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Ato Normativo nº 197/2020

Institui o projeto-piloto de teletrabalho no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, dispõe sobre o seu funcionamento e cria o Comitê de Avaliação do Projeto-Piloto de Teletrabalho.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

ATO NORMATIVO Nº 197 DE 12 DE AGOSTO DE 2020.

(Revogado pelo Ato Normativo nº 214 /2021)

Institui o projeto-piloto de teletrabalho no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, dispõe sobre o seu funcionamento e cria o Comitê de Avaliação do Projeto-Piloto de Teletrabalho.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a centralidade do princípio da eficiência para a Administração Pública;

CONSIDERANDO a necessidade de imprimir maior produtividade à instrução de processos e a outros trabalhos no âmbito das atribuições constitucionalmente outorgadas ao TCE-RJ;

CONSIDERANDO a possibilidade de redução de custos operacionais do TCE-RJ mediante a implementação planejada e dispciplinada de trabalho remoto; e

CONSIDERANDO as potenciais vantagens e benefícios diretos e indiretos resultantes do teletrabalho para a Administração, para o servidor e para a sociedade, RESOLVE:

TÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Fica instituído o projeto-piloto de teletrabalho no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O projeto-piloto terá duração de 02 (dois) meses e será executado a partir de 17 de agosto de 2020.

Art. 2º A título temporário, as atividades dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, nas 08 (oito) unidades organizacionais selecionadas, poderão ser executadas fora de suas dependências, de forma remota, sob a denominação de teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos neste Ato Normativo.

Parágrafo único. As unidades organizacionais participantes são: 3ª CAC, da SSR/SGE; 3ª CAP, da SUP/SGE; 2ª CAE, da SUE/SGE; CCF, da SSA/SGA; CDS, da DTI; CDO, da SGP; CGC, da SSE; e APE, da ECG.

Art. 3º Não são consideradas teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do Tribunal.

Art. 4º Para os fins de que trata este Ato Normativo, define-se:

I - teletrabalho: é a atividade ou conjunto de atividades funcionais realizadas de maneira regular em local distinto do ambiente físico da organização pública, utilizando-se preponderantemente meios telemáticos, com o estabelecimento de metas de resultado pactuadas e definidas em Plano de Trabalho Individual;

II - unidade organizacional (UO): subdivisão administrativa do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro dotada de gestor;

III - gestor da UO ou chefia imediata: servidor ocupante de cargo em comissão com atribuição de responsabilidade pelo gerenciamento da unidade;

IV - gestor da área: servidor ocupante de cargo em comissão com atribuição de responsabilidade pelo gerenciamento de um conjunto de unidades organizacionais;

V - habitualidade mensal: fica caracterizada a habitualidade no mês, quando o servidor cumprir, nas dependências do Tribunal, em horas, ao menos metade da carga horária equivalente ao(s) respectivo(s) períodos de realização de teletrabalho no mês, independentemente de ser consignado registro de frequência;

VI - disponibilidade: disposição do servidor para atender às solicitações que lhe forem formuladas, devendo estar disponível para participar de reuniões, executar tarefas, fornecer respostas ou auxílio que lhe forem solicitados, atender às convocações para comparecimento às dependências do TCE, bem como ser facilmente contatado pela chefia imediata para troca de informações relativas aos trabalhos, nos horários combinados e mediante a utilização dos canais tecnológicos previamente estabelecidos, sendo que, em caso de conflito, terá prioridade o horário definido por gestor ou chefia;

VII - qualidade: entrega de produto ou realização de serviço que, observando as normas correlatas, os procedimentos aplicáveis e as diretrizes específicas definidas pela respectiva unidade organizacional, atenda à finalidade a que se destina.

Art. 5º São objetivos do projeto-piloto de teletrabalho, entre outros:

I - aperfeiçoar a medição individualizada de desempenho;

II - promover nos servidores a cultura para realização adequada do trabalho remoto;

III - promover a cultura orientada para resultados;

IV - melhorar a qualidade de vida dos servidores;

V - fortalecer as lideranças virtuais;

VI - contribuir para a majoração da motivação e, consequentemente, da produtividade dos servidores;

VII - estudar potencial redução de postos de trabalho presenciais, que se convertem em postos de trabalho virtuais;

VIII - contribuir com a estimativa de redução de custos operacionais do TCE-RJ;

IX - definir as tarefas passíveis de teletrabalho, sem comprometimento ao bom e regular funcionamento do TCE-RJ;

X - contribuir para a decisão quanto à institucionalização definitiva do teletrabalho no TCE-RJ.

