Texto vigenteTCERJ · RJ

Ato Normativo nº 124/2012

Dispõe sobre a concessão do auxílio - refeição/alimentação aos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

ATO NORMATIVO Nº 124 DE 26 DE MARÇO DE 2012.

Dispõe sobre a concessão do auxílio - refeição/alimentação aos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 142, inciso III, e 143, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992;

CONSIDERANDO a política de gestão de pessoas que visa à valorização do servidor do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, bem como a promoção de sua efetiva qualidade de vida;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Exmo. Sr. Presidente no processo TCE nº 305.586-9/11, RESOLVE:

Art. 1º O auxílio-refeição/alimentação é benefício de caráter assistencial, de natureza indenizatória, e será devido ao servidor efetivo ativo, ao exclusivamente comissionado e ao servidor cedido a este Tribunal.

§ 1º Será devido o benefício de que trata o presente Ato ao servidor cedido a este Tribunal que não perceba benefício semelhante no órgão de origem.

§ 2º Na hipótese de existência de benefício semelhante em seu órgão de origem, o servidor cedido poderá optar pela percepção de auxílio - refeição/alimentação neste Tribunal.

Art. 2º O valor do auxílio-refeição/alimentação será fixado por decisão do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, observada a disponibilidade orçamentária.

Art. 3º A concessão do auxílio-refeição/alimentação será devida a contar do dia em que o servidor entrar em exercício, calculando-se proporcionalmente os dias trabalhados.

Art. 4º O servidor poderá optar, semestralmente, em calendário a ser divulgado pela Secretaria-Geral de Administração, pela percepção integral do valor do auxílio-alimentação ou do auxílio-refeição, ou ainda, pela percepção cumulativa dos auxílios, observada a proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um.

Parágrafo único. A troca de modalidade produzirá efeitos no mês subsequente ao da opção.

Art. 5º O auxílio-refeição/alimentação será suspenso nos casos de:

I - licenças para tratamento de saúde, por acidente em serviço, por motivo de doença em pessoa da família, para repouso à gestante, licença-adoção, licença-prêmio;

I - afastamentos que não sejam considerados como efetivo exercício, nos termos da legislação estadual. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 216 /2021)

II - pagamento do abono de férias; (Revogado pelo Ato Normativo nº 182 /2019)

III - servidores à disposição de outros órgãos, mesmo que com ônus para este Tribunal, ainda que a cessão ocorra sem prejuízo de direitos e vantagens;

IV - afastamentos que impliquem perda do vencimento.

Art. 6º Os valores creditados indevidamente à conta do cartão refeição/alimentação, no mês do início do afastamento, serão compensados quando do retorno do efetivo exercício.

Art. 7º Nos afastamentos do servidor por mais de 60 (sessenta) dias, o cartão refeição/alimentação será automaticamente bloqueado.

Parágrafo único. Após seu retorno ao trabalho, o servidor deverá requerer novo cartão e o crédito existente será repassado para este.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2012.

JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR

Presidente

NOTAS:

* Publicado no DORJ em 28.03.12

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:

Ato Normativo nº 216/2021 de 06/12/2021 - Norma em vigor

Ato Normativo nº 182/2019 de 26/12/2019 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:

Nenhum Ato.