Resolução nº 90/2020
Altera a Resolução TC nº 84, de 20 de abril de 2020, que disciplina o funcionamento das sessões ordinárias do Pleno e das Câmaras do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) por meio de Plataforma de Videoconferência durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública do novo coronavírus (COVID-19), e revoga a Resolução TC nº 81, de 03 de abril de 2020.
RESOLUÇÃO TC Nº 90, DE 13 DE MAIO DE 2020.
Altera a Resolução TC nº 84 , de 20 de abril de 2020, que disciplina o funcionamento das sessões ordinárias do Pleno e das Câmaras do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) por meio de Plataforma de Videoconferência durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública do novo coronavírus (COVID-19), e revoga a Resolução TC nº 81 , de 03 de abril de 2020.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão ordinária do Pleno realizada em 13 de maio de 2020, e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no inciso XVIII do artigo 102 de sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a quantidade de sessões ordinárias e o plexo de processos passíveis de julgamento, durante o período de emergência, para fins de que sejam contempladas tanto as questões urgentes quanto as demais, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 2º, o caput do artigo 3º e o caput do artigo 4º da Resolução TC nº 84 , de 20 de abril de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Subordinam-se ao regime desta Resolução os processos eletrônicos, bem como os físicos que estiverem com todos os documentos constantes dos autos disponibilizados no Sistema Informatizado de Gerenciamento de Arquivos (SIGA), para vista pelos usuários internos do TCE-PE, e na forma do artigo 4º desta Resolução, para vista pelas partes e advogados. (NR)
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, consideram-se processos relativos às medidas de enfrentamento da Emergência aqueles cujo objeto esteja vinculado às normas que regem as ações de enfrentamento da Emergência. (AC)
Art. 3º O Tribunal Pleno reunir-se-á semanalmente, em sessão ordinária única às 10h (dez horas) nas quartas-feiras, a Primeira Câmara às 15h (quinze horas) e a Segunda Câmara às 10h (dez horas), em duas sessões ordinárias semanais cada, nas terças-feiras e nas quintas-feiras. (NR)
...
Art. 4º No caso de processos físicos, os documentos constantes do autos do processo serão disponibilizados às partes através de pasta compartilhada no Google Drive, mediante o deferimento, pelo Relator, de pedido enviado com antecedência mínima de 01 (um) dia útil da sessão, por meio do serviço de protocolo digital, disponível no seu sítio eletrônico (PRINCIPAIS SERVIÇOS - Consultar/Protocolar documentos) ou através do link www.tce.pe.gov.br/novoprotocolo, nos termos da Resolução TC nº 79 , de 23 de março de 2020. (NR)"
Art. 2º Ficam acrescidos os artigos 5º-A, 5º-B e 5º-C à Resolução TC nº 84 , de 20 de abril de 2020:
"Art. 5º - A O referendo e o pedido de vista nos processos de Medida Cautelar relativos às medidas de enfrentamento da Emergência serão submetidos ao seguinte rito sumaríssimo: (AC)
I - a decisão interlocutória do Relator será submetida ao referendo do colegiado competente na segunda sessão da Câmara ou na primeira do Pleno subsequentes, dispensada a publicação em pauta; (AC)
II - caso as sessões referidas do inciso I não sejam realizadas em um intervalo mínimo de 3 (três) dias úteis contados da data de publicação da decisão, o referendo será submetido na terceira sessão da Câmara ou na segunda do Pleno subsequentes; (AC)
III - os prazos previstos nos incisos I e II deste artigo não ficarão suspensos durante o período para apresentação de defesa e nem quando for solicitada Nota Técnica à Coordenadoria de Controle Externo (CCE) ou parecer ao Ministério Público de Contas (MPCO); (AC)
IV - os prazos de defesa e de Nota Técnica da CCE serão de 02 (dois) dias úteis e fluirão concomitantemente; (AC)
V - o parecer do MPCO referido no inciso III, com prazo de 02 (dois) dias úteis, somente será solicitado após o recebimento da defesa e da Nota Técnica da CCE; (AC)
VI - o pedido de vista dos Conselheiros e do MPCO será coletivo e pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas; (AC)
VII - o processo será devolvido após o transcurso do prazo de vista e será submetido ao Pleno ou à Câmara do Tribunal no dia seguinte ao pedido, em horário definido na própria sessão, dispensada a publicação em pauta; (AC)
VIII - o julgamento de processos de medida cautelar não poderá ser adiado, exceto por decisão unânime do colegiado devidamente justificada, que fixará prazo para retorno dos autos; (AC)
Art. 5º - B A decisão da Câmara que homologar ou negar homologação da medida cautelar nos processos relativos às medidas de enfrentamento da emergência é recorrível por intermédio de Agravo Regimental, dirigido ao Pleno do Tribunal, no prazo de 05 (cinco) dias, contado a partir da publicação da respectiva decisão no Diário Eletrônico do TCE-PE, sendo este prazo contado em dobro para o MPCO. (AC)
§ 1º O Agravo Regimental será submetido ao Pleno do Tribunal na segunda sessão subsequente após sua interposição, dispensada a publicação em pauta e nela permanecendo até julgamento. (AC)
§ 2º O prazo previsto no
§ 1º não ficará suspenso quando for solicitada Nota Técnica da Coordenadoria de Controle Externo (CCE) ou parecer do MPCO. (AC)
§ 3º Nos processos de competência originária do Pleno, da decisão que homologar ou negar homologação da medida cautelar também caberá Agravo Regimental no prazo de 05 (cinco) dias. (AC)
Art. 5º - C Os processos de Consulta relativos às medidas de enfrentamento da emergência serão julgados em 15 (quinze) dias, após os quais, terão prioridade para inserção em pauta. (AC)
Parágrafo único. O Relator poderá solicitar parecer ao MPCO ou à CCE, concedendo-lhes para tanto o prazo comum de 10 (dez) dias. (AC)"
Art. 3º Revoga-se a Resolução TC nº 81 , de 03 de abril de 2020 e o
§ 4º do art. 4º da Resolução TC nº 84 , de 20 de abril de 2020.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 13 de maio de 2020.
DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
Presidente
Republicada por incorreção no DOE-TCE em 19/05/2020.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 84/2020 de 20/04/2020 - Norma em vigor
Resolução nº 81/2020 de 03/04/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 116708 AND idambito = 4 LIMIT 1