Resolução nº 7/2013
Estabelece procedimentos para recebimento e autuação de processos e documentos via fac-simile no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
RESOLUÇÃO TC Nº 7, DE 5 DE JUNHO DE 2013.
(Revogada pela Resolução nº 32 /2018)
Estabelece procedimentos para recebimento e autuação de processos e documentos via fac-simile no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 5 de junho de 2013, e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no art. 102, XVIII, de sua Lei Orgânica , Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com suas alterações posteriores;
Considerando o disposto nos arts. 71, IX e X, 75 da Constituição Federal e no art. 18 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;
Considerando a necessidade de regulamentação do envio de peças processuais via fac-simile, resolve:
Art. 1º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-simile para a prática de atos processuais no âmbito deste Tribunal, normatizada por meio da Lei Federal nº 9.800 , de 26 de maio de 1999, obedecerá ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º O
envio
de
documentação por meio de sistema de transmissão de dados e imagens deverá ser realizado via Departamento de Expediente e Protocolo ou Inspetorias Regionais, no horário de expediente.
Art. 3º O
encaminhamento
das petições na forma prevista no art. 1º não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues no Departamento de Expediente e Protocolo ou nos protocolos das Inspetorias Regionais, necessariamente, até 05 (cinco) dias da data da recepção do material, sob pena de serem considerados como não praticados os atos processuais fundamentados nas peças não substituídas.
§ 1º As demais unidades do Tribunal que receberem documentos via fac-simile deverão
encaminhá-los
ao Departamento de Expediente e Protocolo, que ficará responsável pelo acompanhamento do prazo disposto no
caput
§ 2º Nos atos não sujeitos a prazo, os originais também deverão ser entregues, necessariamente, até 05 (cinco) dias da data da recepção do material.
Art. 4º Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao Tribunal.
Parágrafo único. O responsável pelo envio de documentos originais que não guardarem perfeita concordância com o remetido via fac-simile arcará com o ônus previsto no art. 3º e poderá, ainda, sofrer sanções, conforme disposto em lei.
Art. 5º A não obtenção de acesso, bem como eventual defeito de transmissão ou recepção de dados via fac-simile, não imputáveis à falha de serviço deste Tribunal, não servirão de escusa para o descumprimento dos prazos legais.
Parágrafo único. O disposto no
caput
não obriga a que as unidades do Tribunal disponham
de
equipamentos para recepção.
Art. 6º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 5 de junho de 2013.
TERESA DUERE
Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 32/2018 de 06/06/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 116849 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.