Texto vigenteTCEPE · PE

Resolução nº 84/2020

Disciplina o funcionamento das sessões ordinárias do Pleno e das Câmaras do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) por meio de Plataforma de Videoconferência durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública do novo coronavírus (COVID-19), altera a Resolução TC nº 75, de 16 de março de 2020 e a Resolução TC nº 81, de 03 de abril de 2020.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO TC Nº 84, DE 20 DE ABRIL DE 2020.

Disciplina o funcionamento das sessões ordinárias do Pleno e das Câmaras do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) por meio de Plataforma de Videoconferência durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública do novo coronavírus (COVID-19), altera a Resolução TC nº 75 , de 16 de março de 2020 e a Resolução TC nº 81 , de 03 de abril de 2020.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão extraordinária do Pleno realizada em 20 de abril de 2020, e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no inciso XVIII do artigo 102 de sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, declarou pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a alti?ssima capacidade de conta?gio por cada pessoa acometida com a COVID-19 na transmissa?o desse vi?rus;

CONSIDERANDO que, a cada dia, te?m se confirmado novos casos de pessoas contaminadas com a COVID-19 em todo o territo?rio nacional;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, que dispo?e sobre as medidas para enfrentamento da emerge?ncia de sau?de pu?blica de importa?ncia internacional decorrente do coronavi?rus responsa?vel pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Estadual nº 48.809 , de 14 de março de 2020, que regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas tempora?rias para enfrentamento da emerge?ncia de sau?de pu?blica de importa?ncia internacional decorrente do coronavi?rus, conforme previsto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188 , de 3 de fevereiro de 2020, do Ministe?rio da Sau?de, que declara Emerge?ncia em Sau?de Pu?blica de Importa?ncia Nacional (ESPIN) em decorre?ncia da Infecc?a?o Humana pelo novo coronavi?rus (COVID-19), bem como a Portaria nº 356 , de 11 de marc?o de 2020, que dispo?e sobre a regulamentac?a?o e operacionalizac?a?o do disposto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emerge?ncia de sau?de pu?blica de importa?ncia internacional decorrente do novo coronavi?rus (COVID-19);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para mitigação dos riscos de propagação da COVID-19 e para preservação da saúde das autoridades, dos servidores, dos demais colaboradores e dos visitantes que frequentam as dependências do TCE-PE;

CONSIDERANDO que a Resolução TC nº 75 , de 16 de março de 2020, suspendeu a realização das sessões ordinárias do Pleno e das Câmaras;

CONSIDERANDO a necessidade de retorno do funcionamento das sessões ordinárias do Pleno e das Câmaras;

CONSIDERANDO a Resolução TC nº 79 , de 23 de março de 2020, que dispõe sobre procedimentos de caráter temporário relativos ao recebimento de documentos no âmbito do TCE-PE com vistas à mitigação dos riscos de contágio e de propagação do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Resolução TC nº 81 , de 03 de abril de 2020, que disciplina o funcionamento das sessões extraordinárias do Pleno e das Câmaras do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) por meio de Plataforma de Videoconferência e estabelece normas temporárias sobre o instituto da Medida Cautelar, para vigência durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria Normativa TC nº 93 , de 17 de março de 2020, que dispõe sobre procedimentos e regras de caráter temporário para mitigação dos riscos de contágio e propagação do novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do TCE-PE, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as sessões ordinárias do Pleno e das Câmaras durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus.

Art. 2º Subordinam-se ao regime desta Resolução os processos eletrônicos, bem como os físicos das modalidades Medida Cautelar e Consulta não especificados no artigo 2º da Resolução TC nº 81 , de 03 de abril de 2020.

Art. 2º Subordinam-se ao regime desta Resolução os processos eletrônicos, bem como os físicos que estiverem com todos os documentos constantes dos autos disponibilizados no Sistema Informatizado de Gerenciamento de Arquivos (SIGA), para vista pelos usuários internos do TCE-PE, e na forma do artigo 4º desta Resolução, para vista pelas partes e advogados.

Art. 2º Subordinam-se ao regime desta Resolução os processos eletrônicos, bem como os digitais nos termos da Resolução TC nº 100 , de 05 de agosto de 2020. (Redação dada pela Resolução nº 100 /2020)

Parágrafo único. Para fins desta Resolução, consideram-se processos relativos às medidas de enfrentamento da Emergência aqueles cujo objeto esteja vinculado às normas que regem as ações de enfrentamento da Emergência. (Redação dada pela Resolução nº 90 /2020)

Art. 3º As sessões ordinárias do Pleno e das Câmaras dar-se-ão nos termos do Regimento Interno e da Lei Orgânica .

