Texto vigenteTCEPE · PE

Resolução nº 91/2020

Dispõe sobre os procedimentos para registro, transparência e organização dos processos de contratação emergencial destinados ao enfrentamento da emergência, incluindo os das Organizações Sociais de Saúde (OSS) e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO TC Nº 91, DE 13 DE MAIO DE 2020.

Dispõe sobre os procedimentos para registro, transparência e organização dos processos de contratação emergencial destinados ao enfrentamento da emergência, incluindo os das Organizações Sociais de Saúde (OSS) e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão ordinária do Pleno realizada em 13 de maio de 2020, e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no inciso XVIII do artigo 102 de sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO que incumbe aos tribunais de contas, no exercício do controle externo da Administração Pública, exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos termos do caput do artigo 70 e do artigo 71 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, e a de importância nacional declarada pelo Ministério da Saúde por intermédio da Portaria nº 188 , de 3 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO que o surto do novo coronavírus (Sars-Cov-2) foi elevado à categoria de "Pandemia" pela Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO o

§ 2º do artigo 4º da Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, que dispo?e sobre as medidas para enfrentamento da emerge?ncia de sau?de pu?blica de importa?ncia internacional decorrente do coronavi?rus responsa?vel pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188 , de 3 de fevereiro de 2020, do Ministe?rio da Sau?de, que declara emerge?ncia em Sau?de Pu?blica de Importa?ncia Nacional (ESPIN) em decorre?ncia da Infecc?a?o Humana pelo novo coronavi?rus (COVID-19), bem como a Portaria nº 356, de 11 de marc?o de 2020, que dispo?e sobre a regulamentac?a?o e operacionalizac?a?o do disposto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emerge?ncia de sau?de pu?blica de importa?ncia internacional decorrente do novo coronavi?rus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 9, de 24 de março de 2020, que reconhece, para os fins do disposto no artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO, naquilo que for aplicável, os dispositivos e, especialmente, as prognoses legislativas e a finalidade da Lei Complementar Estadual nº 425 , de 25 de março de 2020, da Lei Municipal do Recife nº 18.704, de 30 de março de 2020, e Resoluções do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco relativas às medidas de combate aos efeitos da crise social decorrentes da emergência de saúde pública do novo coronavírus;

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta ATRICON/ABRACOM/AUDICON/CNPTC/IRB nº 1, de 27 de março de 2020, que dispõe sobre diretrizes e recomendações quanto às medidas que possam ser adotadas pelos tribunais de contas, de modo uniforme e colaborativo com os demais poderes, para minimizar os efeitos internos e externos decorrentes do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a necessidade de estender as medidas temporárias para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus adotadas em resoluções do TCE-PE às Organizações Sociais da área de saúde (OSS);

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 15.210 , de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre as Organizações Sociais de Saúde - OSS, no âmbito do Estado de Pernambuco, inclusive definindo a obrigatoriedade e o conteúdo da prestação de contas por parte dessas entidades;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.992 , de 22 de abril de 2020, que suspende por 120 (cento e vinte) dias, a contar de 1º de março do corrente ano, a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

CONSIDERANDO a Resolução TC nº 58 , de 21 de agosto de 2019, que dispõe sobre a transparência dos recursos públicos geridos pelas Organizações Sociais de Saúde - OSS;

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde nº 1.646, de 2 de outubro de 2015, que instituiu o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);

CONSIDERANDO a Nota Técnica SEI nº 12.774/2020/ME da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), que trata da Contabilização de Recursos Destinados ao Enfrentamento da emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o artigo 17 da Lei Complementar Estadual nº 425 , de 25 de março de 2020, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 48.866 , de 27 de março de 2020, que suspende os prazos dos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas Unidades Jurisdicionadas do Tribunal de Contas quanto ao registro e à transparência dos recursos públicos utilizados nas ações destinadas ao enfrentamento da emergência e à organização dos processos de contratação deles decorrentes, bem como pelas Organizações Sociais da área de saúde (OSS) gestoras de recursos públicos.

