Texto vigenteTCEPE · PE

Resolução nº 79/2020

Dispõe sobre procedimentos de caráter temporário relativos ao recebimento de documentos no âmbito do TCE-PE com vistas à mitigação dos riscos de contágio e de propagação do novo Coronavírus (COVID-19).

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO TC Nº 79, DE 23 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre procedimentos de caráter temporário relativos ao recebimento de documentos no âmbito do TCE-PE com vistas à mitigação dos riscos de contágio e de propagação do novo Coronavírus (COVID-19).

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão extraordinária do Pleno realizada em 23 de março de 2020, e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no inciso XVIII do artigo 102 de sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para mitigação dos riscos de propagação da COVID-19 e para preservação da saúde dos servidores e dos demais colaboradores, bem como dos visitantes que frequentam as dependências dos protocolos dos TCE-PE (sede e Inspetorias Regionais);

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas temporárias para o recebimento de documentos no âmbito do TCE-PE, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre medida complementar temporária a ser adotada exclusivamente durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus.

Art. 2º A partir da publicação desta Resolução, e enquanto durarem as medidas de mitigação dos riscos de propagação da COVID-19, os documentos físicos a serem encaminhados ao Departamento de Expediente e Documentação, situado em sua sede, ou às Inspetorias Regionais pelos jurisdicionados, pelas partes, pelos advogados ou por quaisquer interessados, somente serão recebidos se digitalizados, devidamente assinados, quando for o caso, e enviados ao TCE-PE por meio do serviço disponível no seu sítio eletrônico (PRINCIPAIS SERVIÇOS - Consultar/Protocolar documentos) ou através do link www.tce.pe.gov.br/novoprotocolo.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao envio de documentos já recebidos eletronicamente pelo TCE-PE, para os quais fica mantida a forma atualmente utilizada.

Art. 2º A partir da publicação desta Resolução, e enquanto durarem as medidas de mitigação dos riscos de propagação da Covid-19, os documentos a serem encaminhados ao Departamento de Expediente e Documentação, situado na sede do TCE-PE, ou às Inspetorias Regionais pelos jurisdicionados, pelas partes, pelos advogados ou por quaisquer interessados, somente serão recebidos se: (NR)

I - forem nato digitais ou tenham sido digitalizados sem perda de informação, resolução ou característica que resulte no comprometimento da análise do conteúdo; (NR)

II - estiverem acompanhados de: (NR)

a) ofício, requerimento, petição ou similar, devidamente assinado; (NR)

b) cópia de documento oficial de identificação da pessoa física signatária apenas nos casos de documentos com assinatura física, nos termos do inciso II do

§ 1º deste artigo; (NR)

III - enviados por meio do serviço disponível no seu sítio eletrônico (Principais serviços - Consultar/Protocolar documentos) ou através do link www.tce.pe.gov.br/novoprotocolo. (NR)

§ 1º Entende-se por devidamente assinado o documento que: (AC)

I - apresente assinatura digital vinculada a um certificado emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); ou (AC)

II - tenha sido digitalizado a partir de documento original em papel com assinatura física. (AC)

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos documentos já recebidos eletronicamente pelo TCE-PE antes da vigência desta Resolução, os quais permanecem regidos pelas regras permanentes, anteriores às medidas mencionadas no artigo 1º (AC)

§ 3º O endereço eletrônico informado no protocolo será utilizado como canal de resposta ao interessado, quando cabível, sendo de sua inteira responsabilidade os dados inseridos. (Redação dada pela Resolução nº 88 /2020)

Art. 3º Suspende-se o efeito do artigo 20 e do

§ 4º do artigo 54 da Resolução TC nº 22 , de 14 de outubro de 2105.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 23 de março de 2020.

DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR

Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 88/2020 de 13/05/2020 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.