Resolução nº 87/2020
Dispõe sobre a constituição do procedimento interno de controle externo em meio eletrônico, no sistema e-TCEPE e altera a Resolução TC nº 22, de 14 de outubro de 2015 e a Resolução TC nº 16, de 1º de novembro de 2017.
RESOLUÇÃO TC Nº 87, DE 06 DE MAIO DE 2020.
Dispõe sobre a constituição do procedimento interno de controle externo em meio eletrônico, no sistema e-TCEPE e altera a Resolução TC nº 22 , de 14 de outubro de 2015 e a Resolução TC nº 16 , de 1º de novembro de 2017.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na sessão do Pleno realizada em 06 de maio de 2020 e no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especialmente do disposto no artigo 4º e no inciso XVIII do artigo 102, da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco);
CONSIDERANDO os artigos 70, 71 e 75 da Constituição Federal , que estabelecem competências dos Tribunais de Contas;
CONSIDERANDO o artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 que institui a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;
CONSIDERANDO as disposições do inciso IV do artigo 30 da Constituição Estadual , que estabelecem competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE;
CONSIDERANDO que, no âmbito de sua jurisdição, compete ao TCE-PE expedir atos regulamentares sobre matéria de sua atribuição, consoante artigo 4º da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 ( Lei Orgânica do TCE-PE);
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso XVI do artigo 2º da Lei Orgânica do TCE-PE;
CONSIDERANDO o artigo 185-A da Resolução TC nº 15 , de 10 de novembro de 2010 ( Regimento Interno do TCE-PE );
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os atos do Controle Externo em meio eletrônico;
CONSIDERANDO o inciso IV do artigo 3º da Resolução TC nº 30 , de 16 de dezembro de 2015 que dispõe sobre a classificação quanto ao sigilo, à disponibilidade e à integridade das informações produzidas ou recebidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; e
CONSIDERANDO que o artigo 3º da Resolução TC nº 7 , de 9 de maio de 2012 define como informação sigilosa a que possa comprometer a investigação ou a fiscalização em andamento ou a realizar, RESOLVE:
1. CAPÍTULO I
2. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A tramitação e a prática dos atos em procedimentos internos de controle externo em meio eletrônico, no âmbito do TCE-PE serão realizadas por intermédio do Sistema Processo Eletrônico do TCE-PE (e-TCEPE), regulamentado pela Resolução TC nº 21 , de 18 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. Os documentos eletrônicos no e-TCEPE, inclusive os resultantes de digitalização, serão produzidos, assinados e armazenados em meio eletrônico, em ambiente seguro e por meio de tecnologia que garanta a integridade, a autenticidade, a confidencialidade e a disponibilidade das informações.
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - procedimento interno: o procedimento de controle externo realizado em meio eletrônico e de forma preliminar a eventual autuação de processo de controle externo;
II - tramitação eletrônica: movimentação do procedimento interno para prática de atos;
III - desentranhamento eletrônico: exclusão de documento do procedimento interno;
IV - documento eletrônico: unidade de registro de informações armazenadas exclusivamente em meio eletrônico, codificado em dígitos binários, acessível por meio de sistema computacional;
V - usuário: interessado a quem será permitido acesso a funcionalidades do sistema e-TCEPE, podendo ser interno ou externo ao TCE-PE;
VI - perfil: conjunto de permissões de acesso ao sistema e-TCEPE de acordo com a vinculação dos usuários internos e externos;
VII - participante: usuário com competência para a prática de atos no âmbito do procedimento interno;
VIII - compartilhamento de documentos: acesso simultâneo a documentos e a informações pelos usuários com permissão no sistema.