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - emergência: emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020;

II - contratação emergencial: contratação ou aquisição realizada com fulcro na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020;

III - dispensa emergencial: dispensa de licitação realizada com fulcro na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020;

IV - documentos comprobatórios: documentos que comprovem o histórico da despesa, desde a fase da decisão de aquisição do produto, do bem, da obra e do serviço, até a sua entrega ou conclusão;

V - processo de contratação ou aquisição: identificação que contenha, no mínimo, o número e tipo do processo de contratação ou aquisição.

V - processo de contratação ou aquisição: identificação que contenha, no mínimo, o número e tipo do processo de contratação ou aquisição, bem como a íntegra do contrato ou, na sua ausência, a nota de empenho correspondente. (Redação dada pela Resolução nº 93 /2020)

CAPÍTULO II

DAS CONTRATAÇÕES EMERGENCIAIS

Art. 3º A contratação emergencial é temporária e se destina exclusivamente à aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos que tenham por finalidade o enfrentamento da emergência.

Parágrafo único. A contratação de obras de engenharia não pode ser realizada com fundamento na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 4º Uma vez cessada a situação de emergência, nos termos do ato referido no

§ 2º do artigo 1º da Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, torna-se inviável a realização de contratação emergencial com esse fundamento.

Parágrafo único. Constitui-se exceção ao caput a duração dos contratos pactuados sob a égide da mencionada lei que perdurarão até o término de seu prazo de vigência, salvo hipótese de eventual rescisão, nos termos do artigo 8º da Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 5º As contratações emergenciais deverão ser imediatamente disponibilizadas em seção específica do sítio oficial da Unidade Jurisdicionada na rede mundial de computadores (internet), contendo o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição, bem como observando os seguintes requisitos:

Art. 5º As contratações emergenciais deverão ser imediatamente disponibilizadas em seção específica do sítio oficial ou do Portal de Transparência dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e das entidades da Administração Indireta Não Dependentes, na rede mundial de computadores (internet), contendo o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição, bem como observando os seguintes requisitos: (Redação dada pela Resolução nº 96 /2020)

I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações.

III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e

VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.

Parágrafo único. O atendimento ao caput não afasta a necessidade de publicação das contratações emergenciais na imprensa oficial. (Redação acrescida pelo Resolução nº 93 /2020)

CAPÍTULO III

DAS DISPENSAS EMERGENCIAIS

Art. 6º Presumem-se atendidas, nas dispensas emergenciais, não havendo, assim, necessidade de comprovação nos autos do processo de contratação ou de aquisição a:

I - ocorrência de situação de emergência;

II - necessidade de pronto atendimento da situação de emergência;

III - existência de risco à segurança de pessoas, a obras, à prestação de serviços, a equipamentos e a outros bens, públicos ou particulares; e

IV - limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.

§ 1º A realização da dispensa ou do pregão simplificado insere-se no poder discricionário da Administração, tendo em vista as presunções legais estabelecidas no caput deste artigo.

§ 2º É poder-dever da Administração avaliar a premência da contratação,

considerando o potencial dano ao erário decorrente da aquisição direta e o dano reverso resultante da falta de produto ou serviço que possa colocar em risco a saúde de pessoas.

§ 3º A Administração somente poderá optar pelo pregão simplificado quando o tempo para a conclusão do procedimento licitatório não colocar em risco o atendimento da finalidade pretendida.

Art. 7º No chamamento público, o edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da administração pública na internet, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.

Art. 8º Deverão constar dos autos do processo de dispensa emergencial, no mínimo, sem prejuízo de outros documentos estabelecidos em normativos aplicáveis:

I - demonstração inequívoca da existência de um único fornecedor para determinado bem ou serviço, quando da contratação de empresa que esteja com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso;

II - declaração realizada pelo fornecedor assumindo responsabilidade pelas plenas condições de uso e funcionamento do bem, quando da aquisição de bens e contratação de serviços que envolvam equipamentos usados;

III - termo de referência simplificado ou projeto básico simplificado aprovado pela autoridade competente, contendo os elementos indicados no