TÍTULO II

Da Execução do Projeto-Piloto

Art. 6º Compete ao gestor da unidade organizacional indicar, entre os servidores interessados, aqueles que participarão do projeto-piloto, observadas as seguintes diretrizes:

I - é vedada a atuação, no regime de teletrabalho, de servidor que:

a) obteve conceito não apto em ao menos uma avaliação de desempenho profissional realizada nos dois últimos períodos no qual foi avaliado antes de iniciar o projeto;

b) tiver incorrido em falta disciplinar, nos vinte e quatro meses anteriores ao início da realização do teletrabalho, apurada mediante procedimento de sindicância ou processo administrativo disciplinar cujo relatório tenha concluído pela sua culpabilidade;

II - a escolha do servidor participante deverá priorizar:

a) aqueles que tenham o perfil adequado à realização do teletrabalho, conforme os seguintes parâmetros: autonomia, disciplina, organização, capacidade de estabelecer prioridades de acordo com os objetivos e metas da área, visão sistêmica e capacidade técnica para desempenhar suas funções sem supervisão direta de sua chefia imediata;

b) aqueles que executem atividades que demandem maior esforço individual e menor interação com outros servidores, tais como: instruções, pareceres, relatórios, roteiros, propostas de normas e de manuais, dentre outros.

III - a quantidade de servidores em teletrabalho, por unidade, será de até 50% (cinquenta por cento) do total de servidores da UO, escolhidos pela chefia imediata com anuência do respectivo gestor da área, desde que não haja prejuízo no atendimento ao público interno e externo;

IV - o teletrabalho não exclui a participação do servidor em reuniões, cursos ou eventos que, de alguma forma, impactam nas atividades e/ou pactuação de metas do respectivo setor.

§ 1º O servidor participante do projeto-piloto do teletrabalho não integrará o Plano de Retomada das Atividades Presenciais do TCE-RJ, previsto no Ato Normativo Conjunto editado pela Presidência e pela Corregedoria-Geral (Ato Normativo Conjunto PRS/CGE 01 /2020).

§ 2º O servidor não participante do projeto-piloto do teletrabalho participará do Plano de Retomada das Atividades Presenciais do TCE-RJ, previsto no Ato Normativo Conjunto editado pela Presidência e pela Corregedoria-Geral (Ato Normativo Conjunto PRS/CGE 01 /2020), compondo o percentual dos servidores da UO em atividade presencial para efeito do mencionado dispositivo.

Art. 7º A efetivação da participação do servidor ocorrerá com a formalização do Termo de Adesão ao Projeto-Piloto do Teletrabalho (Anexo I), com respectivo Plano de Trabalho Individual (Anexo II).

Parágrafo único. A estipulação de metas de desempenho, no âmbito da UO, e a elaboração de Plano de Trabalho Individual são requisitos para início do projeto-piloto do teletrabalho.

Art. 8º O Plano de Trabalho e o Termo de Adesão formalizados deverão ser enviados ao Grupo de Trabalho de Gestão de Pessoas - GTGP para devidas providências administrativas e monitoramento do projeto-piloto.

Art. 9º A participação no projeto-piloto, assim como o período em teletrabalho, deverão ser anotados na pasta funcional dos servidores participantes.

TÍTULO III

Do Plano de Trabalho Individual

Art. 10. O Plano de Trabalho Individual é o instrumento necessário à pactuação de resultados entre o servidor, a chefia imediata e o gestor da área participante.

§ 1º O Plano de Trabalho Individual será utilizado:

I - para a fase de planejamento, mediante a definição de produtos ou serviços individualizados, com respectivas metas, indicadores e período de aferição das entregas;

II - no acompanhamento mensal, para feedback tempestivo e monitoramento da produtividade e da qualidade das entregas;

III - na fase de avaliação do desempenho do servidor, ao final do período pactuado no teletrabalho.

§ 2º Cabe ao gestor da unidade a definição de disponibilidade, visando a definir situações em que o servidor em regime de teletrabalho deve estar disponível para reuniões, atividades em equipe, eventos e afins.

§ 3º O cumprimento da disponibilidade é requisito para permanência no teletrabalho.

§ 4º A disponiblidade do servidor será detalhada no Plano de Trabalho Individual e deverá conter, no mínimo, o cronograma de reuniões virtuais ou presenciais, bem como o período do dia acordado com a chefia imediata ou quem por ela designado, para atender às solicitações, prestar informações ou receber orientações.

§ 5º Na hipótese do descumprimento da disponibilidade, o servidor deverá prestar ao gestor justificativas sobre os motivos que deram causa à situação, as quais, caso não sejam aceitas, poderão ensejar o desligamento do servidor do projeto-piloto.

§ 6º O Plano de Trabalho poderá ser repactuado a qualquer momento pela chefia imediata, desde que justificada a alteração das metas e autorizado pelo gestor da área.

