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Ato Normativo nº 209/2021

Delega competência ao Secretário-Geral de Controle Externo para o encaminhamento de processos ao Ministério Público de Contas.

ATO NORMATIVO Nº 209 DE 23 DE AGOSTO DE 2021.

Delega competência ao Secretário-Geral de Controle Externo para o encaminhamento de processos ao Ministério Público de Contas.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 142, incisosXIII e XVI, e 143, inciso III, da Deliberação nº 167 /1992, de 10 de dezembro de 1992 - Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a garantia constitucional da razoável duração do processo no âmbito administrativo, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal ;

CONSIDERANDO que, após a distribuição, a condução da instrução dos processos em curso nesta Corte de Contas cabe ao Relator, nos termos dos artigos 49,

§ 9º, 58,

§ 2º, 68,

§ 4º, 70,

§ 1º, e 115, inciso VI, todos do Regimento Interno;

CONSIDERANDO o princípio da eficiência administrativa previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal ; e

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de promover a racionalidade administrativa e a economia processual no trâmite dos processos relativos ao exercício do controle externo por parte deste Tribunal de Contas, RESOLVE:

Art. 1º Delegar competência ao Secretário-Geral de Controle Externo para encaminhar os processos a seguir identificados diretamente ao Ministério Público de Contas, salvo despacho em contrário do Conselheiro-Relator responsável pela condução e instrução do feito:

I - editais de licitação, contratos, acordos, convênios e instrumentos congêneres, além de atos de dispensa ou inexigibilidade de licitações;

II - aposentadorias, pensões, transferências para a reserva remunerada, reformas e consequentes fixações, refixações e retificações de proventos, editais de concurso público e de processo seletivo público destinados a selecionar pessoal permanente para os quadros da Administração Pública, atos de admissão de pessoal para cargo efetivo ou emprego público e contratos de trabalho por prazo determinado;

III - prestações de contas, tomadas de contas e tomadas de contas especiais, inclusive ex officio, com sugestão de decisão preliminar ou de decisãodefinitiva;

IV - relatório de gestão fiscal, relatório resumido da execução orçamentária e demonstrativo consolidado do relatório de gestão fiscal, previstos na Lei Complementar nº 101 /2000;

V - promoções e pedidos de prorrogação de prazo;

VI - recursos; e

VII - processos, de qualquer natureza ou fase processual, em que sejam necessários os procedimentos para a cobrança executiva.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso III do caput:

I - os casos previstos no inciso IV do artigo 2º deste Ato Normativo; e

II - os relatórios de auditoria convertidos em tomadas de contas ex officio, que deverão ser encaminhados ao Conselheiro-Relator responsável pelacondução e instrução do feito.

Art. 2º Salvo despacho em contrário do Conselheiro-Relator responsável pela condução e instrução do feito, os seguintes processos serão obrigatória e diretamente submetidos ao setor competente para distribuição:

I - contas prestadas anualmente pelo Governador;

II - contas de governo municipal;

III - prestação de contas anual de gestão em que haja sugestão de irregularidade;

IV - prestações de contas de ordenadores de despesas, tomadas de contas e tomadas de contas especiais, inclusive ex officio, cujos responsáveis sejam Prefeitos, Secretários de Estado e titulares das entidades da Administração Indireta Estadual, em que haja sugestão de irregularidade; e

V - solicitações de informações por órgãos públicos e outros interessados.

Art. 3º A delegação de competência objeto do presente Ato Normativo poderá, a critério do Secretário-Geral de Controle Externo, ser estendida aos titulares dos órgãos executivos que integram a estrutura orgânica da Secretaria - Geral de Controle Externo e aos seus substitutos eventuais, mediante ato próprio.

Art. 4º Os casos não previstos nos artigos anteriores e os processos citados nos incisos do art. 1º, desde que se refiram a assuntos de natureza relevante, deverão ser encaminhados na forma prevista no art. 2º deste Ato Normativo.

Art. 5º Ficam convalidados todos os atos praticados até a presente data que tenham adotado os procedimentos descritos neste Ato Normativo.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Ato Normativo TCE-RJ nº 167 /2019, de 12 de abril de 2019.

Art. 7º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2021.

RODRIGO MELO DO NASCIMENTO

Presidente

NOTA:

* Publicado no DORJ de 31.08.21.

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