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Ato Normativo nº 208/2021

Altera os Atos Normativos nº 169, de 25 de abril de 2019, e nº 171, de 29 de abril de 2019, para conformar o auxílio-educação às necessidades especiais dos dependentes portadores de deficiência.

ATO NORMATIVO Nº 208 DE 11 DE AGOSTO DE 2021

Altera os Atos Normativos nº 169 , de 25 de abril de 2019, e nº 171 , de 29 de abril de 2019, para conformar o auxílio-educação às necessidades especiais dos dependentes portadores de deficiência.

O Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 143, inciso III, do Regimento Interno, e de acordo com o decidido no processo TCE-RJ nº 300.172-6/21, RESOLVE:

Art. 1º Os incisos III, IV e V, e o inciso III do

§ 5º, todos do artigo 1º do Ato Normativo nº 169 , de 25 de abril de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação: .

"Art. 1º [ ... ]

III - os filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes de curso superior ou escola técnica, ou em qualquer idade, se portadores de deficiência.

IV - os enteados, sob dependência econômica do servidor, menores de 21 (vinte e um) anos ou entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes de curso superior ou escola técnica, ou em qualquer idade, se portadores de deficiência.

V - os tutelados ou sob a guarda do servidor, menores de 21 (vinte e um) anos ou entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes de curso superior ou escola técnica, ou em qualquer idade, se portadores de deficiência;

[ ... ]

§ 5º [ ... ]

III - observada a definição constante no artigo 2º da Lei Federal nº 13.146 /2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), os casos de deficiência a que aludem os incisos III, IV e V serão comprovados mediante exame médico-pericial a cargo da Coordenadoria de Serviços Médico-Assistenciais - CMA."

Art. 2º O inciso II do artigo 2º do Ato Normativo nº 169 , de 25 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º [ ... ]

II - para os beneficiários em geral, pelo atingimento da idadelimite, pela cessação da deficiência ou da dependência econômica, ou pelo óbito;"

Art. 3º Fica alterado, no Anexo I do Ato Normativo nº 169 , de 25 de abril de 2019, o campo "INVÁLIDO OU INTERDITO", nos seguintes termos:

PORTADORES DE DEFICIÊNCIA 1. Certidão de nascimento do beneficiário. 2. Decisão judicial de curatela, se houver; 3. CPF; 4. Cópia da última Declaração de IRPF do servidor, para comprovação de dependência econômica.

Art. 4º Ficam alteradas as redações do caput e do

§ 4º do artigo 1º do Ato Normativo nº 171 , de 29 de abril de 2019, e acrescentado o

§ 5º ao mesmo dispositivo, conforme abaixo:

"Art. 1º O auxílio-educação consiste no reembolso de despesas com educação básica, educação profissional e tecnológica e educação superior, realizadas em favor dos dependentes de membros e servidores efetivos ativos, inativos, ocupantes exclusivamente de cargo em comissão ou cedidos a este Tribunal.

[ ... ]

§ 4º À exceção do disposto no

§ 5º, o auxílio-educação somente será pago quando se tratar de cursos previstos na Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).

§ 5º Na hipótese de dependente portador de deficiência, também se considera como educação básica o atendimento educacional e terapêutico especializado, por instituições públicas ou privadas, ou profissional liberal especializado da área de educação e/ou saúde, compreendido como conjunto de atividades voltadas à acessibilidade e ao desenvolvimento pedagógico, inclusive domiciliar, em vista da comprovada necessidade de mediação, apoio ou complemento, independente de matrícula em rede regular de ensino."

Art. 5º O parágrafo único do artigo 3º do Ato Normativo nº 171 , de 29 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º

Parágrafo único. É vedado o reembolso, a mais de um servidor, de despesas efetuadas em favor de um mesmo dependente."

Art. 6º O caput do artigo 4º do Ato Normativo nº 171 , de 29 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O benefício de que trata o presente Ato deverá ser requerido juntamente com o comprovante de despesas efetuadas, por meio de boleto bancário, nota fiscal, extrato financeiro, declaração ou recibo emitidos pela instituição de ensino, ou pelos entes e profissionais mencionados no

§ 5º do artigo 1º, contendo o nome do dependente, o mês de referência, o curso e o número de inscrição no CNPJ."

Art. 7º O caput do artigo 6º do Ato Normativo nº 171 , de 29 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Para efeito de manutenção do benefício, o servidor deverá comprovar anualmente as despesas realizadas, sendo aceitos somente os documentos elencados no artigo 4º"

Art. 8º Este Ato Normativo entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2021.

RODRIGO MELO DO NASCIMENTO

Presidente

NOTA:

* Publicado no DORJ de 18.08.21.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:

Ato Normativo nº 169/2019 de 25/04/2019 - Norma em vigor

Ato Normativo nº 171/2019 de 29/04/2019 - Norma em vigor