Resolução nº 8/2015
Dispõe sobre o módulo de Execução Orçamentária e Financeira do Município - EOF Município, do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES, estabelece prazos e condições para a remessa de dados e informações.
RESOLUÇÃO TC Nº 8, DE 01 DE ABRIL DE 2015.
(Revogada pela Resolução nº 25 /2016)
Dispõe sobre o módulo de Execução Orçamentária e Financeira do Município - EOF Município, do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES, estabelece prazos e condições para a remessa de dados e informações.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na sessão do Pleno realizada em 01 de abril de 2015, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no inciso XVIII do art. 102 de sua Lei Orgânica , Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 e alterações posteriores;
Considerando os artigos 70, 71 e 75, da Constituição Federal , que estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;
Considerando as disposições dos artigos 30 e 33 da Carta Estadual , que estabelecem as competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE;
Considerando as disposições da Lei Complementar Federal nº 131 /2009, posteriormente regulamentadas pelo Decreto nº 7.185 /2010, que introduz alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal , reforçando a transparência acerca da execução orçamentária e financeira dos entes da federação e a necessidade de adoção de Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle para o registro contábil da execução orçamentária das unidades municipais;
Considerando que, no âmbito de sua jurisdição, para o exercício de sua competência, assiste ao TCE-PE o poder regulamentar de expedir atos ou instruções sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, consoante art. 4º da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, e alterações posteriores;
Considerando que o TCE-PE pode determinar que seus jurisdicionados apresentem, em meio digital, dados de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive aqueles existentes em planilhas, bancos de dados ou sistemas de processamento eletrônico de que se utilizem, sejam eles próprios ou de terceiros, nos modelos ou padrões normatizados por este Tribunal, sem prejuízo de sua emissão gráfica consoante o disposto no art. 5º da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 200
4,
e alterações posteriores;
Considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos eletrônicos;
Considerando o disposto na Lei 15.092 , de 19 de setembro de 2013, e na Resolução TC nº 21 , de 18 de dezembro de 2013;
Considerando a necessidade de regulamentar os prazos e a forma de alimentação do Módulo de Execução Orçamentária e Financeira do Município - EOF Município, integrante do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES, previsto na Resolução TC nº 18 /2012, resolve:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a partir do exercício de 2015 a forma e os prazos de alimentação do Módulo de Execução Orçamentária e Financeira do Município - EOF Município, integrante do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES.
Art. 2º Para a coleta de dados e informações aplicam-se o
layout
e as tabelas internas disponibilizados no site do TCE-PE (
www.tce.pe.gov.br
).
Parágrafo único. Qualquer alteração no layout ou nas tabelas internas será disponibilizada no site do TCE-PE, juntamente com a sua data de entrada em vigor, mantendo-se histórico de todas as alterações realizadas.
Art. 3º A coleta dos dados será constituída por 13 remessas, distribuídas de acordo com a seguinte periodicidade de envio:
I - Mensal - serão 12 (doze) remessas mensais relativas às competências: 01 (janeiro) a 12 (dezembro), acrescidos na remessa de competência 01 (janeiro), os arquivos de periodicidade anual para abertura do exercício.
II - Anual - será uma remessa com os dados contábeis ajustados à Prestação de contas, enviados na competência 13.
§ 1º Cada remessa mensal
dos dados deverá ser enviada até o último dia útil do mês subsequente a que o movimento se referir.
§ 2º A remessa anual deverá
ser enviada até o último dia útil do mês de março do exercício subsequente a que o movimento se referir
§ 3º As remessas enviadas serão acompanhadas de documento eletrônico de resumo, gerado pelo Sagres coletor, contendo identificação do arquivo de remessa, assinado digitalmente no padrão ICP-Brasil por usuário previamente cadastrado junto ao TCE-PE.
Art. 4º O Gerenciador de Sistema designado deverá realizar o seu cadastramento em sistema próprio do TCE-PE disponibilizado para essa finalidade.
Art. 4º Nos termos da Resolução TC nº 28 /2015, o Representante Legal deverá designar Gerenciador de Sistema, o qual será cadastrado ?no? ?Sistema ?de Usuários do TCE-PE. (Redação dada pela Resolução nº 28 /2015)
Art. 5º Deverão encaminhar as remessas das unidades municipais: o
chefe do Poder Executivo, do Poder Legislativo, os dirigentes das autarquias, das fundações, dos consórcios constituídos sob a forma de associações públicas, das empresas estatais dependentes, integrantes do orçamento fiscal, e quando houver, o gestor do órgão que se constitui na unidade responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS municipal.
§ 1º A remessa dos fundos, à exceção dos relacionados ao RPPS, deverá ser feita de forma agregada à remessa da unidade jurisdicionada a que se vinculam.
Art. 6º O Representante Legal é responsável pelos dados do módulo EOF Município, quanto à veracidade, à integridade dos dados e à tempestividade, e, quanto à completude e à conformidade das informações prestadas e enviadas ao TCE-PE.
Art. 7º O Tribunal de Contas disponibilizará no seu Portal na internet as informações enviadas pelos jurisdicionados ao SAGRES.
Art. 8º Excepcionalmente, o prazo limite para a remessa dos dados de periodicidade mensal, relativos aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2015 será o último dia útil do mês de abril de 2015.
Art. 9º Revoga-se o
Parágrafo único do artigo nº 4º da
Resolução nº 4 /2012
e a
Resolução TC nº 19 , de 18 de dezembro de 2013
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 01 de abril de 2015.
Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal
Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 25/2016 de 10/08/2016 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127674 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 28/2015 de 16/12/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127689 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 4/2012 de 07/03/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127845 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 19/2013 de 18/12/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127857 AND idambito = 4 LIMIT 1