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Ato Normativo nº 132/2013

Dispõe sobre concessão de auxílio-educação aos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

ATO NORMATIVO Nº 132 DE 26 DE MARÇO DE 2013

(Revogado pelo Ato Normativo nº 171 /2019)

Dispõe sobre concessão de auxílio-educação aos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 142, inciso III, e 143, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992 e de acordo com o decidido no processo TCE-RJ nº 300.241-4/13, RESOLVE:

Art. 1º O auxílio-educação consiste no reembolso de despesa para pagamento de mensalidade de creche ou instituição de ensino, realizada por servidor efetivo ativo, inativo, exclusivamente ocupante de cargo em comissão ou cedido a este Tribunal, em favor de seus dependentes.

§ 1º É devido auxílio-educação ao servidor cedido a este Tribunal que não perceba benefício semelhante no órgão de origem.

§ 2º Na hipótese da existência de benefício semelhante em seu órgão de origem, o servidor cedido poderá optar pela percepção de auxílio - educação neste Tribunal.

§ 3º O benefício de que trata o caput é limitado a 3 (três) dependentes por servidor.

Art. 2º O limite máximo do valor do reembolso mensal do auxílio - educação será estabelecido por decisão do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, observada a disponibilidade orçamentária.

Art. 3º São considerados dependentes para fins de concessão do auxílio-educação:

I - filho de servidor, até o mês em que atingir 24 (vinte e quatro) anos de idade;

II - filho de servidor, de qualquer idade, desde que portador de necessidades especiais, comprovada mediante exame médico-pericial a cargo da Coordenadoria de Serviços Médico-Assistenciais - CMA.

Parágrafo único. Equiparam-se a filho, para os fins do presente Ato, o enteado e aquele que esteja sob guarda, tutela ou curatela do servidor, desde que comprovado o vínculo de dependência econômica.

Art. 4º O benefício de que trata o presente Ato deverá ser requerido no Serviço de Protocolo Interno - SPI, mediante formulário próprio, acompanhado de original e cópia dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento do dependente;

II - documento comprobatório da guarda, tutela ou curatela expedido pelo juízo competente, quando se tratar de dependente legal;

III - comprovante da despesa efetuada com pagamento de mensalidade de creche e/ou instituição de ensino, por meio de boleto bancário, nota fiscal ou recibo emitido pela instituição de ensino, contendo o nome do dependente, o mês de referência e, nos dois últimos casos, o respectivo carimbo de inscrição no CNPJ.

IV - declaração de que nenhuma pessoa da família recebe benefício semelhante em relação ao filho, enteado ou dependente em questão.

Art. 5º O benefício será implantado ou restabelecido no mês subsequente ao do protocolo do pedido, inadmitida a retroatividade.

Art. 6º Para efeito de manutenção do benefício, o servidor deverá apresentar, periodicamente, conforme calendário a ser divulgado pela Secretaria-Geral de Administração, o comprovante das despesas realizadas com o pagamento de creche e/ou instituição de ensino, desde o mês subsequente à última comprovação válida.

Parágrafo único. Se o servidor deixar de atender ao disposto no caput, o benefício será cancelado e os valores percebidos indevidamente serão descontados de sua remuneração, em uma única vez, respeitado o limite de desconto previsto na Resolução TCE-RJ nº 257, 13 de março de 2008, observado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 7º Fica vedado o pagamento do auxílio-educação:

I - ao servidor em gozo de licença sem percepção de vencimentos;

II - ao servidor que esteja cedido a outro órgão, mesmo que com ônus para este Tribunal.

III - quando outra pessoa da família perceber benefício semelhante em relação ao filho ou dependente legal do servidor, independentemente de o mesmo haver sido concedido por órgão público ou por entidade privada.

Art. 8º Eventuais alterações nos valores das despesas deverão ser imediatamente comunicadas e serão compensadas no mês subsequente ao da respectiva comprovação, inadmitida a retroatividade em caso de majoração.

Art. 9º O cancelamento do benefício ocorrerá:

I - automaticamente, quando o dependente completar a idade limite prevista no inciso I do artigo 3º deste Ato;

II - mediante requerimento do servidor, caso haja alguma alteração que descaracterize o direito à concessão do benefício, comprovando a data de sua ocorrência e os valores pagos, sob pena de desconto dos valores já percebidos a partir do mês subsequente à última comprovação válida.

Art. 10. Os servidores que, na data de publicação do presente Ato, percebem os benefícios do auxílio-educação e/ou reembolso de creche, passarão a receber, a título de reembolso mensal, os valores efetivamente comprovados com despesas de mensalidade de creche e/ou instituição de ensino a partir do mês subsequente ao da comprovação, até o limite máximo estabelecido no artigo 2º deste Ato.

§ 1º Os servidores de que trata o caput terão o prazo de 60 (sessenta dias) dias, a contar da data de publicação do presente Ato, para comprovar a realização de despesas com creche e/ou instituição de ensino.

§ 2º O servidor que não atender ao disposto no parágrafo anterior terá o benefício automaticamente cancelado a partir da folha de pagamento do mês de junho de 2013, observado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 11. O beneficiário responderá civil, penal e administrativamente pela omissão ou inexatidão de suas declarações.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 13. O presente Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Ato Normativo nº 117 , de 30 de junho de 2010, e o Ato Administrativo nº 5, de 31 de outubro de 2002.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2013.

JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR

Presidente

NOTAS:

* Publicado no DORJ de 01.04.13.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:

Ato Normativo nº 171/2019 de 29/04/2019 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 466038 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:

Ato Normativo nº 117/2010 de 30/06/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 466412 AND idambito = 4 LIMIT 1