IX - comunicação para a UJ: comunicação expedida em meio eletrônico pelo TCE-PE, por meio do sistema e-TCEPE, tendo como destinatário uma Unidade Jurisdicionada, em nome de agente público que, no exercício de sua função, responda pelo ato ou pelo fato objeto da comunicação. (Redação acrescida pelo Resolução nº 116 /2020)
3. CAPÍTULO II
4. DOS ATOS DO PROCEDIMENTO INTERNO
Art. 3º O procedimento interno no e-TCEPE deve observar os seguintes requisitos:
I - ser integralmente eletrônico, ressalvada a existência de objetos cuja digitalização seja tecnicamente impossível ou materialmente inviável, devendo ser identificados como documentos físicos vinculados ao procedimento;
II - ser formado de maneira cronológica e sequencial, com numeração contínua de documentos, não cabendo a organização em anexos e o desdobramento em volumes;
III - possibilitar a consulta a arquivos eletrônicos que materializam um documento;
IV - ter os atos realizados em meio eletrônico, com autenticação garantida mediante assinatura digital.
Parágrafo único. Os procedimentos internos serão iniciados a partir do cadastro eletrônico.
Art. 4º O e-TCEPE deve permitir a realização de atos simultâneos no procedimento interno.
Art. 5º A prática de atos no e-TCEPE por participante será permitida exclusivamente com o uso de certificado digital pessoa física do tipo A3 e mediante prévio credenciamento, nos termos da Resolução TC nº 21 , de 18 de dezembro de 2013 e da Resolução TC nº 22 , de 14 de outubro de 2015.
Parágrafo único. O credenciamento realizado através da assinatura digital do Termo de Adesão é pré-requisito para a prática do peticionamento eletrônico no sistema e-TCEPE pelo participante.
Art. 6º Para utilização do sistema e-TCEPE, o representante legal da unidade jurisdicionada deverá designar gerenciador do Sistema e-TCEPE, conforme Resolução TC nº 28 , de 16 de dezembro de 2015.
Art. 7º Os usuários do e-TCEPE são responsáveis pela exatidão das informações prestadas, pela guarda, pelo sigilo e pela utilização da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da legislação em vigor e em conformidade com a Resolução TC nº 21 , de 18 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. São de exclusiva responsabilidade do usuário externo a formatação e o tamanho do arquivo enviado em conformidade com o padrão previsto no artigo 14 desta Resolução.
Art. 8º A prática eletrônica de ato por advogado, na forma legalmente admitida, exige que o titular do certificado digital realize prévio cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico e a posterior assinatura do Termo de Adesão ao e-TCEPE, realizando a vinculação ao participante no sistema através da inclusão do instrumento de procuração para sua habilitação no procedimento interno.
§ 1º Para a prática de atos reputados urgentes, poderá o advogado sem instrumento de procuração intervir no procedimento interno, desde que:
I - realize o credenciamento; e
II - obrigue-se a anexar o referido instrumento no prazo de 15 (quinze) dias contados da prática do ato sob pena de serem tomados como inexistentes os atos por ele praticados.
§ 2º A representação do participante poderá ocorrer, também, através de procurador, na forma legalmente admitida, mediante prévio credenciamento no Sistema e-TCEPE, e inclusão de procuração.
§ 3º A representação poderá ser considerada nula, caso a procuração incluída não detenha os poderes necessários ou possua outro vício que impeça a atuação legítima do representante legal.
§ 4º Apenas serão considerados procuradores aqueles que tiverem realizado o procedimento mencionado no caput, independentemente de haver outros advogados constituídos na procuração juntada.
Art. 9º O participante e/ou seu representante legal, uma vez credenciados, estarão autorizados a consultar o procedimento interno, desde que não haja comprometimento à garantia da intimidade e da vida privada dos cidadãos ou à preservação do sigilo sob a tutela do TCE-PE, observado o disposto no artigo 36 desta Resolução.
Parágrafo único. O acesso ao procedimento interno será concedido ao participante, assim como ao seu representante legal, por meio do portal do TCE-PE na internet.
Art. 10. O TCE-PE disponibilizará terminais na sede e nas Inspetorias Regionais para uso dos jurisdicionados e dos participantes dos procedimentos internos.
Art. 11. A solicitação de acesso ao procedimento interno, formulada por pessoa não qualificada como participante ou como representante legal de participante, será recebida e tratada como pedido de acesso a informações para esclarecimento de interesse particular, coletivo ou geral, de que trata o inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal , regulado pela Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011.
Art. 12. Os funcionários do TCE-PE e demais usuários internos do e-TCEPE utilizarão o certificado digital para assinatura de documentos dos procedimentos internos, efetivada no exercício de suas funções.