Art. 3º O Tribunal Pleno reunir-se-á semanalmente, em sessão ordinária única às 10h (dez horas) nas quartas-feiras, a Primeira Câmara às 15h (quinze horas) e a Segunda Câmara às 10h (dez horas), em duas sessões ordinárias semanais cada, nas terças-feiras e nas quintas-feiras. (Redação dada pela Resolução nº 90 /2020)

Art. 3º O Tribunal Pleno reunir-se-á semanalmente, em sessão ordinária única às 10 h (dez horas) nas quartas-feiras e a Primeira e a Segunda Câmaras reunir-se-ão em sessões ordinárias às 10 h (dez horas) das terças-feiras e das quintas-feiras, respectivamente. (Redação dada pela Resolução nº 102 /2020)

§ 1º As sessões ordinárias serão realizadas por meio de Plataforma de Videoconferência on-line (Google Hangouts Meet).

§ 2º As sessões serão agendadas no aplicativo Google Agenda para fins de comunicação e de disponibilização de link de acesso à sala da sessão aos Conselheiros, aos Membros do Ministério Público de Contas e aos demais convocados e interessados na participação da sessão, nos termos do

§ 1º deste artigo.

Art. 4º No caso de processos físicos, os documentos constantes do autos do processo serão disponibilizados às partes através de pasta compartilhada no Google Drive, mediante o deferimento, pelo Relator, de pedido enviado com antecedência mínima de 02 (dois) dias corridos da sessão, por meio do serviço de protocolo digital, disponível no seu sítio eletrônico (PRINCIPAIS SERVIÇOS - Consultar/Protocolar documentos) ou através do link www.tce.pe.gov.br/novoprotocolo, nos termos da Resolução TC nº 79 , de 23 de março de 2020.

Art. 4º No caso de processos físicos, os documentos constantes do autos do processo serão disponibilizados às partes através de pasta compartilhada no Google Drive, mediante o deferimento, pelo Relator, de pedido enviado com antecedência mínima de 01 (um) dia útil da sessão, por meio do serviço de protocolo digital, disponível no seu sítio eletrônico (PRINCIPAIS SERVIÇOS - Consultar/Protocolar documentos) ou através do link www.tce.pe.gov.br/novoprotocolo, nos termos da Resolução TC nº 79 , de 23 de março de 2020. (Redação dada pela Resolução nº 90 /2020)

§ 1º A petição referida no caput deverá indicar um endereço eletrônico do Google Gmail para fins de disponibilização de acesso aos documentos constantes dos autos do processo e de inclusão no agendamento da sala da sessão, nos termos do caput e do

§ 1º do artigo 3º desta Resolução.

Art. 4º Os documentos constantes dos autos dos processos digitais serão disponibilizados às partes e aos advogados por intermédio do Sistema Informatizado de Gerenciamento de Arquivos - versão externa (SIGA Externo), mediante requerimento nos termos da Resolução TC nº 100 , de 05 de agosto de 2020.

§ 1º A petição referida no caput deverá indicar número do processo, nome e CPF da parte, número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB do advogado, telefone e endereço eletrônico, para fins de disponibilização de acesso aos documentos constantes dos autos do processo e de inclusão no agendamento da sala da sessão, nos termos do caput e do

§ 1º do artigo 3º desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 100 /2020)

§ 2º O acesso aos processos eletrônicos será realizado pelo sistema e-TCEPE mediante os procedimentos previstos na Resolução TC nº 22 , de 14 de outubro de 2015.

§ 3º É ônus das partes e dos procuradores, quando houver, tomar conhecimento de todos os documentos e peças juntados aos autos disponibilizados nos termos do caput e do

§ 2º deste artigo, não podendo alegar desconhecimento da juntada, na sessão de julgamento ou em momento posterior.

§ 4º Após a inclusão do processo em pauta, deferida pelo Relator a juntada de documento novo por contribuir na busca da verdade material, o processo será retirado de pauta. (Revogado pela Resolução nº 90 /2020)

Art. 5º No julgamento de processo, a parte poderá produzir sustentação oral, inclusive por procurador habilitado, desde que a tenha requerido à Secretaria da sessão, em até duas horas antes do início da sessão de julgamento, através de envio de mensagem para o endereço eletrônico dp@tce.pe.gov.br, contendo identificação da parte e do advogado, este com número de inscrição na OAB, número do processo e telefone para contato.

