Ato Normativo nº 152/2017
Disciplina os procedimentos relativos ao registro da frequência dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
ATO NORMATIVO Nº 152 DE 26 DE JUNHO DE 2017
Disciplina os procedimentos relativos ao registro da frequência dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
A Presidente Interina do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 142, inciso III, e 143, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992 e de acordo com o decidido no processo TCE-RJ nº 301.348-5/13, e;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a busca permanente de soluções tecnológicas que garantam a melhoria contínua das ações administrativas do TCE-RJ, RESOLVE:
Art. 1º O registro de frequência dos servidores do TCE-RJ será efetuado de forma eletrônica pelo Sistema de Recursos Humanos - on line (SRH on line).
Art. 2º Caberá aos titulares dos órgãos, sob pena de responsabilidade, a competente fiscalização da jornada de trabalho dos servidores sob seu comando.
Art. 3º O chefe ou seu substituto eventual providenciará o lançamento da frequência e/ou ocorrências dos servidores do órgão no SRH - on line.
Parágrafo único. Serão consideradas ocorrências os eventos de falta e impontualidade.
Art. 4º O servidor poderá acompanhar os seus lançamentos individuais através do SRH - on line.
Art. 5º Ao primeiro dia útil do mês subsequente, o chefe de cada órgão ou seu substituto eventual emitirá, pelo SRH - on line, relatório resumido da frequência do mês anterior de todos os servidores do órgão, documento que será por ele assinado e encaminhado, imediatamente, à Coordenadoria Setorial de Cadastro e Lotação - COL, para as devidas anotações e arquivamento.
§ 1º Na hipótese de lançamento de falta/impontualidade, a chefia ou seu substituto eventual, deverá imprimir documento pelo SRH - on line para que seja dada ciência imediata ao servidor.
§ 2º Nos casos de 10 (dez) dias de faltas consecutivas ou 20 (vinte) dias de faltas interpoladas em período de 12 (doze) meses, a comunicação à COL deverá ser empreendida de forma imediata, independentemente da emissão do relatório mensal.
Art. 6º A frequência dos servidores registrada no SRH - on line ficará armazenada por 05 (cinco) anos, em conformidade com a Tabela de Temporalidade de Documentos da Área de Pessoal, publicada no Diário Oficial de 1º de dezembro de 2010.
Art. 7º Compete à Secretaria-Geral de Administração - SGA a prática dos procedimentos necessários à operacionalização do registro de frequência, nos termos do presente Ato.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 9º O presente Ato Normativo entra em vigor no primeiro dia do mês de julho de 2017.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2017.
MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN
Conselheira do TCE-RJ (Presidente Interina)
NOTA:
* Publicado no DORJ de 28.06.17.
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