Ato Normativo Conjunto PRS-CGE nº 11/2021
Altera dispositivo do Ato Normativo Conjunto PRS-CGE 009/2021, e dá outras providências.
ATO NORMATIVO CONJUNTO PRS-CGE 011/2021 DE 14 DE JULHO DE 2021
Altera dispositivo do Ato Normativo Conjunto PRS-CGE 009 /2021, e dá outras providências.
O Presidente e a Corregedora-Geral do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente nos termos da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas), e nas disposições contidas no Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992;
CONSIDERANDO oportuna a necessidade de se compatibilizar os critérios para retomada das atividades presenciais, constantes do Ato Normativo Conjunto PRS-CGE 009 /2021, com a eventualidade de usuários internos não observarem os critérios do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19,
RESOLVEM:
Art. 1º O art. 6º do Ato Normativo Conjunto PRS-CGE 009 /2021, alterado pelo Ato Normativo Conjunto PRS-CGE 010 /2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Em todas as fases do Plano de Retorno das Atividades Presenciais fica estabelecido o retorno de todos os usuários internos, observando escala que atenda ao percentual fixado em cada etapa de retorno gradual, excluindo-se do referido cálculo os que já tenham aderido ao regime de trabalho presencial na forma do
§ 1º do art. 5º
§ 1º Os usuários internos com idade igual ou superior a 60 anos e/ou com comorbidades que possam ser agravadas pela Covid-19 devem retornar ao regime presencial, observando escala que atenda ao percentual fixado em cada etapa de retorno gradual, decorridos 28 (vinte e oito) dias a contar do recebimento das doses necessárias das vacinas contra o novo coronavírus (Covid-19) disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação.
§ 2º Os servidores que se enquadrem nas condições estabelecidas no caput, mas estiverem impossibilitados, por motivos de saúde, de desempenhar suas atribuições, devem solicitar licença para tratamento de saúde, nos termos do disposto no art. 110 e
§ 1º do Decreto nº 2.479 /79."
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2021.
RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
Presidente
MARIANNA M. WILLEMAN
Corregedora-Geral
NOTAS:
* Publicado no DORJ de 19.07.2021.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo Conjunto PRS-CGE:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo Conjunto PRS-CGE:
Ato Normativo Conjunto PRS-CGE nº 9/2021 de 29/06/2021 - Norma em vigor