§ 7º Caso o servidor em regime de teletrabalho não atinja as metas inicialmente estabelecidas no Plano de Trabalho Individual, deverá apresentar ao gestor da unidade justificativa que fundamente o não atingimento.

§ 8º O não cumprimento das metas definidas no Plano de Trabalho Individual, sem a devida justificativa, ou caso a justificativa não seja aceita pelo gestor da unidade, acarretará a notificação do servidor e poderá ocasionar o desligamento do projeto-piloto.

Art. 11. Ao final do período em teletrabalho, a chefia imediata deverá avaliar o servidor com base em seu desempenho, confrontando as entregas efetuadas com as pactuadas no início do respectivo período.

TÍTULO IV

Dos Deveres dos Servidores em Teletrabalho

Art. 12. Constituem deveres do servidor em regime de teletrabalho para fins do projeto-piloto:

I - atender às convocações do gestor para comparecimento às dependências do TCE-RJ;

II - manter ativos e atualizados os meios de comunicação para contato com a chefia e com a equipe, no horário regular de funcionamento do TCE-RJ;

III - consultar diariamente, nos dias úteis, a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional e/ou outros meios acordados com a respectiva chefia;

IV - informar à chefia imediata, por meio da caixa postal individual de correio eletrônico institucional, o andamento dos trabalhos e apontar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega do trabalho;

V - disponibilizar minutas do trabalho acordado para apreciação e orientação da chefia imediata, sempre que necessário;

VI - fornecer as respostas ou auxílios que lhes forem solicitados no prazo estabelecido;

VII - instalar os recursos de acesso remoto para acesso aos aplicativos institucionais do TCE-RJ utilizados para o desenvolvimento do trabalho na sua unidade organizacional;

VIII - gravar arquivos oriundos das entregas pactuadas nos Diretórios institucionais do TCE-RJ utilizados na sua unidade organizacional, em formato compatível com o ambiente virtual do TCE-RJ;

IX - cumprir os prazos fixados no Plano de Trabalho Individual para a realização das entregas;

X - apresentar trabalhos de qualidade, de acordo com avaliação da chefia imediata e do gestor da área;

XI - providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho fora das dependências do Tribunal;

XII - manter estrutura tecnológica consistente que permita ao servidor em teletrabalho a devida qualidade na realização de reuniões ou atividades em equipe, responsabilizando-se pelo devido ajuste quando constatado algum prejuízo em reuniões ou atividades em face de sua estrutura tecnologólica;

XIII - informar à chefia imediata sobre licenças e afastamentos, para eventual adequação nas metas e nos prazos ou possível redistribuição do trabalho.

Parágrafo único. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.

Art. 13. Verificado o descumprimento das disposições contidas no art. 12, ou em caso de denúncia identificada, o servidor deverá prestar esclarecimentos ao gestor da unidade, o qual poderá determinar a imediata suspensão do trabalho remoto.

TÍTULO V

Deveres do Gestor da Unidade Organizacional

Art. 14. Constituem deveres do gestor da UO participante durante o projeto-piloto de teletrabalho:

I - indicar os servidores que participarão do projeto-piloto;

II - definir, mediante Plano de Trabalho Individual e em conjunto com o servidor, as atividades que serão realizadas por meio de teletrabalho, com os respectivos prazos para conclusão, bem como submeter o formulário devidamente preenchido ao gestor da área para autorização quando não houver delegação de competência;

III - providenciar o registro de frequência relativo aos períodos de realização de teletrabalho;

IV - acompanhar, de forma sistemática e periódica, o desempenho do servidor em teletrabalho;

V - avaliar a realização dos trabalhos quanto ao cumprimento dos prazos e à qualidade;

VI - interromper, de ofício, a autorização do teletrabalho se constatada habitualidade mensal na prestação de trabalhos pelo servidor nas dependências do Tribunal durante o(s) correspondente(s) período(s) de realização de teletrabalho no mês;

VII - propor, ao gestor da área, a interrupção de teletrabalho autorizado para servidor apresentando a devida fundamentação; e

VIII - dar ciência ao gestor da área sobre a evolução dos trabalhos, dificuldades encontradas e outras ocorrências que possam impactar o andamento das atividades.

Parágrafo único. Os gestores das unidades participantes deverão encaminhar, ao final do projeto, relatório ao GTGP, apresentando a relação dos servidores que participaram do teletrabalho, as dificuldades observadas e os resultados alcançados.

Art. 15. Para realizar o planejamento, a chefia imediata receberá um formulário próprio (Anexo II), com respectivo Plano de Trabalho Individual de cada servidor, para pactuar as entregas identificadas.

Art. 16. A partir das metas pactuadas e indicadores previamente estabelecidos, a chefia imediata acompanhará mês a mês o cumprimento do Plano de Trabalho Individual acordado com cada servidor, conforme Anexo II.

