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Resolução nº 85/2020

Dispõe sobre procedimentos necessários para a contratação e o controle da prestação dos serviços públicos de distribuição de alimentos aos alunos da rede pública de ensino em todo o Estado de Pernambuco durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública do novo coronavírus (Covid-19).

RESOLUÇÃO TC Nº 85, DE 29 DE ABRIL DE 2020.

Dispõe sobre procedimentos necessários para a contratação e o controle da prestação dos serviços públicos de distribuição de alimentos aos alunos da rede pública de ensino em todo o Estado de Pernambuco durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública do novo coronavírus (Covid-19).

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 29 de abril de 2020 e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente do disposto no inciso XVIII do artigo 102 da sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO que, no âmbito de sua jurisdição, para o exercício de sua competência, assiste ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE, o poder regulamentar de expedir atos ou instruções sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, consoante artigo 4º de sua Lei Orgânica;

CONSIDERANDO que, nos termos dos artigos 205 e 208 da Constituição Federal de 1988, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família e que a educação será efetivada mediante a garantia, dentre outras, de programadas suplementares de alimentação;

CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do artigo 4º da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e no inciso VII do artigo 54 da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO o teor da Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO, naquilo que for aplicável, os dispositivos e, especialmente, as prognoses legislativas e a finalidade da Lei Complementar Estadual nº 425 , de 25 de março de 2020, da Lei Municipal do Recife nº 18.704 , de 30 de março de 2020, e Resoluções do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco relativas às medidas de combate aos efeitos da crise social decorrentes da emergência de saúde pública do novo coronavírus;

CONSIDERANDO que a atual situação demanda medidas urgentes de prevenção e que, em virtude da pandemia reconhecida pela Organização Mundial de Saúde, as aulas na rede pública de ensino em todo o Estado de Pernambuco foram suspensas, na forma estabelecida pelo artigo 6º-A do Decreto Estadual nº 48.809 , 14 de março de 2020;

CONSIDERANDO que a suspensão das aulas configura para a família do estudante um fato inesperado, o que exige providência imediata das Secretarias de Educação, para evitar potenciais prejuízos quanto ao direito à alimentação dos estudantes;

CONSIDERANDO que a suspensão das aulas escolares tem impedido o acesso dos alunos mais necessitados ao programa suplementar de alimentação;

CONSIDERANDO que essa suplementação alimentar é o principal meio de subsistência para a grande maioria dos alunos da rede pública, sendo esta garantia fundamental para o desenvolvimento biopsicossocial das crianças, em especial daquelas integrantes da rede básica de ensino;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos necessários para a contratação e o controle da prestação dos serviços públicos de distribuição de alimentos aos alunos da rede pública de ensino em todo o Estado de Pernambuco durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública do novo coronavírus (Covid-19); e

CONSIDERANDO o Parecer Técnico, de 9 de abril de 2020, elaborado pela Gerência Regional Metropolitana Sul e Gerência de Contas da Capital do Departamento de Controle Municipal, bem como pela Gerência de Auditoria de Educação do Departamento de Controle Estadual, vinculados à Coordenadoria de Controle Externo do TCE-PE, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas exclusivamente para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus.

Art. 2º O Estado de Pernambuco e os seus Municípios deverão dar continuidade aos serviços públicos de distribuição da merenda escolar para os alunos da rede pública de ensino, durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública do novo coronavírus (Covid-19).

§ 1º A Administração deverá avaliar a alternativa mais eficaz para garantir a suplementação alimentar dos alunos da rede pública,

considerando que a merenda constitui o principal meio de subsistência para a grande maioria deles, sendo esta garantia fundamental para o desenvolvimento biopsicossocial das crianças, em especial daquelas integrantes da rede básica de ensino.

§ 2º Deverá ser demonstrada que a alternativa escolhida é a que melhor se adequa às pretensões e às disponibilidades da Administração.

§ 3º Deverá ser realizado adequado procedimento de controle para evidenciar, de forma clara e objetiva, o quanto foi distribuído para cada aluno e em que período essa distribuição ocorreu.

Art. 3º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - distribuição de kits de alimentação: formação e distribuição de kits com alimentos essenciais à subsistência dos alunos;

II - distribuição de Cartão Alimentação ou Vale-Alimentação: crédito de recurso financeiro por meio de Cartão Alimentação ou Vale Alimentação para que as famílias possam realizar a compra de gêneros alimentícios;

III - distribuição de recurso financeiro por meio de cartão magnético de programas sociais: crédito de recurso financeiro em cartões magnéticos de programas sociais já existentes para que as famílias possam realizar a compra de gêneros alimentícios;

IV - credenciamento de pequenos fornecedores no mercado local: parceria com mercados locais com objetivo de habilitá-los para a venda de gêneros alimentícios pré-determinados às famílias dos alunos da rede pública de ensino.

