Resolução nº 9/2017
Altera os artigos 1º, 3º e 4º da Resolução TC nº 22, de 30 de novembro de 2011; e 2º, 3º e 4º da Resolução TC nº 08, de 10 de julho de 2013.
RESOLUÇÃO TC Nº 9, DE 02 DE AGOSTO DE 2017.
Altera os artigos 1º, 3º e 4º da Resolução TC nº 22 , de 30 de novembro de 2011; e 2º, 3º e 4º da Resolução TC nº 08 , de 10 de julho de 2013.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 02 de agosto de 2017, e no uso de suas atribuições legais, especialmente do disposto no inciso XVIII do artigo 102 da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;
CONSIDERANDO a alteração promovida pelo artigo 2º, da Lei Federal nº 13.165 , de 29 de setembro de 2015, no prazo de envio pelos Tribunais de Contas da relação dos responsáveis com contas julgadas irregulares à Justiça Eleitoral, nos anos em que ocorrerem eleições;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os procedimentos de emissão e envio da mencionada relação à Justiça Eleitoral, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 1º, 3º e 4º da Resolução TC nº 22 , de 30 de novembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Nos anos em que ocorrerem eleições, o Tribunal encaminhará à Justiça Eleitoral, até o dia 15 de agosto, a relação dos responsáveis com contas julgadas irregulares, com trânsito em julgado nos 08 (oito) anos imediatamente anteriores à realização de cada eleição. (NR)
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§ 2º A relação mencionada no caput, quando for o caso, deverá informar o resultado do julgamento da respectiva Câmara Municipal, nos termos do que dispõe a alínea g, do inciso I, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 64 , de 18 de maio de 1990. (NR)
§ 3º A Gerência de Controle de Débitos e Multas (GCDM) deverá organizar e manter permanentemente atualizado cadastro dos responsáveis com contas julgadas irregulares. (AC)
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"Art. 3º ...
V - resultado e data do julgamento pela respectiva Câmara Municipal, quando este tiver ocorrido. (AC)
"Art. 4º A decisão judicial que determine ao Tribunal a exclusão de responsável da relação de que trata o artigo 1º, deverá ser encaminhada à Procuradoria Jurídica desta Corte, que se pronunciará sobre as providências a serem adotadas com vistas ao seu cumprimento no exato limite da sua extensão. (NR)"
Art. 2º Os artigos 2º, 3º e 4º da Resolução TC nº 08 , de 10 de julho de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Finalizado o julgamento das contas do prefeito pelos vereadores, o presidente da Câmara Municipal comunicará ao Procurador-Geral do Ministério Público de Contas o respectivo resultado, no prazo de 15 (quinze) dias. (NR)
§ 1º Recebida a comunicação no Gabinete do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, será providenciada a digitalização dos documentos e o envio de cópias eletrônicas ao Gabinete da Presidência, à Corregedoria Geral e à Diretoria de Plenário. (NR)
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§ 4º O Ministério Público de Contas analisará, em 30 (trinta) dias, se a documentação atende os requisitos constitucionais e legais, especialmente quanto à exigência de fundamentação e ao respeito à prevalência do parecer prévio do Tribunal, exceto quando rejeitado por dois terços dos votos em contrário. (NR)
§ 5º O Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, no caso de não envio da comunicação, assinará prazo para a prestação da informação por parte do Presidente da Câmara Municipal. (NR)
§ 6º Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas lavrará Auto de Infração nos termos do art. 48 da Lei Estadual nº 12.600 /2004. (AC)
§ 7º No caso de processo eletrônico de Prestação de Contas, a comunicação mencionada no caput será realizada por meio do Sistema do Processo Eletrônico (e-TCEPE), com o envio dos documentos relacionados no
§ 2º em formato digital. (AC)
"Art. 3º Após lida a matéria em Plenário, o Gabinete do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas deverá arquivar a documentação em meio eletrônico, bem como disponibilizá-la no Portal do Cidadão do Tribunal, por meio da Internet. (NR)
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"Art. 4º O Gabinete do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas tomará providências para que as informações dos julgamentos das contas de prefeitos já anteriormente custodiadas no Tribunal sejam também disponibilizadas em meio eletrônico, no Portal do Cidadão. (NR)"
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 02 de agosto de 2017.
CARLOS PORTO DE BARROS
Presidente
Publicada no DOE-TCE PE em 08/08/2017
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 22/2011 de 30/11/2011 - Norma em vigor
Resolução nº 8/2013 de 10/07/2013 - Norma em vigor