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Ato Normativo nº 171/2019

Dispõe sobre concessão de auxílio-educação aos servidores e membros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

ATO NORMATIVO Nº 171 DE 29 DE ABRIL DE 2019

(Revogado pelo Ato Normativo nº 300 /2025)

Dispõe sobre concessão de auxílio-educação aos servidores e membros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 142, inciso III, e 143, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992 e de acordo com o decidido no processo TCE-RJ nº 300.845-8/19, RESOLVE:

Art. 1º O auxílio-educação consiste no reembolso de despesa para pagamento de creche ou instituição de ensino realizada em favor dos dependentes de membros e servidores efetivos ativos, inativos, ocupantes exclusivamente de cargo em comissão ou cedidos a este Tribunal.

Art. 1º O auxílio-educação consiste no reembolso de despesas com educação básica, educação profissional e tecnológica e educação superior, realizadas em favor dos dependentes de membros e servidores efetivos ativos, inativos, ocupantes exclusivamente de cargo em comissão ou cedidos a este Tribunal. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 208 /2021)

§ 1º É devido o auxílio-educação ao servidor cedido a este Tribunal, desde que não perceba benefício semelhante no órgão de origem.

§ 2º Na hipótese da existência de benefício semelhante em seu órgão de origem, o servidor cedido poderá optar pela percepção de auxílio - educação neste Tribunal.

§ 3º O benefício de que trata o caput é limitado a 3 (três) dependentes por servidor.

§ 4º Será pago o auxílio-educação somente quando se tratar de cursos previstos na Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).

§ 4º À exceção do disposto no

§ 5º, o auxílio-educação somente será pago quando se tratar de cursos previstos na Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). (Redação dada pelo Ato Normativo nº 208 /2021)

§ 5º Na hipótese de dependente portador de deficiência, também se considera como educação básica o atendimento educacional e terapêutico especializado, por instituições públicas ou privadas, ou profissional liberal especializado da área de educação e/ou saúde, compreendido como conjunto de atividades voltadas à acessibilidade e ao desenvolvimento pedagógico, inclusive domiciliar, em vista da comprovada necessidade de mediação, apoio ou complemento, independente de matrícula em rede regular de ensino. (Redação acrescida pelo Ato Normativo nº 208 /2021)

Art. 2º O limite máximo do valor do reembolso mensal do auxílio - educação será estabelecido por decisão do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, observada a disponibilidade orçamentária.

Art. 3º São considerados dependentes do servidor, para fins de concessão do auxílio-educação, aqueles regularmente inscritos em seus assentamentos funcionais, conforme artigo 1º, incisos III, IV e V, do Ato Normativo nº 169 , de 25 de abril de 2019.

Parágrafo único. É vedado o reembolso, a mais de um servidor, de despesas efetuadas com creche e/ou instituição de ensino em favor de um mesmo dependente.

Parágrafo único. É vedado o reembolso, a mais de um servidor, de despesas efetuadas em favor de um mesmo dependente. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 208 /2021)

Art. 4º O benefício de que trata o presente Ato deverá ser requerido juntamente com o comprovante da despesa efetuada com pagamento de creche e/ou instituição de ensino, por meio de boleto bancário, nota fiscal, extrato financeiro, declaração ou recibo emitidos pela instituição de ensino, contendo o nome do dependente, o mês de referência, o curso e o número de inscrição no CNPJ.

Art. 4º O benefício de que trata o presente Ato deverá ser requerido juntamente com o comprovante de despesas efetuadas, por meio de boleto bancário, nota fiscal, extrato financeiro, declaração ou recibo emitidos pela instituição de ensino, ou pelos entes e profissionais mencionados no

§ 5º do artigo 1º, contendo o nome do dependente, o mês de referência, o curso e o número de inscrição no CNPJ. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 208 /2021)

Parágrafo único. Na hipótese de o dependente do servidor encontrar-se matriculado em instituição privada de ensino no exterior, o pedido será instruído com a declaração fornecida pela instituição de ensino, com tradução juramentada, na qual conste a natureza curricular e o valor despendido com educação, discriminando o valor da matrícula, mensalidade/semestralidade/anuidade, sem prejuízo da necessidade de apresentação de informações complementares.

Art. 5º O benefício será implantado ou restabelecido no mês subsequente ao pedido, inadmitida a retroatividade.

Art. 6º Para efeito de manutenção do benefício, o servidor deverá comprovar anualmente as despesas realizadas com pagamentos de creche e/ou instituição de ensino, sendo aceitos somente os documentos elencados no artigo 4º

Art. 6º Para efeito de manutenção do benefício, o servidor deverá comprovar anualmente as despesas realizadas, sendo aceitos somente os documentos elencados no artigo 4º (Redação dada pelo Ato Normativo nº 208 /2021)

§ 1º A comprovação do servidor ativo será feita no mês de maio, relativa ao exercício anterior.

§ 2º Excepcionalmente, no mês de maio de 2019, serão comprovadas as despesas relativas aos meses de outubro a dezembro de 2018.

§ 3º O servidor inativo apresentará os comprovantes no mês de novembro, por ocasião da atualização dos dados cadastrais prevista pela Ordem de Serviço nº 035, de 30 de outubro de 2014, relativo ao período de novembro do ano anterior a outubro do exercício corrente.

§ 4º Para os fins deste artigo, poderá ser considerado o valor total pago dividido pela quantidade de meses cursados.

§ 5º O servidor que deixar de atender ao disposto no caput deste artigo terá o benefício cancelado automaticamente e os valores percebidos indevidamente serão descontados de sua remuneração, respeitado o limite de desconto previsto na Resolução TCE-RJ nº 257, 13 de março de 2008, observado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 6º O servidor que tiver o auxílio-educação cancelado poderá requerer, a qualquer tempo, o restabelecimento do benefício, observado o disposto no artigo 5º

Art. 7º Fica vedado o pagamento do auxílio-educação:

I - ao servidor em gozo de licença sem percepção de vencimentos;

II - ao servidor que esteja cedido a outro órgão, mesmo que com ônus para este Tribunal;

III - quando outra pessoa da família perceber benefício semelhante em relação ao filho ou dependente legal do servidor, independentemente de haver sido concedido por órgão público ou por entidade privada;

IV - quando o dependente exercer qualquer atividade remunerada, com exceção dos estágios, o que será objeto de declaração no ato do requerimento.

Art. 8º Eventuais alterações nos valores das despesas deverão ser imediatamente comunicadas e serão implementadas, observado o disposto no artigo 5º, inadmitida a retroatividade em caso de majoração.

Art. 9º O cancelamento do benefício, mediante requerimento do servidor, deve ser formalizado juntamente com a comprovação das despesas realizadas, sob pena de desconto dos valores já percebidos a partir do mês subsequente à última comprovação válida.

Art. 10. O beneficiário responderá civil, penal e administrativamente pela omissão ou inexatidão de suas declarações.

Art. 11. Compete à Secretaria-Geral de Administração a prática dos atos necessários à operacionalização do auxílio-educação, nos termos do presente Ato.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 13. O presente Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato Normativo nº 132 , de 26 de março de 2013.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2019.

MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN

Presidente

NOTAS:

* Publicado no DORJ de 02.05.19.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:

Ato Normativo nº 300/2025 de 05/11/2025 - Norma em vigor

Ato Normativo nº 208/2021 de 11/08/2021 - Contém informações revogadas tacitamente

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:

Ato Normativo nº 132/2013 de 26/03/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 466408 AND idambito = 4 LIMIT 1