Ato Normativo nº 117/2010
Dispõe sobre o reembolso de despesa com mensalidade de creche no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
ATO NORMATIVO Nº 117 DE 30 DE JUNHO DE 2010
(Revogado pelo Ato Normativo nº 132 /2013)
Dispõe sobre o reembolso de despesa com mensalidade de creche no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
O Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 143, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o reembolso de despesa efetuada com pagamento de mensalidade de creche, legalmente constituída, aos servidores efetivos ativos que tenham filhos ou dependentes legais, com idade de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Parágrafo único. O benefício destina-se, exclusivamente, ao reembolso das despesas com o pagamento de mensalidade, não se estendendo ao custeio de quaisquer outras despesas.
Art. 2º O benefício mensal do reembolso de creche limitar-se-á a R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), por filho ou dependente legal.
Art. 3º Para fazer jus ao reembolso, o requerente deverá apresentar na Coordenadoria de Recursos Humanos - CRH:
I - original e cópia do registro de nascimento do filho ou dependente legal;
II - em caso de tutela ou guarda, original e cópia do respectivo documento comprobatório;
III - comprovante da despesa efetuada com pagamento de mensalidade de creche por meio do original e cópia do boleto bancário, da nota fiscal ou do recibo emitido pela instituição de ensino, contendo o nome da criança, o mês de referência e, nos dois últimos casos, o respectivo carimbo de inscrição no CNPJ;
IV - declaração de que o filho ou dependente legal não dá origem a benefício similar em alguma entidade pública ou privada.
Art. 4º O cancelamento do benefício ocorrerá, automaticamente, no mês seguinte ao que o filho ou dependente legal completar 3 (três) anos de idade ou, a qualquer tempo, a requerimento do servidor.
Art. 5º Fica vedada a percepção do benefício:
I - por servidor em gozo de licença que implique cessação da percepção de vencimentos;
II - quando o servidor for cedido para outro órgão público sem ônus para o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;
III - quando outra pessoa perceber benefício semelhante em relação ao filho ou dependente legal do servidor, independentemente de haver sido concedido por órgão público ou por entidade privada.
Art. 6º Não será objeto de reembolso o comprovante de despesa apresentado após o mês seguinte ao de referência.
Art. 7º O servidor responderá civil, penal e administrativamente pela omissão ou inexatidão de suas declarações.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 9º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Ato Normativo TCE-RJ nº 93 , de 19 de dezembro de 2007, o Ato Normativo TCE-RJ nº 96 , de 12 de fevereiro de 2008, e o Ato Normativo TCE-RJ nº 99 , de 13 de agosto de 2008.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2010.
JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO
Presidente
NOTAS:
* Publicado no DORJ de 06.07.10.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:
Ato Normativo nº 132/2013 de 26/03/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 466408 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:
Ato Normativo nº 93/2007 de 19/12/2007 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 466417 AND idambito = 4 LIMIT 1
Ato Normativo nº 96/2008 de 12/02/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 466439 AND idambito = 4 LIMIT 1
Ato Normativo nº 99/2008 de 13/08/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 466443 AND idambito = 4 LIMIT 1