Texto vigenteTCERJ · RJ

Ato Normativo nº 169/2019

Dispõe sobre os critérios para inclusão e exclusão de beneficiários no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

ATO NORMATIVO Nº 169 DE 25 DE ABRIL DE 2019

Dispõe sobre os critérios para inclusão e exclusão de beneficiários no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

A Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 143, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a inclusão de beneficiários, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, RESOLVE:

Art. 1º São considerados beneficiários dos Conselheiros, dos Auditores Substitutos, dos Membros do Ministério Público Especial, dos servidores efetivos, ativos e inativos, dos cedidos de outros órgãos e dos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão:

I - O cônjuge;

II - O(A) companheiro(a);

III - Os filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes de curso superior ou escola técnica, ou em qualquer idade, se inválidos ou interditos;

IV - Os enteados, sob dependência econômica do servidor, menores de 21 (vinte e um) anos ou entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes de curso superior ou escola técnica, ou em qualquer idade, se inválidos ou interditos;

V - Os tutelados ou sob a guarda do servidor, menores de 21 (vinte e um) anos ou entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes de curso superior ou escola técnica, ou em qualquer idade, se inválidos ou interditos;

VI - Pais sob dependência econômica do servidor;

VI - Avós ou bisavós, sob dependência econômica do servidor, exclusivamente para fins de imposto de renda.

§ 1º O reconhecimento da dependência econômica para as pessoas citadas nos incisos IV, V, VI e VII está sujeito à comprovação de que o(a) dependente não possui rendimento próprio em valor superior ao limite fixado pela Secretaria da Receita Federal (SRF) - isenção de imposto de renda - e à comprovação de que consta na última Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) do servidor.

§ 2º Para inclusão do beneficiário na qualidade de cônjuge e filho(a) menor de 21 (vinte e um) anos deverá ser preenchido o formulário de inclusão/exclusão de beneficiários e apresentada a certidão de casamento ou nascimento, conforme o caso.

§ 3º Para inclusão de filho(a) maior de 21 (vinte um) e menor de 24 (vinte e quatro) deverá ser apresentada também a comprovação/declaração de estudos conforme inciso III, do caput.

§ 4º Para inclusão do beneficiário na qualidade de companheiro(a) deverá ser preenchido o formulário de inclusão/exclusão de beneficiários e apresentada a escritura pública de união estável, ou na falta desta, os documentos relacionados no Anexo II para abertura de processo administrativo.

§ 5º As demais inclusões dar-se-ão através de processo administrativo, devendo observar:

I - Para inclusão de companheiro(a), caso não tenha sido apresentada escritura pública de união estável, o processo administrativo será formado com pelo menos três documentos elencados no Anexo II;

II - Para inclusão de beneficiários listados nos incisos IV, V, VI e VII, o procedimento administrativo será formado com os documentos constantes no Anexo I, observado o

§ 1º do artigo 1º;

III - Nos casos de invalidez previstos nos incisos III, IV e V, esta será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo da Coordenadoria de Serviços Médico-Assistenciais - CMA.

Art. 2º A perda da qualidade de beneficiário ocorre:

I - para o cônjuge ou companheiro(a), pela anulação do casamento, pela separação judicial ou divórcio, pela cessação da união estável;

II - para os beneficiários em geral, pelo atingimento da idade-limite, pela cessação da invalidez ou da dependência econômica e pelo óbito;

III - Pelo óbito do Conselheiro, do Auditor Substituto, do Membro do Ministério Público Especial, do servidor efetivo, ativo e inativo, cedido de outro órgão ou ocupante exclusivamente de cargo em comissão.

Parágrafo único. Fica o servidor responsável pela atualização dos dados cadastrais relativos aos seus beneficiários, podendo, a qualquer tempo, a Administração convocar para recadastramento.

Art. 3º O beneficiário poderá utilizar os serviços médico assistenciais imediatamente após a sua inclusão.

Art. 4º Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Ordem de Serviço SGA/TCE nº 13, de 28 de outubro de 1997.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2019.

MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN

Presidente

NOTAS:

Publicado no DORJ de 29.04.19.

ANEXO I

BENEFICIÁRIOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INCLUSÃO

FILHOS 1. Certidão de nascimento; 2. CPF.

CÔNJUGE 1. Certidão de nascimento; 2. CPF.

COMPANHEIRO (A) 1. Escritura pública de união estável; 2. CPF.

ENTEADO 1. Certidão de nascimento do menor; 2. Certidão de casamento do servidor ou prova de união estável; 3. CPF; 4. Cópia da última Declaração de IRPF do servidor, para comprovação de dependência econômica.

MENOR SOB GUARDA OU TUTELA 1. Certidão de nascimento do menor; 2. Certidão judicial de tutela ou de guarda; 3. CPF; 4. Cópia da última Declaração de IRPF do servidor, para comprovação de dependência econômica.

PAIS 1. Documento de identidade; 2. Certidão de nascimento do servidor; 3. CPF; 4. Cópia da última Declaração de IRPF do servidor, para comprovação de dependência econômica.

AVÓS e BISAVÓS 1. Documento de identidade; 2. Certidão de nascimento dos pais; 3. Certidão de nascimento do servidor; 4. CPF; 5. Cópia da última Declaração de IRPF do servidor, para comprovação de dependência econômica.

PORTADORES DE DEFICIÊNCIA Nova Redação dada pelo Ato Normativo nº 208 /21 (DORJ 18.08.21). Redação original (DORJ 29.04.19): INVÁLIDO OU INTERDITO 1. Certidão de nascimento do beneficiário. 2. Decisão judicial de curatela, se houver; 3. CPF; 4. Cópia da última Declaração de IRPF do servidor, para comprovação de dependência econômica. Nova Redação dada pelo Ato Normativo nº 208 /21 (DORJ 18.08.21). Redação original (DORJ 29.04.19): 1. Certidão de nascimento do beneficiário; 2. Decisão judicial de curatela; 3. CPF; 4. Cópia da última Declaração de IRPF do servidor, para comprovação de dependência econômica.

ANEXO II

DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS PARA UNIÃO ESTÁVEL, além dos documentos comprobatórios de identificação e estado civil:

1) certidão de nascimento de filho havido em comum;

2) certidão de casamento religioso;

3) declaração do imposto de renda do servidor, em que conste o interessado como seu dependente;

4) disposições testamentárias;

5) declaração especial feita perante tabelião;

6) prova de mesmo domicílio;

7) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

8) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

9) conta bancária conjunta;

10) registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do servidor;

11) apólice de seguro da qual conste o servidor como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

12) documento de instituição de assistência médica, no qual conste o servidor como responsável;

13) escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome de dependente;

14) declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

15) quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:

Ato Normativo nº 247/2023 de 14/11/2023 - Norma em vigor

Ato Normativo nº 208/2021 de 11/08/2021 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:

Nenhum Ato.