§1º do artigo 4º-E da Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, quando se tratar de bens e serviços comuns;

IV - documentos que justifiquem os valores dos preços praticados em aquisições e contratações, tais como: documentos de fornecedores, cotações realizadas, matérias jornalísticas relativas ao tema da contratação, possíveis demandas judiciais ou qualquer outro documento que se proponha a essa finalidade;

V - comprovação de existência de recursos orçamentários;

VI - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao cumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

VI - prova de regularidade relativa ao cumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Resolução nº 99 /2020)

VII - habilitação jurídica, documentação relativa à qualificação técnica, à qualificação econômico-financeira e à regularidade fiscal e trabalhista, exceto quando apresentada a justificativa especificada no inciso VIII deste artigo;

VIII - justificativa expressa da autoridade competente no casos excepcionais de dispensa da apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, do cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, em razão da restrição de fornecedores ou prestadores de serviço;

IX - nos casos excepcionais de dispensa de estimativa de preços ou de contratação por valores superiores à realizada, a qual só poderá ocorrer em razão de oscilações ocasionadas pela variação de preços:

a) justificativa expressa da autoridade competente contendo elementos que comprovem a razão pela qual não foi possível a determinação do valor de mercado, ou da necessidade da aquisição por valor acima do previsto na estimativa inicial ou, ainda, a razão pela qual a aquisição ocorreu por preços significativamente superiores ou inferiores às últimas aquisições realizadas já no período de emerge?ncia;

b) evidências suficientes da situação, tais como: notícias publicadas na mídia, recusas de fornecimento, artigos científicos publicados, estudos técnicos, contratações por outros entes, entre outros;

X - relatório descritivo da razão da escolha do fornecedor ou do executante, através do detalhamento das ações tomadas durante o processo de cotação de preços e contratação;

XI - documento de autorização da despesa: empenhos, subempenhos ou qualquer outro documento equivalente que cumpra tal função;

XII - contratos firmados ou outros instrumentos hábeis, conforme o caso;

XIII - documento de liquidação da despesa, contendo registro fotográfico do recebimento de bens e produtos e, nos casos de serviço de engenharia, boletins de medição;

XIV - documentos de pagamento: ordens de pagamento, ordens bancárias, cheques ou qualquer outro documento equivalente que cumpra tal função; e

XV - comprovantes de pagamento: recibos, cópias de cheques ou cópias de transferências bancárias ou qualquer outro documento equivalente que cumpra tal função.

§ 1º Para fins do inciso IV do caput, consideram-se instrumentos hábeis para o exame dos preços contratados os comprovantes de custos que o contratado assumiu para executar o objeto, tais como notas fiscais dos insumos, contratações de fretes, tributação, entre outros.

§ 2º No caso de serviços de engenharia:

I - para fins do inciso XII do caput, a unidade jurisdicionada deverá fazer constar no contrato a exigência para entrega da documentação que retrate fielmente o que foi construído (as built), bem como do registro fotográfico contendo as suas diversas etapas, registrando o momento inicial (anterior à intervenção) e a situação concluída;

II - para fins do inciso XIII do caput, os boletins de medição devem:

a) ser apresentados conforme modelo do Anexo Único, através de planilha em formato XLS ou equivalente, de maneira aberta, sem bloqueio de fórmulas;

b) vir acompanhados das respectivas memórias de cálculo, demonstrando a metodologia utilizada para a aferição dos serviços executados, e do registro fotográfico que demonstre fidedignamente a execução de todos os serviços atestados no boletim;

c) conter a data de aferição/emissão e o período correspondente à realização dos serviços; e

d) ser atestados pelo fiscal designado pela Administração, devidamente habilitado para tal, e assinados pelo engenheiro responsável técnico ou profissional habilitado no CREA da empresa contratada, relacionando todos os serviços executados no período de referência de cada boletim para instruir o pagamento.

