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Ato Normativo Conjunto PRS-GCS nº 3/2020

Permite, em caráter excepcional, o uso de videoconferência em substituição às sessões de julgamento presencial do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, e dispõe sobre a inaplicabilidade da suspensão de prazos processuais prevista no caput do artigo 15 do Ato Normativo nº 186, de 16 de março de 2020, às sustentações orais.

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 3 DE 1º DE ABRIL DE 2020

Permite, em caráter excepcional, o uso de videoconferência em substituição às sessões de julgamento presencial do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, e dispõe sobre a inaplicabilidade da suspensão de prazos processuais prevista no caput do artigo 15 do Ato Normativo nº 186 , de 16 de março de 2020, às sustentações orais.

A Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Conselheira Marianna Montebello Willeman, o Vice-Presidente e Corregedor-Geral, Conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento, e os Conselheiros Substitutos que compõem esta Corte de Contas, Marcelo Verdini Maia, Andrea Siqueira Martins e Christiano Lacerda Ghuerren, todos no uso de suas atribuições constitucionalmente e legalmente previstas e;

CONSIDERANDO a suspensão excepcional do funcionamento das atividades presenciais do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Ato Normativo nº 189 , de 19 de março de 2020;

CONSIDERANDO a utilidade da videoconferência como suporte para as deliberações deste Tribunal de Contas;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 672, de 26 de março de 2020, do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir agilidade aos processos maduros para deliberação do Plenário (Virtual ou reunido por videoconferência), em pauta ou a serem pautados, preservando o direito de defesa dos jurisdicionados;

RESOLVEM:

Art. 1º As sessões de julgamento do Plenário Presencial poderão ser substituídas, a critério da Presidência, por sessões realizadas inteiramente por videoconferência.

Parágrafo único. O Tribunal garantirá pleno acesso e participação nas sessões por videoconferência ao membro do Ministério Público de Contas com atuação no Plenário Presencial.

Art. 2º A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, atendidas as seguintes condições:

I - inscrição mediante formulário eletrônico disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia da sessão; e

II - utilização da mesma ferramenta a ser adotada pelo Tribunal.

Parágrafo único. A Secretaria das Sessões, com o auxílio da Diretoria de Tecnologia de Informação, instruirá aqueles que se cadastrarem para sustentação oral por videoconferência sobre o uso do sistema.

Art. 3º As sessões por videoconferência obedecerão, no que couber, às normas relativas às sessões ordinárias.

Art. 4º Fica acrescido o

§ 4º ao artigo 15 do Ato Normativo nº 186 , de 16 de março de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 15. [ ... ]

§ 4º A suspensão prevista no caput também não se aplica aos prazos para solicitação de sustentação oral nos termos do

§ 8º do artigo 109-A da Deliberação nº 167 /92, ou, caso instaurada a sessão por videoconferência, nos termos do inciso I do artigo 2º do Ato Normativo Conjunto nº 03/2020, e nem para a efetiva sustentação oral nos processos eventualmente submetidos à deliberação colegiada por videoconferência."

Art. 5º O atual

§ 4º do artigo 15 do Ato Normativo nº 186 , de 16 de março de 2020, fica renumerado, continuando em vigor como

§ 5º

Art. 6º Este ato entra em vigor na data da sua publicação.

Deliberado em reunião virtual em 31 de março de 2020.

MARIANNA M. WILLEMAN

Conselheira-Presidente

RODRIGO MELO DO NASCIMENTO

Conselheiro Vice-Presidente

MARCELO VERDINI MAIA

Conselheiro Substituto

ANDREA SIQUEIRA MARTINS

Conselheira Substituta

CHRISTIANO LACERDA GHUERREN

Conselheiro Substituto

NOTA:

* Publicado no DORJ de 02.04.2020.

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Ato Normativo nº 186/2020 de 16/03/2020 - Norma em vigor