Texto vigenteTCERJ · RJ

Ato Normativo nº 101/2008

Dispõe a respeito de procedimento com vista ao cumprimento do preceito do parágrafo único do artigo 90 da Lei Orgânica nº 63, de 01.08.90, tendo em vista o disposto pela Súmula Vinculante nº 13 do STF.

ATO NORMATIVO Nº 101 DE 15 DE SETEMBRO DE 2008.

Dispõe a respeito de procedimento com vista ao cumprimento do preceito do parágrafo único do artigo 90 da Lei Orgânica nº 63 , de 01.08.90, tendo em vista o disposto pela Súmula Vinculante nº 13 do STF.

O Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o cumprimento da Súmula Vinculante nº 13, prolatada pelo augusto Supremo Tribunal Federal, na conformidade do Parecer da Procuradoria-Geral do Tribunal divulgado pelo Memorando nº 70/80 - PGT e de conhecimento geral desta Corte de Contas;

CONSIDERANDO que a vedação contida na mencionada Súmula abrange:

a) o cônjuge, ou companheiro;

b) parente em linha reta, por consangüinidade ou afinidade (avós, filhos, netos, genros, sogros);

c) parentes em linha colateral até o 3º grau, inclusive (irmãos, tios, sobrinhos do próprio indivíduo ou cônjuge);

CONSIDERANDO a prerrogativa dos Membros deste Tribunal, estatuída pelo parágrafo único do artigo 90 da Lei Complementar nº 63 , de 01.08.90, RESOLVE:

Art. 1º O provimento de cargos em comissão e funções gratificadas existentes nos Gabinetes dos Conselheiros, a ser proposto pelo Titular ao Presidente para fins do disposto pelo parágrafo único do artigo 90 da Lei Orgânica do Tribunal, deverá observar a certeza de inexistência de qualquer grau de parentesco como previsto pelo enunciado da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, observada a orientação do Parecer da PGT dado a conhecer pelo Memorando nº 70/80 do Procurador-Geral.

§ 1º A proposta a que alude o caput será objeto de avaliação do proponente da possibilidade de involuntária ocorrência de designação de parente de Conselheiro de forma a poder configurar ajuste mediante designações recíprocas em violação da apontada Súmula.

§ 2º A prescrição deste artigo valerá para configurar proposta visando exonerar detentor de cargo em comissão ou função gratificada a ser submetida ao Presidente em virtude de atual exercício com violação da Súmula.

Art. 2º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2008.

JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO

Presidente

NOTA

* Publicado no DORJ de 16.09.08.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:

Nenhum Ato.