Art. 13. A inclusão de documentos no procedimento interno, no Sistema e-TCEPE, será realizada por usuário interno ou externo, mediante uso de certificado digital, observando o seguinte:
I - o usuário interno que proceder à inclusão do documento deverá assiná-lo eletronicamente, com o fim de atestar a autoria ou certificar a sua origem;
II - o usuário externo que proceder à inclusão do documento deverá assiná-lo eletronicamente, com o fim de atestar a autoria ou responsabilidade pelo envio, sendo submetidos à análise do TCE-PE, quando couber, para sua inclusão como documento no procedimento.
Art. 14. A inclusão de documentos pelo usuário externo, no e-TCEPE, deverá ser realizada exclusivamente com o original produzido eletronicamente ou mediante cópias digitalizadas, que serão assinadas digitalmente no próprio sistema, mediante uso de certificado digital, conforme os seguintes padrões:
I - formato PDF (Portable Document Format) convertido a partir de seus arquivos originais (Word, Excel, Libre Office, Open Office etc.) ou outro solicitado pela equipe de auditoria;
II - tamanho máximo de 20 MB (Megabytes) por arquivo;
III - tamanho máximo de 500 KB (Kilobytes) por página de arquivo no formato PDF;
IV - no caso de necessidade de digitalização, a resolução dos documentos deve ser no mínimo 100 dpi e no máximo 200 dpi, apresentados preferencialmente em preto e branco;
V - estar livre de vírus e outras ameaças que possam comprometer a confidencialidade, a disponibilidade e a integridade do sistema eletrônico do TCE-PE.
§ 1º A digitalização de documentos deverá ser realizada pelo próprio usuário externo, que detém exclusiva responsabilidade pela autenticidade, pela qualidade e/ou pela legibilidade do que for incluído no e-TCEPE.
§ 2º Excepcionalmente, os documentos e as evidências coletados fisicamente serão digitalizados, certificados e inseridos no processo pelas equipes de auditoria.
Art. 15. O e-TCEPE fornecerá protocolo ao remetente no momento do recebimento de documentos, o qual servirá como comprovante eletrônico da remessa de documentos, contendo:
I - a classificação do documento;
II - o número do procedimento interno;
III - a identificação da Unidade Jurisdicionada;
IV - a data e o horário do recebimento pelo TCE-PE;
V - as identificações dos usuários que assinaram digitalmente o documento.
§ 1º A qualquer momento o usuário poderá consultar no e-TCEPE o protocolo dos documentos enviados.
§ 2º Não se admitirá o fracionamento de petição, tampouco dos documentos que a acompanham, para fins de transmissão.
Art. 16. Os documentos encaminhados fisicamente ao TCE-PE serão recebidos pelo Departamento de Expediente e Documentação ou pelas Inspetorias Regionais, sendo posteriormente providenciada a sua inclusão no e-TCEPE.
Parágrafo único. A devolução dos documentos físicos aos jurisdicionados atenderá aos prazos fixados na Resolução TC nº 21 , de 18 de dezembro de 2013.
Art. 17. Os objetos cuja digitalização não seja tecnicamente possível obedecerão os procedimentos previstos nos §§ 5º e 6º do artigo 13 da Resolução TC nº 21 , de 18 de dezembro de 2013.
Art. 18. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos procedimentos internos com garantia da origem e do signatário, na forma estabelecida nesta Resolução, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 1º Os documentos digitalizados e incluídos no e-TCEPE pelos usuários internos e externos têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2º A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.
Art. 19. Na obtenção de informações ou documentos junto a entes jurisdicionados, havendo alegação plausível do gestor público de que tais informações ou documentos possuem restrição de acesso público, deverá ser-lhe solicitada a indicação, mediante termo circunstanciado, de quais partes devem ser protegidas, do grau de confidencialidade, dos motivos e dos fundamentos legais que justifiquem a restrição, sem prejuízo das demais informações exigidas em ato normativo específico do TCE-PE.