III - para fins do inciso XIV do caput, a unidade jurisdicionada deverá fazer constar no corpo dos documentos de autorização do pagamento da despesa a referência aos respectivos boletins de medição e comprovantes de pagamento já realizados, explicitando a numeração do boletim correlato;

IV - ao final da execução do serviço de engenharia, deverá ser juntada ao processo de dispensa emergencial a documentação que retrate fielmente o que foi construído (as built), incluindo todas as plantas, memoriais e especificações, com detalhes do que foi executado e quais insumos foram utilizados nessa execução, juntamente com o respectivo orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição dos custos unitários de todos os serviços executados.

Art. 9º O processo de dispensa emergencial deve estar instruído em até 10 (dez) dias da entrega definitiva do bem, do serviço ou do insumo, para fins de atendimento às diligências do TCE-PE.

Art. 10. Nos casos em que o gestor esteja ciente de estar sendo vítima de abuso por parte dos fornecedores, mas não possuir alternativa de aquisição e tratar-se de bem, serviço ou insumo imprescindível para enfrentamento da emergência, compete-lhe representar os fatos ao Ministério Público, dando ciência ao TCE-PE.

CAPÍTULO IV

DAS CONTRATAÇÕES DE OSS

Art. 11. A OSS responsável pela gestão de hospital temporário destinado ao enfrentamento da emergência deve apresentar ao órgão supervisor, e disponibilizar ao TCE-PE, prestação de contas:

I - mensal, no prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento de cada mês, contendo as receitas e as despesas executadas a título do contrato de gestão, juntamente com os respectivos demonstrativos financeiros e os documentos comprobatórios;

II - final, no prazo de 30 (trinta) dias após o término do contrato, prorrogável por igual período, contendo relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo os resultados alcançados, os balanços e os demonstrativos financeiros correspondentes.

Art. 12. As despesas realizadas pela OSS, na gestão dos hospitais temporários destinados ao enfrentamento da emergência, referentes a investimentos (obras, aquisição de bens e equipamentos) deverão ser devidamente comprovadas por meio de prestação de contas, acompanhada dos documentos comprobatórios, a ser apresentada ao órgão supervisor e disponibilizada ao TCE-PE, em até 30 dias contados do recebimento de cada parcela fruível relativa à despesa de investimento.

§ 1º Havendo saldo após a entrega da prestação de contas mencionada no caput, deverão ser apresentados ao órgão supervisor e disponibilizados ao TCE-PE, a cada 30 dias, relatórios de prestação de contas contendo os serviços e/ou aquisições executados no período.

§ 2º Para a prestação de contas das despesas relativas às obras, aos serviços de engenharia e às aquisições de bens, aplicam-se as disposições estabelecidas nos incisos X, XIII e XV do caput e no

§ 2º do artigo 8º, no que couber.

Art. 13. Os documentos de prestação de contas das OSS, inclusive os comprovantes da aplicação dos recursos públicos, devem ser mantidos em arquivo, em boa ordem, no órgão supervisor, à disposição da unidade de controle interno e do TCE-PE, pelo prazo de cinco anos, contado da aprovação das contas.

Art. 14. Em atenção ao princípio da transparência dos recursos públicos geridos pelas OSS, no tocante à disponibilização das informações nos sítios oficiais ou portais de transparência, mantém-se o que estabelece a Resolução TC nº 58 , de 21 de agosto de 2019, excluindo-se aquilo que não couber, em função das possíveis diferenças existentes no contrato de gestão celebrado para o atendimento específico das ações de enfrentamento da emergência.

Art. 15. Fica suspensa por 120 (cento e vinte) dias a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Parágrafo único. Para fins dos disposto no caput, fica suspensa também a aplicação do inciso X do artigo 1º da Resolução TC nº 58 , de 21 de agosto de 2019, por igual período.

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Art. 16. De forma a garantir o acompanhamento do crédito orçamentário desde a fixação da despesa até a realização do pagamento, quando necessário, os entes devem utilizar-se de programas ou ações orçamentárias específicas para a identificação das despesas destinadas ao enfrentamento da emergência, devendo ser utilizada a expressão "COVID-19" ou "Coronavírus" no título da programa ou ação respectiva.

