4º O servidor que tenha sido penalizado em processo administrativo-disciplinar conduzido pela Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro terá a contagem de seu tempo, para o recebimento da Medalha de Serviços Meritórios do TCE-RJ, reiniciada a partir do término da penalização.

Art. 7º As autoridades proponentes são os Chefes de Gabinete e os Secretários-Gerais (ou equivalentes nos Órgãos Auxiliares), que deverão determinar as providências para a elaboração da proposta ex officio de concessão da medalha e respectivo passador, tão logo qualquer servidor lotado em sua Secretaria complete o decênio de Tempo de Serviço e satisfaçam os requisitos meritórios para a concessão da Medalha Serviços Meritórios.

Parágrafo único. O servidor, caso tenha dois ou mais decênios de bons serviços prestados e ainda não tenha recebido nenhuma medalha, deverá ser proposto para a concessão da medalha de maior gradação.

Art. 8º A medalha poderá ser concedida post mortem ao servidor que atenda aos requisitos destas normas, nas seguintes condições:

I - venha a falecer por motivo de acidente ou doença contraída no exercício do cargo, devidamente comprovados em processo administrativo;

II - a gradação da medalha deverá ser a correspondente ao período aquisitivo corrente no qual o servidor se encontrava;

III - a proposta deverá ser feita pelo último Gabinete/Secretaria no qual o servidor se encontrava em serviço; e

IV - o processo deverá ser encaminhado, por intermédio do canal funcional, à SGA, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data do falecimento.

Art. 9º A proposta de concessão para os Secretários-Gerais será elaborada pelo Gabinete da Presidência do TCE-RJ.

Art. 10. A quantidade total de medalhas a serem concedidas, bem como a distribuição entre os órgãos do Tribunal, inclusive os Órgãos Auxiliares, será definida, anualmente, pelo Presidente do TCE-RJ.

Art. 11. A Medalha Serviços Meritórios de Platina com Passador de Platina será concedida por Ato Normativo do Presidente, em caráter individual, devendo constar a data do término do decênio a que se referir.

Art. 12. As Medalhas Serviços Meritórios de Ouro, Prata e Bronze, com os respectivos passadores, serão concedidas por ato do Presidente do TCE-RJ, devendo constar a relação dos servidores agraciados e a data em que cada um completou o decênio a que se referir.

§ 1º A concessão da condecoração deverá ser feita, imediatamente, em ato solene a Conselheiros, em caráter individual, por iniciativa do Presidente do TCE-RJ, logo que satisfaçam os requisitos desta Norma.

§ 2º Se o agraciado for o Presidente do TCE-RJ, a concessão será de iniciativa do Vice-Presidente do TCE-RJ.

CAPÍTULO V

DA CARACTERIZAÇÃO DAS CONDECORAÇÕES, COMPLEMENTOS E DIPLOMAS

Art. 13. A caracterização das condecorações e os modelos dos diplomas a que se referem estão contidos nos respectivos anexos das presentes normas.

Art. 14. As cores discriminadas nas presentes normas estão definidas pelo Código CMYK (sistema de cores formado por ciano, magenta, amarelo e preto).

CAPÍTULO VI

DA CONTAGEM DE TEMPO

Art. 15. Considera-se, para a concessão da Medalha Serviços Meritórios com passador e respectiva barreta, as seguintes gradações e tempos mínimos de serviço computados de acordo com estas normas:

I - bronze com passador de bronze, para os servidores que tenham completado o tempo de dez anos de bons serviços;

II - prata com passador de prata, para os servidores que tenham completado o tempo de vinte anos de bons serviços;

III - ouro com passador de ouro, para os servidores que tenham completado o tempo de trinta anos de bons serviços; e

IV - platina com passador de platina, para os servidores que tenham completado o tempo de quarenta anos de bons serviços.

Art. 16. A contagem do tempo de serviço necessário para a concessão da medalha terá início na data do ingresso do servidor no TCE-RJ.

Parágrafo único. O tempo de serviço para concessão da Medalha Serviços Meritórios será o tempo de serviço apurado conforme prescrito no art. 76 do Decreto Estadual nº 2.479 , de 8 de março de 1979, a ser ratificado pela SGA.

CAPÍTULO VII

DA OUTORGA

Art. 17. A imposição da medalha será realizada em ato solene deste Tribunal.

§ 1º O Presidente do Tribunal e os Conselheiros por ele convidados farão a imposição da condecoração nos servidores.

§ 2º Quando o agraciado for o Presidente do TCE-RJ, o Vice - Presidente do Tribunal ou Conselheiro por ele indicado poderá realizar a imposição da medalha.

§ 3º Quando o agraciado for Conselheiro do TCE-RJ, o Presidente do Tribunal realizará a imposição da medalha.

Art. 18. Em caso de falecimento do servidor agraciado, a entrega da condecoração será realizada a uma pessoa designada pela família.

CAPÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 19. À Secretaria-Geral de Administração compete:

I - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas à concessão da medalha, principalmente as relativas à contagem de tempo de serviço;

II - estabelecer os requisitos para o Atestado de Mérito;

III - receber e analisar as propostas apresentadas, selecionando as que satisfaçam os requisitos previstos;

IV - confeccionar os atos administrativos de concessão da medalha para assinatura do Presidente do Tribunal;

V - fazer assinar os diplomas das medalhas correspondentes às concessões junto ao GAP;

VI - enviar as medalhas e os diplomas assinados ao GAP;

VII - publicar os atos administrativos de concessão da Medalha;

VIII - adquirir as medalhas, complementos e diplomas;

IX - manter o controle da entrega das medalhas; e

X - arquivar os despachos decisórios do CSA, favoráveis ou não às concessões das medalhas e os atestados de méritos emitidos pelos Chefes de Gabinetes/Secretários.

CAPÍTULO IX

DAS ORIENTAÇÕES FINAIS

Art. 20. A medalha e o respectivo passador será de uso obrigatório no interior das instalações deste Tribunal nos atos solenes de outorga dessa medalha.

Art. 21. O servidor somente poderá usar a medalha de maior decênio concedida.

Art. 22. Em caso de perda, dano ou extravio, o agraciado poderá requerer à SGA a segunda via do diploma que lhe foi outorgado.

Art. 23. Os casos duvidosos serão solucionados pela SGA.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:

Nenhum Ato.