Art. 20. Deverão ser adotadas medidas de segurança e salvaguarda na constituição, na organização e na tramitação de documentos e de procedimentos internos que contenham informações com restrição de acesso, nos termos da lei e da Política Corporativa de Segurança da Informação do TCE-PE.
Art. 21. O desentranhamento de peças do procedimento interno dar-se-á, obrigatoriamente, mediante registro eletrônico realizado por usuário interno autorizado.
Parágrafo único. Será gerado, pelo sistema, Termo de Desentranhamento, com as devidas justificativas, para as peças que forem excluídas.
5. CAPÍTULO III
6. DA COMUNICAÇÃO
Art. 22. As comunicações eletrônicas serão expedidas no e-TCEPE aos destinatários credenciados no sistema e englobam informativos e solicitações de documentos ou informações.
Art. 23. O Gestor/Titular da Unidade Jurisdicionada e demais responsáveis/usuários credenciados deverão monitorar as comunicações expedidas pelo TCE-PE no Sistema e-TCEPE, sob pena de preclusão e/ou de responsabilização pela omissão.
Art. 23-A As comunicações para a UJ definidas no inciso IX do artigo 2º desta Resolução, observarão o disposto na Resolução TC nº 116 , de 16 de dezembro de 2020, não se aplicando o disposto no artigo 27 desta Resolução. (Redação acrescida pelo Resolução nº 116 /2020)
Art. 24. Incumbe ao TCE-PE, mediante as respectivas unidades administrativas responsáveis pela recepção dos retornos às comunicações, verificar, diariamente, a existência de petições eletrônicas e demais demandas pendentes de processamento no sistema informatizado.
Art. 25. As comunicações serão efetuadas, preferencialmente, por meio eletrônico, asseguradas pela certificação digital, conforme disposto na Lei Estadual nº 15.092 , de 19 de setembro de 2013, observando-se, no que couber, as diretrizes da Lei Orgânica e do Regimento Interno do TCE-PE .
§ 1º As comunicações feitas eletronicamente dispensam a publicação no órgão oficial inclusive eletrônico, conforme o artigo 5º da Lei Federal nº 11.419 , de 19 de dezembro de 2006.
§ 2º O expediente da comunicação indicará a forma de acesso ao ato ao qual se refere.
§ 3º Quando o destinatário da comunicação ainda não estiver devidamente credenciado no e-TCEPE ou, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para realizar a comunicação, esse ato pode ser praticado segundo as regras ordinárias previstas na Lei Orgânica e no Regimento Interno do TCE-PE , digitalizando-se e incluindo-se o comprovante da comunicação no sistema.
§ 4º As comunicações aos responsáveis que não tenham credenciamento perante o e-TCEPE deverão expressamente informar ao destinatário o prazo para pronunciamento, além da advertência sobre a necessidade de credenciamento no e-TCEPE para a prática de quaisquer atos no citado sistema.
Art. 26. Salvo disposição em contrário, para as comunicações eletrônicas computar-se-ão os prazos previstos na Lei Orgânica e no Regimento Interno do TCE-PE , bem como nesta Resolução, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Apenas se iniciam e vencem os prazos referidos no caput em dia de expediente normal da sede do TCE-PE.
Art. 27. Considerar-se-á realizada a comunicação por meio eletrônico quando o destinatário efetivar a consulta eletrônica ao teor do ato ao qual esta se refere ou do decurso do prazo para esta ciência, certificando-se em ambos os casos o fato nos documentos eletrônicos do procedimento interno.
§ 1º Nos casos em que a consulta ocorrer em dia não útil, a comunicação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 2º A consulta a que se refere este artigo deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da comunicação por meio eletrônico, ou em até 01 (um) dia, quando for realizada no âmbito de fiscalização comunicada ao gestor através de ofício de apresentação da equipe de auditoria, nos termos do
§ 1º do artigo 32, sob pena de ser esta considerada automaticamente realizada ao término destes prazos.
§ 3º Ao gerar uma comunicação em meio eletrônico, o Sistema e-TCEPE encaminhará automaticamente correspondência eletrônica ao destinatário (e-mail), alertando acerca do envio da comunicação e da abertura automática do prazo previsto no
§ 2º deste artigo.