Art. 5º-A O referendo e o pedido de vista nos processos de Medida Cautelar relativos às medidas de enfrentamento da Emergência serão submetidos ao seguinte rito sumaríssimo: (AC)

I - a decisão interlocutória do Relator será submetida ao referendo do colegiado competente na segunda sessão da Câmara ou na primeira do Pleno subsequentes, dispensada a publicação em pauta; (AC)

II - caso as sessões referidas do inciso I não sejam realizadas em um intervalo mínimo de 3 (três) dias úteis contados da data de publicação da decisão, o referendo será submetido na terceira sessão da Câmara ou na segunda do Pleno subsequentes; (AC)

III - os prazos previstos nos incisos I e II deste artigo não ficarão suspensos durante o período para apresentação de defesa e nem quando for solicitada Nota Técnica à Coordenadoria de Controle Externo (CCE) ou parecer ao Ministério Público de Contas (MPCO); (AC)

IV - os prazos de defesa e de Nota Técnica da CCE serão de 02 (dois) dias úteis e fluirão concomitantemente; (AC)

V - o parecer do MPCO referido no inciso III, com prazo de 02 (dois) dias úteis, somente será solicitado após o recebimento da defesa e da Nota Técnica da CCE; (AC)

VI - o pedido de vista dos Conselheiros e do MPCO será coletivo e pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas; (AC)

VII - o processo será devolvido após o transcurso do prazo de vista e será submetido ao Pleno ou à Câmara do Tribunal no dia seguinte ao pedido, em horário definido na própria sessão, dispensada a publicação em pauta; (AC)

VIII - o julgamento de processos de medida cautelar não poderá ser adiado, exceto por decisão unânime do colegiado devidamente justificada, que fixará prazo para retorno dos autos; (Redação acrescida pelo Resolução nº 90 /2020)

Art. 5º-B A decisão da Câmara que homologar ou negar homologação da medida cautelar nos processos relativos às medidas de enfrentamento da emergência é recorrível por intermédio de Agravo Regimental, dirigido ao Pleno do Tribunal, no prazo de 05 (cinco) dias, contado a partir da publicação da respectiva decisão no Diário Eletrônico do TCE-PE, sendo este prazo contado em dobro para o MPCO. (AC)

§ 1º O Agravo Regimental será submetido ao Pleno do Tribunal na segunda sessão subsequente após sua interposição, dispensada a publicação em pauta e nela permanecendo até julgamento. (AC)

§ 2º O prazo previsto no

§ 1º não ficará suspenso quando for solicitada Nota Técnica da Coordenadoria de Controle Externo (CCE) ou parecer do MPCO. (AC)

§ 3º Nos processos de competência originária do Pleno, da decisão que homologar ou negar homologação da medida cautelar também caberá Agravo Regimental no prazo de 05 (cinco) dias. (Redação acrescida pelo Resolução nº 90 /2020)

Art. 5º-C Os processos de Consulta relativos às medidas de enfrentamento da emergência serão julgados em 15 (quinze) dias, após os quais, terão prioridade para inserção em pauta. (AC)

Parágrafo único. O Relator poderá solicitar parecer ao MPCO ou à CCE, concedendo-lhes para tanto o prazo comum de 10 (dez) dias. (Redação acrescida pelo Resolução nº 90 /2020)

Art. 6º O atendimento às partes e aos advogados será realizado pela Central de Atendimento do TCE-PE, através do 0800 281 7717 ou do endereço eletrônico atendimento@tce.pe.gov.br.

Parágrafo único. A Central de Atendimento disporá dos telefones de contato dos Gabinetes dos Relatores para fins de disponibilização às partes e aos advogados.

Art. 7º Recomenda-se o acesso à sala virtual da sessão na plataforma Google Hangouts Meet 30 minutos antes do horário agendado para teste das ferramentas de áudio e vídeo.

Art. 8º O artigo 2º da Resolução TC nº 81 , de 03 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Subordinam-se ao regime desta Resolução apenas os processos de Medida Cautelar e de Consulta relativos às medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública. (NR)

Parágrafo único. Para fins desta Resolução, consideram-se processos relativos às medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública aqueles cuja deliberação esteja fundamentada nas normas que regem as ações de enfrentamento à COVID-19. (NR)"

Art. 9º O artigo 9º da Resolução TC nº 81 , de 03 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º As Medidas Cautelares relativas às medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública, nos termos do parágrafo único do artigo 2º desta Resolução, e expedidas a partir da vigência da Portaria Normativa TC nº 93 , de 17 de março de 2020 observarão o disposto nesta Resolução e na Resolução TC nº 16 , de 1º de novembro de 2017, à exceção do disposto nos artigos 7º, 8º, 10 e 11 e no

§ 1º do artigo 12. (NR)"

Art. 10. Revoga-se o inciso I do artigo 1º da Resolução TC nº 75 , de 16 de março de 2020.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 20 de abril de 2020.

DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR

Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 102/2020 de 02/09/2020 - Norma em vigor

Resolução nº 100/2020 de 05/08/2020 - Contém informações revogadas tacitamente

Resolução nº 90/2020 de 13/05/2020 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 75/2020 de 16/03/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127645 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 81/2020 de 03/04/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 116708 AND idambito = 4 LIMIT 1