CAPÍTULO II

DA DISTRIBUIÇÃO DE KITS DE ALIMENTAÇÃO

Art. 4º Caso a Administração decida pela distribuição de kits de alimentação, deverá observar, no mínimo, os seguintes procedimentos:

I - realizar o levantamento dos alunos que precisam ser beneficiados;

II - dimensionar o intervalo de tempo entre as distribuições de forma a minimizar a exposição das pessoas às aglomerações para a retirada dos produtos;

III - definir forma de distribuição eficaz que minimize as aglomerações e os deslocamentos das famílias, podendo, inclusive, utilizar a estrutura normalmente manejada no transporte escolar para a realização da entrega dos kits diretamente na residência dos alunos ou em pontos pré-determinados da rota usual de tais veículos;

IV - realizar pesquisa de preços capaz de identificar os valores que mais se aproximem dos praticados na região, principalmente nas aquisições de gêneros alimentícios, levando em consideração fatores como a atualidade dos preços e a conformidade entre as especificações dos itens pesquisados em relação aos itens pretendidos;

V - dimensionar, de acordo com a faixa etária e a necessidade nutricional dos alunos, a quantidade e a variedade de insumos a serem distribuídos em cada cesta;

VI - identificar a melhor forma de dimensionar e distribuir os kits, se por aluno matriculado ou por família dos alunos;

VII - ponderar acerca da eficácia e da finalidade da ação,

considerando o objetivo pretendido;

VIII - ponderar acerca da inclusão de itens de higiene pessoal ao kit a ser distribuído,

considerando o contexto atual;

IX - distribuir o estoque de merenda ainda existente nas escolas públicas como forma de evitar o perecimento dos itens;

X - avaliar, na montagem de tais kits, a participação de insumos provenientes da agricultura familiar, como forma de fomentar a produção e subsistência desses pequenos agricultores;

XI - elaborar procedimento de controle que comprove, de maneira efetiva, a distribuição dos kits aos alunos, evidenciando, pelo menos, a composição per capita da cesta distribuída, a quantidade de kits distribuídos e a identificação pormenorizada dos beneficiários, incluindo nome e matrícula do aluno, nome e CPF do responsável pela retirada do kit, data e local da distribuição;

XII - implementar métodos de controle eficazes para mitigar os riscos de desvio de materiais durante a distribuição dos kits ou de recebimento a menor de quantidades empenhadas e previstas nos pedidos de fornecimento, principalmente quando este ocorrer por pronta-entrega;

XIII - designar servidores, preferencialmente distintos, para: realizar a conferência das quantidades e das especificações dos produtos, atestando o recebimento dos kits em cada ponto de entrega dos materiais; e fiscalizar a efetiva distribuição aos alunos e aos familiares; e

XIV - orientar o servidor designado para receber os materiais e aquele designado para fiscalizar a distribuição acerca de suas responsabilidades, quanto ao pleno conhecimento das quantidades, das especificações dos produtos e das demais disposições do Termo de Referência que originou a aquisição, possibilitando que tais agentes emitam documentos de controle que sirvam como prova, tanto do recebimento dos kits de alimentação, como da efetiva fiscalização da distribuição.

Art. 5º Os contratos que envolvam fornecimento de alimentação preparada não podem ser utilizados para a distribuição de cestas básicas ou de kits de alimentação.

Art. 6º Caso existam outros contratos vigentes para a aquisição direta de gêneros alimentícios, a Administração deverá negociar com o atual fornecedor no sentido de viabilizar o fornecimento de tais itens dentro das condições estabelecidas no contrato vigente.

Art. 7º Caso seja necessário firmar novos contratos para operacionalizar a distribuição dos kits de alimentação, a Administração poderá realizar nova licitação ou ainda proceder a uma contratação nos termos da Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020 e das demais normas aplicáveis.

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO DE CARTÃO OU RECURSO FINANCEIRO

Art. 8º Caso a Administração decida pela distribuição de cartão alimentação ou vale-alimentação ou, ainda, de recurso financeiro por meio de cartão de Programas Sociais, deverá observar, no mínimo, os seguintes procedimentos:

I - realizar o adequado levantamento dos alunos que precisam ser beneficiados;

II - dimensionar o recurso que será distribuído para cada aluno, de forma a garantir o grau de nutrição adequado para cada faixa etária;

III - ponderar acerca da eficácia e da finalidade da ação,

considerando o objetivo pretendido;

IV - elaborar procedimento de controle que comprove, de maneira efetiva, a distribuição dos recursos, evidenciando, pelo menos, os montantes total e per capita dos recursos distribuídos e a identificação pormenorizada dos beneficiários, incluindo, no mínimo, nome e matrícula do aluno, número do cartão, nome e CPF do responsável pela administração do cartão.