§ 4º As comunicações feitas na forma deste artigo conterão em seu teor indicação expressa do prazo para manifestação ou para prática de ato, conforme estabelecido na Lei Orgânica e no Regimento Interno do TCE-PE .
Art. 28. No e-TCEPE, para efeito da contagem do prazo de 10 (dez) dias corridos de que trata o artigo 27, considerar-se-á:
I - termo inicial, o dia útil seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema;
II - termo final, o décimo dia a partir do termo inicial, caso o último dia do prazo seja de expediente normal no TCE-PE, ou o primeiro dia útil seguinte, caso não seja.
Art. 29. Os prazos para a prática dos atos no procedimento interno contar-se-ão a partir:
I - da ciência da comunicação eletrônica, nos termos desta Resolução;
II - da inclusão no e-TCEPE de comprovante de comunicação realizada por via postal;
III - da ciência das comunicações realizadas em forma física, não previstas no inciso anterior;
IV - do ingresso, via e-TCEPE, do documento na unidade competente do TCE-PE, quando se tratar de solicitação interna.
Art. 30. O ato que ordenar diligência assinará prazo para o cumprimento, findo o qual a matéria poderá ser apreciada.
Art. 31. As republicações e a reiteração de comunicações feitas na forma prevista nesta Resolução, com retificações ou acréscimos ordenados pelo Presidente do TCE-PE ou pelo Relator, diretamente ou por delegação, importam devolução de prazo às partes.
Art. 32 O TCE-PE poderá solicitar informações ou documentos complementares necessários à fiscalização ao gestor do órgão ou da entidade diretamente pelo Sistema e-TCEPE.
§ 1º As comunicações mencionadas no caput observarão o disposto na Resolução TC nº 116 , de 16 de dezembro de 2020. (Redação dada pela Resolução nº 116 /2020)
§ 1º Quando da solicitação de documento através do e-TCEPE no âmbito de fiscalização comunicada ao gestor através de ofício de apresentação da equipe de auditoria, a contagem de prazo terá como início a data da ciência do destinatário no referido sistema ou o dia seguinte ao do envio da solicitação, o que ocorrer primeiro, não se aplicando, neste caso, o disposto no
§ 2º do artigo 27 e no artigo 28 desta Resolução.
§ 2º No caso em que a solicitação de documentos tenha sido originada em meio físico, a sua digitalização e a respectiva juntada aos autos eletrônicos ocorrerá após o atestado de recebimento pelo destinatário, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte a essa ciência.
Art. 33 Os gestores podem designar servidor responsável para receber e atender às solicitações eletrônicas das equipes de auditoria no e-TCEPE.
§ 1º O servidor mencionado no caput será cadastrado pelo gerenciador do e-TCEPE no Sistema de Usuários do TCE-PE.
Art. 33. Os gestores devem designar servidor responsável para receber e atender às solicitações eletrônicas das equipes de auditoria no e-TCEPE, o qual será considerado representante da UJ indicado na comunicação. (NR)
§ 1º O servidor mencionado no caput será cadastrado pelo gerenciador do e-TCEPE no Cadastro de UJ do TCE-PE. (Redação dada pela Resolução nº 116 /2020)
§ 2º Caso não seja designado servidor responsável, caberá diretamente ao gestor responder às comunicações eletrônicas.
§ 3º Os documentos que forem solicitados a gestor em exercício na unidade fiscalizada ou ao servidor por ele designado, nos termos do caput, serão entregues, preferencialmente, em formato eletrônico, através da inclusão no e-TCEPE conforme os padrões estabelecidos nesta Resolução.
Art. 34. O não atendimento às comunicações configura hipótese prevista no artigo 17 da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, sujeitando a autoridade responsável ao previsto no artigo 48 e no inciso IV do artigo 73 do mesmo diploma legal.
7. CAPÍTULO IV
8. DO PEDIDO DOS PARTICIPANTES
Art. 35. Os participantes poderão solicitar prorrogação do prazo para resposta às comunicações nos procedimentos internos do Sistema e-TCEPE.
