Ato Normativo nº 170/2019
Dispõe sobre a concessão do auxílio-saúde aos servidores e membros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
ATO NORMATIVO Nº 170 DE 29 DE ABRIL DE 2019
Dispõe sobre a concessão do auxílio-saúde aos servidores e membros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
O Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 142, inciso III, e 143, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992 e de acordo com o decidido no processo TCE-RJ nº 300.845-8/19, RESOLVE:
Art. 1º O auxílio-saúde consiste no reembolso de despesa com pagamento de mensalidade de plano de assistência médico-hospitalar, odontológica ou seguro-saúde, realizada em favor de membros e servidores efetivos ativos, inativos, ocupantes exclusivamente de cargo em comissão ou cedidos a este Tribunal, bem como de seus dependentes.
§ 1º É devido o auxílio-saúde ao servidor cedido a este Tribunal, desde que não perceba benefício semelhante no órgão de origem.
§ 2º Na hipótese de existência de benefício semelhante em seu órgão de origem, o servidor cedido poderá optar pela percepção de auxílio - saúde neste Tribunal.
Art. 2º O limite máximo do valor do reembolso mensal do auxílio - saúde será estabelecido por decisão do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, observada a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. O limite de que trata o caput inclui as despesas relativas ao servidor e seus dependentes.
Art. 3º São considerados dependentes do servidor, para fins de concessão do auxílio-saúde, aqueles regularmente inscritos em seus assentamentos funcionais, conforme o Ato Normativo nº 169 , de 25 de abril de 2019.
Parágrafo único. É vedado o reembolso, a mais de um servidor, de despesas realizadas com o pagamento de mensalidade de plano de assistência médico-hospitalar, odontológico ou seguro-saúde, em favor de um mesmo dependente.
Art. 4º O benefício de que trata o presente Ato deverá ser requerido juntamente com o comprovante de pagamento de mensalidade de plano de assistência médico-hospitalar, odontológica ou seguro-saúde, por meio de boleto bancário, nota fiscal, extrato financeiro, declaração ou recibo, contendo o(s) nome(s) do(s) beneficiário(s), o mês de referência, o(s) respectivo(s) valor(es) e o número de inscrição no CNPJ.
Parágrafo único. O reembolso de despesas relativas a dependentes, para os fins do presente Ato, fica condicionado à comprovação de que o servidor mantém plano de assistência médico-hospitalar, odontológica ou seguro-saúde também em seu próprio nome.
Art. 5º O benefício será implantado ou restabelecido no mês subsequente ao pedido, inadmitida a retroatividade.
Art. 6º Para efeito de manutenção do benefício, o servidor deverá comprovar anualmente as despesas realizadas com pagamentos de plano de assistência médico-hospitalar, odontológica ou seguro-saúde, sendo aceitos somente os documentos elencados no artigo 4º
§ 1º A comprovação do servidor ativo será feita no mês de maio, relativa ao exercício anterior.
§ 2º Excepcionalmente, no mês de maio de 2019, serão comprovadas as despesas relativas aos meses de outubro a dezembro de 2018.
§ 3º O servidor inativo apresentará os comprovantes no mês de novembro, por ocasião da atualização dos dados cadastrais prevista pela Ordem de Serviço nº 035, de 30 de outubro de 2014, relativo ao período de novembro do ano anterior a outubro do exercício corrente.
§ 4º Para fins do caput deste artigo, poderá ser considerado, se for o caso, o valor total pago pelo servidor, desde que este seja referente ao seu plano e de seu(s) dependente(s) cadastrado(s).
§ 5º O servidor que deixar de atender ao disposto no caput deste artigo terá o benefício cancelado automaticamente e os valores percebidos indevidamente serão descontados de sua remuneração, respeitado o limite de desconto previsto na Resolução TCE-RJ nº 257, 13 de março de 2008, observado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 6º O servidor que tiver o auxílio-saúde cancelado poderá requerer, a qualquer tempo, o restabelecimento do benefício, observado o disposto no artigo 5º
Art. 7º Fica vedado o pagamento do auxílio-saúde:
I - ao servidor em gozo de licença sem percepção de vencimentos;
II - ao servidor que esteja cedido a outro órgão, mesmo que com ônus para este Tribunal;
III - quando outra pessoa da família perceber benefício semelhante em relação ao filho ou dependente legal do servidor, independentemente de haver sido concedido por órgão público ou por entidade privada;
IV - quando o dependente exercer qualquer atividade remunerada, com exceção dos estágios, o que será objeto de declaração no ato do requerimento.
Art. 8º Eventuais alterações nos valores das despesas deverão ser imediatamente comunicadas e serão implementadas, observado o disposto no artigo 5º, inadmitida a retroatividade em caso de majoração.
Art. 9º O cancelamento do benefício, mediante requerimento do servidor, deve ser formalizado juntamente com a comprovação das despesas realizadas, sob pena de desconto dos valores já percebidos a partir do mês subsequente à última comprovação válida.
Art. 10. O beneficiário responderá civil, penal e administrativamente pela omissão ou inexatidão de suas declarações.
Art. 11. Compete à Secretaria-Geral de Administração a prática dos atos necessários à operacionalização do auxílio-saúde, nos termos do presente Ato.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 13. O presente Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato Normativo nº 122 , de 15 de agosto de 2011 e a Ordem de Serviço nº 033 de 10 de setembro de 2013.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2019.
MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN
Presidente
NOTA:
* Publicada no DORJ de 02.05.19.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:
Ato Normativo nº 122/2011 de 15/08/2011 - Norma em vigor