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Ato Normativo nº 193/2020

Dispõe sobre a emissão e os modelos de Carteira de Identificação Funcional, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

ATO NORMATIVO Nº 193, DE 5 DE MAIO DE 2020

(Revogado pelo Ato Normativo nº 267 /2024)

Dispõe sobre a emissão e os modelos de Carteira de Identificação Funcional, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

A Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 88, inciso III da Lei Complementar fluminense nº 63 /90 e pelo artigo 143, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 12.037 , de 1º de outubro de 2009, que confere à Carteira de Identificação Funcional status de Identificação Civil com validade em todo o território brasileiro;

CONSIDERANDO a necessidade de unificar, controlar e elevar o grau de segurança na emissão dos novos modelos de carteira previstos neste Ato;

CONSIDERANDO o constante no processo do TCE-RJ nº 300.773-4/20, RESOLVE:

Art. 1º Ficam aprovados os novos modelos de Carteiras de Identificação Funcional - CIF para uso exclusivo e privativo das autoridades e servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ, consoante Anexo I deste Ato Normativo:

I - Modelo "A" - privativo dos Conselheiros;

II - - Modelo "B" - privativo dos Conselheiros Substitutos;

III - - Modelo "C" - privativo dos Procuradores do Ministério Público Especial junto ao TCE-RJ;

IV - - Modelo "D" - privativo dos Procuradores do TCE-RJ;

V - - Modelo "E" - destinado aos servidores em atividade; e

VI - - Modelo "F" - destinado aos servidores aposentados.

Art. 2º O portador da CIF expedida pelo TCE-RJ deverá zelar pela guarda, conservação e utilização legal do documento.

Parágrafo único. A utilização indevida da CIF sujeita o seu portador às Sanções administrativas e penais cabíveis, aplicando-se à posse e à conservação do documento as normas referentes aos bens patrimoniais.

Art. 3º O tipo de numeração, validade e as especificações técnicas da CIF estão previstas no Anexo II, de modo a identificar funcional e civilmente o seu portador e, quando for o caso, reconhecendo-lhe o direito ao porte de arma de fogo de acordo com a legislação e natureza do cargo público ocupado, salvo nas hipóteses de suspensão temporária do porte ou por determinação judicial.

Art. 4º A confecção e a distribuição da CIF é de responsabilidade da Diretoria-Geral de Segurança Institucional - DSI, por meio de sua Coordenadoria Setorial de Segurança - CSS, observada a ordem da expedição e as especificações técnicas e de segurança previstas no Anexo II.

Art. 5º A CIF será assinada pelo Presidente do TCE-RJ, ou pelo Conselheiro a quem o Presidente delegar essa atribuição.

Art. 6º A CIF terá validade por prazo indeterminado.

§ 1º A validade da CIF perderá seus efeitos automaticamente caso cesse o vínculo do portador com o TCE-RJ.

§ 2º As informações sobre validade e natureza do vínculo do portador com o TCE-RJ poderão ser acessadas via QRCode.

Art. 7º Para fins de acesso às dependências do TCE-RJ a nova CIF substituirá o crachá funcional a partir de sua ativação.

Art. 8º A perda das condições que justifiquem a posse da CIF obriga seu portador a restituí-la à DSI, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de retenção do documento, independente da instauração do procedimento administrativo ou penal cabível.

Parágrafo único. Caberá à DSI a adoção de providências complementares à execução do presente Ato, sobretudo no tocante à confecção e registros de recolhimento, cancelamento ou inutilização da CIF.

Art. 9º As Carteiras de Estudante distribuídas pela Escola de Contas e Gestão - ECG serão confeccionadas pela DSI com o mesmo material e dimensões da CIF, além de conter numeração sequencial, dados do aluno e do curso, conforme Anexo III, responsabilizando-se o portador pela cautela da carteira e pela obrigação em restituí-la na forma do art. 8º

Parágrafo único. A Carteira de Estudante será assinada pelo Diretor - Geral da ECG e nos cursos de pós-graduação substituirá o crachá do aluno.

Art. 10. O custo de emissão da 2ª (segunda) via das carteiras emitidas pelo TCE-RJ será de responsabilidade de seu portador, exceto nos casos de roubo ou furto devidamente documentados.

Art. 11. O presente Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de maio de 2020.

MARIANNA MONTEBELLLO WILLEMAN

Presidente do TCE-RJ Documento assinado digitalmente NOTA:

• Publicado no DORJ em 07.05.2020.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:

Ato Normativo nº 267/2024 de 14/08/2024 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:

Nenhum Ato.