§ 1º Na impossibilidade de peticionamento eletrônico, o documento físico poderá ser entregue no protocolo da sede do TCE-PE ou de uma de suas Inspetorias Regionais, mediante justificativa, até o último dia do prazo previsto para a prática desse ato.
§ 2º Deferida a prorrogação mencionada no caput deste artigo, o novo prazo começará a contar a partir do primeiro dia após o prazo inicial para resposta à comunicação ou da data do deferimento, o que ocorrer por último.
9. CAPÍTULO V
10. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 Os relatórios e os demais documentos anexados aos procedimentos internos são sigilosos até deliberação do relator que decida pela juntada da respectiva documentação aos autos de processo de controle externo ou pelo encaminhamento de comunicação ao responsável por atos apontados no respectivo procedimento interno.
§ 1º Somente após a deliberação do relator mencionada no caput será permitido aos participantes o acesso às informações e às decisões contidas nos procedimentos.
§ 2º O disposto no
§ 1º aplica-se aos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, mesmo sem procuração, mediante requerimento dirigido ao relator.
Art. 36. Os relatórios e os demais documentos anexados aos procedimentos internos são sigilosos, nos termos do inciso IV do artigo 3º da Resolução TC nº 30 , de 16 de dezembro de 2015.
§ 1º O relator deliberará acerca do encaminhamento de comunicação ao responsável por atos apontados no respectivo procedimento interno, mantendo-se o caráter de sigilo atinente à sua natureza.
§ 2º Somente após a deliberação do relator mencionada no
§ 1º deste artigo será permitido aos participantes o acesso às informações e às decisões contidas nos procedimentos. (Redação dada pela Resolução nº 280 /2025)
Art. 37. Os atos e demais ações realizadas no âmbito do procedimento interno terão seus registros mantidos nas bases corporativas para fins de auditoria, observado o prazo de retenção das informações disposto em ato normativo específico.
Art. 38. O uso inadequado do e-TCEPE fica sujeito à apuração de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor.
Art. 39. Compete ao Departamento de Tecnologia da Informação - DTI, do TCE-PE prover a contínua atualização tecnológica necessária à implantação plena e efetiva dos serviços previstos para o e-TCEPE, a integridade, a autenticidade, a segurança e o armazenamento de dados, adequando as soluções tecnológicas aos requisitos que compõem o e-TCEPE.
Art. 40. O e-TCEPE fornecerá ao usuário externo recibo eletrônico da prática do ato ou da remessa de documentos.
Art. 41. O acesso ao e-TCEPE será disponibilizado no sítio eletrônico do TCE-PE (www.tce.pe.gov.br)
Art. 42. O caput do artigo 29 da Resolução TC nº 22 , de 14 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. As notificações serão efetuadas, preferencialmente, por meio eletrônico, asseguradas pela certificação digital, conforme disposto na Lei Estadual nº 15.092 , de 19 de setembro de 2013, observando-se, no que couber, as diretrizes da Lei Orgânica e do Regimento Interno do TCE-PE . (NR)"
Art. 43. O parágrafo único do artigo 2º da Resolução TC nº 16 , de 1º de novembro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
Parágrafo único. Poderão provocar o Relator, internamente, os membros do Ministério Público de Contas - MPCO, e os diretores das unidades organizacionais vinculadas à Coordenadoria de Controle Externo - CCE, e externamente, os demais interessados com legitimidade. (NR)"
Art. 44. O artigo 4º da Resolução TC nº 16 , de 1º de novembro de 2017 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 4º ...
Parágrafo único. Quando o pedido de medida cautelar for provocado pelo MPCO ou pelos diretores das unidades organizacionais vinculadas à CCE, será encaminhado diretamente ao setor competente para imediata formalização de processo na modalidade medida cautelar, com ciência ao Relator. (AC)"
Art. 45. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 06 de maio de 2020.
DIRCEU RODOLFO DE MELO JUNIOR
Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 280/2025 de 12/03/2025 - Norma em vigor
Resolução nº 116/2020 de 16/12/2020 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 22/2015 de 14/10/2015 - Norma em vigor
Resolução nº 16/2017 de 01/11/2017 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127635 AND idambito = 4 LIMIT 1