§ 1º Dada a necessidade de promover a transparência e o controle dos gastos, deverá ser comunicado ao TCE-PE, através de ofício, o programa ou a ação que será utilizada pelo ente.

§ 2º Excepcionalmente, a identificação das despesas também poderá ser realizada a partir da classificação finalística e de controle gerencial da programação financeira, com registro e armazenamento em documento eletrônico disponível no sistema de execução orçamentária e financeira utilizado pelo jurisdicionado e com envio dos dados respectivos ao TCE-PE.

Art. 17. Também para fins de identificação das despesas, quando da elaboração das notas de empenho, deve ser utilizada a expressão "COVID-19" ou "Coronavírus" ou "Pandemia" no histórico da despesa respectiva.

Art. 18 No que se refere ao controle financeiro, de disponibilidades, de forma a garantir a transparência, a rastreabilidade e o controle da aplicação dos recursos, deve ser observado o seguinte:

I - Os recursos recebidos no âmbito do SUS devem obedecer às mesmas classificações previstas no ementário da receita pública, não necessitando da criação de novas classificações orçamentárias.

II - Quanto às transferências do SUS, a contabilização deverá ocorrer nas seguintes contas:

a) "1.7.1.8.03.9.0 - Transferência de Recursos do SUS - Outros Programas Financiados por Transferências Fundo a Fundo";

b) "1.7.1.8.04.6.0 - Outras Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, não detalhadas anteriormente";

c) "2.4.1.8.03.9.0 - Transferência de Recursos do SUS - Outros Programas Financiados por Transferências Fundo a Fundo"; e

d) "2.4.1.8.04.6.0 - Outras Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, não detalhadas anteriormente".

Art. 18. Quanto à classificação das receitas por sua natureza, no que se refere ao controle financeiro, de disponibilidades, de forma a garantir a transparência, a rastreabilidade e o controle da aplicação dos recursos, deve ser observado o seguinte: (NR)

I - os recursos recebidos no âmbito do SUS e do SUAS relacionados ao combate à COVID-19 devem obedecer às classificações já previstas no ementário da receita pública, sendo elas: (NR)

a) "1.7.1.8.03.9.0 - Transferência de Recursos do SUS - Outros Programas Financiados por Transferências Fundo a Fundo"; (NR)

b) "1.7.1.8.04.6.0 - Outras Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, não detalhadas anteriormente"; (NR)

c) "1.7.1.8.12.1.0 - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS"; (NR)

d) "2.4.1.8.03.9.0 - Transferência de Recursos do SUS - Outros Programas Financiados por Transferências Fundo a Fundo"; (NR)

e) "2.4.1.8.04.6.0 - Outras Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, não detalhadas anteriormente"; e (NR)

f) "2.4.1.8.12.1.0 - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS." (NR)

II - os apoios ou os auxílios financeiros decorrentes da Medida Provisória nº 938, de 2 de abril de 2020 e da Lei Complementar nº 173/2020 não se confundem com a receita recebida por meio dos fundos de participação dos estados e dos municípios - FPM/FPE, tratando-se de transferência de recursos da União aos estados, ao DF e aos municípios e deverão ser registrados na Natureza de Receita "1.7.1.8.99.1.0 - Outras Transferências da União". (Redação dada pela Resolução nº 96 /2020)

§ 1º Os recursos recebidos e vinculados ao enfrentamento da emergência devem ser registrados na fonte de recursos 219 (Recursos vinculados ao combate à COVID-19), conforme a tabela interna "29 Tipo Fonte de Recurso" do sistema Sagres-PE.

§ 2º O apoio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, previsto na Medida Provisória nº 938, de 2 de abril de 2020, não se confunde com a receita recebida por meio dos fundos de participação dos estados e dos municípios - FPM/FPE, tratando-se de transferência de recursos da União aos estados, DF e municípios e deverá ser registrada na Natureza de Receita 1.7.1.8.99.1.0 - Outras Transferências da União.

