Resolução nº 86/2020
Altera a Resolução TC nº 15, de 10 de novembro de 2010, que institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, dando novas redações aos artigos 150, 151 e 185, e acrescentando o artigo 185-A, para regulamentar os instrumentos de fiscalização no âmbito do TCE-PE.
RESOLUÇÃO TC Nº 86, DE 06 DE MAIO DE 2020.
Altera a Resolução TC nº 15 , de 10 de novembro de 2010, que institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, dando novas redações aos artigos 150, 151 e 185, e acrescentando o artigo 185-A, para regulamentar os instrumentos de fiscalização no âmbito do TCE-PE.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão ordinária do Pleno realizada em 06 de maio de 2020, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no artigo 57 e no inciso XVIII do artigo 102, ambos da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco);
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os instrumentos e os processos de trabalho de fiscalização, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 150, 151 e 185 da Resolução TC nº 15 , de 10 de novembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 150. O controle externo da administração pública estadual e municipal, direta e indireta realizar-se-á mediante a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, à economicidade, à legitimidade, à eficiência, à eficácia e à efetividade de atos, contratos e fatos administrativos. (NR)
§ 1º As ações do controle externo obedecerão a plano anual de fiscalização aprovado pelo Plenário. (NR)
§ 2º O Tribunal poderá realizar procedimentos de inteligência com a finalidade de produzir informações necessárias às ações do controle externo, observados os direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal e sem exceder os instrumentos de investigação garantidos em lei. (NR)
...
Art. 151. Os procedimentos a serem observados na realização das ações de controle externo e as prerrogativas e deveres atribuídas aos servidores do Tribunal, no desempenho das atividades relacionadas à fiscalização, serão disciplinados em ato normativo específico. (NR)
...
Art. 185. O Tribunal, no exercício de suas atribuições, poderá realizar, por iniciativa própria ou quando provocado, fiscalizações nos órgãos e entidades sob sua jurisdição. (NR)"
Art. 2º Fica acrescido o artigo 185-A à Resolução TC nº 15 , de 10 de novembro de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 185-A. São instrumentos de fiscalização utilizados pelo Tribunal: (AC)
I - levantamento; (AC)
II - inspeção; (AC)
III - auditoria; (AC)
IV - acompanhamento; (AC)
V - monitoramento. (AC)
§ 1º Levantamento é o instrumento de fiscalização utilizado para: (AC)
I - conhecer a organização e o funcionamento de órgão ou entidade sob a jurisdição do TCE-PE, assim como de sistema, programa, projeto ou atividade governamental; (AC)
II - identificar objetos e instrumentos de fiscalização e avaliar a viabilidade da sua realização; (AC)
III - identificar ações, fatos ou atos a serem fiscalizados e subsidiar o planejamento das fiscalizações, bem como a formação de cadastro dos órgãos e das entidades jurisdicionadas. (AC)
§ 2º Inspeção é o instrumento de fiscalização utilizado para suprir omissões, esclarecer dúvidas, apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de atos e fatos específicos praticados por qualquer responsável sujeito à sua jurisdição, bem como para apurar denúncias ou representações. (AC)
§ 3º Auditoria é o instrumento de fiscalização utilizado para: (AC)
I - examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial; (AC)
II - aferir os resultados alcançados por ações, programas e projetos de governo, verificando os seus efeitos na sociedade, bem como identificando possibilidades para o aperfeiçoamento dos resultados propostos, buscando a eficiência, a eficácia, a economicidade e a efetividade da gestão pública; (AC)
III - subsidiar a apreciação dos atos sujeitos a registro. (AC)
§ 4º Acompanhamento é o instrumento de fiscalização utilizado para: (AC)
I - examinar, ao longo de um período predeterminado, a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos à jurisdição do TCE-PE, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial; (AC)
II - avaliar, ao longo de um período predeterminado, o desempenho dos órgãos e das entidades jurisdicionadas, assim como de sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia dos atos praticados. (AC)
§ 5º Monitoramento é o instrumento de fiscalização utilizado para aferir o cumprimento das deliberações do TCE-PE e dos resultados delas advindos. (AC)"
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 06 de maio de 2020.
DIRCEU RODOLFO DE MELO JUNIOR
Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 15/2010 de 10/11/2010 - Norma em vigor