Parágrafo único. Se o objetivo pretendido for assistir concomitantemente o aluno e sua família, a questão orçamentária também deverá ser levada em consideração e, nesse caso, a ação deverá passar da Secretaria de Educação para a de Assistência Social.

CAPÍTULO IV

DO CREDENCIAMENTO DE FORNECEDORES LOCAIS

Art. 9º Caso a Administração decida pelo credenciamento de pequenos fornecedores no mercado local, deverá observar, no mínimo, os seguintes procedimentos:

I - realizar o adequado levantamento dos alunos que precisam ser beneficiados;

II - dimensionar a quantidade e a variedade de insumos que farão parte do programa assistencial de acordo com a faixa etária e a necessidade nutricional dos alunos,

considerando não apenas a questão financeira, mas também o valor nutricional dos insumos que serão adquiridos;

III - identificar a melhor forma de dimensionar os gêneros, se por aluno matriculado ou por família dos alunos, ponderando acerca da eficácia e da finalidade da ação;

IV - ponderar acerca da inclusão de itens de higiene pessoal dentre os constantes da autorização de compra,

considerando o contexto atual;

V - elaborar procedimento de controle que comprove, de maneira efetiva, a distribuição dos gêneros aos alunos, evidenciando, pelo menos, a composição per capita da cesta, a quantidade de gêneros alimentícios que serão comprados e a identificação pormenorizada dos beneficiários, incluindo, no mínimo, nome e matrícula do aluno, número do cartão, nome e CPF do responsável pela retirada dos gêneros, data e local da distribuição.

Art. 10. No ato do credenciamento, faz-se necessária a assinatura de termo de adesão pelo proprietário do estabelecimento, que será acompanhado de uma tabela de preço padrão a ser preparada por cada Secretaria de Educação, de acordo com os preços praticados na região.

Art. 11. A Secretaria de Educação fornecerá ao estabelecimento:

I - a relação de alunos ou de responsáveis que estarão autorizados a retirar os gêneros definidos pela Administração, até o limite do valor das cotas preestabelecidas, devendo conter, no mínimo, as informações especificadas do Anexo I desta Resolução;

II - formulário a ser preenchido manualmente pelo estabelecimento a cada compra realizada por parte dos responsáveis pelos alunos, devendo conter, no mínimo, as informações especificadas no Anexo II desta Resolução.

Parágrafo único. Os documentos mencionadas nos incisos I e II deste artigo, devidamente preenchidos, farão parte da prestação de contas a ser realizada pelo estabelecimento credenciado.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Fica aprovada a Cartilha Orientativa elaborada pelo corpo técnico do TCE-PE, disponível no seu sítio eletrônico www.tce.pe.gov.br (Menu "TCE" - "Publicações" - "Cartilhas, Guias e Manuais"), a qual deve ser utilizada como parâmetro de boas práticas para fins do atingimento da finalidade pretendida com a manutenção do programa de merenda escolar pelo Estado de Pernambuco e pelos Municípios.

Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 29 de abril de 2020.

DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR

Presidente

RESOLUÇÃO TC Nº XX, DE 29 DE ABRIL DE 2020.

ANEXO I

NOME DA UNIDADE JURISDICIONADA DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR RELAÇÃO DOS ALUNOS CREDENCIADOS PARA O ESTABELECIMENTO AÇÃO: XXXX DATA: XX/XX/2020

ESTABELECIMENTO: XXXXX CNPJ: 00.000.000/0000

Nome do aluno (ordem alfabética) Nome da Escola Valor total da cota Nome do responsável CPF do responsável

AUTORIZADO POR: OBSERVAÇÃO: 1. A cota só poderá ser utilizada para compra dos itens que compõem a merenda escolar e constantes do termo de adesão; 2. Os responsáveis pelos alunos estarão autorizados a retirar os alimentos até o limite do valor da cota preestabelecida.

RESOLUÇÃO TC Nº XX, DE 29 DE ABRIL DE 2020.

ANEXO II

NOME DA UNIDADE JURISDICIONADA DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR PRESTAÇÃO DE CONTAS AÇÃO: XXXX DATA: XX/XX/2020

ESTABELECIMENTO: XXXXX CNPJ: 00.000.000/0000

Nome do Aluno Data da compra Valor da compra Nº do cupom fiscal Nome do responsável CPF do responsável Assinatura do responsável

RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO: Nome: CPF: Assinatura: OBSERVAÇÃO:A cota só poderá ser utilizada para compra dos itens que compõem a merenda escolar e que constam no Termo de Adesão. Os preços de cada produto também estão limitados aos constantes deste Termo; 1. Os responsáveis pelos alunos estarão autorizados a retirar os alimentos até o limite do valor da cota preestabelecida. 2. Fará parte da prestação de contas a ser apresentada pelo estabelecimento às Secretarias de Educação, cópia dos cupons fiscais de vendas dos produtos aos alunos.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.