Parágrafo único. Em caso de licenças e afastamentos, conforme o art. 12, inciso XIII, o gestor deverá avaliar a necessidade de eventual adequação nas metas e nos prazos ou possível redistribuição do trabalho.

TÍTULO VI

Atribuições do Gestor da Área Participante do Projeto Piloto de Teletrabalho

Art. 17. São atribuições do gestor da área:

I - autorizar as atividades que serão realizadas por meio de teletrabalho, com os respectivos prazos para conclusão, pactuadas entre servidor e o gestor da UO ou chefia imediata.

II - autorizar a participação dos servidores de suas unidades no projeto-piloto de teletrabalho;

III - zelar pelo cumprimento dos requisitos do projeto, no âmbito das suas unidades, reportando tempestivamente eventuais desconformidades às instâncias cabíveis do Tribunal; e

IV - ratificar a revisão das metas, com a justificativa da chefia imediata.

TÍTULO VII

Das Disposições Finais

Art. 18. Compete à Diretoria de Tecnologia da Informação, conforme diretrizes da política de segurança da informação do Tribunal, viabilizar o acesso remoto e controlado dos servidores em regime de teletrabalho aos sistemas internos.

Parágrafo único. Os servidores em regime de teletrabalho poderão valer-se do serviço de suporte ao usuário, observado o horário de expediente do Tribunal.

Art. 19. A inclusão no projeto-piloto não determinará a permanência do servidor em teletrabalho, já que não constitui um direito do servidor, sendo uma experiência-piloto para que o TCE-RJ possa institucionalizar o teletrabalho posteriormente de modo sistemático, estruturado e responsável.

§ 1º A participação no projeto-piloto poderá ser revertida a qualquer tempo, em função da conveniência do Tribunal, por inadequação do servidor, habitualidade mensal, desempenho inferior ao estabelecido ou necessidade presencial aos serviços.

§ 2º O não atendimento dos critérios de disponibildiade estipulados no Plano de Trabalho Individual poderá acarretar o desligamento da participação do servidor no projeto-piloto do teletrabalho.

Art. 20. O servidor poderá solicitar, a qualquer tempo, o seu desligamento do projeto-piloto.

Art. 21. O servidor não receberá auxílios para custear as despesas decorrentes do projeto-piloto ou despesas com equipamentos, software e mobiliário.

Art. 22. Os servidores, enquanto participantes do projeto-piloto de teletrabalho, terão suspensos o pagamento do auxílio-locomoção previsto no Ato Normativo nº 138 , de 28 de novembro de 2013.

Parágrafo único. Caso sejam designados para comparecimento presencial, os servidores deverão requerer, por meio de solicitação interna eletrônica (SIE), o ressarcimento das despesas com locomoção, proporcionalmente aos dias trabalhados em regime presencial, conforme Ato Normativo nº 191 de 23 de março de 2020.

Art. 23. O servidor em regime de teletrabalho submete-se aos mesmos regulamentos instituídos para os servidores que trabalham de forma presencial.

Art. 24. Fica instituído o Comitê de Avaliação do Projeto-Piloto de Teletrabalho, de caráter temporário, com os objetivos, entre outros, de:

a) auxiliar as indicações dos gestores das unidades referentes aos servidores que participarão do projeto-piloto;

b) analisar os resultados apresentados pelas unidades participantes ao final do projeto e propor os aperfeiçoamentos necessários;

c) apresentar relatório à Presidência, com descrição dos resultados aferidos;

d) analisar e deliberar, fundamentadamente, sobre dúvidas e casos omissos.

Parágrafo único. O Comitê de que trata o caput deste artigo será composto pelo:

I - Secretário-Geral da SGE;

II - Secretário-Geral da SGA;

III - Secretário-Geral da SGP;

IV - Secretária-Geral da SSE;

V - Diretor-Geral da DTI;

VI - Diretora-Geral da ECG.

Art. 25. Ao final do projeto-piloto, os resultados apurados pelas UOs, com auxílio do GTGP, serão submetidos ao Comitê de Avaliação do Teletrabalho e à Presidência do Tribunal para aprovação.

Art. 26. Aprovado o projeto-piloto, o prazo do teletrabalho poderá ser renovado para continuidade da realização das atividades fora do Tribunal (nas unidades participantes do piloto), até publicação do normativo para implantação definitiva do modelo no TCE-RJ.

Art. 27. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2020.

MARIANNA M. WILLEMAN

Conselheira-Presidente

NOTAS:

* Publicado no DORJ de 14.08.2020.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:

Ato Normativo nº 214/2021 de 07/12/2021 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 466067 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:

Nenhum Ato.