Art. 18-A Quanto à classificação das receitas por fonte de recursos, no que se refere ao controle financeiro, de disponibilidades, de forma a garantir a transparência, a rastreabilidade e o controle da aplicação dos recursos, devem ser adotadas, por parte dos municípios, as fontes abaixo discriminadas, presentes na tabela interna "29 Tipo Fonte de Recurso" do sistema Sagres-PE: (AC)

I - quanto aos recursos decorrentes da Lei Complementar nº 173 de 27 de maio de 2020, adotar: (AC)

a) fonte 091 (Recursos oriundos da Lei Complementar nº 173 de 27 de maio de 2020 para livre aplicação), para recursos oriundos do disposto no inciso II do artigo 5º, da Lei Complementar nº 173 de 27 de maio de 2020; ou (AC)

b) fonte 941 (Recursos oriundos da Lei Complementar nº 173 de 27 de maio de 2020, para aplicação em Saúde e Assistência Social), referente aos recursos oriundos no inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 173 de 27 de maio de 2020; (AC)

II - quanto aos recursos recebidos em decorrência da Medida Provisória nº 938, de 2 de abril de 2020, adotar a fonte 092 (Recursos oriundos da Medida Provisória nº 938, de 2 de abril de 2020); (AC)

III - quanto aos demais recursos recebidos e vinculados ao enfrentamento da COVID-19, adotar: (AC)

a) fonte 218 (Demais transferências de recursos Federais vinculados ao combate à COVID-19); ou (AC)

b) fonte 219 (Transferências de recursos Estaduais vinculados ao combate à COVID-19);(AC)

IV - quanto aos recursos não vinculados e alocados no enfrentamento da emergência, adotar as demais fontes de recurso. (Redação acrescida pelo Resolução nº 96 /2020)

Art. 19. O Órgão Central do Sistema de Controle Interno, estadual ou municipal, por meio do exercício de suas funções, deve encaminhar orientações às unidades orçamentárias das respectivas administrações diretas e indiretas para que observem os procedimentos a serem adotados para a correta classificação das receitas e despesas direcionadas ao enfrentamento da emergência.

Parágrafo único. Todos os órgãos e as entidades do Estado ou do Município, respeitados os limites de sua atuação, devem observar as orientações para a correta classificação das despesas com vistas à garantia da fidedignidade dos registros contábeis.

Art. 20. Os dados orçamentários e financeiros devem ser enviados através do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade (SAGRES), regulamentado pela Resolução TC nº 20, de 10 de agosto de 2016, por meio de suas remessas.

Parágrafo único. O TCE-PE disponibilizará os dados recebidos através do portal Tome Conta, com o fim de contribuir para a transparência e para o controle social.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Para contratação de obras e reformas no período de enfrentamento da emergência, as unidades jurisdicionadas, independente de se tratar de contratação direta, também devem observar as disposições estabelecidas nos incisos X, XIII e XV do caput e o

§ 2º do artigo 8º

Art. 22. Ficam suspensos os prazos relacionados a procedimentos de Tomadas de Contas Especiais previstos na Resolução TC nº 36, de 29 de agosto de 2018.

Art. 23. Visando ao que estabelece a Portaria do Ministério da Saúde nº 1.646/2015, que instituiu o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), a Administração Pública deve manter atualizado o cadastro das unidades de saúde temporárias (hospitais temporários destinados ao enfrentamento da emergência) destinadas ao enfrentamento da emergência, no sistema eletrônico CNES do Ministério da Saúde.

Art. 24. A não disponibilização ou o não envio dos documentos e das informações exigidas nesta Resolução será considerado como sonegação, podendo ensejar a lavratura de auto de infração, nos termos do artigo 2º-A da Resolução TC nº 17 , de 27 de novembro de 2013.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 13 de maio de 2020.

DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR

Presidente

RESOLUÇÃO TC Nº 91, DE 13 DE MAIO DE 2020.

ANEXO

Modelo de Boletim de Medição

(Modelo 3, MANUAL DE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS do TCE-PE)

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 99/2020 de 05/08/2020 - Norma em vigor

Resolução nº 96/2020 de 17/06/2020 - Norma em vigor

Resolução nº 93/2020 de 03/06/2020 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.